IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL - IPB SÍNODO DE SÃO PAULO - SSP IGREJA PRESBITERIANA DO TIJUCO PRETO Travessa da Estrada da Mineração do Ouro Branco, 96, Vargem Grande Paulista - São Paulo
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA IGREJA PRESBITERIANA DO TIJUCO PRETO - Aos 18 dias do mês de outubro de 2015, às 11h30min., reuniram-se, no templo da Igreja Presbiteriana do Tijuco Preto, situado na Travessa Mineração Ouro Branco, nº. 96, Tijuco Preto, Vargem Grande Paulista - SP, os membros da referida igreja, nos termos da deliberação tomada pelo conselho no dia 05 outubro de 2015, cuja comunicação foi feita aos membros da igreja mediante edital de convocação e avisos internos. Convocada, conforme o cap. I artigo 9º, letras "C" da CI/IPB. A Assembleia teve início às 11h50 sob a presidência do Rev. Marcilene José de Oliveira, com o quórum de 19 dos 30 membros comungantes da igreja, conforme lista de presença anexa. O presidente declarou aberta a Assembleia e passou ao exercício devocional que constou da leitura bíblica de Tito capítulo 1.5-8 seguido de uma breve explanação e oração feita pelo próprio Rev. Marcilene José de Oliveira. Findo o exercício devocional, o presidente fez a leitura do cap. I artigo 9º letras "C" da CI/IPB informando a Assembleia que o motivo da reunião é eleger o secretário de atas da Assembleia, aprovar o estatuto social e deliberar quanto à constituição da Igreja em pessoa jurídica. O Sr. Presidente passou a cumprir os itens do edital de convocação, começando pela eleição do secretário de Atas da Assembleia, sendo eleita a Sr. Tânia Vieira da Silva, por unanimidade de votos. Em seguida, passou-se à leitura e aprovação do estatuto social, que segue anexo e que fica fazendo parte integrante da presente ata, sendo aprovado por votação unânime sem nenhuma alteração. Nada mais havendo a tratar, às 13h52min., encerrou-se a assembleia geral extraordinária da Igreja Presbiteriana do Tijuco Preto com uma oração feita pelo Rev. Marcilene José de Oliveira. Eu, Tânia Vieira da Silva, secretária da Assembleia, que a tudo presenciei, lavrei e assinei a presente ata, juntamente com o presidente, Rev. Marcilene José de Oliveira, após ter sido lida e aprovada em seus termos por todos os presentes, nada mais.-.-.
Vargem Grande Paulista, 18 de outubro de 2015.
Rev. Marcilene José de Oliveira Presidente
Tânia Vieira da Silva Secretária
Folha 01
01 | Nome: Antonio Neres Alves | CPF: 061.202.568-30 | RG: 18.422.508-5
02 | Nome: Roseli Rosendo Neres Alves | CPF: 953.810.828-00 | RG: 11.396.405
03 | Nome: Filipe Augusto Rosendo Neres Alves | CPF: 341.779.048-48 | RG: 27.675.306-9
04 | Nome: Adriana Honório Nogueira Barbosa | CPF: 133.014.248-99 | RG: 24.432.309-4
05 | Nome: Marco Antonio Barbosa | CPF: 160.932.938-40 | RG: 20.872.761-9
06 | Nome: Natalia Aragão Lima Modesto | CPF: 338.213.698-84 | RG: 34.370.454-7
07 | Nome: André Bezerra da Silva | CPF: 161.133.918-92 | RG: 25.433.528-7
08 | Nome: João Vieira da Silva | CPF: 272.353.788-91 | RG: 6.978.317-2
09 | Nome: Domerina Vieira da Silva | CPF: 169.453.688-23 | RG: 8.415.561-9
10 | Nome: Romero de Oliveira Santos | CPF: 179.396.648-67 | RG: 27.712.887-0
11 | Nome: Viviane Aparecida Sugahara Santos | CPF: 145.057.648-69 | RG: 20.796.922-x
12 | Nome: Ricardo Rodrigues dos Santos | CPF: 266.393.858-05 | RG: 30.502.597-1
13 | Nome: Viviane Ramos Siqueira | CPF: 251.760.098-89 | RG: 24.564.920-7
