Ministério Público Federal
Avalista da improbidade?
Caso 2 - Recebimento de "Notícia de Fato" não fundamentada
Objetivo: ocultar denúncia de gestão temerária e prevaricação praticada por comissão sindicante
O segundo caso evidenciará, de forma bastante clara:
- a inexistência de procedimentos de aferição das informações recebidas por parte do MPF;
- a incorporação do MPF como instância avalizadora das improbidades administrativas cometidas por agentes públicos.
O caso 2 no âmbito do Senado Federal
O caso 2 inicia com o protocolo de um pedido de informações solicitadas pelo mesmo agente assediado no caso 1, passados dois anos da apresentação de três denúncias contra a diretoria da Polícia do Senado Federal.
Abaixo, à esquerda, o pedido completo. Os pedidos específicos, para salientar, estão à direita.
Resumindo:
- Considerando que a Polícia do Senado apresentou uma denúncia ao MPF contra um denunciante tão somente amparada pela abertura de uma ocorrência interna, antes mesmo de qualquer processo investigatório;
- Considerando que a mesma Polícia do Senado informou que abriu uma ocorrência interna face à denúncia contra seus diretores;
- Então, é de se supor que a Polícia do Senado tenha apresentado ao MPF três denúncias contra seus diretores, todas mais ou menos na mesma época, ou seja, em meados de fevereiro de 2015, uma vez que todas as denúncias, seja do diretor contra o agente ou do agente contra o diretor, estão separadas por apenas duas semanas.
A Polícia do Senado informou que fez a denúncia ao Ministério Público por orientação do próprio MPF. E um detalhe: isso se relacionaria ao controle externo da atividade policial, e por isso, a simples suspeita de ilícito por parte de um policial ensejaria a abertura do PIC.
Essa relevante afirmação foi proferida pela Polícia do Senado e merece atenção, pela similaridade entre os casos 1 e 2.
Vamos primeiro avaliar a tramitação do pedido de informações acima no Senado Federal.
O pedido foi protocolado em 16/02. Em 08/03 a Diretora-Geral deu encaminhamento e concedeu o prazo de 5 dias úteis para que o diretor da Polícia do Senado juntasse a documentação, na forma transcrita abaixo.
O prazo concedido foi simplesmente desrespeitado. No sexto dia útil, depois de algumas ligações, consegui falar com alguém da Diretoria-Geral, que informou que nada podia fazer, pois a Polícia do Senado simplesmente não dava o devido recebimento ao processo. Já tinham acesso ao conteúdo, pois era ostensivo e destinado a eles, mas não davam o devido recebimento no sistema. Reclamei que se tratava de um artifício para ganhar tempo.
Perante a insistência do interlocutor em dizer que nada podia fazer, tive que apelar. Em 19/03 ameacei abrir um processo contra os servidores envolvidos por prevaricação, já que a situação era bastante evidente. O servidor cedeu e disse que conversaria com a Diretora-Geral para saber como proceder.
Não fiquei feliz com minha própria atitude, não gosto de confrontar ex-colegas que, afinal, não sabem o que se passa. De qualquer maneira, o procedimento deu certo. Sei que ligaram para a Polícia do Senado para pressionar pelo andamento e no mesmo dia o processo foi recebido naquele órgão.
Abaixo, à esquerda, a situação do processo às 10:43 de 19/03/2018, hora do sistema do meu computador, quando já contava com 11 dias de estagnação. À direita, o recebimento com a hora do sistema do Senado, 11:40 do mesmo dia. Um minuto depois, às 11:41, o processo já havia tramitado novamente, o que prova que a demora de 11 dias foi injustificável.
Naquela data, 19/03, a Coordenação de Polícia de Investigação emitiu o documento 00100.034314/2018, assinado pelo Diretor da tal Coordenação e pelo diretor da Polícia do Senado. Creio que para não perder o costume em praticar impropriedades e desrespeitar a legislação, o documento foi, por sua vez, também objeto de outra ilegalidade.
Teoricamente atendendo a Lei 12.527, de Acesso à Informação, e aos atos internos que a regulamentam no âmbito do Senado Federal, esse documento foi colocado sob sigilo por, segundo eles, conter dados pessoais.
