DECISÕES DA CE-SC-IPB-2021
REVISÃO DE MATÉRIA
CE-SC/IPB-2021 - DOC. V - Quanto ao documento 204 - Oriundo do(a): Sínodo Unido - Ementa: Consulta sobre Pedido de Revisão de Matéria. Considerando: 1. Que, a Igreja Presbiteriana do Brasil - IPB constitui-se em uma federação de igrejas locais, com previsão no artigo 1o da CI/IPB, logo deve prevalecer o princípio da uniformidade em todos os atos considerados no funcionamento dos diferentes colegiados. 2. Que, o princípio da admissibilidade resguarda o direito ao Sínodo Unido de São Paulo - SUN, em formular a sua consulta com fulcro no artigo 70, alínea “j“, da CI/IPB, buscando assegurar a equidade nos procedimentos a serem desenvolvidos na instância de cada concílio. 3. Que, o referencial da tempestividade assegura ao concílio consulente a deliberação sobre esta consulta formulada, uma vez que o encaminhamento se deu dentro do tempo hábil estabelecido para recepção, conforme o Termo de Convocação para a reunião da CE/SC-IPB 2020, atendendo ao que prescreve o artigo 63, da CI/IPB. A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1. Tomar conhecimento. 2. Aprovar o presente relatório em seus termos, valendo-se dos fundamentos seguintes: a) Destacar que o tema “Reconsideração“ não está contemplado no conjunto normativo que compõe a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil - IPB, porém se faz presente nas Disposições Gerais, com o artigo 143, alínea “c“, da CI/IPB, que remete ao Supremo Concílio a competência de organizar o Modelo de Regimento Interno para assegurar o pleno funcionamento dos Concílios. b) Reconhecer que o instrumento regimental para a “Reconsideração“ foi contemplado com seguintes Modelos de Regimentos Internos: I – Supremo Concílio - SC - artigo 29, do RI/SC. II - Sínodos - SI - artigo 23, do RI/SI. III - Presbitérios - PR - artigo 26, do RI/PR. c) Declarar que pela inexistência de Modelo de Regimento Interno para os Conselhos, este colegiado, muito embora com enquadramento entre os demais, na condição de Concílio, com previsão no artigo 60, da CI/IPB, depara com uma “lacuna na norma“, para regulamentar o instituto regimental da “Reconsideração“. d) Reconhecer a operacionalidade e o exercício democrático da “Reconsideração“ no funcionamento do Conselho, enquanto Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil - IPB, assim é recomendável valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para assegurar desta forma a uniformidade funcional. e) Estabelecer como preceito normativo aplicável ao Conselho, subsidiariamente, a mesma regra prevista nos Modelos de Regimentos Internos dos demais Concílios, assegurando assim equidade de procedimento, na condução conciliar: “Nenhuma questão será reconsiderada na mesma reunião do Concílio, salvo com o consentimento da maioria dos membros que tenham estado presentes à sua decisão, sob proposta de um que tenha votado com a maioria“. f) Não assegurar o exercício democrático da “Reconsideração“, quando a votação ocorrer por “Voto Secreto“, conforme previsão regimental: A) No Supremo Concílio - artigo 31, inciso III, do RI/SC. B) Nos Sínodos - artigo 25, alínea “c“, do RI/SI. C) Nos Presbitérios - artigo 28, alínea “c“, do RI/PR. 3. Rogar a Deus suas ricas bênçãos sobre a vida do concílio consulente, bem como sobre os presbitérios, igrejas e congregações ao mesmo jurisdicionado.
VOTO DE DESEMPATE
CE-SC/IPB-2021 - DOC. VI - Quanto ao documento 205 - Oriundo do(a): Sínodo Unido - Ementa: Consulta sobre Voto de Desempate. Considerando: 1. Que, a Igreja Presbiteriana do Brasil - IPB constitui-se em uma federação de igrejas locais, com previsão no artigo 1o da CI/IPB, logo deve prevalecer o princípio da uniformidade em todos os atos considerados no funcionamento dos diferentes colegiados. 2. Que, o princípio da admissibilidade resguarda o direito ao Sínodo Unido de São Paulo - SUN, em formular a sua consulta com fulcro no artigo 70, alínea “j“, da CI/IPB, buscando assegurar a equidade na deliberação de temas a serem tratados pelas Assembleias Gerais - AG, no âmbito das igrejas locais. 3. Que, o referencial da tempestividade assegura ao concílio consulente a deliberação sobre esta consulta formulada, uma vez que o encaminhamento se deu dentro do tempo hábil estabelecido para recepção, conforme o Termo de Convocação para a reunião da CE/SC-IPB 2020, atendendo ao que prescreve o artigo 63, da CI/IPB. A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1. Tomar conhecimento. 2. Responder a consulta do proponente, como segue: a) Dentro do sistema presbiteriano devem ser considerados como preceitos normativos operacionais, a Constituição, os Estatutos e os Regimentos Internos. b) O princípio da hierarquia das normas deve ser acolhido a sua aplicação dentro de um plano harmônico que contemple todas as fases de incidência dos diferentes padrões normativos de regulação. c) Contempla o Modelo de Estatuto da Igreja Presbiteriana Local, em seu artigo 22, que a presidência da Assembleia Geral - AG da igreja compete ao Pastor, “que atua como moderador, sem direito a voto“ (§ 3o 19 ). d) Destacam os Regimentos Internos do Supremo Concílio (art. 11, inciso XI do RI/SC), dos Sínodos (art. 8o, alínea “l“, do RI/SI) e dos Presbitérios (art. 8o 21 , alínea “l“, do RI/PR), que ao Presidente do Concílio compete formular o voto de desempate, sem prejuízo da manifestação do seu voto como membro do concílio. e) Declarar que no caso em tela não se aplicam os princípios da analogia e da equidade, pois muito embora a Assembleia Geral - AG se constitua em um órgão deliberativo da Igreja e esteja sob a presidência do Pastor, esta não se enquadra na condição de Concílio, nos termos do artigo 62, da CI/IPB, devendo-se estabelecer para o exercício do princípio de desempate, as condições previstas no artigo 21, caput, e os § 1o e §2o, do Modelo de Estatuto da Igreja Presbiteriana Local. 3. Rogar a Deus suas ricas bênçãos sobre a vida do concílio consulente, bem como sobre os presbitérios, igrejas e congregações ao mesmo jurisdicionado.
EMERÊNCIA PARA MAIS DE UM PASTOR EM UMA SÓ IGREJA
CE-SC/IPB-2021 - DOC. IX - Quanto ao documento 283 - Oriundo do(a): Sínodo Tropical - Ementa: Consulta Referente à Concessão de Título de Pastor Emérito a Mais de um Pastor, ambos em Vida. Considerando: O cumprimento do art. 63 da CI/IPB, A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1) Acolher o documento 2) Encaminhar a matéria para apreciação do Supremo Concilio em sua próxima reunião ordinária, conforme solicitado pelo consulente.
EMERÊNCIA IN MEMORIAM
CE-SC/IPB-2021 - DOC. X - Quanto ao documento 284 - Oriundo do(a): Sínodo Tropical - Ementa: Consulta Referente à Concessão de Título de Pastor Emérito in Memoriam. Considerando: O cumprimento do art. 63 da CI/IPB, A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1) Acolher o documento 2) Encaminhar a matéria para apreciação do Supremo Concilio em sua próxima reunião ordinária, conforme solicitado pelo consulente.
CERIMÔNIAS ECUMÊNCICAS
CE-SC/IPB-2021 - DOC. XII - Quanto ao documento 187 - Oriundo do(a): Sínodo Sul Fluminense - Ementa: Consulta sobre Sacerdote Católico Romano em Cerimônias Presididas por Ministros Presbiterianos. Considerando: 1) Que se trata de matéria que o SC da IPB e sua CE já se posicionaram sobre ela em 1970, 2006 e 2019, e que se encontram publicadas no Digesto Presbiteriano para consulta dos Concílios; 2) Que diante de tal matéria não houve mudanças teológicas, desde então, na Igreja Católica Romana (ICAR), e muito menos na IPB; A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1) Reafirmar os nossos princípios reformados de doutrina e liturgia, conforme prescrito em nossa Confissão de Fé, cap. XXXII e PL, cap. X, referente aos mortos e as cerimônias fúnebres; 2) Informar que a decisão SC 70-002 - que proíbe a Participação de Ministros presbiterianos com Sacerdotes Romanistas em Cerimônias Religiosas Conjuntas; a resolução do SC-2006-Doc.CXXXIII que reafirma a mesma decisão acima, e a resolução da CE 2019 - Doc. LXXXIX, expande a referida decisão para outras cerimônias religiosas, encontram-se em vigor, e que por analogia seguem os mesmos critérios “não ecumênicos“ para cerimônias fúnebres, casamentos, formaturas, campanha da fraternidade, e outras cerimônias de igual teor. 3) Reiterar que os pastores e oficiais da IPB que participarem ou promoverem tais cerimônias conjuntas responderão diante de seus concílios nos termos da CI/IPB e do CD, como orientado com detalhes na resolução SC-70-002; 4) Rogar as bênçãos de Deus sobre os trabalhos dos Concílios da IPB no zelo com a pureza da Igreja.
INVOCAÇÃO DA BÊNÇÃO SOBRE DEFUNTOS – CULTO FÚNEBRE
CE-SC/IPB-2021 - DOC. XIII - Quanto ao documento 188 – Oriundo do(a): Sínodo Sul Fluminense - Ementa: Consulta sobre Invocação de Benção sobre Defuntos. Considerando: Que a consulta feita pelo Presbitério Barra do Pirai (PRBP), devidamente encaminhado ao Sínodo Sul Fluminense (SSF), atende o critério de encaminhamento de Documentos; A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1) Tomar conhecimento do documento e dar tratamento; 2) Quanto ao item “1“ da consulta: Ementa: “Em cerimônia fúnebre celebrada por Ministro Presbiteriano, pode haver participação de Padres ou demais sacerdotes católicos. a) Reafirmar o nosso princípio reformado de doutrina e liturgia, proibindo pastores e oficiais da igreja Presbiteriana do Brasil de participarem da direção de cerimônias de culto na Companhia de sacerdotes católico-romanos, sendo estas ou não em Templos da IPB. E, em caso de cerimônia fúnebre, ainda que parte da família do falecido, por ser católica Romana, tenha chamado um Sacerdote Romano a participar, que o pastor da IPB não lhe passe a palavra, considerando ser ele o responsável por toda a liturgia dentro da IPB. b) Reafirmar a decisão da CE-SC/IPB - 2019, quanto ao Doc. LXXXIX, que esclarece que, “onde os representantes de diferentes grupos religiosos façam apenas uso da palavra, e onde não haja orações, louvores e invocação do nome de Deus, não se constitui culto ecumênico“, assim sendo, em raros casos, de cerimônia seja numa “capela“, na funerária, ou em outro lugar neutro, considerando que parte da família do referido falecido seja “membro“ na Igreja Católica Apostólica Romana (ICAR), e que estes, por sua vez, tenham tomado a liberdade de convidar um Sacerdote da referida Igreja (ICAR), então, que o pastor Presbiteriano, igualmente convidado pela outra parte da família, membros da IPB, que os atos sejam feitos em horários separados e, que o referido convite jamais seja feito pelo pastor Presbiteriano. 3) Quanto aos itens “2 e 3“, respectivamente: Ementa: “I) Em cerimônia fúnebre celebrada por Ministro Presbiteriano, pode haver oração por parte do referido ministro em favor do defunto; II.) “Em cerimônia fúnebre celebrada por Ministro Presbiteriano, pode haver oração pelo defunto por parte do referido Ministro, ou de outra pessoa, e ainda com solicitação do mesmo que os presentes na cerimônia estendam as mãos sobre o defunto. Esclarecer que, em hipótese alguma, se pode invocar a Bênção sobre o defunto, considerando que qualquer oração por alguém seja feita durante sua vida, e nunca após a sua morte. Enfatiza-se o que ensina a Confissão de Fé de Westminster, em seu CAP.XXI - DO CULTO RELIGIOSO E DO DOMINGO, em seu parágrafo IV. Que diz: “A oração deve ser feita por coisas lícitas e por todas as classes de homens que existem atualmente ou que existirão no futuro; mas não pelos mortos, nem por aqueles que se saiba terem cometido o pecado para a morte“. Ou ainda, em nosso “Catecismo Maior de Westminster, na pergunta 183. “Por quem devemos orar?“ cuja resposta está contida no parágrafo supracitado da mesma Confissão de Fé. Logo, não é correto orar pelos mortos, ou por um defunto, muito menos solicitar que aos presentes na cerimônia estendam as mãos sobre o defunto, pois tais práticas não tem nenhum respaldo bíblico, nem em nossos Símbolos de Fé, e nem na “forma para funerais“ descrita no manual do culto. 4) Quanto ao item “4“ da consulta: Ementa: Caso algo parecido esteja acontecendo em alguma igreja ou tenha acontecido em algum momento, qual deve ser a atitude do Presbitério? a) Caso algum Pastor Presbiteriano, ou oficial da IPB, tenha enveredado por tais práticas de oração em favor de um defunto, ou ainda, tenha solicitado aos presentes na cerimônia que estendessem as mãos sobre o defunto, tal caso deve ser devidamente apresentado, como denúncia, por escrito, ao Presbitério, onde o mesmo é pastor, para que sejam tomadas as devidas providências, segundo o que preceitua o CD/IPB; b) Orientar que seja observada a resolução do SC-70-002 - que instrui sobre as medidas a serem tomadas. 5) Rogar as bênçãos de Deus sobre os trabalhos dos Concílios da IPB no zelo e pureza da Igreja.
CUSTO E HOSPEDAGEM NAS REUNIÕES DO SUPREMO CONCÍLIO
CE-SC/IPB-2021 - DOC. XVI - Quanto ao documento 209 - Oriundo do(a): Sínodo Sul Fluminense - Ementa: Consulta quanto a traslado e hospedagem dos Deputados dos Presbitérios para as Reuniões do Supremo Concílio/IPB. Sobre pastores e presbíteros que não são fiéis a tomarem assento como deputados e despesas de traslado e hospedagem pagos para reuniões do SC/IPB. Considerando: 1. Que a CI/IPB art. 14 alínea “c“ diz que é dever dos membros da igreja “sustentar a igreja e suas instituições, moral e financeiramente“; 2. Que a CI/IPB art. 50 diz que o Presbítero exerce juntamente com o pastor “o governo e a disciplina“ e deve “zelar pelos interesses da igreja a que pertencer“; 3. Que a CI/IPB art. 51 alínea “h“ lhe assegura o direito de “representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio“; 4. Que a CI/IPB art. 55 quanto aos oficiais diz que devem ser “irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir“ constituindo assim “exemplos de santidade“; 5. Que a CI/IPB art. 68 assegura que o único impedimento para um oficial nos concílios tomar assento é a ausência da “credencial“, “livros de atas“ e “relatórios da igreja“, e para os demais concílios “livros de atas e relatório do concílio“; 6. Que a matéria já tratada na (SC-E - 2010 - DOC. LXVIII: Quanto documento 341) também salienta o que diz “...Que o art. 1o, §3o , do Modelo Regimento Interno do Supremo Concílio e dos Sínodos, e o art. 1o, §3o e § 4o do Modelo de Regimento Interno Para os Presbitérios apresentam as exigências necessárias para que ministros e presbíteros regentes tomem assento nos concílios“ A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1. Agradecer ao consulente a preocupação e zelo diante de uma matéria tão importante para a saúde da Igreja e demais concílios da IPB; 2. Parabenizar ao consulente pelo zelo na elaboração e redação do documento. A Constituição e os Regimentos Internos asseguram aos Pastores e Oficiais o direito de assento sem impedimentos conforme supra- citado no considerando letra “E“, e que os mesmos não podem ser cerceados de exercerem seus mandatos e representações; 3. Expressar a tristeza pela insistência de algumas igrejas que não são fiéis à sua remessa de dízimos, e alguns conselhos e presbitérios prejudicando as aplicações necessárias ao avanço missionário da Igreja; 4. Determinar que os Presbitérios orientem suas igrejas, os Sínodos a seus Presbitérios quanto a escolha de homens levando em conta os elementos bíblicos de se tornar “padrão dos fiéis“ na “palavra, procedimento, amor, fé e pureza“ (1 Tm 4.11) e constitucionais supracitados (de A, B, C e D dos considerandos) para escolha criteriosa de homens aptos na eleição de oficiais; 5. Determinar ainda que os Presbitérios orientem suas igrejas sobre o que preceitua a CI/IPB art. 88 alínea “j“ no que tange a remessa pontual de dízimos ao Supremo Concilio; 6. Rogar as bênçãos de Deus sobre o concílio consulente.