Folha 02
14 | Nome: Euelton Brito Leite | CPF: 096.630.478-01 | RG: 17.377.200-6
15 | Nome: Ana Maria Soares Torino | CPF: 112.277.898-02 | RG: 36.433.404-6
16 | Nome: Suzi Gonçalves Ermerick Tibúrcio | CPF: 349.936.412-87 | RG: 25.248.412-9
17 | Nome: Tânia Vieira da Silva | CPF: 096.485.048-65 | RG: 17.593.158/6
18 | Nome: Joyce Vieira Leite | CPF: 387.630.458-00 | RG: 34.884.826-2
19 | Nome: Thainá Vieira Leite | CPF: 414.255.798-09 | RG: 41.235.574-7
20 | Nome: Solange de Fátima Palmeira de Melo Emerick | CPF: 079.360.328-51 | RG: 16.211.099-6
21 | Nome: Eudis Gonçalves Emerick | CPF: 076.758.218-74 | RG: 16.855.368-5
22 | Nome: Alisson Melo Emerick | CPF: 415.582.938-09 | RG: 43.849.047-2
23 | Nome: Laurentina Gabriel Vieira da Conceição | CPF: 068.300.578-25 | RG: 19.222.894
24 | Nome: Bianca Rodrigues dos Santos | CPF: 226.969.368-03 | RG: —
25 | Nome: Leida Ribeiro Pani de Oliveira | CPF: 000.088.767-62 | RG: 39.860.733-3
26 | Nome: Larissa Pani de Oliveira | CPF: 394.826.458-98 | RG: 40.477.529-9
Folha 03
27 | Nome: Maria Marleuza de Oliveira | CPF: 130.695.918-76 | RG: 22.264.102-1
28 | Nome: Rogéria de França Barbosa Andrade Porto | CPF: 303.294.658-13 | RG: 40.359.886-6
29 | Nome: Nilson Brasil | CPF: 856.402.803.44 | RG: 37.347.719-3
30 | Nome: Danieli Lima de Campos Brasil | CPF: 302.254.848-62 | RG: 30.734.376-5
ARTIGO 1º - ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA - A Igreja Presbiteriana do Tijuco Preto é uma Organização Religiosa Civil, de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos e Econômicos, fundamentada na Lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003, da nova redação dos Artigos 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, conforme o Art. 44-IV - § 1º e 2.031.
ARTIGO 2º - A Igreja Presbiteriana do Tijuco Preto é constituída de crentes em nosso Senhor Jesus Cristo, com sede na Travessa da Mineração Ouro Branco, nº 96 - Tijuco Preto - Vargem Grande Paulista - São Paulo - SP - CEP - 06730-000, e foro civil em São Paulo - SP, organizada de conformidade com a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, tem por fim prestar culto a Deus, em espírito e em verdade, pregar o Evangelho, batizar os conversos, seus filhos e menores sob a sua guarda e ensinar os fiéis a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros, na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo.
ARTIGO 3º - FEDERADA À IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL - A Igreja Presbiteriana do Tijuco Preto é Federada à Igreja Presbiteriana do Brasil, cuja Sede está situada na Capital Federal, registrada no Cartório "Maurício Lemos" situado na Av. W5-SGS Quadra 906 - Módulo 08 Fundos - Brasília - DF, e inscrita na Receita Federal sob o número do CNPJ: 00.118.331/0001-20.
Parágrafo Único: A Igreja funcionará por tempo indeterminado.
ARTIGO 4º - A Admissão aos privilégios e direitos de membro comungante da Igreja dar-se-á por:
a) Profissão de fé dos que tiverem sido batizados na infância;
b) Profissão de fé e batismo;
c) Carta de transferência de Igreja Evangélica;
d) Jurisdição a pedido sobre os que vierem de outra comunidade evangélica;
e) Jurisdição ex-officio sobre membros de comunidade presbiteriana, após um ano de residência nos limites da Igreja;
f) Restauração dos que tiverem sido afastados ou excluídos dos privilégios da Igreja;
g) Designação do Presbitério nos casos dos Pastores exonerados.