Assim classificado, o servidor que tenta acessar o documento só vê a mensagem abaixo:
Na tramitação do processo, a restrição também aparece. Na figura abaixo (print do sistema) é possível observar que o documento 00100.034314/2018 está com um X em vermelho, o que significa que foi classificado por conter informação sigilosa. Como já abordado no site "Desinformação", essa é mais uma impropriedade com o objetivo de ocultar malfeitos. O único "dado pessoal" registrado no documento é o nome do denunciante, que em nenhum momento pediu sigilo. O objetivo desse subterfúgio, na verdade, é criar um fato para impedir que o denunciante tenha acesso às informações que requereu. Sem acesso, não fica sabendo que a informação que impede o acesso do denunciante são dados sobre o próprio denunciante. Pode parecer uma situação esdrúxula, mas flagrei procedimento igual envolvendo recusa ao acesso de uma informação a uma jornalista, como registrei no mesmo site Desinformação.
De qualquer maneira, a tentativa de ocultar as informações não prosperou contra o solicitante, já que a Diretora-Geral, muito acertadamente, determinou o repasse dessas informações, como pode ser constatado abaixo, à esquerda. À direita, o documento liberado.
Contradições evidentes na resposta da Polícia do Senado:
- "As ocorrências de fatos em tese típicos penalmente que não resultaram em abertura de inquérito são remetidos ao Ministério Público Federal, e, as ocorrências de fatos penalmente atípicos são arquivadas no âmbito da própria Polícia do Senado."
As informações acima foram direcionadas à Diretora-Geral e podemos vislumbrar, de forma até bastante óbvia, o intuito de confundir e enganar. Também entra no contexto já mencionado sobre a desinformação, pois a mencionada afirmação da Polícia do Senado só faria sentido se o objetivo fosse justificar os procedimentos adotados pela Polícia do Senado. Ficamos cientes, com base nas informações, sobre:
- a remessa ao MPF do PIC contra o agente, Caso 1 (não resultou em inquérito, e mesmo assim foi remetido ao MPF);
- a não remessa ao MPF da segunda denúncia de 2015 - irregularidades da contratação de obras nas residências dos Senadores (não foi aberto registro de ocorrência na Polícia do Senado, alegadamente por não existirem reflexos na esfera criminal). Atenção: chegaram a essa decisão sem a realização de qualquer inquérito, somente baseado em um parecer assinado pelo próprio diretor denunciado;
- a não remessa ao MPF da terceira denúncia de 2015 - irregularidades na execução do contrato de sistema de radiocomunicação (não foi aberto registro de ocorrência na Polícia do Senado, alegadamente porque só existiriam reflexos administrativos). Atenção: encaminharam essa alegação mesmo cientes da instauração de sindicância, sobre a qual informaram ao MPF não conhecer o desfecho que já conheciam. Aqui o fato é incontestável: ou cometeram desídia, ou prevaricação.
Como a primeira denúncia - Improbidade na condução da aquisição do CFTV - teve um tratamento diferente, mais uma impropriedade acabou se evidenciando, pelo seguinte:
- A primeira denúncia não difere da terceira. Ambas tratam de denúncias por mim oferecidas contra integrantes da Polícia do Senado. E ambas sofreram sindicância.
Então, ambas deveriam ter o mesmo tratamento, pelo que foi exposto pelos diretores.
Só que existiu um contratempo. Lá atrás, em 2016, o mesmo coordenador que assinou o documento (de que tratamos aqui) havia informado à Diretora-Geral, no contexto da primeira denúncia, que havia aberto a ocorrência 1017/2016-COPINV. Como eu utilizei essa informação para elaborar o requerimento de informações, não havia como escondê-la. O jeito, pelo visto, foi dar prosseguimento.
Observem que a ocorrência foi aberta em 2016 mas, diferente do caso 1, não foi naquele momento remetida ao MPF.
Atenção para a seguinte informação da Polícia do Senado:
O Diretor da Polícia do Senado deixou bem claro, no trecho acima, que abriu ocorrência interna em 2016 mas só a remeteu ao MPF em 2018.
Isso ainda contradiz o que os próprios diretores haviam informado, pois essa foi uma denúncia que resultou na abertura de um inquérito. Estariam tentando enganar mais alguém? Que mentiram para a Diretora-Geral já está óbvio, mas seria possível que tentassem enganar o MPF?
Não creio que fosse preciso. Os diretores da Polícia do Senado, conhecendo as falhas do MPF pela atuação no caso 1, sequer precisariam se esforçar para tanto.