DESIGNAÇÃO DE CAMPO EM PROCESSO DE JUBILAÇÃO
CE-SC/IPB-2021 - DOC. XVIII - Quanto aos documentos 244, 382 - Oriundos do(a): Presbitério Taguatinga Norte; Sínodo Taguatinga - Ementas: Consulta quanto à Designação de Campo para Ministro em Processo de Jubilação; Consulta do Presbitério Taguatinga Norte. Considerando: 1) Que cabe ao Presbitério propor a jubilação e ao Supremo Concílio efetivá-la de acordo com a legislação do art. 49 da CI/IPB; 2) Que enquanto o ministro não for declarado jubilado ele continua membro do concílio com todos os seus direitos e deveres. A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: Informar que, em havendo disponibilidade de campo e interesse do ministro, o mesmo deve ser designado enquanto aguarda a efetivação de sua jubilação.
VALIDADE DE REUNIÕES POR MEIOS ELETRÔNICOS
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CLXXI - Quanto ao documento 307 - Oriundo do(a): - Ementa: Normatização de Reuniões on-line no âmbito da IPB. VIABILIDADE E VALIDADE DE REUNIÕES POR MEIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO OU EM SISTEMA MISTO (PRESENCIAL E SEMIPRESENCIAL) NO ÂMBITO DA IPB. Considerando: 1. que trata-se de requerimento da Secretaria Executiva do Supremo Concílio, para que esta CE-SC/IPB se pronuncie sobre a viabilidade e validade de reuniões por meio eletrônico no âmbito da IPB; 2. que a iniciativa da SE-SC tem amparo no art. 6o,§1o 20 , do RI/SC, aplicável subsidiariamente ao RI-CE/SC, na forma do art. 13, §2o 21 ; 3. que, na forma do art. 102, combinado com o art. 104, alínea “b“, da CI/IPB, o SC/IPB atua, nos interregnos de suas reuniões, por intermédio de sua Comissão Executiva, que tem entre suas atribuições a tarefa de resolver assuntos urgentes de competência do SC/IPB, quando surgirem nos interregnos, sempre ad referendum do referido Concílio; 4. que a solicitação vem atender ao questionamento geral dos concílios da IPB em todo o território nacional, evidenciando a transcendência jurídica da matéria a justificar um posicionamento da CE-SC/IPB sobre a questão, até mesmo de ofício, dada a necessidade de uniformização de procedimentos, de modo a evitar eventuais arguições de nulidades dos atos praticados pelos órgãos conciliares da Igreja; 5.que é inadiável a normatização da realização de reuniões on-line, com o uso das diversas plataformas eletrônicas, o que se tornou imprescindível neste período da pandemia do novo coronavírus; 6. que a matéria é dotada de singularidade, urgência, relevância, pertinência e oportunidade, fatores que recomendam o conhecimento e a pronta resposta ao requerimento, sobretudo em face do atual momento vivido por igrejas e concílios, que enfrentam o distanciamento social por conta da pandemia do Covid-19, sendo obrigadas a promoverem reuniões por meios eletrônicos; 7. que, no ambiente secular, as pessoas jurídicas de direito privado foram legalmente autorizadas a reunirem suas respectivas assembleias gerais por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos, conforme art. 5o 41 e parágrafo único da Lei 14.010, de 10 junho de 2020, “in verbis“: “Art. 5o 42 A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorre por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial“; 8. que embora o art. 5o 48 , da Lei 14.010/2020, tenha feito referência a uma data limite para a autorização das assembleias por meios eletrônicos, o enunciado que também integra o texto normativo e o art. dessa mesma Lei estabelecem que a finalidade da norma é regular o regime jurídico emergencial e transitório da relações jurídicas de Direito Privado “no período“ e “em virtude“ da pandemia do coronavírus (Covid-19), sendo certo que esse período da pandemia se prolongou pelo agravamento da situação, o que justifica a ultratividade da norma, a fim de que ela, por sua finalidade precípua, possa reger situações após o prazo nela indicado. 9. que a recente regulamentação legal de reuniões por meios eletrônicos, inicialmente prevista para reger período determinado, por conta do distanciamento social gerado pela pandemia do Covid-19, tende a ser incorporada definitivamente à realidade jurídica das organizações de um modo geral; 10. que a dinâmica da vida moderna, muitas vezes, exige decisões urgentes, relevantes e inadiáveis, em circunstâncias que não permitem a reunião presencial de todos os membros do órgão deliberativo, obstáculo que pode facilmente ser superado pelo meio eletrônico, sem gerar nenhum prejuízo ao funcionamento e ao resultado das reuniões; 11. que, para fins estatutários e regimentais, a presença no ambiente eletrônico tem o mesmo valor jurídico que a presença no ambiente físico, desde que seja possível identificar os participantes da reunião; 12. que os atuais modelos de estatutos e regimentos internos dos concílios são omissos quanto à previsão de reuniões por meio eletrônico e que, na forma dos regimentos internos, os casos omissos devem ser resolvidos pelos concílios; 13. que os regimentos internos dos concílios e os guias das sociedades internas podem ser aplicados sem nenhum prejuízo, adaptando-se facilmente à presença no ambiente eletrônico; 14. que empresas, instituições, órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em todo o território nacional, e outros setores da sociedade se valem do meio eletrônico em suas reuniões, com absoluta eficiência, A CE-SC/IPB - 2021 RESOLVE: I) tomar conhecimento; II) responder que é reconhecida a viabilidade e a validade
das reuniões realizadas em meio exclusivamente eletrônico ou em sistema misto (presencial e eletrônico), pelos concílios, inclusive tribunais eclesiásticos, comissões executivas, autarquias, juntas e comissões em geral, sociedades internas, juntas diaconais e demais órgãos internos colegiados no âmbito da IPB, sempre que a matéria se revelar urgente, relevante e oportuna, desde que sejam observados os seguintes requisitos: a) regular e tempestiva convocação dos membros do órgão deliberativo; b) acesso de todos os membros à rede mundial de computadores (internet); c) confirmação de que todos os membros estejam aptos a acessarem o ambiente eletrônico escolhido para suportar a reunião; d) registro em ata de todos os atos e deliberações do órgão deliberativo; III) esclarecer que deve constar na ata o endereço eletrônico utilizado para o acesso à plataforma escolhida para suportar a reunião; IV) orientar as mesas diretoras dos órgãos deliberativos a baixarem as instruções para o funcionamento, de modo a não conflitar com as normas regimentais.
REGISTROS DE DADOS ESTATÍSTICOS DE REUNIÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CLXXIII - Quanto ao documento 281 – Oriundo do(a): Sínodo Central da Bahia - Ementa: Registro de Dados Estatísticos derivados de reunião e atendimentos eletrônicos. Resolução do Sínodo Central da Bahia (SCH) para conhecimento da CE-SC/IPB. Aplicação aos demais concílios da IPB. Considerando: 1. que trata-se de resolução tomada com pioneirismo pelo Sínodo Central da Bahia - SCH (SCH-E1-2020 - Resolução IV - DOC. 002), a qual sobe à CE-SC/IPB para conhecimento, atendendo ao comando do art. 71, da CI/IPB, uma vez que ainda não há lei ou interpretação firmada pelo SC/IPB a respeito dessa matéria; 2. que a resolução reconhece a eficácia e a validade das reuniões realizadas por meio eletrônico, no âmbito da jurisdição daquele concílio, especialmente para o registro de dados estatísticos derivados de atendimentos por meio eletrônico; 3. que em virtude da pandemia do Covid-19 grande parte das atividades dos pastores e até mesmo das igrejas, dos concílios e suas respectivas comissões executivas, bem como das sociedades internas, passaram a ser realizadas por meio eletrônico, A CE-SC/IPB – 2021 RESOLVE: I) tomar conhecimento; II) louvar a Deus pela iniciativa do Sínodo Central da Bahia - SCH; III) ratificar os termos da resolução em apreço para reconhecer a eficácia e validade das reuniões realizadas por meio eletrônico para fins de relatórios de dados estatísticos.
LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14/08/2018
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CLXXIX - Quanto ao documento 301 - Oriundo do(a): Sínodo Central Brasília - Ementa: Consulta sobre Orientações concernentes adequação à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS. DADOS PESSOAIS. RESGUARDO DA PRIVACIDADE DOS MEMBROS E COLABORADORES DA IGREJA. TRATAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO NAS ÁREAS DO DIREITO E DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. MEDIDAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELA CE-SC/IPB. NOMEAÇÃO DE CONSULTORIA DE TÉCNICOS (ART. 3o 37 , INCISO IX, DO REGIMENTO INTERNO DA CE-SC/IPB). Considerando: 1. que trata-se de consulta formulada pelo Sínodo Central de Brasília - SBL sobre as orientações que a CE-SC/IPB deve encaminhar aos sínodos, presbitérios e demais autarquias jurisdicionadas à IPB, concernentes à adequação desses organismos à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); 2. que o objeto da consulta envolve matéria urgente, oportuna e relevante, uma vez que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709, de 14/08/2018, prevê que as sanções administrativas aos agentes responsáveis pelo tratamento de dados passarão a ser aplicadas a partir de 01/08/2021 (art. 65, inciso I-A); 3. que a Igreja Presbiteriana do Brasil e todas as igrejas federadas, assim como seus concílios e organismos internos, precisam ser orientados quanto ao tratamento de dados pessoais de seus membros, empregados, prestadores de serviços, parceiros ministeriais, voluntários e agregados, para atender às exigências e à finalidade da LGPD, que já se encontra em vigor desde 15/08/2020; 4. que a orientação deve basear-se em parecer técnico, não apenas de profissional da área jurídica, como também da área de tecnologia da informação, já que uma das ferramentas utilizadas pela IPB é o sistema iCalvinus, onde são armazenados, alimentados, consultados e compartilhados os dados dos membros das igrejas e de seus oficiais; 5. que compete à CE-SC/IPB “nomear consultorias de técnicos para assessorá-la na solução dos vários assuntos de sua competência“ (art. 3o, inciso IX, do Regimento Interno da CE-SC/IPB); 6. que uma consultoria especializada poderá orientar na elaboração de um projeto básico de conformidade à LGPD a ser aplicado por igrejas, concílios e sociedades internas da IPB; 7. que compete ao SC/IPB e, nos interregnos de suas reuniões, à sua Comissão Executiva resolver, em última instância, dúvidas e questões que subam legalmente dos concílios inferiores (art. 97, alínea “c“, combinado com o art. 102, caput, da CI/IPB), A CE-SC/IPB - 2021 RESOLVE: I) tomar conhecimento; II) enaltecer a iniciativa do consulente; III) determinar que a Secretaria Executiva contrate consultoria jurídica e de tecnologia da informação, a fim de que apresente parecer com orientações sobre o modus operandi de implementação do tratamento de dados pessoais de membros, empregados, prestadores de serviços, parceiros ministeriais, voluntários e agregados, no âmbito da IPB e todas as igrejas federadas; IV) nomear subcomissão especial, para funcionar sob a relatoria do Secretário Executivo, a fim de receber, analisar e aprovar o referido parecer ad referendum da próxima reunião da CE-SC/IPB, dada a urgência no encaminhamento da orientação sobre a matéria. Comissão: Rev. Juarez Marcondes, Rev. Saulo de Carvalho, Rev. Marco Antônio Baumgratz, Rev. Márcio De Marchi, Presb. Paulo Roberto Pereira, e Presb. Renato Piragibe.
VERBAS PRESBITERIAIS E SINODAIS – RESPALDO CONSTITUCIONAL
CE-SC/IPB-2021 - DOC.CLXXX - Quanto ao documento 201 - Oriundo do(a): Sínodo Belo Horizonte - Ementa: Consulta Sobre se há Respaldo Constitucional Para Cobrança De Verba Presbiterial e Sinodal. Contribuição financeira de igrejas ao presbitério e deste ao sínodo. Constitucionalidade. Medida que visa à manutenção do trabalho na jurisdição do concílio. Considerando: 1. Que é oportuna a consulta formulada pela Igreja Presbiteriana do Bairro Belvedere, pertencente ao Presbitério Sesquicentenário(PBSC) sob a jurisdição do Sínodo de Belo Horizonte (SBC); 2. que a resposta à consulta servirá de parâmetro para outros concílios, uniformizando a compreensão sobre a matéria na jurisdição da IPB; 3. que compete ao SC/IPB e, nos interregnos de suas reuniões, à sua Comissão Executiva resolver, em última instância, dúvidas e questões que subam legalmente dos concílios inferiores (art. 97, alínea “c“, combinado com o art. 102, caput, da CI/IPB), A CE-SC/IPB - 2021 RESOLVE: I) tomar conhecimento: II) louvar a Deus pela iniciativa do consulente: III) responder aos quesitos contidos na consulta como segue: “CONSULTA à CE-SC/IPB-2020 se há respaldo constitucional para a cobrança de verba presbiterial e qual critério o Presbitério deve utilizar para fixar suas verbas às igrejas jurisdicionadas, uma vez que a igreja já recolhe fielmente o seu dízimo à tesouraria do SC/IPB (art. 97, “f“). Resposta: Na forma do art. 70, alínea “p“ da CI/IPB, Compete aos concílios: p) tomar medidas de caráter financeiro para a manutenção do trabalho que lhes tenha sido confiado“. Logo, a decisão do presbitério e do sínodo, que aprova o valor da contribuição financeira a ser paga pelas igrejas preceito infere-se que a fixação da contribuição a ser paga pelo presbitério deve guardar proporcionalidade em relação às despesas orçadas para o trabalho na jurisdição do concílio e também em relação à capacidade financeira dos presbitérios contribuintes. “O sínodo pode exigir dos presbitérios jurisdicionados que não têm receita o pagamento de verba, e ao fazê-lo qual critério deve utilizar¿‘ Resposta: Conforme diretriz do art. 70, alínea “p“ da CI/IPB, deve o sínodo notificar o presbitério que ainda não tenha receita para pagamento da verba, a fim de que possa “tomar medidas de caráter financeiro“ para atender à determinação superior, não podendo o presbitério permanecer inerte, já que é seu dever cumprir com zelo e eficiência as determinações dos concílios superiores (art. 70, alínea “e“, da CI/IPB). “O sínodo pode impedir, em suas reuniões, o assento dos presbitérios jurisdicionados que estiverem em atraso com os valores fixados como verba ou não tiverem condições de pagar a mesma por falta de recurso¿‘ Resposta: O direito de participar das reuniões do concílio é uma garantia constitucional dos membros que se apresentam em conformidade com as exigências da própria constituição (art. 66, alínea “a“, e art. 68, da CI/IPB) e na forma do regimento interno do órgão conciliar que integra ( art. 1o, §§ 2o e 3o 18 , do regimento interno do sínodo), não se admitindo que outros critérios constituam obstáculo ao exercício regular desse direito. O pagamento da contribuição não se inclui entre os requisitos constitucionais para que um membro tome assento na reunião do concílio. Impedi-lo por esse motivo violaria uma garantia constitucional e regimental. Eventuais inadimplementos da obrigação de contribuir financeiramente devem ser tratados, se necessário, com a censura eclesiástica, mas não constituem, por si só, elemento impeditivo para que o representante do presbitério tome assento no plenário do seu concílio. Do contrário, resultaria ferido de morte o princípio da representatividade nos concílios superiores. De resto, o SC/IPB já se manifestou sobre essa matéria, mais de uma vez, conforme ilustram as resoluções SC-E - 2010 - DOC. LXVIII e SC
29 - 2014 - DOC.CLIV, já transcritas no corpo desta resposta“. “O sínodo pode impedir, em suas reuniões, o assento dos presbitérios jurisdicionados que não cobram verbas de suas igrejas, não tendo portanto receita¿‘ Resposta: O sínodo não pode impedir o assento da delegação do presbitério que não tenha pago a contribuição devida, por ser esse um direito constitucional dos membros que atendam às exigências regimentais. Nesse caso, cabe ao sínodo notificar o presbitério que ainda não tenha receita para pagamento da verba, a fim de que possa “tomar medidas de caráter financeiro“ para atender à determinação superior, não podendo o presbitério permanecer inerte, já que é seu dever cumprir com zelo e eficiência as determinações dos concílios superiores (art. 70, alínea “e“, da CI/IPB). Reiterado inadimplemento da obrigação sujeita o presbitério inadimplente à censura eclesiástica; IV) determinar que a Secretaria Executiva encaminhe cópia da presente resolução ao consulente.