ARTIGO 5º - A demissão e exclusão de membros comungantes dar-se-á por:
a) Exclusão por disciplina;
b) Exclusão a pedido;
c) Exclusão por ausência;
d) Carta de Transferência;
e) Jurisdição assumida por outra Igreja;
f) Falecimento.
ARTIGO 6º - Somente os membros comungantes gozam de todos os privilégios e direitos da Igreja como segue:
a) Só poderão ser votados os maiores de 18 anos e os civilmente capazes;
b) Para alguém exercer cargo eletivo na Igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o Presbiterato ou Diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho da Igreja, quando se tratar de oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana;
c) Somente membros de Igreja Evangélica, em plena comunhão, poderão tomar parte na Santa Ceia do Senhor e apresentar ao batismo seus filhos, bem como os menores sob sua guarda.
ARTIGO 7º - São deveres dos membros da Igreja, conforme o ensino e o Espírito de Nosso Senhor Jesus Cristo:
a) Viver de acordo com a doutrina e prática da Escritura Sagrada;
b) Honrar e propagar o Evangelho pela vida e pela palavra;
c) Sustentar a Igreja e as suas instituições, moral e financeiramente;
d) Obedecer às autoridades da Igreja, enquanto estas permanecerem fiéis às Sagradas Escrituras;
e) Participar dos trabalhos e reuniões da sua Igreja, inclusive assembleias.
Parágrafo Único: Perderão os privilégios e direitos de membros os que forem excluídos por disciplina e, bem assim, os que, embora moralmente inculpáveis, manifestarem o desejo de não permanecer na Igreja.
ARTIGO 8º - A Igreja é constituída por um Conselho (diretoria) e só poderá deliberar sobre assunto administrativo com a maioria dos seus membros.
ARTIGO 9º - O Conselho da Igreja é o Concílio que exerce jurisdição sobre uma Igreja e é composto do pastor, ou pastores, e dos presbíteros regentes.
ARTIGO 10 - O quórum do Conselho será constituído do(s) pastor(es), e um terço dos presbíteros, não podendo o número destes ser inferior a dois.
Parágrafo Único: O Conselho poderá, em caso de urgência, funcionar com um pastor e um presbítero, quando não tiver mais de três ad-referendum da próxima reunião regular.
ARTIGO 11 - O Pastor sempre será o Presidente do Conselho que, em casos de urgência, poderá funcionar sem ser presidido por um ministro, quando não se tratar de admissão, transferência ou disciplina de membros; sempre, porém, ad-referendum do Conselho, na sua próxima reunião.
Parágrafo 1º: O Pastor poderá convidar outro ministro para presidir o Conselho; caso não possa fazê-lo por ausência ou impedimento, o vice-presidente deverá convidar outro ministro para presidi-lo, de preferência ministro do mesmo Presbitério e, na falta deste, qualquer outro da Igreja Presbiteriana do Brasil. Parágrafo 2º: Quando não for possível encontrar ministro que presida o Conselho, cabe ao vice-presidente convocá-lo e assumir a presidência sempre ad-referendum da primeira reunião. Parágrafo 3º: Havendo mais de um pastor, a presidência será alternada, salvo outro entendimento; se todos estiverem presentes, o que não presidir terá direito a voto. Parágrafo 4º: O Conselho terá o número de Presbíteros Regentes tantos quantos achar conveniente ter, tendo como base a quantidade de membros que estejam arrolados no rol de membresia da Igreja. Parágrafo 5º: O Pastor da Igreja poderá ser eleito pela Assembleia Geral Extraordinária para um mandato de no máximo 05 anos, podendo ser reeleito ou designado pelo Presbitério nos termos do Artigo 33 e seus parágrafos, da CI/IPB (Constituição Interna da Igreja Presbiteriana do Brasil).
ARTIGO 12 - O Pastor será sempre o representante legal da Igreja, para efeitos civis e na sua falta, o seu substituto.
ARTIGO 13 - O Conselho reunir-se-á:
a) pelo menos de três em três meses;
b) quando convocado pelo pastor;
c) quando convocado pelo vice-presidente no caso do Parágrafo 2º do Artigo 11º;
d) a pedido da maioria dos presbíteros, ou de um presbítero quando a Igreja não tiver mais de dois;
e) por ordem do Presbitério.