O caso 2 no âmbito do Ministério Público Federal
De posse do número do PIC , entrei em contato com o MPF. Não consegui o documento completo, mas consegui a cópia do Despacho 6.442/2018.
A leitura de tal Despacho deixa claro que:
- Os diretores da Polícia do Senado não encaminharam ao MPF nem a denúncia, nem a sindicância.
- O MPF em nenhum momento considerou averiguar a veracidade das informações recebidas. A bem da verdade, se considerasse, pelo que observei até agora, seria facilmente ludibriado.
Ainda não sei se posso dar publicidade integral ao Parecer 6.442/2018 mas entendo que, já que se transmutou em uma denúncia contra mim, eu posso fazer o que quiser.
Mesmo assim ainda não recebi resposta à consulta que fiz ao MPF e, portanto, não vou disponibilizá-lo integralmente. Se não houver nenhum entrave, vou anexá-lo abaixo, e nesse caso, removerei o presente parágrafo com esta observação.
Abaixo, trechos específicos do Parecer 6.442/2018, com as respectivas observações.
Neste trecho o MPF cita um Parecer emitido por um servidor de confiança do diretor denunciado. Ou seja, trata-se de um Parecer parcial e não confiável.
Nos três trechos ao lado, o MPF relata uma sequência de informações fornecidas pela Polícia do Senado. Tal sequência descreve a abertura uma sindicância, que por sua vez teria sugerido a instauração de um PAD, mas que no final entendeu-se pelo arquivamento da sindicância. Essa sequência leva a crer que todo o ciclo investigatório foi utilizado, sem outras consequências. O que não é verdade.
Já o trecho ao lado comprova que:
- o Parecer do MPF somente acolheu documentos remetidos ao MPF e "filtrados" pelo próprio denunciado por improbidade
- o Procurador "procurou" indícios do delito mencionado nos documentos recebidos. Se tivesse recebido a denúncia verdadeira, certamente teria encontrado vários. Só que não delitos praticados pelo denunciante denunciado (eu), e sim pelo denunciado denunciante (o diretor da Polícia do Senado).
- o texto trata o denunciante como denunciado. Nunca tinha visto uma inversão de valores que sequer se aproximasse desta. Mas agora acredito ser fato recorrente.
Finalmente, o primeiro parágrafo do Despacho. Deixei-o para o final porque ele comprova que a denúncia original não foi recebida pelo MPF.
Fica evidente a contradição deste conteúdo com o restante das afirmações. Confirma que o Parecer do MPF se baseou em informações filtradas. Quem assina a Ocorrência Policial do Senado é pessoa de confiança do verdadeiro denunciado, o que explica porquê o nome do verdadeiro denunciante aparece ao final como único acusado.
Tentei alertar sobre o problema através de e-mail ao 5º Núcleo de Combate à Corrupção, mesmo endereço para o qual eu encaminhara o pedido de acesso à Notícia de Fato.
Pela transcrição abaixo, entendo, smj, que ficou bem claro o objetivo da mensagem. Removi os nomes, é claro.
Boa noite, XXXXX.
Antes de mais nada, agradeço pela presteza e rapidez com que fui atendido.
No entanto, preciso de uma orientação, que diz respeito não só a presente "Notícia de Fato" 1.16.000.000.805/2018-75. Para isso preciso que a explanação a seguir chegue ao Dr. YYYYY, ou ao Dr. ZZZZZ, ou ainda a Dr. HHHHH.
Espero convence-los de que o MPF está REITERADAMENTE sendo enganado e, inadvertidamente, sendo usado como ferramenta para acobertar impropriedades administrativas.
Ocorre que observei que o MPF possui uma falha na fiscalização sobre o conteúdo e a procedência das informações que lhe chegam, pelo menos daquelas que chegam através de fontes oficiais.
Como eu suspeitava, a Notícia de Fato em questão nada tem a ver com a denúncia original, a qual estou anexando. Basta a leitura para ver que algo existe de errado.
O que o MPF recebeu, na verdade, é o resultado de uma comissão sindicante criada para ACOBERTAR AS DENÚNCIAS E PUNIR O DENUNCIANTE, possivelmente objetivando coibir novas denúncias. Ao determinar o arquivamento, o MPF deu o aval para o procedimento adotado pelo Senado Federal.