FATO DELITUOSO NA IGREJA – COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CLXXXI - Quanto ao documento 203 - Oriundo do(a): Sínodo Central Espíritossantense - Ementa: Consulta da Igreja Presbiteriana Mata da Praia. Falta apurada pelo Conselho. Fato delituoso. Comunicação às autoridades competentes. Restrição legal. Dever de sigilo eclesiástico. Considerando: 1. que trata-se de consulta a respeito da atitude que deve ter o conselho de uma igreja perante as autoridades do Estado, em caso de tomar conhecimento de fato delituoso apurado no âmbito eclesiástico; 2. que o objeto da consulta se reveste de especial importância e gravidade; 3. que, não obstante seja formulada a partir de caso concreto, a consulta provoca resposta em tese, que certamente servirá para orientar o encaminhamento de outros casos em semelhante situação, 4. que compete ao SC/IPB e, nos interregnos de suas reuniões, à sua Comissão Executiva resolver, em última instância, dúvidas e questões que subam legalmente dos concílios inferiores (art. 97, alínea “c“, combinado com o art. 102, caput, da CI/IPB), A CE-SC/IPB - 2021 RESOLVE: I) tomar conhecimento; II) louvar a Deus pela iniciativa do consulente; III) responder aos quesitos contidos na consulta como segue: “Deve o Conselho imediatamente, como instituição igreja e sob pena de ser acusado de acobertamento ou conivência comunicar o fato às autoridades competentes. Resposta: A jurisdição eclesiástica e a jurisdição penal do Estado são independentes. Cada uma tem a sua esfera de atuação, na qual realiza o seu propósito e encontra os seus limites. Uma não pode subjugar a outra para colocá-la a seu serviço. Nesse sentido, ao tomar conhecimento de faltas, tipificadas como crime segundo a lei penal do Estado, é dever do conselho apurar e julgar o caso com o propósito de despertar o arrependimento do culpado e a simpatia da igreja, aplicando a disciplina consoante a lei penal eclesiástica, exclusivamente com base em parâmetros bíblicos. Considerando que a atividade judicial do tribunal eclesiástico é eminentemente ministerial, na medida em que cumpre um mandato de Cristo na aplicação da disciplina para a pureza de Sua igreja, os fatos de que os membros desse órgão têm ciência, em razão desse ministério, a rigor, não devem ser revelados, pois, do contrário, poderiam incorrer em crime de “Violação do segredo profissional“, tipificado no art. 154 do Código Penal: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem“: Também por isso, o Código de Processo Penal, em seu art. 207, prevê: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho“. De maneira que, nem o órgão eclesiástico, nem seus membros individualmente, na condição de ministros de Cristo, estão obrigados a levar ao conhecimento da autoridade pública a notícia de algum caso julgado pelo tribunal eclesiástico, ainda que envolva tipo penal, segundo a lei do Estado. Assim, é razoável responder ao consulente que o conselho da igreja, como órgão eclesiástico e ministerial que é, não tem o dever legal de fazer imediata comunicação do caso à autoridade estatal, e não poderá, apenas por isso, ser acusado de conivência ou acobertamento. Cabe, então, à vítima ou ao terceiro que tome conhecimento do fato, fazer essa comunicação, conforme a resposta à pergunta 145, do Catecismo Maior, cumprindo ao conselho orientá-los a tomar as medidas cabíveis. “Sendo constatada culpabilidade do membro, conforme as evidências e fatos apurados, deve o Conselho manter as sanções nas raias da disciplina eclesiástica (CD/IPB) apenas. Resposta: O conselho da igreja, no exercício de sua função judicial, deve limitar-se à aplicação das sanções previstas no CD, não podendo ir além, em nenhuma hipótese, sob pena de incidir em falta e tornar-se passível de censura eclesiástica. “Constatada a culpabilidade do membro e aplicada a pena conforme o CD/IPB, o membro em disciplina (afastado da comunhão) pode (ou deve) ser impedido de frequentar os ambientes de culto e convivência da igreja onde, teoricamente, estão suas ‘vítimas’, medida protetiva de proibição de aproximação e de contato com vítima que não está previsto no CD/IPB? Resposta: A medida protetiva em certas situações, como a que é referida na consulta, assim como muitas outras providências em tantos outros casos que não envolvem crimes tipificados na legislação penal, pode ser adotada como parte do acompanhamento pastoral do sentenciado, sem que isso configure pena. É semelhante ao que se faz com o dependente químico: afastá-lo da droga é uma medida de protegê-lo do pecado que tenazmente o assedia; IV) determinar que a Secretaria Executiva encaminhe cópia da presente resolução ao consulente.
SITUAÇÃO DE MINISTRO DESPOJADO
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CLXXXII - Quanto ao documento 200 - Oriundo do(a): Sínodo Central da Bahia - Ementa: Consulta Sobre Situação de Ministro Despojado. Conselho da Igreja Presbiteriana de Brotas - Presbitério Litorâneo do Salvador (PSSA) - Sínodo Central da Bahia (SCH). Consulta. Situação de ministro despojado. Dignidade do ofício. Exercício de funções eclesiásticas. Reintegração ao ministério. Aplicação dos arts. 25 § 1o 13 , 28, 31, 132 e 133, da CI/IPB, art. 33, do PL, e do capítulo XXVII, item IV, da Confissão de Fé de Westminster. Considerando: 1. que a iniciativa do Concílio de base contribui para a uniformização da interpretação e aplicação das normas no âmbito da IPB, primando pelo princípio da unidade; 2. que a consulta se mostra oportuna e merece ser respondida com clareza para que eventuais dúvidas acerca do assunto sejam dissipadas; 3. que compete ao SC/IPB e, nos interregnos de suas reuniões, à sua Comissão Executiva resolver, em última instância, dúvidas e questões que subam legalmente dos concílios inferiores (art. 97, alínea “c“, combinado com o art. 102, caput, da CI/IPB), A CE-SC/IPB - 2021 RESOLVE: I) tomar conhecimento; II) louvar a Deus pela iniciativa do consulente; III) responder aos quesitos contidos na consulta como segue: “Ao ser despojado, o ministro presbiteriano perde a dignidade do ofício e as prerrogativas deste, previstas no art. 31, da CI/IPB?“ Resposta: A natureza perpétua do ofício e sua dignidade são recomendadas para a conservação da Igreja, que reconhece em seus ministros a santa vocação como despenseiros dos mistérios de Deus e sua fidelidade ao chamado (1 Cor. 4:1,2; Hb. 5:4). De modo que a perpetuidade e a dignidade do ofício decorrem do binômio vocação para o ministério e fidelidade ao compromisso, ou seja, um chamado externo atestado pela igreja e o manifesto desejo de servi-la no Ministério da Palavra, como resposta a esse chamado. Havendo defecção, pela renúncia ou abandono do ofício, não há como perpetuar a dignidade que o acompanha. O ministro que renuncia ao ministério na Igreja Presbiteriana do Brasil faz cessar nela o seu ofício, ainda que a natureza deste seja perpétua. É assim porque a previsão constitucional insculpida no art. 25, 1o 37 , da CI/IPB, é governada pelo princípio da presunção do chamado interno a quem é externamente chamado para o ministério e responde positivamente a essa vocação, sem a menosprezar. Consequentemente, a partir do momento em que essa resposta deixa de ser dada ou passa a ser negada, afasta-se a presunção da vocação interna, e o testemunho negativo do chamado externo faz cessar o próprio ofício e a dignidade que o acompanha. A implicação disso é que ao deixar de ser ministro da Palavra e dos Sacramentos, o indivíduo não poderá exercer as funções privativas do Ministro Presbiteriano, tais como administrar os sacramentos, invocar a bênção apostólica, celebrar o casamento religioso com efeito civil (Capítulo XXVII, item IV, da Confissão de Fé de Westminster, art. 31, da CI/IPB). “Uma vez despojado, esse homem deve ser tratado eclesiasticamente como ministro ou pastor, ou simplesmente como irmão (se ainda for crente). Resposta: O tratamento eclesiástico dispensado aos ministros do Evangelho, na IPB, como “pastor“ ou “ministro“, é inerente à dignidade do seu ofício nesta Igreja. Logo, não é correto dispensar o mesmo tratamento a quem tenha sido despojado, enquanto permanecer nesse estado. Somente quando for restaurado ou reintegrado ao ministério, a pessoa voltará a merecer a dignidade desse ofício na IPB. Em se tratando de ex-ministro da IPB que venha a exercer regularmente o ofício em outra denominação reconhecidamente evangélica, o tratamento apropriado, de pastor ou ministro, deverá ser observado pelo ofício que ele passa a exercer naquela denominação. “Caso esse ministro que fora despojado deseje retornar ao exercício do ofício pastoral na IPB, qual o rito de admissão? Nova ordenação e investidura? Apenas a renovação do compromisso aplicável aos ordenandos e ministros que vêm de outra denominação (art. 132, caput e parágrafo único, da CI/IPB, e art. 33, caput, do PL)? Simples reintegração ao ministério, após avaliação da vocação e da condição pessoal do candidato, bem como da conveniência da obra evangélica local e regional (art. 133, da CI/IPB)?“ Resposta: O rito da ordenação com imposição de mãos marca simbolicamente a iniciação no ofício e a consagração ao serviço da igreja. Tratando-se de ministro despojado que pleiteia a restauração ou a reintegração ao ofício, esse rito é dispensado, aplicando-se analogicamente ao caso o disposto no art. 30, § 2o 19 , do PL - “omitir-se-á a cerimônia de ordenação“. Todavia, recomenda-se ao Presbitério que, antes de aprovar a restauração ou reintegração do ministro, tome deste o compromisso previsto no art. 132, caput, da CI/IPB, e no art. 33 do PL, uma vez que esse compromisso público serve como testemunho do restabelecimento do ofício. Evidentemente, a designação do ministro deve ser norteada pelos critérios previstos no art. 133 da CI/IPB; IV) determinar que a Secretaria Executiva encaminhe cópia da presente resolução ao consulente.
SITUAÇÃO DE PRESBÍTERO EXONERADO
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CLXXXIII - Quanto ao documento 202 - Oriundo do(a): Sínodo Central da Bahia - Ementa: Consulta sobre Situação de Presbítero Exonerado. Conselho da Igreja Presbiteriana de Brotas - Presbitério Litorâneo do Salvador (PSSA) - Sínodo Central da Bahia (SCH). Consulta. Situação de presbítero exonerado, que se torna membro de igreja de outra denominação evangélica. Dignidade do ofício. Retorno à IPB. Rito de admissão. Aplicação dos arts. 25 § 1o, 28 alínea “b“, 53 § 2o 33 , e 114, da CI/IPB, arts. 28, 29 e 30, § 2o 34 , do PL. Considerando: 1. que a iniciativa do Concílio de base contribui para a uniformização da interpretação e aplicação das normas no âmbito da IPB, primando pelo princípio da unidade; 2. que a consulta se mostra oportuna e merece ser respondida com clareza para que eventuais dúvidas acerca do assunto sejam dissipadas; 3. que compete ao SC/IPB e, nos interregnos de suas reuniões, à sua Comissão Executiva resolver, em última instância, dúvidas e questões que subam legalmente dos concílios inferiores (art. 97, alínea “c“, combinado com o art. 102, caput, da CI/IPB), A CE-SC/IPB - 2021 RESOLVE: I) tomar conhecimento; II) louvar a Deus pela iniciativa do consulente; III) responder aos quesitos contidos na consulta como segue: “Uma vez desvinculado da IPB, aquele que fora exonerado por esse motivo ainda deve ser tratado eclesiasticamente como presbítero em disponibilidade ou ele perde a dignidade do ofício e as prerrogativas deste, previstas no art. 53 (rectius 54), § 2o da CI/IPB? Resposta: A natureza perpétua do ofício, conforme art. 25, § 1o, da CI/IPB, não diz respeito apenas à pessoa do oficial, mas também à igreja que o identifica como tal, mediante o testemunho externo de sua vocação e fidelidade ao compromisso (At. 20:28). A partir do momento em que o oficial se desvincula da IPB e passa a integrar outra denominação, a testificação do binômio vocação e fidelidade fica severamente comprometida, sobretudo quando essa desvinculação é motivada pela recusa aos padrões da fé reformada. Ademais, a dignidade e os privilégios constitucionalmente assegurados dizem respeito aos presbíteros da IPB que, mesmo sem mandato, podem ser convidados para “distribuir os elementos da Santa Ceia“ e “tomar parte na ordenação de novos oficiais“, conforme art. 54, § 2o, alíneas “a“ e “b“, da CI/IPB). Essa é uma norma que regula prerrogativas exclusivamente de membros da IPB. Aqueles que se desvinculam desta Igreja perdem esse privilégio, porquanto essa desvinculação faz cessar o ofício nela, não podendo, consequentemente, perpetuar a dignidade que acompanha esse ofício. Caso essa pessoa venha a tornar-se membro de igreja em outra denominação reconhecidamente evangélica, e nela passe a exercer regularmente o presbiterato, o tratamento apropriado, de presbítero, deverá ser observado pelo
15 ofício que ela passa a exercer naquela denominação, porém, sem manter as prerrogativas de presbítero em disponibilidade da IPB, as quais são exclusivas de membros desta Igreja. “Caso esse irmão retorne à IPB e venha a ser eleito, qual o rito para a sua investidura? Nova ordenação e investidura? Apenas a renovação do compromisso aplicável aos ordenandos (art. 114, da CI/IPB, e arts. 28 e 29, do PL)? Simples instalação, como prevê o art. 30, do PL. Resposta: O rito da ordenação com imposição de mãos marca simbolicamente a iniciação no ofício e a consagração ao serviço da igreja. Tratando-se de eleito que tenha sido anteriormente presbítero na IPB, esse rito é dispensado, na forma do art. 30, § 2o 24 , do PL - “omitir-se-á a cerimônia de ordenação“ -, ainda que durante o seu afastamento da IPB ele não tenha se vinculado a nenhuma outra denominação. Todavia, recomenda-se ao Conselho que, antes da investidura no ofício, exija do eleito o compromisso previsto nos arts. 28 e 29 do PL; IV) determinar que a Secretaria Executiva encaminhe cópia da presente resolução ao consulente.