ARTIGO 14 - São funções privativas do Conselho:
a) exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja sob sua jurisdição, velando atentamente pela fé e comportamento dos crentes, de modo que não negligenciem os seus privilégios e deveres;
b) admitir, disciplinar, transferir e demitir membros;
c) impor penas e relevá-las;
d) encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos;
e) encaminhar a escolha e eleição de pastores;
f) receber o ministro designado pelo presbitério para o cargo de Pastor;
g) estabelecer e orientar a Junta Diaconal;
h) supervisionar, orientar e superintender a obra de educação religiosa, o trabalho das sociedades auxiliadoras femininas, das uniões de mocidade e outras organizações da Igreja, bem como a obra educativa em geral e quaisquer atividades espirituais;
i) exigir que os oficiais e funcionários sob sua direção cumpram fielmente suas obrigações;
j) organizar e manter em boa ordem os arquivos, registros e estatística da Igreja;
k) organizar e manter em dia o rol de membros comungantes e não comungantes da Igreja;
l) apresentar anualmente à Igreja relatório das suas atividades, acompanhado das respectivas estatísticas;
m) resolver caso de dúvida sobre doutrina e prática para orientação da consciência cristã;
n) suspender a execução de medidas votadas pelas sociedades domésticas da Igreja que possam prejudicar os interesses espirituais;
o) examinar os relatórios, os livros de atas e os das tesourarias das organizações domésticas, registrando neles as suas observações;
p) aprovar ou não os regimentos internos das sociedades domésticas da Igreja e dar posse às suas diretorias;
q) estabelecer pontos de pregação e congregações;
r) velar pela regularidade dos serviços religiosos;
s) eleger representante ao Presbitério;
t) velar para que os pais não se descuidem de apresentar seus filhos ao batismo;
u) observar e pôr em execução as ordens legais dos concílios superiores;
v) designar, se convier, mulheres piedosas para cuidarem dos enfermos, dos presos, das viúvas e órfãos, dos pobres em geral, para alívio dos que sofrem.
ARTIGO 15 - O Conselho da Igreja será composto pelo Pastor Titular, Pastores Auxiliares e pelos Presbíteros Regentes eleitos pela Assembleia Geral Extraordinária da Igreja e elegerá anualmente um vice-presidente, um ou mais secretários e um tesoureiro ou mais, sendo estes de preferência oficiais da Igreja.
Parágrafo Único: O Pastor Titular designado, sempre será o presidente do Conselho da Igreja, nos termos da CI/IPB (Constituição Interna da Igreja Presbiteriana do Brasil).
ARTIGO 16 - Compete ao Presidente:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) orientar todas as atividades da Igreja, representando-a ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente podendo nomear, para tanto, competentes procuradores;
c) convocar e presidir as reuniões do Conselho e as Assembleias Gerais da Igreja;
d) participar como membro "ex-officio" de todas as suas organizações internas, podendo fazer-se presente a qualquer reunião, independentemente de qualquer convocação;
e) zelar pelo bom funcionamento da Igreja;
f) abrir, movimentar e liquidar contas bancárias, sempre em conjunto com o(a) Tesoureiro(a) da Igreja.
ARTIGO 17 - Compete ao Vice-Presidente: Substituir o Presidente nas suas ausências ou nos seus eventuais impedimentos e desempenhar as funções ou missões específicas que lhe forem solicitadas pelo Presidente, com anuência do Conselho da Igreja.
ARTIGO 18 - Compete ao Secretário, por sua ordem de titularidade ou em conjunto:
a) secretariar as reuniões do Conselho da Igreja, lavrar as atas e lê-las para aprovação, providenciando, quando necessário, o seu registro em Cartório;
b) manter sob sua guarda e responsabilidade, os registros de atas do Conselho da Igreja;
c) manter atualizado os róis de membros da Igreja;
d) expedir e receber correspondências relacionadas à movimentação da Igreja;
e) elaborar, expedir ou receber outros documentos ou correspondências decididas pelo Conselho da Igreja;
f) manter em boa ordem os arquivos e documentos da Igreja.