Na leitura do despacho 6442/2018, do Procurador HHHHH, resta evidente, no trecho "Do exposto, não se verifica, a partir da documentação enviada pelo Senado Federal, tipicidade da conduta do servidor ou qualquer ato doloso que enseje improbidade administrativa, pelos motivos já apresentados."
Ora, o único servidor mencionado com alguma suposta responsabilidade, pelo Relatório, SOU EU, o DENUNCIANTE. Isso está totalmente em desacordo com a denúncia original. O principal denunciado é exatamente o Diretor da Polícia do Senado que tem o controle sobre a abertura das "Notícias de Fato", inclusive a presente. Se algum relatório fosse fazer alguma exclusão de ilicitude, teria de ser a respeito DELE, denunciado, e não do denunciante.
Outras provas do mau uso dos procedimentos abertos no MPF pelos diretores por mim denunciados:
1 - o fato de que o PIC 1.16.000.000297/2016-63, aberto contra mim em 2015, contempla a denúncia original contra mim mas não contempla as etapas posteriores, enquanto a "Notícia de Fato" 1.16.000.000.805/2018-75 faz exatamente o contrário, traz elementos posteriores mas não contempla a denúncia original.
2 - o fato de que o diretor da Polícia do Senado fez referência a abertura de PIC no MPF com o objetivo de denegrir a imagem do denunciante e influenciar no processo decisório sobre outra denúncia que fiz. Palavras do diretor por mim denunciado:
"As “irregularidades” apontadas pelo servidor aposentado estariam ocorrendo, em tese, de 2009 até a presente data, entretanto, as “denúncias” surgiram somente no ano de 2016, após a aposentadoria do comunicante. Chama atenção ainda que o mesmo somente se dispôs apresentar “denúncias”, logo após ter ciência que estava sendo investigado por suspeita de ter cometido o crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal brasileiro). A referida investigação criminal realizada nesta Polícia foi enviada à Procuradoria da República no Distrito Federal onde foi instaurado o procedimento investigatório criminal – PIC nº 1.16.000.000297/2016-63. Embora o membro do Ministério Público Federal não tenha vislumbrado ofensividade ao bem jurídico, quanto a conduta de Jacinto Murowaniecki observou que: “Verifica-se que as investigações implementadas nesse apuratório trouxeram elementos que indicam a prática do delito previsto no art. 325 do Código Penal (Violação de Sigilo Funcional)."
Nesse trecho acima, que faz parte do processo 00200.017539/2015-36, o diretor utilizou ainda informações falsas sobre a motivação para a denúncia, e atribuiu a frase negritada ao MPF, quando, na verdade, e essa informação obtive no próprio MPF, não passa da cópia de um trecho escrito pelo próprio diretor por mim denunciado que o revisor utilizou no seu relatório.
É pelos motivos acima que entendo que o arquivamento da "Notícia de Fato" 1.16.000.000.805/2018-75 deveria ser repensada, e o pedido de informações complementares, tais como, por exemplo, "cópia do processo completo da sindicância e da denúncia original feita pelo servidor Jacinto Murowaniecki, bem como cópia de quaisquer outras denúncias que porventura tenham sido realizadas pelo citado servidor" (as outras duas denúncias são mais graves que a primeira), seria uma grande oportunidade para conseguir frear impropriedades que o diretor denunciado continua cometendo, e que, como já comentei, nem o Procurador Rodrigo Janot, nem a PF, conseguiram afastar de suas funções.
Devo adiantar ainda que os depoimentos colhidos pela comissão sindicante comprovam outras irregularidades que não faziam parte da denúncia original, inclusive contratação de manutenção para equipamentos ainda em garantia. Tudo ocultado pelos membros da comissão.
Todos os documentos e procedimentos do que afirmo aqui podem ser acessados pelo site www.duraverum.com, mais especificamente através do link https://sites.google.com/view/desinforma/ e suas abas.
Peço ao Procurador a compreensão sobre o motivo pelos quais tais assuntos estão disponibilizados em um acesso público. Não tive motivação privada, nem pecuniária. O site e seus links não contam com propagandas visando arrecadação a não ser as do próprio provedor, por se tratar de um provedor gratuito. O motivo de tal disponibilização foi tão somente por ter sido alertado da possibilidade de ter o mesmo fim dos que confrontam os poderosos e, assim, se de alguma forma algo de grave acontecesse comigo, pelo menos a história ficaria registrada e poderia contribuir na busca por suspeitos. É por esse motivo também que o mantenho atualizado.