DEFINIR POSIÇÃO SOBRE O “PROJETO REFORMA RADICAL”
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CLXXXVI - Quanto ao documento 047 - Oriundo do(a): Sínodo Duque de Caxias - Ementa: Consulta sobre o Projeto Reforma Radical. Histórico: O Sínodo Duque de Caxias tomou conhecimento em sua RE do dia 16 de novembro de 2019, por intermédio de um de seus ministros jurisdicionados que prestou registro e testemunho por escrito, a respeito do projeto “Reforma Radical“. O projeto é assim descrito: “O Projeto Reforma Radical segundo os organizadores tem o objetivo de despertamento espiritual. O projeto gira em torno de uma trilha onde é feita uma simulação da qual os participantes são cristãos em algum pais de religiosidade muçulmana“. A descrição do projeto foi recebida com preocupação pelo sínodo porque desta cava quatro áreas distintas de perigos envolvidos no movimento: O perigo físico, o perigo emocional, o perigo teológico, e o chamado perigo inominável. Ademais, entendeu o sínodo ser preocupante o contexto e a moldura no qual surge o projeto, A citação que segue provem do relatório de Comissão Especial criada pelo sínodo em sua RE de 16 de novembro de 2019 e que prestou relatório aprovado na RE de 20 de fevereiro de 2020 do Sínodo Duque de Caxias, incluindo o registro testemunhal: “O Sínodo Duque de Caxias toma conhecimento que está em andamento um movimento denominado Projeto Reforma Radical, e que algumas igrejas dos Presbitérios sob a sua jurisdição estão aderindo, cujos os organizadores são pastores presbiterianos, conforme ficha de inscrição (Doc. 01.). 0 Projeto Reforma Radical é voltado para maiores de 16 anos que leva o cristão a refletir e valorizar mais sua liberdade dentro da perspectiva de uma “igreja livre“. Faz isso, via simulação, levando-os a um lugar onde durante 3 dias, serão “odiados“ e “perseguidos“ na perspectiva de uma “igreja perseguida“, busca no seu arcabouço a transformação de vidas e ministérios. Teve sua primeira edição na Igreja Batista Central de Belford Roxo, RJ, em março de 2012, como Impacto Radical e foi adaptado por ministros... O sentimento que se percebe, que esse “Projeto Reforma Radical tem se tornado uma paixão entre os participantes e organizadores, pois só quem vive e passa pelos desafios pode sentir. Ser do Projeto Radical, tem sido um modo de vida, um grande orgulho para todos que fazem parte desta família Radical“ 199 32 . Em seus considerandos o sínodo destaca a descontinuidade histórica com a IPB em termos de origens e práticas e as semelhanças com alguns aspectos do movimento G12, tais como segredos, mistérios quanto às atividades e uso demasiado alegórico de passagens isoladas das Escrituras Sagradas. Destaca também aspectos cismáticos do projeto na supervalorização dos iniciados e menosprezo pelos não iniciados. Outros dois elementos significativos são identificados: uma ênfase neo-Arminiana no exercício da vontade própria como base soteriológica e de santificação. Com base na análise, nos testemunhos e em seus considerandos, o Sínodo Duque de Caxias resolveu afirmar que as práticas do projeto Reforma Radical “ferem doutrinas da IPB“, promovem “sentimento de partidarismo e segregação entre os crentes“, levam os participantes “a confiarem em suas próprias forças, sem os méritos da obra da graça“ e estimulam “cisão e discórdia entre sua liderança e Concílios.“ Alertam também para a exposição jurídica que os riscos físicos provocam para a denominação e seus concílios. Finalmente resolve encaminhar a matéria para parecer da Comissão Executiva do Supremo Concílio da IPB, e “determinar aos Presbitérios jurisdicionados, que esses orientem a seus Conselhos para que seus membros se abstenham de participarem deste Projeto, até a resposta em definitiva da CE-SC/IPB“, tornando conhecida a decisão aos concílios jurisdicionados ao sínodo. Considerando: 1) A pertinência do relatório encaminhado pelo Sínodo Duque de Caxias; 2) A seriedade do assunto relacionado ao movimento Reforma Radical; 3) Que a resolução do Sínodo Duque de Caxias estabelece apropriadamente uma “moratória“ quanto à participação de ministros e membros de igrejas pertencentes aos presbitérios sob sua jurisdição; 4) Que uma determinação quanto ao assunto no âmbito de toda a IPB, inspirada na iniciativa do Sínodo Duque de Caxias, pode ser, mediante documentação de maior amplitude e instruções pastorais e práticas aprofundadas e bem detalhadas, profícua e aplicável de forma mais ampla para o bem da denominação em todas as suas regiões; A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1. Criar, nos termos da CI-IPB VI Art. 99 § 3, Comissão Especial para elaborar resolução quanto ao movimento Reforma Radical, com clarificação do locus principal de incompatibilidade com a prática e doutrina da IPB (administrativa-disciplinar/teológica-doutrinária), fundamentação documental e testemunhal e instruções pastorais e práticas para o trato com o movimento no âmbito da IPB, submetendo relatório à CE-IPB em sua próxima reunião; 2. Determinar a todos os concílios da IPB que orientem seus jurisdicionados para que seus membros se abstenham de participar deste Projeto até a resposta em definitiva da CE-SC/IPB; 3. Registrar voto de gratidão e louvor a Deus pelo zelo do Sínodo Duque de Caxias. 4. Nomear a comissão como segue: Reverendos Davi Charles Gomes, Sandro Moreira de Matos, Leonardo Sahium, e Presbíteros José Alfredo Marques de Almeida e Paschoal dos Santos Filho.
SUSPENSÃO DE CULTO - PANDEMIA
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CXCII - Quanto ao documento 347 - Oriundo do(a): Sínodo Cearense Interiorano - Ementa: Consulta Doutrinária sobre Suspensão dos Cultos Públicos em
24 Tempo de Pandemia. EMENTA - Consulta Doutrinária sobre a Suspensão dos Cultos Públicos em tempos de Pandemia CONSULTA SÍNODO – QUESTÕES DOUTRINÁRIAS - CRISE SANITÁRIA (PANDEMIA) - FECHAMENTO DE TEMPLOS - SUSPENSÃO DE CULTOS PÚBLICOS AUSÊNCIA DE ATRIBUÇÕES DA CE-SC - COMPETÊNCIA INDELEGÁVEL DO SUPREMO CONCÍLIO DA IPB (ART. 97, Parágrafo Único) Considerando 1. Que o Sínodo Cearense Interiorano - SCI encaminhou Consulta Doutrinária sobre a Suspensão dos Cultos Públicos em tempos de Crise Sanitária - Pandemia da Covid-19; 2. Que o mesmo ressalta o art. 4o do PL-IPB prevê: “Art. 4o 32 Conselhos e Pastores devem mostrar-se atentos e zelar cuidadosamente para que o Dia do Senhor seja santificado pelo indivíduo, pela família e pela comunidade.“ 3. Que ainda sustenta que a Confissão de Fé de Westminster, XXI, dispõe: “ Agora, sob o Evangelho, nem a oração, nem qualquer outro ato de culto religioso é restrito a um certo lugar, nem se torna aceito por causa do lugar em que se ofereça ou para o qual se dirija, mas, Deus deve ser adorado em todo lugar, em espírito e verdade – tanto em famílias, diariamente e em secreto, estando cada um sozinho, como também mais solenemente em assembleias públicas, que não devem ser descuidosas, nem voluntariamente desprezadas, nem abandonadas, sempre que Deus, pela sua providência proporciona ocasião.“ 4. Que também lembra que embora o Catecismo de Heidelberg, não seja documento oficial da IPB, possui entre os de tradição reformada grande apreço, e este em sua pergunta 103 declara: “O que exige Deus no quarto mandamento? Primeiro, que o ministério do evangelho e as escolas cristãs sejam mantidas e que eu, especialmente, no dia do descanso, seja diligente em ir à igreja de Deus para ouvir à Palavra de Deus, participar dos sacramentos, para invocar publicamente ao Senhor e para praticar a caridade cristã para com os necessitados.“ 5. Que por sua vez avoca em sua consulta ainda outro notável documento de tradição reformada que é a Confissão Belga, e que diz em seu art. 28, ‘onde trata do dever de juntar-se a igreja’, o seguinte: “Cremos que essa santa assembleia e congregação é a assembleia dos remidos e, que fora dela não há salvação, por isso ninguém, seja qual for a sua posição ou reputação, deve se retirar dela e contender-se com sua própria pessoa. Todos, porém, são obrigados a se juntar e se unir a ela, conservando a unidade da igreja. Devem se submeter a sua instrução e disciplina, curvar suas cabeças sob o jugo de Jesus Cristo, e servir a edificação dos irmãos conforme talentos que Deus lhe concedeu como membros do mesmo corpo. Para que isso se cumpra eficazmente, é dever de todos os crentes segundo a Palavra de Deus, se separar dos que não pertencem a igreja e se juntar a essa assembleia em todo lugar onde Deus a tenha estabelecido. Devem fazê-lo mesmo que os governos, leis e autoridades lhe sejam contrários, e mesmo que sejam punidos fisicamente ou com a morte. Portanto, todo que se aparta da igreja ou não se junta a ela contraria à ordenança de Deus.“ Diz mais o SCI que: Embora, este artigo não trate especificamente do culto, mas do dever cristão de fazer parte da única igreja de Cristo e não negar a sua fé, mesmo que sob perigo de vida, o princípio permanece válido quanto ao dever cristão de reunir-se em assembleia solene no Dia do Senhor (Domingo), para adorá-Lo, em conformidade com a sua Palavra. 6. Que o SCI sustenta que historicamente a igreja de Cristo, em tempos de calamidade exerceu papel fundamental oferecendo por meio do evangelho, proclamado no púlpito, e encarnado em ações de socorros aos doentes e necessitados, a exemplo da Peste Antonina (166-189 d.C.), da Peste Negra (Século XIV) e da Gripe Espanhola, que no início do Século passado, dizimou mais de 50 milhões de pessoas. 7. Que até o presente momento não houve nenhuma posição oficial do SC-IPB quanto a suspensão dos cultos do Dia do Senhor em tempos de Pandemia, consistindo em um caso novo, na forma do art. 71 e parágrafo único, letra ‘a’ da CI-IPB; 8. Que o assunto é relevante e que a dúvida de natureza doutrinária suscitada pelo Concílio inferior, se reveste da mais alta expressão e magnitude; 9. Que o SCI também formulou a CE-SC-2021, diferentemente da consulta de ordem doutrinária aqui suscitada, consulta de natureza legal a respeito de possível ofensa ao princípio da Liberdade Religiosa assegurado em nossa Constituição Federal, por conta de abusos de autoridades por parte de governantes, este sim de caráter urgente e que pode exigir por parte da CE-SC-2021 uma resposta quanto à postura uniforme das igrejas e concílios inferiores perante aos inúmeros Decretos Estaduais e Municipais que tem sido editados pelos diversos Entes Políticos de nossa nação, especialmente levando-se em conta a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF- 811, fundando sua resposta nos termos das atribuições permitidas no art. 102 c/c com a letra ‘b’ do art. 104 da CI-IPB, vez que neste caso se trata de simples questionamento por parte do concílio inferior e que encontra respaldo na letra ‘c’ do art. 97. 10. Que quanto a consulta de ordem doutrinária, formulada por Concílio inferior a CI-IPB prevê que a competência para respondê-la é do Supremo Concílio, art. 97, letra ‘a’, contudo a mesma é de competência exclusiva deste, não admitindo delegação de atribuição a sua Comissão Executiva, é a vedação imposta no parágrafo único do mesmo art. 97. A CE-SC/IPB-2021 Resolve: 1. Tomar Conhecimento. 2. Encaminhar ao Supremo Concílio da IPB 2022 a presente consulta doutrinária. 3. Dar ciência ao SCI da presente Resolução. 4. Rogar as bênçãos de Deus sobre todos os irmãos que estão sob jurisdição do SCI.
DISSOLUÇÃO DE PRESBITÉRIO
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CXCIII - Quanto ao documento 219 - Oriundo do(a): Sínodo Bauru - Ementa: Dissolução do Presbitério Marília. EMENTA - Dissolução do Presbitério de Marília – PRMA COMUNICADO DE SÍNODO - DISSOLUÇÃO DE PRESBITÉRIO – SITUAÇÃO CONCILIAR INSUSTENTÁVEL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SEM CONFLITO DE INTERESSE - FATOS CONSTATADOS E RELATADOS POR COMISSÃO ESPECIAL DO SÍNODO - DECISÃO DE ORDEM ADMINISTRATIVA TOMADA EM REUNIÃO EXTRAORDINARIA DO SBR CONVOCADA PARA ESSE FIM. Considerando 1. Que o Sínodo de Bauru - SBR endereçou a CE-IPB comunicado informando que reunido Extraordinariamente decidiu pela dissolução do Presbitério de Marília - PRMA, conforme Resolução por ele tomada, quanto a Documento formulado por Comissão Especial (art. 99, item 3) examinado e relatado pela Comissão de Legislação e Justiça daquele Concílio; 2. Que consta na mencionada Resolução de Dissolução onde a mesma relata: a) Que rejeitou todos os documentos que tratam da relação entre a Primeira Igreja Presbiteriana de Marília e o Presbitério de Marília; b) Que a Comissão de Legislação e Justiça solicitou e leu as Atas do Conselho da Primeira Igreja Presbiteriana de Marília, do Presbitério de Marília e da Comissão Executiva do Presbitério de Marília, além de haver tratado pessoalmente com os membros do Conselho da Igreja Presbiteriana de Marília e da Comissão Executiva do PRMA; c) Que o Conselho da Primeira Igreja Presbiteriana de Marília encontrava-se em crítica e preocupante situação, evidenciada pelas dificuldade em cumprir suas funções privativas, nos termos do art. 83, da CI-IPB; d) Que o Presbitério de Marília encontrava-se em grave cenário, revelado pelas dificuldades em gerir questões pertinentes à Primeira Igreja de Marília; 3. Que houve renúncia coletiva de todos os membros da mesa do Presbitério de Marília; 4. Que se confirmou que houve um interesse da liderança da região, igrejas e pastores, na dissolução do referido Presbitério; 5. Que se tratou de ato conciliatório, de boa-fé e sem qualquer controvérsia e interposição de recursos, sendo tudo realizado na busca da unidade, da boa ordem e governo das igrejas de jurisdição do PRMA; 6. Que as igrejas jurisdicionadas pelo presbitério dissolvido foram encaminhadas à jurisdição dos Presbitérios de Bauru e Araçatuba; 7. Que conforme o art. 94, alínea ‘a’ compete ao Sínodo organizar, disciplinar, fundir, dividir e dissolver Presbitérios; 8. Que por se tratar de decisão administrativa, configurada pela ausência de queixa ou denúncia é dispensável a aplicação do art. 10, alínea ‘c’ do CD, A CE-SC/IPB-2021 Resolve: 1. Tomar Conhecimento. 2. Determinar que a Secretaria Executiva do SC-IPB exclua do Rol de Presbitérios da IPB o Presbitério de Marília - PRMA, promovendo todos os registros para a respectiva baixa. 3. Rogar as bênçãos de Deus sobre o Sínodo de Bauru, e todos os irmãos que estão sob sua juris-
dição.
ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DA TESOURARIA
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CXCIV - Quanto ao documento 028 - Oriundo do(a): Junta Patrimonial, Econômica e Financeira - JPEF - Ementa: Propostas de Alterações no Regimento Interno da TE-SC/IPB. EMENTA - Proposta de Alteração no Regimento Interno da Tesouraria Considerando 1. Que a proposta de alteração do Regimento Interno da Tesouraria, visa adequar e atualizar o texto a nova realidade operacional de recebimentos de dízimos e pagamento de obrigações; 2. Que a proposta apresentada contou ainda com o apoio e análise da JPEF. 3. Que as propostas atendem as necessidades dos novos modelos operacionais financeiros, especialmente o uso do sistema eletrônico. A CE-SC/IPB-2021 Resolve: 1.Tomar Conhecimento 2. Aprovar a proposta de alteração do Regimento Interno Tesouraria de modo que ficam alterados: o §5o do art. 6o, o art. 9o e seu §2o, art. 10 e seu §2o, o §2o do art. 16o 5 , o parágrafo único do art. 19, o art. 20 e seu §2o, o parágrafo único do art. 23 e o art. 27. Onde se lê Art. 6o § 5o Para o recebimento de dízimos e outros valores por meio de cobrança magnética da rede bancária ou de transferência eletrônica dispensa-se a emissão de recibo de que trata o inciso II deste artigo, constituindo comprovante da Igreja depositária a respectiva cópia do “boleto“ autenticada pela instituição financeira ou a “papeleta“ emitida no ato da transferência eletrônica. Leia-se Art. 6o § 5o Para o recebimento de dízimos e outros valores por meio eletrônico da rede bancária ou de transferência eletrônica dispensa-se a emissão de recibo de que trata o inciso II deste artigo, constituindo comprovante da Igreja depositária a respectiva cópia do “boleto“ autenticada pela instituição financeira ou o comprovante emitido no ato da transferência eletrônica. Onde se lê Art. 8o Nos recebimentos de valores através de cheques, vales postais e em espécie, deverão ser observados os procedimento seguintes: Leia-se Art. 8o 18 REVOGADO . Onde se lê Art. 8o I Fotocopiar todos os cheques e vales postais recebidos, identificar sua origem e, em seguida, depositá-los em conta bancária da Igreja, Leia-se Art. 8o I REVOGADO . Onde se lê Art. 8o II Emitir o respectivo recibo. Leia-se Art. 8o II REVOGADO . Onde se lê Art. 8o 22 III Emitir, no ato do recebimento, o respectivo recibo para os valores em dinheiro, depositando-os em seguida, em conta bancária. Leia-se Art. 8o III REVOGADO. Onde se lê Art. 8o 24 § 1 - É expressamente proibido o recebimento de qualquer importância sem a emissão imediata do respectivo recibo. Leia-se Art. 8o § 1 REVOGADO. Onde se lê Art. 8o § 2 Todos os recibos serão emitidos com cópia para a Contabilidade. Leia-se Art. 8o § 2 REVOGADO . Onde se lê Art. 8o 28 § 3 Anexar ao comprovante do depósito bancário as respectivas cópias dos recibos emitidos. Leia-se Art. 8o § 3 REVOGADO . Onde se lê Art. 9 30 o Os pagamentos das obrigações da Igreja Presbiteriana do Brasil e de suas entidades deverão ser feitos por meio de cheques nominativos, emitidos obrigatoriamente com cópias para a Contabilidade, indicando a utilização do respectivo cheque e assinatura pelo emitente. Leia-se Art. 9o Os pagamentos das obrigações da Igreja Presbiteriana do Brasil e de suas entidades deverão ser feitos preferencialmente por meio eletrônico e quando por cheques, emitidos obrigatoriamente com cópias para a Contabilidade, indicando utilização do respectivo cheque e assinatura pelo emitente. Onde se lê Art. 9o § 2o Para os pagamentos feitos por meio eletrônico na rede bancária, constitui-se documento da transação a “papeleta“ emitida no ato da transferência eletrônica, à qual deverão ser anexados os comprovantes das respectivas obrigações quitadas. Leia-se Art. 9o § 2o Para os pagamentos feitos por meio eletrônico na rede bancária, constitui-se documento da transação o comprovante emitido no ato da transferência eletrônica, à qual deverão ser anexados aos documentos das respectivas obrigações quitadas. Onde se lê Art. 10o 44 Excetuam-se da obrigatoriedade imposta pelo artigo anterior os pagamentos de valores inferiores a 5 % (cinco por cento) do salário mínimo vigente que poderão ser feitos através do CAIXA, mediante documentação idônea. Leia-se Art. 10o 47 Excetuam-se da obrigatoriedade imposta pelo artigo anterior os pagamentos de valores inferiores a 10 % (dez por cento) do salário mínimo vigente que poderão ser feitos através do CAIXA, mediante documentação idônea. Onde se lê Art. 10 § 2o O saldo diário do CAIXA, em hipótese alguma, poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Leia-se Art. 10 § 2o O saldo diário do CAIXA, em hipótese alguma, poderá ser superior a 1 salário mínimo vigente. Onde se lê Art. 16 § 2o Os comprovantes de serviços prestado por autônomos são recibos de prestação de serviços, com a sua discriminação e identificação do recebedor (CIC, INSS, ISS, CI), observada a legislação que regula esta modalidade de trabalho. Leia-se Art. 16o § 2 6 o Os serviços prestados por pessoa física deverão ser controlados por meio de RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo com modelo disponível no site da Tesouraria onde constará o nome, CPF, PIS/NIT, data, discriminação do serviço e valor sobre o qual deverão ser feitas as retenções de INSS e Imposto de Renda quando for o caso. Onde se lê Art. 19 Parágrafo Único Os Balancetes relativos aos meses de março, junho, setembro e dezembro serão encaminhados à Junta Patrimonial Econômica e Financeira da IPB até o dia 30 do mês subsequente. Leia-se Art. 19 Parágrafo Único Os Balancetes parciais serão entregues à Junta Patrimonial Econômica e Financeira da IPB, quando solicitados pela mesma. Onde se lê Art. 20 O Balanço Patrimonial e o Demonstrativo do Resultado do Exercício, levantados no dia 31 de dezembro de cada ano, serão publicados no jornal oficial da Igreja, acompanhados de notas explicativas do Tesoureiro e do parecer da Junta Patrimonial, Econômica e Financeira da IPB. Leia-se Art. 20 As Demonstrações Contábeis, levantados no dia 31 de dezembro de cada ano, acompanhados das respectivas notas explicativas do Tesoureiro e do parecer da Junta Patrimonial, Econômica e Financeira da IPB, serão disponibilizados no site da TE e publicados no jornal oficial da Igreja. Onde se lê Art. 20 §2o Remeter, anualmente, a todos os Presbitérios e Igrejas federadas relatórios da TE-SC/IPB após aprovação da CE-SC/IPB. Leia-se Art. 20 § 2o Remeter, anualmente, a todas as Igrejas federadas relatórios da TE-SC/IPB após aprovação da CE-SC/IPB, preferencialmente por meio eletrônico. Onde se lê Art. 23 Parágrafo Único As suplementações ao orçamento anual serão mediante parecer da JPEF/IPB e da Mesa da CE-SC/IPB e aprovadas pela CE-SC/IPB, por carta voto. Leia-se Art. 23 Parágrafo Único As suplementações ao orçamento anual serão mediante solicitação justificada do Tesoureiro e aprovação da JPEF/IPB. Onde se lê Art. 27 Os adiantamentos concedidos pelas Agência Presbiteriana de Missões Transculturais e por outros órgãos são de sua exclusiva responsabilidade e deverão ser regularizados através de prestação de contas à Tesouraria da Igreja pelas próprias Juntas ou órgãos, no mês seguinte ao de sua concessão, mantendo-se para esse fim controle atualizado. Leia-se Art. 27 Os adiantamentos concedidos pela Agência Presbiteriana de Missões Transculturais e por outros órgãos são de sua exclusiva responsabilidade e deverão ser regularizados através de prestação de contas à Tesouraria da Igreja pelas próprias Juntas ou órgãos, no mês seguinte ao de sua concessão, mantendo-se para esse fim controle atualizado. Onde se lê Art. 29o 40 Eventuais contas bancárias existentes em desacordo com este Regimento serão regularizadas pelo responsável, no prazo máximo de 60 dias, a contar da sua aprovação. Leia-se Art. 29 Revogado. Onde se lê Art. 33 Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela Comissão Executiva do Supremo Concílio, revogadas as disposições em contrário. Aprovado pela CE-SC/IPB-2011 - Doc. CXXI. Leia-se Art. 33 Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela Comissão Executiva do Supremo Concílio, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CE-SC/IPB-2017 Doc. LXXIII 3. Transcrever o Regimento Interno da Tesouraria com as alterações aprovadas nesta Resolução, ficando o referido Regimento assim consolidado: Regimento Interno da Tesouraria do SC/IPB CAPÍTULO I Do Tesoureiro e Suas Atribuições Art. 1.o - O Tesoureiro da Igreja Presbiteriana do Brasil será eleito quadrienalmente pelo Supremo Concílio. § 1.o - O cargo de Tesoureiro deve ser ocupado preferencialmente por pessoa que tenha especialização na área. § 2.o - O Tesoureiro do SC/IPB é membro ex-officio da Junta Patrimonial, Econômica e Financeira, sem direito a voto. § 3.o - O Tesoureiro será substituído, nos impedimentos ocasionais de até 30 dias, por funcionário da Tesouraria por ele indicado. § 4.o – Ocorrendo renúncia ou falecimento, assumirá a Tesouraria o Presidente da JPEF/IPB - Presidente da Junta Patrimonial Econômica e Financeira da Igreja Presbiteriana do Brasil, que se afastará de suas funções na JPEF até que o Supremo Concílio ou sua Comissão Executiva eleja o substituto. Art. 2.o - Compete ao Tesoureiro: I - Arrecadar os dízimos das igrejas e as demais verbas consignadas no orçamento e as ofertas destinadas aos fins do Concílio. II - Fazer os pagamentos consignados no orçamento. III - Manter em dia os registros contábeis respectivos. IV - Apresentar balancetes mensais à JPEF/IPB, que os examinará e os encaminhará à Mesa da CE-SC/ IPB com o respectivo parecer. V - Informar ao Supremo Concílio, nas reuniões ordinárias, a situação econômico-financeira da Igreja Presbiteriana do Brasil, mediante dados comparativos da evolução das finanças da Igreja, no quadriênio, ilustrada por gráficos, bem como a listagem por Sínodo e Presbitério, do andamento das contribuições das Igrejas. VI - Prestar à Junta Patrimonial, Econômica e Financeira da IPB, eleita pelo Supremo Concílio, todas as informações solicitadas e participar da elaboração da proposta do orçamento anual da Igreja. VII - Submeter anualmente à CE-SC/IPB, o balanço e a prestação de contas, acompanhados do respectivo parecer da JPEF/IPB, para aprovação. Parágrafo único - O tesoureiro assinará isoladamente em nome da IPB cheques, ordens de pagamentos e documentos que instituem obrigações de caráter financeiro. CAPÍTULO II Da Arrecadação e das Receitas Art. 3.o - Constituem receitas da Igreja Presbiteriana do Brasil: I - Dízimos das igrejas filiadas. II - Ofertas, legados e doações. III - Rendas patrimoniais e financeiras. IV - Outras rendas permitidas por lei. Art. 4.o - As receitas arrecadadas diretamente pela Tesouraria ou por órgãos e entidades do Supremo Concílio deverão transitar obrigatoriamente por contas bancárias abertas em nome da IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL. § 1.o - O Tesoureiro, por solicitação do interessado, autorizará os órgãos e entidades a abrirem contas bancárias para os fins mencionados no caput deste artigo e indicará o estabelecimento de preferência. § 2.o - As contas abertas na forma do parágrafo primeiro serão movimentadas através de procurações específicas outorgadas pela Igreja Presbiteriana do Brasil, conforme determinam seus Estatutos. Art. 5.o - A Tesouraria e os demais órgãos autorizados a receber valores em nome da Igreja Presbiteriana do Brasil, adotarão, para esse fim, recibos em duas vias. Art. 6.o - Nos recebimentos de valores através da rede bancária deverão ser observados os seguintes procedimentos mínimos e indispensáveis: I - Identificar as entidades / pessoas que efetuaram o respectivo depósito e sua finalidade. II - Emitir extratos com especificação da receita § 1.o - Não sendo possível identificar o depositante, emitir recibo em nome de IGREJA NÃO IDENTIFICADA. § 2.o - Todos os recibos serão emitidos com cópia para a Contabilidade. § 3.o - Anexar as cópias dos recibos ao comprovante do crédito bancário. § 4.o - A Tesouraria da Igreja Presbiteriana do Brasil poderá anexar aos comprovantes de crédito bancário, relativamente aos recebimentos de dízimos das igrejas vinculadas, relação dos respectivos recibos emitidos por sistemas integrados de processamento de dados. § 5o 49 Para o recebimento de dízimos e outros valores por meio eletrônico da rede bancária ou de transferência eletrônica dispensa-se a emissão de recibo de que trata o inciso II deste artigo, constituindo comprovante da Igreja depositária a respectiva cópia do “boleto“ autenticada pela instituição financeira ou o comprovante emitido no ato da transferência eletrônica. Art. 7.o - O Tesoureiro deverá manter controle de arrecadação de dízimos permanentemente atualizado, de modo a poder prestar em qualquer momento informações corretas aos Sínodos e Presbitérios sobre as Igrejas de sua jurisdição. Parágrafo Único - Mensalmente, ou quando solicitado, será emitido Demonstrativo de dízimos recebidos com identificação dos recebimentos, mês a mês e acumulados até o mês por Igreja, Presbitério e Sínodo. Art. 8.o - REVOGADO I - REVOGADO II - REVOGADO III – REVOGADO § 1º - REVOGADO § 2º - REVOGADO § 3º - REVOGADO CAPÍTULO III Do Pagamento das Obrigações Art. 9º Os pagamentos das obrigações da Igreja Presbiteriana do Brasil e de suas entidades deverão ser feitos preferencialmente por meio eletrônico e quando por cheques, emitidos obrigatoriamente com cópias para a Contabilidade, indicando a utilização do respectivo cheque e assinatura pelo emitente. §1º - As cópias dos cheques emitidos na forma do caput deste artigo serão anexadas, obrigatoriamente, os respectivos recibos comprovantes das obrigações pagas. §2º Para os pagamentos feitos por meio eletrônico na rede bancária, constitui-se documento da transação o comprovante emitido no ato da transferência eletrônica, à qual deverão ser anexados aos documentos das respectivas obrigações quitadas. §3º - Para os pagamentos feitos por meio eletrônico na rede bancária, constitui-se documento da transação a “papeleta“ emitida no ato da transferência eletrônica, à qual deverão ser anexados os comprovantes das respectivas obrigações quitadas. §4º - Cada órgão ou entidade deverá fazer resumo diário do movimento de cada banco e conciliar o respectivo saldo, cuja exatidão será certificada pelo responsável pela movimentação da conta, no final do mês. O resumo e a respectiva documentação serão encaminhados à Tesouraria Geral para fins de contabilização. Art. 10 Excetuam-se da obrigatoriedade imposta pelo artigo anterior os pagamentos de valores inferiores a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente que poderão ser feitos através do CAIXA, mediante documentação idônea. §1º - Para compor o CAIXA será emitido cheque em favor da Igreja Presbiteriana do Brasil. §2º - O saldo diário do CAIXA, em hipótese alguma, poderá ser superior a 1 salário mínimo vigente. §3º - No último dia útil de cada mês, o saldo remanescente no CAIXA será depositado em conta bancária. Assim, o saldo do CAIXA no último dia do mês será obrigatoriamente igual a ZERO. §4º - Cada órgão / entidade deverá fazer resumo diário do movimento do CAIXA para verificação do saldo, cuja exatidão será certificada no final do mês pelo responsável pela movimentação dos valores. O resumo e respectivos documentos serão encaminhados à Tesouraria Geral para fins de contabilização. Art. 11 - O TE-SC/IPB - O Tesoureiro do Supremo Concílio da IPB efetuará os pagamentos dos valores consignados no Orçamento Anual da IPB. Parágrafo Único - No caso de adiantamentos por conta de verbas, a prestação de contas e o acerto serão feitos imediatamente após a realização das despesas. Art. 12 - As obrigações contraídas pela Igreja Presbiteriana do Brasil deverão ser pagas rigorosamente em dia, respondendo a pessoa responsável pelo pagamento por eventuais acréscimos decorrentes de atrasos ou omissões. Art. 13 - Os comprovantes dos pagamentos efetuados deverão estar obrigatoriamente em nome da Igreja Presbiteriana do Brasil. Art. 14 - O titular do órgão ou entidade autorizada a movimentar conta bancária na forma do parágrafo primeiro do artigo quarto deste Regimento que emitir cheque sem a devida provisão de fundos, além de responder pelos danos que poderá causar à Igreja Presbiteriana do Brasil, informará a ocorrência imediatamente ao Tesoureiro da Igreja, com os esclarecimentos pertinentes. Parágrafo Único – O Tesoureiro analisará a ocorrência, tomará providências para preservar o nome da Igreja Presbiteriana do Brasil e levará o caso ao conhecimento da Mesa da Comissão Executiva do Supremo Concílio. CAPÍTULO IV Da Contabilização e dos Documentos Contábeis Art. 15 - A Contabilidade Geral da Igreja Presbiteriana do Brasil será supervisionada pelo Tesoureiro e executada por profissional habilitado, contratado para esse fim, e observará os princípios básicos e normas geralmente aceitos. Art. 16 - Os documentos destinados à Contabilidade deverão estar revestidos das características formais e legais prescritas pela legislação fisco-tributária do País. §1º - Os comprovantes de transações comerciais a vista são Notas Fiscais, com a discriminação dos bens ou