ARTIGO 19 - Compete ao(à) Tesoureiro(a), em sua ordem de substituição ou em conjunto, executar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas a:
a) recebimento e guarda dos valores monetários;
b) pagamentos autorizados pelo Conselho da Igreja, mediante comprovantes revestidos das formalidades legais;
c) aplicações financeiras aprovadas pelo Conselho da Igreja;
d) abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da Igreja, juntamente com o Presidente;
e) elaboração e apresentação de relatórios mensais e anuais, agrupados conforme o plano de contas, e extraídos do registro nominal de valores recebidos e dos pagamentos efetuados;
f) enviar a documentação para o escritório de contabilidade, para os procedimentos devidos;
g) enviar ao escritório de contabilidade a documentação relativa às obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras perante os órgãos públicos, inclusive as relativas a construções, e providenciar o seu pagamento;
h) elaboração de estudos financeiros e orçamentos, quando determinados observados os critérios definidos;
i) Apresentar ao Conselho da Igreja os relatórios do movimento financeiro, balancetes mensais e o balanço anual elaborados pelo contabilista da Igreja;
ARTIGO 20 - A Igreja exerce as suas funções na esfera da doutrina, governo e beneficência, mediante oficiais que se classificam em:
a) Ministros do Evangelho ou Presbítero Docente (Pastor);
b) Presbíteros Regentes;
c) Diáconos.
Parágrafo 1º: Estes ofícios são perpétuos, mas o seu exercício é temporário. Parágrafo 2º: Para o ofício de Presbítero ou de Diácono serão eleitos homens maiores de 18 anos e civilmente capazes.
ARTIGO 21 - Os Ministros e os Presbíteros são Oficiais de Concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil; os Diáconos, da Igreja a que pertencem.
ARTIGO 22 - O Ministro é membro ex-ofício do Presbitério, e do Conselho, quando pastor da Igreja do Sínodo e do Supremo Concílio, quando eleito representante; o Presbítero é membro ex-ofício do Conselho e dos Concílios Superiores, quando eleito para tal fim.
Parágrafo Único: Para atender às leis civis, o Ministro será considerado membro da Igreja de que for pastor e responderá civil e extrajudicialmente pela mesma, continuando, porém, sob a jurisdição do Presbitério.
ARTIGO 23 - O Ministro do Evangelho é o oficial consagrado pela Igreja, Representada no Presbitério, para dedicar-se especialmente à pregação da Palavra de Deus, a ministrar os sacramentos, edificar os crentes e participar, com os Presbíteros Regentes, do governo e disciplina da comunidade.
ARTIGO 24 - São funções privativas do Ministro Evangélico:
a) administrar os sacramentos;
b) invocar a bênção apostólica sobre o povo de Deus;
c) celebrar o casamento religioso com efeito civil;
d) orientar e supervisionar a liturgia na Igreja de que é Pastor.
ARTIGO 25 - São atribuições do Ministro Evangélico que pastoreia a Igreja:
a) orar com o rebanho e por este;
b) apascentá-lo na doutrina cristã;
c) exercer as suas funções com zelo;
d) orientar e superintender as atividades da Igreja, a fim de tornar eficiente a vida espiritual do povo de Deus;
e) prestar assistência pastoral;
f) instruir os neófitos, dedicar atenção à infância e à mocidade, bem como aos necessitados, aflitos, enfermos e desviados;
g) exercer, juntamente com os outros Presbíteros, o poder coletivo de governo.
ARTIGO 26 - O Presbítero Regente é o representante imediato do povo, por este Eleito e ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o Pastor, exercer o governo e a disciplina e zelar pelos interesses da Igreja a que pertencer, bem como pelos de toda a comunidade, quando para isso eleito ou designado.
ARTIGO 27 - Compete ao Presbítero Regente:
a) levar ao conhecimento do Conselho as faltas do membro que não puder corrigir por meio de admoestações particulares;
b) auxiliar o Pastor no trabalho de visitas;
c) instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude;
d) orar com os crentes e por eles;
e) informar o pastor dos casos de doenças e aflições;
f) distribuir os elementos da Santa Ceia do Senhor tomar parte na ordenação de Ministros e Oficiais;
g) representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio.