Rogo finalmente a sua atenção para os links e para o anexo enviados, e solicito encarecidamente uma orientação sobre qual seria o rumo a ser tomado por mim, face às incomuns características que ora se apresentam. Outras nuances estão em outros links no site passado, principalmente no sobre a Contrainteligência do Senado.
Grato pela atenção.
Jacinto Murowaniecki
Anexei a denúncia originalmente formulada para que o procurador identificasse a discrepância entre a denúncia recebida pelo MPF e a denúncia original.
Recebi a seguinte resposta:
Prezado,
De ordem, informo sobre a possibilidade de formulação de nova representação por protocolo eletrônico (PRDF-protocolo@mpf.mp.br) caso existam fatos diferentes dos já apresentados.
Embora tecnicamente correta, ao condicionar o apuratório a uma nova representação, podemos concluir que:
- a identificação de impropriedades que envolvam o mau uso das Notícias de Fato não é possível, sendo necessária uma representação específica para denunciar uma denúncia já objeto de apuração.
Ademais, não é o caso de "nova representação" caso existam fatos diferentes dos já apresentados. Porquê a representação não apresenta fatos, apresenta somente falsidades.
Será que é tão difícil assim entender o que eu escrevi na mensagem acima? Vou repetir um trecho:
Ocorre que observei que o MPF possui uma falha na fiscalização sobre o conteúdo e a procedência das informações que lhe chegam, pelo menos daquelas que chegam através de fontes oficiais.
Como eu suspeitava, a Notícia de Fato em questão nada tem a ver com a denúncia original, a qual estou anexando.
A incompreensão da nossa redação, a incapacidade de ler e compreender uma mensagem que tentamos transmitir é uma realidade comum, é verdade, mas nem por isso deixa de ser um fato desanimador. A infalibilidade não existe, e a humildade pelo visto também não. A mim bastava a resposta "-Não entendi!".
A respeito do assunto que frisei (conteúdo e procedência de informações), sou graduado em Arquivologia e possuo especialização em Inteligência Estratégica. Logo, estou apto a dar meu parecer a respeito dos procedimentos adotados pelo MPF sem mesmo auditar seus sistemas de informação: são ineficazes e, da forma como se apresentam, atendem aos interesses dos corruptos.
Não posso, no entanto, e até por conta do tema a que me propus a abordar, tratar da questão de forma simplista. Me proponho também a desvendar o que se oculta nas profundezas desse caminho pantanoso e perigoso que é a normatização construída sob os auspícios de uma cleptocracia.
A utilização do Ministério Público Federal como ferramenta em prol da improbidade faz parte de uma conduta sistêmica, e provavelmente tal utilização foge ao controle e até mesmo à percepção dos Procuradores.
Envolve meandros burocráticos, mas, ao contrário do pensamento vigente, não é resultado do excesso de burocracia. Esta (burocracia) é substituída por uma figura que conheço por "burrocracia". De burro, mesmo. É a presença de um mecanismo de elaboração pseudo-técnico acobertado e a serviço da esfera decisória (esfera esta que muitas vezes sequer faz parte do órgão), o qual resulta na substituição da burocracia por um conjunto de Normas e Processos que simulam uma burocracia. O objetivo desse mecanismo é conseguir uma "não sujeição" à burocracia, e, assim, não ser necessário ou possível atingir os objetivos ansiados pelos demandantes, no caso, os cidadãos. Tal é resultado da existência de um processo ainda maior, conjuntural, patrimonialista e sistemático, e que funciona para atingir seus próprios objetivos.
Está claro que o MPF trata a denúncia recebida de um órgão público como verdadeira. O sistema adotado aparentemente não prevê a possibilidade do uso ilícito das denúncias, pelo menos quando proveniente de um órgão público. Não vou abordar uma possível conveniência para o MP em conviver com essa situação, pois para isso eu teria de supor conivência. Talvez no futuro, mas isso depende do desenrolar do tema e está relacionado à página seguinte.
Curiosamente, se quisermos obter uma resposta para a presente situação, a encontraremos nas páginas mantidas pelo próprio MPF . É necessário, no entanto, um pouco de conhecimento sobre a mecânica dos meandros e da contrainteligência aplicados sobre a gestão e a metodologia dos processos administrativos daquele órgão.