serviços adquiridos. Os de transação a prazo são Faturas para registro da obrigação e duplicata para quitação da dívida. §2º - Os serviços prestados por pessoa física deverão ser controlados por meio de RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo com modelo disponível no site da Tesouraria onde constará o nome, CPF, PIS/NIT, data, discriminação do serviço e valor sobre o qual deverão ser feitas as retenções de INSS e Imposto de Renda quando for o caso. §3º - No caso de Nota Fiscal simplificada, discriminar, no verso ou em papel em anexo, os bens e/ou serviços adquiridos e assinar a declaração, de modo que se possa identificar o responsável pela informação. Art. 17 - Não sendo possível comprovar o gasto com Nota Fiscal, em razão de o valor do bem / serviço ser inferior a 10% ( dez por cento ) do salário mínimo vigente, poderá utilizar recibo discriminativo assinado pelo responsável pela despesa, a título de ressarcimento. Parágrafo Único – Não serão admitidos como comprovantes de despesas ticket de caixa, notas brancas e recibos incompletos. CAPÍTULO V Dos Demonstrativos Contábeis Art. 18 - O exercício financeiro da Igreja Presbiteriana do Brasil coincide com o ano civil. Art. 19 - Mensalmente, após escriturado o movimento financeiro, conciliados os saldos bancários, será levantado Balancete de Verificação. Parágrafo Único Os Balancetes parciais serão entregues à Junta Patrimonial Econômica e Financeira da IPB, quando solicitados pela mesma. Art. 20 - As Demonstrações Contábeis, levantados no dia 31 de dezembro de cada ano, acompanhados das respectivas notas explicativas do Tesoureiro e do parecer da Junta Patrimonial, Econômica Financeira da IPB, serão disponibilizados no site da TE e publicados no jornal oficial da Igreja. §1º - A publicação deverá ser providenciada pela SE-SC/IPB, no jornal Brasil Presbiteriano. §2º - Remeter, anualmente, a todas as Igrejas federadas relatórios da TE-SC/IPB após aprovação da CE-SC/IPB, preferencialmente por meio eletrônico. CAPÍTULO VI Das Prestações de Contas Art. 21 - Anualmente, por ocasião da reunião ordinária da CE-SC/IPB, o Tesoureiro encaminhará à Comissão Executiva do Supremo Concílio, relatório circunstanciado sobre o movimento financeiro da Igreja Presbiteriana do Brasil referente ao ano anterior. §1º - Eventualmente, se solicitado, encaminhará à CE-SC/IPB, relatório do movimento financeiro da Igreja, referente ao período indicado na solicitação. §2º - O Balanço anual e o Relatório Financeiro serão acompanhados do parecer da auditoria feita pela JPEF/IPB. Art. 22 - Quadrienalmente, nas reuniões ordinárias do Supremo Concílio, o Tesoureiro informará a situação econômico-financeira da Igreja Presbiteriana do Brasil, destacando os principais fatos ocorridos no período. CAPÍTULO VII Do Orçamento Art. 23 - Parágrafo Único As suplementações ao orçamento anual serão mediante solicitação justificada do Tesoureiro e aprovação da JPEF/IPB. Parágrafo Único – As suplementações ao orçamento anual serão feitas mediante parecer da JPEF/IPB e da Mesa da CE-SC/IPB e aprovadas pela CE-SC/IPB, por carta voto. Art. 24 - O Tesoureiro encaminhará à JPEF/IPB - Junta Patrimonial, Econômica e Financeira da IPB, mensalmente, demonstrativo da execução orçamentária, acompanhado de comentários e explicações dos fatos relevantes para avaliação do desempenho econômico e financeiro da IPB. CAPÍTULO VIII Da Reserva Técnica Art. 25 - Será mantida pela Tesouraria Reserva Técnica em montante suficiente para fazer face às despesas orçamentárias relativas aos 3 (três) meses seguintes. §1º - O Tesoureiro aplicará as disponibilidades de recursos no mercado financeiro, através de instituições de crédito de primeira linha, que ofereçam segurança, rentabilidade e liquidez para os ativos da Igreja Presbiteriana do Brasil. §2º - As aplicações referidas no parágrafo anterior deverão ser distribuídas por várias instituições de crédito e em várias modalidades, evitando-se a sua concentração em poucos estabelecimentos. §3º - A Reserva Técnica aparecerá no balanço anual destacada em rubrica própria. CAPÍTULO IX Das Disposições Finais Art. 26 - Os órgãos e entidades da Igreja Presbiteriana do Brasil que, em razão das suas funções, forem autorizados a receber valores, a efetuar pagamentos e a manter e movimentar contas bancárias, deverão observar todo o disposto neste Regimento. §1º - Mensalmente e até o dia 5 do mês subsequente, os órgãos e entidades encaminharão à Tesouraria Geral da Igreja, prestação de contas relativa ao movimento financeiro do mês anterior. §2º - As prestações de contas em desacordo com as prescrições deste Regimento serão devolvidas ao titular do respectivo órgão para acerto no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da devolução. Art. 27 22 o Os adiantamentos concedidos pela Agência Presbiteriana de Missões Transculturais e por outros órgãos são de sua exclusiva responsabilidade e deverão ser regularizados através de prestação de contas à Tesouraria da Igreja pelas próprias Juntas ou órgãos, no mês seguinte ao de sua concessão, mantendo-se para esse fim controle atualizado. Art. 28 - O Tesoureiro só poderá liberar aos órgãos as verbas do mês, mediante prestação de contas das verbas liberadas no mês anterior. Art. 29 - REVOGADO Art. 30 - O Tesoureiro diligenciará para que todos os órgãos e entidades componentes da contabilidade da Igreja cumpram as prescrições deste Regimento. Art. 31 - Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por proposição do Tesoureiro, da Junta Patrimonial, Econômica e Financeira da IPB, à Comissão Executiva do Supremo Concílio, ou, ainda, por iniciativa da Própria CE-SC/IPB. Art. 32 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Executiva do Supremo Concílio. Art. 33 - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela Comissão Executiva do Supremo Concílio, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CE-SC/IPB-2017 Doc. LXXIII 4. Rogar as bênçãos de Deus sobre o Tesoureiro da IPB e sobre todos os irmãos que atuam e trabalham na Tesouraria da Igreja.
ALTERAÇÕES NO REGIMENTO DA JPEF
CE-SC/IPB-2021 - DOC.CXCV - Quanto ao documento 026 - Oriundo do(a): Junta Patrimonial, Econômica e Financeira - JPEF - Ementa: Propostas de Alterações no Regimento Interno da JPEF. EMENTA - Proposta de Alteração no Regimento Interno da JPEF Considerando 1. Que a CE-SC-2019 determinou que a JPEF promovesse as alterações necessárias em seu Regimento Interno com vistas a promover a melhoria de seu funcionamento, a maior abrangência e definição de suas atribuições e competências, e a boa execução de seus trabalhos; 2. Que a JPEF aprovou e encaminhou proposta de alteração em seu Regimento Interno para conhecimento e deliberação da CE-SC-2021. 3. Que as propostas atendem as necessidades de alcance do conteúdo e dos objetivos JPEF. A CE-SC/IPB-2021 Resolve: 1. Tomar Conhecimento. 2. Aprovar a proposta de alteração do Regimento Interno da JPEF de modo que ficam alterados: as letras ‘g’, ‘h’, ‘i’, ‘L’, ‘m’ do art. 2º, o art. 3º e seu §1º e o art. 4º, e fica ainda acrescentada a letra ‘o’ do art. 2º. Onde se lê: Art. 2º, letra ‘g’: Examinar o movimento contábil/financeiro dos órgãos da IPB, comissões, confederações nacionais, secretarias, juntas, seminários e solicitar quando julgar necessário, orçamentos relatórios, dados estatísticos e informações aos respectivos órgãos. Leia-se: Art. 2º, letra ‘g’: Examinar o movimento contábil/financeiro dos órgãos, autarquias e fundações da IPB, comissões, juntas, seminários, e solicitar, quando julgar necessário, orçamentos, relatórios, dados, estatísticos e informações aos respectivos órgãos, emitindo parecer favorável e relatando a CE-SC/IPB, para aprovação final. Onde se lê: Art. 2º, letra ‘i’: Administrar o fundo de empréstimo. Leia-se no Art. 2º, letra ‘i’: Administrar o Fundo de Apoio Operacional FAO. Onde se lê: Art. 2º, letra ‘k’: Verificar se todos os atos financeiros, tributários e trabalhistas praticados pela IPB e seus órgãos estão em conformidade com as leis civis, fiscais, trabalhistas e demais normais e legislação vigentes e propor medidas corretivas caso seja detectado algo não conforme. Leia-se: Art. 2º, letra ‘k’: Verificar se todos os atos financeiros, tributários e trabalhistas praticados pela IPB e seus órgãos, autarquias e fundações, onde a JPEF tenha assento ou previsão estatutária/regimental, estão em conformidade com as leis civis, fiscais, trabalhistas e demais normas e legislação vigentes e propor medidas corretivas caso seja detectado algo não conforme, informando à CE-SC. Onde se lê: Art. 2º, letra ‘m’: Verificar, aprimorar e monitorar a qualidade dos controles internos existentes na igreja Presbiteriana do Brasil e seus órgãos. Leia-se: Art. 2º, letra ‘m’: Verificar, aprimorar e monitorar a qualidade dos controles internos existentes na Igreja Presbiteriana do Brasil e seus órgãos vinculados. Acrescentar ao art. 2º a letra ‘O’: Eleger representantes para o Comitê Gestor da IPB, e em outros órgãos, autarquias e fundações onde a JPEF tenha assento ou previsão estatutária/regimental. Onde se lê: Art. 3º: A Junta Patrimonial Econômica e Financeira poderá contratar um profissional dos membros em plena comunhão da IPB, para a função de Administrador do Patrimônio, que cuidará dos aspectos práticos da administração patrimonial. Leia-se: Art. 3º: A Junta Patrimonial Econômica e Financeira poderá contratar profissionais entres os membros em plena comunhão da IPB, para funções de assessoramento da JPEF. Onde se lê: no Art. 3º, §1º: Compete ao administrador do patrimônio. Leia-se: Art. 3º §1º: As atribuições dos funcionários serão reguladas pela JPEF. Onde se lê: no Art. 4o: A JPEF constituir-se-á de nove membros efetivos e quatro suplentes, com mandato de quatro anos, eleitos pelo Supremo Concílio, preferencialmente com conhecimento na área de administração, contabilidade, economia, direito ou engenharia civil. Leia-se: Art. 4º: A JPEF constituir-se-á de nove membros efetivos e quatro suplentes, com mandato de quatro anos, eleitos pelo Supremo Concílio, preferencialmente com conhecimento na área de administração, contabilidade, economia, direito ou engenharia.“ 3. Transcrever o Regimento Interno do JPEF com as alterações aprovadas nesta Resolução, ficando o referido Regimento assim consolidado: Regimento Interno para a Junta Patrimonial, Econômica e Financeira. Art. 1º - A Junta Patrimonial, Econômica e Financeira, doravante denominada JPEF, foi criada pela Resolução no XXV do Supremo Concílio, em julho de 1970, em substituição às Juntas de Investimento e de Construção de Patrimônio e tem sua sede na cidade de Brasília (DF), atua como órgão interno de orientação e fiscalização das atividades econômicas, financeiras e patrimoniais da Igreja Presbiteriana do Brasil. Art. 2º - Compete à Junta Patrimonial, Econômica e Financeira: a) Elaborar anualmente, ouvida a Tesouraria do SC/IPB, a proposta do Orçamento da IPB, em consonância com as diretrizes da Igreja, para aprovação da Comissão Executiva do Supremo Concílio, bem como acompanhar a execução orçamentária; b) Administrar o patrimônio da Igreja Presbiteriana do Brasil; c) Orientar as Igrejas quanto à mordomia cristã; d) Planejar e executar campanhas financeiras, desde que aprovadas pela CE- SC/IPB; e) Examinar ou fazer examinar as demonstrações contábeis e financeiras da IPB, pelo menos uma vez por ano, e contratar auditoria externa, quando julgar conveniente, emitindo parecer e relatando à CE-SC/IPB, para aprovação final; f) Dar solução aos casos que o Supremo Concílio e/ou Comissão Executiva encaminhar a JPEF, relatando à CE-SC/IPB a providência tomada; g) Examinar o movimento contábil/financeiro dos órgãos, autarquias e fundações da IPB, comissões, juntas, seminários, e solicitar, quando julgar necessário, orçamentos, relatórios, dados, estatísticos e informações aos respectivos órgãos, emitindo parecer favorável e relatando a CE-SC/IPB, para aprovação final. h) Propor alienação de bens móveis ou imóveis, para os quais a Igreja não tenha projeto de utilização a curto e médio prazo, ouvidos os Concílios da região próxima a propriedade, sendo que os valores obtidos terão destinação dada pela CE-SC/IPB; i) Administrar o Fundo de Apoio Operacional FAO. j) Elaborar manuais, procedimentos e modelos para controle das receitas (entradas) e despesas (saídas), incluindo o inventário patrimonial; k) Verificar se todos os atos financeiros, tributários e trabalhistas praticados pela IPB e seus órgãos, autarquias e fundações, onde a JPEF tenha assento ou previsão estatutária/regimental, estão em conformidade com as leis civis, fiscais, trabalhistas e demais normais e legislação vigentes e propor medidas corretivas caso seja detectado algo não conformem, informando à CE-SC. l) Propor normas e regulamentos que visem a eficiência, economicidade, segurança e a mitigação de qualquer tipo de riscos para a IPB e seus órgãos; m) Verificar, aprimorar e monitorar a qualidade dos controles internos existentes na Igreja Presbiteriana do Brasil e seus órgãos vinculados; n) Quando julgar conveniente, contratar auditoria independente, ainda que pagas pelas autarquias auditadas, nos casos de solicitações de empréstimos destas à IPB. O) Eleger representantes para o Comitê Gestor da IPB, e em outros órgãos, autarquias e fundações onde a JPEF tenha assento onde a JPEF tenha assento ou previsão estatutária/regimental. Art. 3º - A Junta Patrimonial Econômica e Financeira poderá contratar profissionais entres os membros em plena comunhão da IPB, para funções de assessoramento do JPEF. Parágrafo 1º - As atribuições dos funcionários serão reguladas pela JPEF. a) Atualizar periodicamente a documentação das propriedades e do patrimônio, apresentando relatório anual; b) Manter em dia o inventário do patrimônio mobiliário apresentando relatório anual; c) Acompanhar anualmente o fiel pagamento de tributos e eventuais imunidades do patrimônio; d) Administrar os contratos de empréstimo, prestando relatório dos contratos em andamento; e) Prestar relatório de suas atividades nas reuniões ordinárias da JPEF; f) Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio; g) Executar outras medidas que a JPEF determinar; Parágrafo 2º - O Administrador do Patrimônio terá assento na JPEF como membro ex-officio, sem direito a voto. Art. 4º - A JPEF constituir-se-á de nove membros efetivos e quatro suplentes, com mandato de quatro anos, eleitos pelo Supremo Concílio, preferencialmente com conhecimento na área de administração, contabilidade, economia, direito ou engenharia. Parágrafo 1o – O Presidente, o Secretário Executivo e o Tesoureiro do Supremo Concílio da IPB são membros ex-officio da JPEF, sem direito a voto. Parágrafo 2º - A JPEF nomeará assessores técnicos, sempre que necessário e sem direito a voto. Art. 5º - A JPEF reunir-se-á quatro vezes por ano, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, e extraordinariamente quando convocada por seu presidente. Parágrafo 1º - O quórum será de maioria absoluta, a saber, metade mais um de seus membros efetivos. Parágrafo 2º - Nos interregnos a Mesa da JPEF decidirá ad-referendum da próxima reunião da JPEF, ouvido os demais membros por meio de comunicação eletrônica. Parágrafo 3º - O membro da JPEF que faltar a três reuniões seguidas, sem justificativa, será automaticamente substituído pelo suplente. Art. 6o - Bienalmente, na terceira reunião ordinária, serão eleitos: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário; d) Tesoureiro. Parágrafo único - Após a eleição serão empossados imediatamente pela maior autoridade presente ou pelo mais idoso. Art. 7o - Compete ao Presidente: a) convocar e presidir as reuniões; b) elaborar, anualmente, o plano de trabalho; c) elaborar o relatório anual a CE- S/IPB e o relatório ao Supremo Concilio da IPB; d) cumprir e fazer cumprir a Constituição e demais normas e regulamentos da IPB, no tocante as atribuições da JPEF; e) orientar o Secretário no exercício de suas funções; Art. 8º - Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em sua ausência ou impedimento de suas funções. Art. 9º - Compete ao Secretário a) manter em dia o arquivo; b) secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas; c) tratar das correspondências; d) substituir o vice-presidente em sua ausência ou impedimento de suas funções; Art. 10 - Compete ao Tesoureiro: a) Fazer o acompanhamento do orçamento da JPEF; b) Substituir o secretário em sua ausência ou impedimento de suas funções. Art. 11 - A JPEF disporá de dotação orçamentária para execução de suas atribuições aprovada anualmente pela CE/SC. Art. 12 - A extinção da JPEF processar-se-á de acordo com o que rege a Constituição da IPB. Art. 13 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pela Comissão Executiva do Supremo Concílio. Art. 14 – Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela CE- SC/IPB. Art. 15 - Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, pelo SC/IPB ou sua Comissão Executiva, mediante proposta da Junta ou por determinação da CE-SC/IPB. Art. 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Regimento Interno aprovado na CE/SC - 2014. 4. Rogar as bênçãos de Deus sobre todos irmãos que atuam na JPEF.