ARTIGO 28 - O Diácono é o oficial eleito pela Igreja ordenado pelo Conselho para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:
a) à arrecadação de ofertas para fins piedosos;
b) ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos;
c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino;
d) exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.
ARTIGO 29 - O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.
ARTIGO 30 - As funções de Presbítero Regente ou de Diácono cessam quando:
a) terminar o mandato, não sendo reeleito;
b) mudar-se para lugar que o impossibilite de exercer o cargo;
c) for deposto;
d) ausentar-se sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se for Presbítero e da Junta Diaconal, se for Diácono;
e) for exonerado administrativamente ou a pedido, ouvida a Igreja.
ARTIGO 31 - A administração civil da Igreja compete ao Conselho, que se compõe de Pastor ou Pastores, e dos Presbíteros Regentes.
Parágrafo 1º: O Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os Diáconos sobre questões administrativas, ou incluí-los pelo tempo que julgar necessário, na administração civil. Parágrafo 2º: A administração civil só poderá reunir-se e deliberar, estando presente a maioria dos seus membros e nesse número a maioria dos Presbíteros Regentes. Parágrafo 3º: Será ilegal, qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual de todos os membros, com tempo bastante para o comparecimento. Parágrafo 4º: O Conselho elegerá anualmente entre os seus pares um vice-presidente, um ou mais secretários e um ou mais tesoureiro, sendo este de preferência oficial da Igreja.
ARTIGO 32 - A presidência do Conselho sempre compete ao Pastor designado; se a Igreja tiver mais de um Pastor, exercerão a presidência alternadamente, salvo outro entendimento.
Parágrafo Único: O presidente, ou seus substitutos em exercício representará a Igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente.
ARTIGO 33 - A Assembleia Geral constará de todos os membros da Igreja em plena comunhão e se reunirá Ordinariamente ao menos uma vez por ano e Extraordinariamente quando convocada pelo Conselho.
Parágrafo 1º: A Assembleia se reunirá Ordinariamente para:
a) ouvir, para informação, o relatório do movimento financeiro da Igreja, no ano anterior e tomar conhecimento do orçamento financeiro, para o ano em curso;
b) pronunciar-se sobre questões orçamentárias financeiras e administrativas, quando isto lhe for solicitado pelo Conselho da Igreja;
c) eleger, anualmente, um secretário (a) de Ata da Assembleia Geral;
Parágrafo 2º: A Assembleia se reunirá Extraordinariamente para:
a) eleger Pastores e Oficiais da Igreja;
b) pedir exoneração deles ou opinar a respeito, quando solicitada pelo Conselho;
c) aprovar os seus Estatutos e deliberar quanto à sua constituição em pessoas Jurídicas;
d) adquirir, permutar, alienar, gravar de ônus real, dar em pagamento imóvel de sua propriedade e aceitar doações ou legados onerosos ou não, mediante parecer prévio do Conselho e, se este julgar conveniente, também do respectivo Presbitério;
e) conferir a dignidade de Pastor Emérito, Presbítero Emérito e Diácono Emérito;
Parágrafo 3º: Para tratar dos assuntos a que se referem às alíneas "b" do Parágrafo 1º, "c" e "d" do Parágrafo 2º, a Assembleia deverá constituir-se de membros civilmente capazes.
ARTIGO 34 - A reunião Ordinária da Assembleia Geral se fará sempre em primeira convocação, seja qual for o número de seus membros presentes.
ARTIGO 35 - A Reunião Extraordinária da Assembleia Geral deverá ser convocada com antecedência de pelo menos 08 (oito) dias e, só poderá funcionar com a presença mínima de membros em número correspondente a 1/3 (um terço) dos residentes na sede, não sendo preciso a presença dos residentes nas congregações.
Parágrafo Único: Em segunda convocação a Reunião Extraordinária da Assembleia Geral se realizará com qualquer número de presentes, oito dias depois, no mínimo.