"Meandros e contrainteligência aplicados sobre a gestão e a metodologia", e não "conhecimentos sobre a gestão e metodologia". Esses são os requisitos para a compreensão do que chamei pejorativamente de "burrocracia". Para quem quiser entender o contexto, sugiro a leitura das páginas Whistleblower e Desinformação, e o conceito sobre Contrainteligência presente na guia "O que é" da página A Contrainteligência no Senado Federal. A atuação dos mecanismos está nas entrelinhas, é uma ação velada que se identifica pelo formato, não pelo conteúdo.
Vou descrever um mecanismo desses. Existem outros, é claro, mas considero o mecanismo a seguir como de mecânica simples, e cuja leitura dos links aqui fornecidos é suficiente para a identificação do contexto:
- O MPF mantém uma certificação de qualidade ISO 9001, um padrão de qualidade caro que serve mais de propaganda do que para assegurar realmente a qualidade, já que os únicos requisitos obrigatórios são as suas própria regulamentações de operação, não existindo leis específicas a serem seguidas.
- O MPF mantém uma bem descrita página sobre a Gestão Estratégica e Modernização. Essa página inclui Escritório de Projetos e Escritório de Processos, que por sua vez conduzem a links sobre a Gestão de Processos, Metodologia, Modelagem de Processos de Negócio e assim vai.
Na realidade, todo o processo envolvendo a ISO e a formatação da gestão são auto-preservadores. Ou seja, um só existe em função da existência do outro, como que para se justificarem. Para piorar, essa parafernália com viés propagandístico custa caro.
O mesmo formato acima é encontrado no Senado Federal, e possivelmente em boa parte dos órgãos e empresas públicas.
Da análise sobre a metodologia sobressai o foco no controle e na capacidade decisória. Se um órgão que adota esse formato decidir plantar um canteiro na Lua, está decidido. É fácil. Todo o processo necessário para a elaboração do projeto está descrito. É tudo bem dimensionado e devidamente formatado.
Eficiente e eficaz. Eficiente porquê tudo andará na forma prevista e descrita, sem sobressaltos. E eficaz porquê o objetivo será atingido.
Mas seria mesmo possível plantar um canteiro na lua? Aí entra a questão. E quem disse que esse seria o real objetivo? Pode ser até o objetivo do Projeto, mas não será o objetivo do Processo. E é o Projeto que depende do Processo, e não o contrário. Não tendo quem o execute, o objetivo real são os Indicadores de Desempenho. Eficaz para o Processo será encerrar o projeto dentro dos custos previstos atingindo a meta sem plantar o canteiro na Lua. Mais ou menos para inglês ver. Ou melhor, para manter a ISO 9001.
Tal resultado fica evidente quando observamos a existência dos casos 1 e 2. Esses casos não seriam possíveis se tudo o que está descrito na página do MPF fosse para valer. Mas o que está na página é visível, e o que acontece nos bastidores é invisível.
A falha no recebimento das Notícias de Fato, a falta de conferência, a tolerância para com a ausência de documentos comprobatórios, a falta de transparência para com os envolvidos, a ausência de mecanismos de ajuste e de correção do processo, tudo isso não estaria na contra-mão do que o próprio MPF alardeia? Na verdade, não. Apesar do descompasso evidente, da palavra escrita destoar da prática, coisas como Gestão, Metodologia e Modelagem só se referem a etapas onde essas coisa não são necessárias, e não onde são.
Existe ainda uma última possibilidade para justificar a ação do MPF nesses casos, embora considere ínfima.
Não podemos esquecer quem é o cidadão envolvido não só nesses dois casos, como em todos os outros já denunciados no site Duraverum. Diretor da Polícia do Senado e homem de confiança dos Presidentes do Congresso Renan Calheiros, José Sarney e Eunício de Oliveira. Ordenou varreduras nas residências de Senadores investigados por corrupção. Acusado de sabotagens à Operação Lava-Jato. Um diretor que está no cargo desde 1º de março de 2005, nomeado por Renan Calheiros, e que nem o Procurador-Geral da República Rodrigo Janot conseguiu afastar. É um diretor que não está lá sem motivo, por mais obscuro que seja.
Seriam os Casos 1 e 2 resultado de uma cautela por parte dos membros do MPF por envolver pessoa tão poderosa? Não creio, mas não deixa de ser uma possibilidade e, portanto, eu tinha que mencionar.