Antes da Justiça do Trabalho

Antes de se falar nas origens da Justiça do Trabalho no Brasil, não podemos deixar de registrar que nossa história é, profundamente, marcada por quase quatro séculos de escravidão.


Seja de origem do continente africano (tráfico atlântico de escravizados) ou autóctone (captura de indígenas pela guerra justa), milhares de pessoas foram submetidas à escravidão. Obrigados a trabalhar, sobretudo, em atividades relacionadas à produção açucareira, à mineração e aos serviços domésticos.


No início do século XIX, a exploração da mão de obra escrava se mantinha predominante, entretanto havia uma parcela de trabalhadores livres, principalmente, ligados ao comércio e a serviços técnicos, além do funcionalismo público vinculado à Coroa.


Após a independência do Brasil, perceber-se as primeiras tentativas de legislar sobre as relações de trabalho assalariado. Em 13 de setembro de 1830, o Império promulgou a primeira regulamentação voltada ao contrato de prestação de serviços celebrado por escrito, por brasileiros e estrangeiros, em nosso território.


Em seguida, a lei nº 108, de 1837, surgiu para detalhar as possibilidades de celebrar locação de serviços por escrito – muito embora viesse a restringir o alcance da previsão legal, limitando-a aos estrangeiros. O Código Comercial, editado em 1850, também trouxe algumas referências à relação laboral, introduzindo proteções específicas para os empregados.


As leis traduziam o incipiente ideário liberal e, mesmo que pouco dialogasse com a realidade brasileira escravocrata, teve influência no sentido de ir, aos poucos, abrindo caminho para transformações mais profundas.

https://www.brasilianaiconografica.art.br/obras/18034/alfandega

A abolição legal da escravidão e consolidação do trabalho assalariado trouxeram situações não contempladas pela legislação vigente à época.


O desenvolvimento e a diversificação das relações laborais ensejaram a criação de organismo especializado para sua regulação e mediação.


Pouco se avançou nas primeiras décadas após a proclamação da República, entretanto algumas tentativas são editadas, tais como: Decreto nº 1.313/1891 que visava regularizar o trabalho dos menores empregados nas fabricas da Capital Federal; Decreto nº 979/1903, que concedia aos trabalhadores da agricultura e de empresas rurais o direito de organizarem-se em sindicatos; Decreto nº 1.637/1907 garante a sindicalização aos trabalhadores urbanos.


Mesmo assim, no início do século XX as mobilizações sociais eram descritas como perigo à ordem social, as manifestações e greves eram encaradas como “caso de polícia” pela República Velha.

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Pouco se avançou nas primeiras décadas após a proclamação da República, entretanto algumas tentativas são editas, tais como:

  • o Decreto nº 1.313/1891 que visava regularizar o trabalho dos menores empregados nas fabricas da Capital Federal;

  • Decreto nº 979/1903, que concedia aos trabalhadores da agricultura e de empresas rurais o direito de organizarem-se em sindicatos;

  • Decreto nº 1.637/1907 garante a sindicalização aos trabalhadores urbanos.

Mesmo assim, no início do século XX as mobilizações sociais eram descritas como perigo à ordem social, as manifestações e greves encaradas como “caso de polícia” pela República Velha.


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