ARTIGO 36 - A presidência da Assembleia da Igreja cabe ao Pastor e na ausência ou impedimento deste, ao Pastor auxiliar ou ao vice-presidente do Conselho, caso a Igreja não tenha Pastor auxiliar.
ARTIGO 37 - São bens da Igreja ofertas, dízimos, doações, legados, bens móveis ou imóveis, títulos, apólices, juros e quaisquer outras rendas permitidas por lei.
Parágrafo Único: Os rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços religiosos e no que for necessário ao cumprimento dos fins da Igreja.
ARTIGO 38 - Os membros da Igreja respondem com os bens desta e não individualmente ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.
ARTIGO 39 - O tesoureiro da Igreja responde pelos seus atos no tempo que estiver na sua gestão, sendo de sua inteira responsabilidade a movimentação financeira da Igreja.
Parágrafo 1º: O tesoureiro depositará em estabelecimento bancário de reconhecida idoneidade, de escolha do Conselho da Igreja, as importâncias sob sua guarda desde que estas sejam superiores à quantia que o Conselho anualmente fixará, quando aprovar o orçamento financeiro. Parágrafo 2º: As contas bancárias serão movimentadas com as assinaturas do presidente e do tesoureiro.
ARTIGO 40 - O Conselho nomeará, anualmente, uma Comissão de Exame de Contas da Tesouraria, composta de três (3) pessoas.
Parágrafo 1º: A escolha poderá recair sobre quaisquer membros da Igreja. Parágrafo 2º: O Tesoureiro fornecerá a essa Comissão, de três em três meses e ainda no fim de cada exercício, um balancete da tesouraria, acompanhada de todos os livros e comprovantes, inclusive contas bancárias. Parágrafo 3º: A Comissão de Exame de Contas, por sua vez, prestará relatório ao Conselho de três em três meses e ainda um relatório geral do exercício findo, relatório esse que deverá vir acompanhado dos balancetes contábeis mensais e do balanço contábil anual da tesouraria.
ARTIGO 41 - A Igreja poderá extinguir-se na forma da legislação em vigor, por determinação do Presbitério a que se subordina.
Parágrafo 1º: No caso de dissolução da Igreja, liquidado o passivo, os bens remanescentes passarão a pertencer ao Presbitério, sob cuja jurisdição estiver. Parágrafo 2º: No caso de cisma ou cisão, os bens da Igreja passarão a pertencer à parte fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil, e sendo total o cisma, reverterão os bens ao Presbitério a que estiver jurisdicionada.
ARTIGO 42 - Estes estatutos são reformáveis mediante proposta estudada pelo Conselho, aprovada em primeiro turno por uma Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para o fim, aprovada em segundo turno pelo Presbitério a que se subordina esta Igreja, e em terceiro turno de sanção por nova Assembleia Geral Extraordinária da Igreja.
ARTIGO 43 - São nulas de pleno direito quaisquer disposições, que no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariarem ou ferirem a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.
ARTIGO 44 - O ano civil da Organização Religiosa vai de primeiro (1°) de janeiro a trinta e um (31) de dezembro.
ARTIGO 45 - Fica estabelecido o foro da Cidade de Vargem Grande Paulista - SP para fazer cumprir o presente ESTATUTO DA IGREJA PRESBITERIANA DO TIJUCO PRETO.
O presente Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral de Constituição e Organização em 13 de Setembro de 2015, conforme os termos da lei e entrará em vigor na data da publicação de seu registro em Cartório. O ESTATUTO SOCIAL DA IGREJA PRESBITERIANA DO TIJUCO PRETO, vai assinado pelo Rev. Marcilene José de Oliveira, Presidente do Conselho da Igreja, pelo Presbítero Antonio Neres Alves, Secretário do Conselho da Igreja e ainda pelo Advogado da Igreja Dr. Ricardo Rodrigues dos Santos, inscrito na OAB/SP sob o nº 236.517.
Vargem Grande Paulista, 13 de setembro de 2015.
Rev. Marcilene José de Oliveira Presidente do Conselho da Igreja
Presb. Antonio Neres Alves Secretário do Conselho da Igreja
Dr. Ricardo Rodrigues dos Santos Advogado (OAB/SP nº 236.517)