DISSOLUÇÃO DE IGREJA
CE-SC/IPB-2021 - DOC.CXCVI - Quanto ao documento 234 - Oriundo do(a): Sínodo Leste Fluminense - Ementa: Comunicado de Dissolução de laços da IP Oceânica com IPB. EMENTA - Dissolução da IP Betânia da Região Oceânica COMUNICADO DE SÍNODO - DISSOLUÇÃO DE IGREJA (PEDIDO DE CISMA) - EXONERAÇÃO A PEDIDO DE MINISTROS - ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA COMISSÃO EXECUTIVA - COMPETÊNCIA DO PRESBITÉRIO - NECESSIDADE DE REFERENDO DO PLENÁRIO - NULIDADE SANÁVEL - NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA CI-IPB. Considerando 1. Que o Sínodo Leste Fluminense - SLF encaminhou a CE-IPB o comunicado feito àquele egrégio Concílio pelo Presbitério de Niterói - PNTR, quanto a Resolução de Dissolução dos laços da IP Betânia da Região Oceânica jurisdicionada à este Presbitério com a Igreja Presbiteriana do Brasil, e ainda do despojamento por exoneração a pedido de 3 (três) Ministros da Igreja Presbiteriana do Brasil todos nos termos do art. 48, letra ‘b’ da CI-IPB; 2. Que são funções privativas dos presbitérios dentre outras organizar, dissolver, unir e dividir igrejas e congregações e fazer com que estas observem a Constituição da IPB, conforme prevê o art. 88, letra f da CI-IPB; 3. Que cabe ao Presbitério por aprovação de dois terços de seus membros, despojar Ministros por exoneração a pedido conforme estabelece o art. 48, §2º da CI-IPB; 4. Que o comunicado endereçado a CE-SC traz na íntegra que a Resolução de Dissolução por Cisma da referida Igreja e de Despojamento dos Senhores Ministros não foi tomada pelo Presbitério de Niterói e sim por sua Comissão Executiva; 5. Que em se tratando de competência de Dissolução de Igreja por Cisma, mesmo a Pedido, que é o caso de separação da Igreja Presbiteriana do Brasil, consoante dispõe o art. 7º da CI-IPB, somente podem ser tomadas por sua Comissão Executiva ad referendum do Presbitério, conforme prevê a letra ‘b’ do art. 104 da CI-IPB, devendo portanto serem referendadas posteriormente em plenário; 6. Que no caso de Cisma da Igreja Presbiteriana do Brasil a resolução de Dissolução do Presbitério deve informar claramente, sem deixar quaisquer dúvidas, se o Cisma foi total ou Parcial, e sendo total se a referida igreja permaneceu fiel às Escrituras do Velho e do Novo Testamento e à Confissão de Fé, para que os bens possam ser a ela revestidos é a dicção do parágrafo único do art. 7º da CI-IPB; 7. Que é dever dos Sínodos e do Supremo Concílio defender os bens, direitos e privilégios da igreja consoante expressa a letra ‘f’ do art. 94 e a letra ‘r’ do art. 97 da CI-IPB;
8. Que nos casos de Cisma ou Cisão em qualquer comunidade presbiteriana, a competência para declarar o Cisma é do Presbitério, entretanto desta decisão caberá recurso ex officio ao Sínodo, cabendo a decisão final ao Supremo Concílio, conforme entendeu o Supremo Concílio da IPB, de acordo com a Resolução que ora se traz à baila: “SC-E1-1969-DOC.II 1) O Cisma ou cisão sempre se verifica: a) Quando um concílio ou qualquer outra comunidade presbiteriana, totalmente ou em parte, adota doutrinas ou práticas contrárias à Confissão de Fé da Igreja, separando-se do seu corpo e de sua comunhão. b) Quando um concílio ou qualquer outra comunidade presbiteriana, totalmente ou em parte, deixa de acatar a CI/IPB, decisões dos concílios superiores, esgotadas os recursos legais, no âmbito eclesiástico. 2) A competência para declarar a existência de cisma ou cisão em qualquer comunidade presbiteriana é do concílio imediatamente superior, sempre com recurso ex officio cabendo a decisão final ao Supremo Concílio.“ - grifou-se. 9. Que do mesmo modo no caso de Despojamento de Ministros estes atos administrativos somente podem ser tomados por sua Comissão Executiva ad referendum do Presbitério, consoante estabelece a letra ‘b’ do art. 104 da CI-IPB aqui já citado, observando-se ainda quanto a aprovação pelo Presbitério da Resolução ad referendum da CE a aprovação mínima por dois terço segundo dispõe o já citado art. 48, §2º da CI-IPB. 10. Que é dever dos concílios velar pelo fiel cumprimento da presente Constituição é o que dispõe literalmente o art. 70, alínea ‘d’ da CI-IPB. A CE-SC/IPB-2021 Resolve: 1. Tomar conhecimento; 2. Declarar formalmente NULA nos termos do art. 145 da CI-IPB a Resolução tomada pela Sínodo Leste Fluminense - SLF de simples comunicado da dissolução por cisma da Igreja Presbiteriana Betânia da Região Oceânica e do Despojamento por Exoneração a Pedido dos Ministros Paulo Henrique Callado Bensminon, Jônatas Davies Vasconcelos e Marco Antônio Afonso; 3. Determinar que a Secretária Executiva dê conhecimento desta Resolução ao Sínodo Leste Fluminense e ao Presbitério de Niterói para que os mesmos tomem as devidas providências que lhes caibam conforme se sucedem; 4. Determinar de acordo com o que prevê o art. 74, letra ‘c’ da CI-IPB, que o Presbitério de Niterói reúna extraordinariamente e aprecie a decisão ad referendum tomada por sua Comissão Executiva, tanto quanto de dissolução por cisma da Igreja Presbiteriana Betânia da Região Oceânica, quando do Despojamento por Exoneração a Pedido dos Ministros Paulo Henrique Callado Bensminon, Jônatas Davies Vasconcelos e Marco Antônio Afonso, neste último caso observando o disposto no art. 48, §2º da CI-IPB, e ao final informando claramente se no caso do Cisma da Igreja Presbiteriana do Brasil, se a referida igreja que requereu separação permaneceu fiel às Escrituras do Velho e do Novo Testamento e à Confissão de Fé, para que os bens possam ser a ela revestidos; 5. Determinar que o Sínodo Leste Fluminense ao ser comunicado do despojamento dos Ministro, conforme cópia do Extrato da Ata de aprovação da Resolução que referenda a Resolução da Comissão Executiva do Presbitério de Niterói, reúna extraordinariamente (art. 74, letra ‘c’ da CI-IPB) e delibere sobre o encaminhamento de novo comunicado a Comissão Executiva do SC/IPB, dos despojamentos a pedido; 6. Determinar que o Sínodo Leste Fluminense, que se aprovado o pedido de Cisma pelo PRNT ao receber o recurso ex officio do Presbitério de Niterói quanto ao Cisma da Igreja Presbiteriana Betânia da Região Oceânica, que reúna extraordinariamente para apreciar o referido recurso (art. 74, letra ‘c’ da CI-IPB). 7. Determinar, com esteio no art. 70, letra e c/c o art. 94, letra e ambos da CI-IPB, que o Sínodo Leste Fluminense encaminhe relatório circunstanciado à Secretaria Executiva do Supremo Concílio da IPB quanto ao cumprimento das determinações da presente Resolução. 8. Rogar as bênçãos de Deus sobre o Sínodo Leste Fluminense e Presbitério de Niterói, e sobre todos os irmãos que estão sob as suas jurisdições.
ALTERAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO DO FAO
CE-SC/IPB-2021 - DOC.CXCVII - Quanto ao documento 027 - Oriundo do(a): Junta Patrimonial, Econômica e Financeira - JPEF - Ementa: Propostas de Alterações no Regimento Interno do Fundo de Apoio Operacional - FAO. EMENTA - Proposta de Alteração no Regimento Interno do Fundo de Apoio Operacional - FAO Considerando 1. Que a CE-SC-2019 determinou que a JPEF promovesse as alterações necessárias no Regimento Interno do Fundo de Apoio Organizacional - FAO, para melhor adequação de suas atribuições e propostas, maior alcance no tocante aos objetivos de apoio financeiro do Fundo as diversas igrejas e variados órgãos missionários e de evangelização da IPB e a máxima dinâmica no processo recuperação e devolução dos valores e recursos emprestados. 2. Que a JPEF aprovou e encaminhou proposta de alteração no Regimento Interno do Fundo de Apoio Organizacional - FAO para conhecimento e deliberação da CE-SC-2021. 3. Que as propostas atendem as necessidades de alcance do conteúdo e dos objetivos do FAO e trazem as melhorias necessárias. A CE-SC/IPB-2021 Resolve: 1. Tomar Conhecimento 2. Aprovar a proposta de alteração do Regimento Interno do FAO de modo que ficam alterados: o art. 1o, §4º do art. 5º, os §§2º e 3º do art. 6º, o art. 8º e o §3º do art. 10. Onde se lê Art. 1º FUNDO DE APOIO ORGANIZACIONAL, doravante denominado FAO, é o programa da IPB destinado a atender igrejas locais, presbitérios, Junta de Missões Nacionais - JMN, Agência Presbiteriana de Missões Transculturais - APMT e Plano Missionário Cooperativo - PMC, com vistas à aquisição de imóveis, construção, reforma para templo ou casa pastoral e ainda necessidades inerentes à igreja, mediante projeto. Leia-se Art. 1o FUNDO DE APOIO ORGANIZACIONAL, doravante denominado FAO, é o programa da IPB destinado a atender igrejas locais organizadas e presbitérios, com o fim de ajuda-los a se desenvolver, com vistas à aquisição de imóveis, construção, reforma para templo ou casa pastoral e ainda necessidades inerentes à igreja, mediante projeto, e podendo excepcionalmente atender a Junta de Missões Nacionais - JMN, a Agência Presbiteriana de Missões Transculturais - Doc. CXCVI - Quanto ao documento 234 - Comunicado de Dissolução de laços da IP Oceânica com IPB. APMT e o Plano Missionário Cooperativo - PMC. Onde se lê Art. 5º §1º Os projetos que envolvem a JMN, APMT e o PMC terão o tratamento dos seus documentos conforme o regimento interno dos órgãos com conhecimento e aprovação do Comitê Gestor - CG quanto à viabilidade do projeto. Leia-se Art. 5º §5º Os projetos que envolvem a JMN, APMT e o PMC terão o tratamento dos seus documentos mediante aprovação do órgão e aprovação do Comitê Gestor
- CG, atestando à viabilidade do projeto, observado os limites de endividamento estabelecido para o órgão solicitante. Onde se lê Art. 6º §2º As prestações serão corrigidas anualmente pelo IGP-M ou outro indicador que o substituir até o índice de 10%, podendo a JPEF estipular aplicação menor do percentual em caso de descontrole inflacionário; em caso de empréstimo de valor igual ou inferior a 70 salários mínimos não haverá incidência de correção monetária, aplicável esse benefício apenas ao primeiro empréstimo da entidade solicitante, cujo movimento financeiro anual seja igual ou inferior a 150 salários mínimos. Leia-se Art. 6º §2º As parcelas de devoluções serão atualizadas anualmente pelo IGP-M ou outro indicador que o substituir até o índice de 10%, podendo a JPEF estipular aplicação menor do percentual em caso de descontrole inflacionário; Em caso de solicitação de valor igual ou inferior a 70 salários mínimos não haverá incidência de atualização monetária, aplicável esse benefício apenas ao primeiro contrato da entidade solicitante, cujo movimento financeiro anual seja igual ou inferior a 150 salários mínimos. Onde se lê Art. 6º §3º Sobre o valor concedido como apoio não incidirão juros remuneratórios. Leia-se Art. 6º §3º A atualização dos valores tem o objetivo de manter o fundo com fins de atender o máximo possível de outras igrejas e presbitérios que eventualmente poderão ser beneficiados pelo FAO. Sobre o valor concedido como apoio não incidirão juros remuneratórios. Onde se lê Art. 8º Os pagamentos deverão ser feitos a crédito da IPB pelo sistema de boleto ou outro que venha a ser adotado pela JPEF, correndo as despesas de cobrança por conta do solicitante. Leia-se Art. 8º As devoluções deverão ser feitas a crédito da IPB pelo sistema de boleto ou outro que venha a ser adotado pela JPEF, correndo as despesas de cobrança por conta do solicitante. Onde se lê Art. 10 §3º O não pagamento implica ainda a comunicação à autoridade religiosa competente, devendo esta tomar as providências que julgar necessárias. Leia-se Art. 10 §3º A não devolução das parcelas implica ainda a comunicação ao concílio a que o solicitante estiver subordinado, devendo este tomar as providências que julgar necessárias. 3. Transcrever o Regimento Interno do FAO, com as alterações aprovadas nesta Resolução, ficando o referido Regimento com a nova redação assim consolidado: REGULAMENTO DO FUNDO DE APOIO ORGANIZACIONAL Art. 1º FUNDO DE APOIO ORGANIZACIONAL, doravante denominado FAO, é o programa da IPB destinado a atender igrejas locais organizadas e presbitérios, com o fim de ajuda-los a se desenvolver, com vistas à aquisição de imóveis, construção, reforma para templo ou casa pastoral e ainda necessidades inerentes à igreja, mediante projeto, e podendo excepcionalmente atender a Junta de Missões Nacionais - JMN, a Agência Presbiteriana de Missões Transculturais - APMT e o Plano Missionário Cooperativo - PMC. Art. 2º A administração, o controle e o supervisão do FAO compete à Junta Patrimonial, Econômica e Financeira - JPEF-IPB, a teor do disposto no Art. 2º, alínea “j“ do Regimento Interno da JPEF. Parágrafo único: Caberá a JPEF regulamentar o gerenciamento e a execução do FAO. Art. 3º Constituem recursos do FAO: I - 8% (oito por cento) da receita mensal de dízimos da IPB;II - Parcelas amortizadoras dos contratos existentes; III - Aplicações financeiras do FAO;IV – Outras rendas destinadas pela IPB;V - Venda de imóveis com destinação exclusiva ao FAO; VI - Receitas de locação dos imóveis da IPB, e VII - Outros recursos destinados especificamente ao FAO. Parágrafo Único: Os recursos serão movimentados pela Tesouraria da IPB, em conta específica. Art. 4º As solicitações de apoio, instruídas com os documentos listados no Art. 5º, serão analisados por ordem de recebimento, considerando-se as legislações, civil e eclesiástica, aplicáveis à matéria deste Regulamento. §1º Em caso de documentação incompleta o solicitante terá o prazo de sessenta (60) dias para a complementação, sob pena de ser considerado desistente. §2º Os documentos oriundos da JMN, APMT e do PMC terão a especificidade de acordo com sua origem. Art. 5º As solicitações de apoio deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos: I. Estatuto devidamente registrado; II. Ata da eleição da Diretoria atual; III. Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); IV. Qualificação do representante legal da entidade, com cópia dos documentos pessoais (Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF); V. Cópia do formulário “INFORMAÇÕES CADASTRAIS E ESTATISTICAS DE COMUNIDADE PRESBITERIANA“ do ano anterior; VI. Cópia da ata da Assembleia Geral Extraordinária da Igreja constando a deliberação quanto a solicitação de apoio, mencionando o valor, a destinação, o prazo, se deseja carência ou não; VII. Cópia do balanço do último exercício e dos 6 (seis) últimos balancetes mensais da tesouraria; VIII. Informação para depósito bancário (Banco, agencia e nº da conta); IX. Cópia do projeto da construção ou reforma, quando for o caso; X. Orçamento da construção ou reforma; XI. Outros documentos (fotos, relatórios, recortes, etc.), que possam ajudar no exame da proposta. §1º A fidelidade dos dízimos é condição indispensável à obtenção do apoio e será constatada mediante a análise do movimento financeiro da igreja do ano anterior mais os meses do ano em curso. §2º Em caso de o solicitante ser Presbitério, a condição a que se refere o parágrafo anterior será de no mínimo 75% das igrejas a eles jurisdicionadas. §3º Outros documentos poderão ser solicitados para esclarecimento de situações, observado o disposto no art. 4º §4º Os projetos que envolvem a JMN, APMT e o PMC terão o tratamento dos seus documentos mediante aprovação do órgão e aprovação do Comitê Gestor - CG, atestando à viabilidade do projeto, observado os limites de endividamento estabelecido para órgão solicitante. Art. 6º O Apoio será concedido mediante contrato a ser celebrado entre a IPB, assinado pelo Presidente da JPEF, por delegação de poderes, e o solicitante, por seu representante legal. §1º O valor do contrato, o prazo de pagamento, a carência e a forma de liberação serão decididos pela JPEF, levando em conta a disponibilidade do FAO, bem como a peculiaridade do caso, o que deverá ser fundamentado; §2º As parcelas de devoluções serão atualizadas anualmente pelo IGP-M ou outro indicador que o substituir até o índice de 10%, podendo a JPEF estipular aplicação menor do percentual em caso de descontrole inflacionário; Em caso de solicitação de valor igual ou inferior a 70 salários mínimos não haverá incidência de atualização monetária, aplicável esse benefício apenas ao primeiro contrato da entidade solicitante, cujo movimento financeiro anual seja igual ou inferior a 150 salários mínimos. §3º A atualização dos valores tem o objetivo de manter o fundo com fins de atender o máximo possível de outras igrejas e presbitérios que eventualmente poderão ser beneficiados pelo FAO. Sobre o valor concedido como apoio não incidirão juros remuneratórios. § 4º O solicitante ao receber o contrato para assinatura terá o prazo de 30 dias, a partir do seu recebimento, para devolução, devidamente assinado, prazo esse que ultrapassado caracterizará desistência do pedido. §5º O solicitante deverá comprovar a aplicação dos recursos por meio de relatórios fotográficos, facultada a JPEF acompanhar a destinação dos recursos in loco; §6º Constatado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos poderá a JPEF suspender a remessa de valores subsequentes e denunciar ao concílio competente. Art. 7º O prazo de pagamento será de até 60 (sessenta) meses. §1º A juízo da JPEF poderá ser concedida carência inicial de até 06 (seis) meses. §2º A atualização conforme estabelecida no Art. 5º §2º incidirá inclusive no período da liberação parcelada do apoio, ao final do qual será consolidado o debito para cálculo da primeira prestação, mediante a divisão do valor encontrado pelo número de parcelas. Art. 8º As devoluções deverão ser feitas a crédito da IPB pelo sistema de boleto ou outro que venha a ser adotado pela JPEF, correndo as despesas de cobrança por conta do solicitante. Art. 9º Em caso de atraso no pagamento das prestações incidirá a atualização conforme estabelecida no Art. 5º §2º sobre o valor da parcela, juros moratórios de 0,033% ao dia e multa de 2%; Art. 10o O não pagamento de cinco (05) parcelas, consecutivas ou não, implica o vencimento antecipado da dívida, cujo importe será igual ao número de prestações não pagas multiplicado pelo valor da última parcela paga, corrigido pelo índice de reajuste aplicável conforme estabelecida no Art. 5º §2º; §1º Caracteriza também vencimento antecipado da dívida a infidelidade de remessa dos dízimos da Igreja ao Supremo Concílio da IPB. §2º Deve ainda compor o valor da dívida as despesas bancárias, o de envio de correspondência, bem como aquelas necessárias a eventual ajuizamento de ação judicial, incluindo honorários advocatícios. §3º A não devolução das parcelas implica ainda a comunicação ao concílio a que o solicitante estiver subordinado, devendo este tomar as providências que julgar necessárias. § 4o Persistindo o não pagamento da dívida, a JPEF por seu presidente, oferecerá denúncia contra o concílio devedor. Art. 11 O presente Regulamento poderá ser reformado, no todo ou em parte, por iniciativa da JPEF, por determinação do SC-IPB ou por sua CE/SC, a qual compete sua aprovação total. Art. 12 A extinção do FAO dar-se-á quando não mais cumprir a finalidade de sua instituição, por deliberação do SC-IPB ou por sua CE/SC, devendo esta dar destinação aos recursos de caixa e de créditos eventualmente existentes. Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela JPEF, ad referendum da CE/SC. 4. Rogar as bênçãos de Deus sobre todos os irmãos que atuam na JPEF.
ASSEMBLEIA ABERTA PARA ELEIÇÃO DE OFICIAIS
CE-SC/IPB-2021 - DOC.CCXXIII - Quanto ao documento 279 - Oriundo do(a): Sínodo Central da Bahia - Ementa: Decisão do SCH para Conhecimento da CE-SC/IPB Referente à Assembleia Aberta (ou Permanente) para Eleição de Oficiais. Procedimento facilitador do processo de realização de assembleias amparado em resolução do SC/IPB. Compatibilidade com o modelo de estatuto de igreja local.. Considerando: 1. que trata-se de resolução tomada pelo Sínodo Central da Bahia - SCH (SCH-E1-2020 - Resolução II - DOC. 003), a qual sobe à CE-SC/IPB para conhecimento de procedimento adotado para facilitar a realização das assembleias para eleição de oficiais, viabilizando o comparecimento de membros em número muito mais amplo do que na modalidade convencional; 2. que a providência adotada pelo SCH representa solução eficaz para a realização de assembleias em momentos como o que estamos vivenciando, em que a pandemia do Covid-19 impôs o distanciamento social e, consequentemente, reduziu a presença de pessoas nos templos onde são realizadas as assembleias; 3. Que a decisão encontra respaldo na resolução do SC/IPB (SC - 2018 - DOC. CCXXX), dando-lhe cumprimento e elucidando o procedimento a ser seguido pelos conselhos das igrejas locais; 4. que o procedimento aprovado pelo Sínodo de origem certamente representa uma alternativa bastante útil e facilita o procedimento das assembleias gerais abertas em todas as igrejas locais da IPB, A CE-SC/IPB - 2021 RESOLVE: I) tomar conhecimento; II) louvar a Deus pela iniciativa do Sínodo Central da Bahia - SCH; III) ratificar os termos da resolução em apreço e adotá-la como orientação para as demais igrejas na jurisdição do SC/IPB, a fim de que haja unidade de procedimento em situações idênticas, firmando o entendimento de que é válida a realização da assembleia geral na modalidade aberta (ou permanente), na qual se estipulam previamente os horários de abertura, intervalo, retorno e encerramento da votação, em tempo suficiente para que todos possam comparecer ao local definido para o sufrágio, considerando-se o número total de votantes por ocasião do encerramento da votação. IV) orientar os conselhos das igrejas a adotarem os seguintes passos, em caso de necessidade de realização da assembleia aberta: a) o conselho deverá baixar as instruções detalhadamente, com todos os passos do processo, fazendo constar do edital de convocação da assembleia geral, além da finalidade da reunião, os horários de abertura e encerramento da votação, bem como o interregno, se houver; b) edital deverá indicar datas e horários respectivos para a 1ª convocação e para 2ª convocação, fazendo constar que, em caso de não se atingir, em primeira convocação, o número mínimo de um terço dos membros comungantes em plena comunhão, a assembleia ficará automaticamente convocada para se reunir com qualquer número, em 2ª convocação, na data definida com observância do prazo previsto no estatuto; c) o conselho deverá nomear comissão receptora de votos, que permanecerá no local da votação durante todo o período estabelecido; d) os votos serão depositados em urna indevassável pelo votante para que a comissão receptora proceda a apuração, assim que encerrar a votação; e) a presença dos que comparecerem para votar será registrada em lista própria, que será assinada no momento em que o membro receber a cédula de votação; f) o registro do número de membros presentes será feito no encerramento da votação e constará da ata da assembleia, para constatação do quórum mínimo de um terço dos
membros comungantes em plena comunhão; g) a comissão receptora somente prosseguirá com a apuração dos votos se constatar que o número de votantes alcançou o quórum estatutário de um terço; h) não tendo alcançado o quórum de um terço, a assembleia será encerrada sem apuração dos votos, inutilizando-se as cédulas depositadas na urna, e se aguardará a data prevista no edital para que ocorra a reunião em segunda convocação, com qualquer número; i) a assembleia iniciará no horário aprazado, com oração, leitura do edital e registro da presença do presidente, do secretário e dos membros da comissão receptora nomeada pelo conselho, além de outros registros pertinentes, sendo disponibilizada a lista de presença para assinatura dos membros regularmente inscritos e aptos a votar; j) deverão também constar da ata da assembleia: os horários de início, intervalo, retorno, encerramento da votação, bem como a apuração dos votos, proclamação do resultado, encerramento da reunião com oração, seguida de leitura e aprovação da ata perante os presentes.
VALIDADE DE REUNIÕES ELETRÔNICAS
CE-SC/IPB-2021 - DOC.CCXXIV - Quanto ao documento 280 - Oriundo do(a): Sínodo Central da Bahia - Ementa: Reuniões por Meio Eletrônico. Validade. Posicionamento do Sínodo Central da Bahia que deve ser seguido pelos demais concílios da IPB. Considerando: 1. que trata-se de resolução tomada com pioneirismo pelo Sínodo Central da Bahia - SCH (SCH-E1-2020 - Resolução III - DOC. 001), a qual sobe à CE-SC/IPB para conhecimento, atendendo ao comando do art. 71, da CI/IPB, uma vez que ainda não há lei ou interpretação firmada pelo SC/IPB a respeito dessa matéria; 2. Que a resolução reconhece a eficácia e validade das reuniões realizadas por meio eletrônico, no âmbito da jurisdição daquele concílio, alcançando o próprio Sínodo, os concílios inferiores (presbitérios e conselhos de igrejas), bem assim as comissões executivas, juntas diaconais e sociedades internas de um modo geral, nos níveis local, presbiterial e sinodal; 3. que o posicionamento tomado pelo SCH está em sintonia com o presente tempo em que a pandemia do Covid-19 impôs o distanciamento social; 4. que matéria idêntica foi apreciada nesta CE-SC/IPB-2021 (DOC. CLXXI), A CE-SC/IPB - 2021 RESOLVE: I) tomar conhecimento; II) louvar a Deus pela iniciativa do Sínodo Central da Bahia - SCH; III) ratificar os termos da resolução em apreço para reconhecer a eficácia e validade das reuniões realizadas por meio eletrônico, em concílios, comissões executivas, sociedades internas e juntas diaconais; IV) reafirmar resolução desta CE- 2021 - DOC. CLXXI, que reconhece a viabilidade e a validade de reuniões por meio eletrônico em concílios, comissões executivas, sociedades internas, autarquias, comissões em geral e demais órgãos colegiados da IPB.
PREVISÃO NOS ESTATUTOS DE IGREJA E PRESBITÉRIO DE REUNIÃO POR MEIO ELETRÔNICO
CE-SC/IPB-2021 - DOC.CCXXV - Quanto ao documento 020 - Oriundo do(a): Comissão Permanente do Manual Presbiteriano - Ementa: Proposta para Introduzir a Previsão Expressa de Reuniões por Meio Eletrônico - Alteração de Estatutos. Considerando: 1. que a situação gerada pela pandemia da COVID-19 despertou a necessidade de orientar igrejas e concílios quanto às reuniões, de modo a não prejudicar o funcionamento dessas organizações, especialmente quando há imposição do isolamento/distanciamento social; 2. que a pandemia do Covid-19 é um fato mundial importante, de delicada superação, que desperta nas organizações em geral a necessidade de encontrar mecanismos que permitam seu regular funcionamento, mesmo quando as reuniões presenciais se tornam inviáveis; 3. que, no ambiente secular, as pessoas jurídicas de direito privado estão legalmente autorizadas a reunirem suas respectivas assembleias gerais por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos, conforme art. 5º, caput e parágrafo único da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, in verbis: “Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos, da Lei 14.010/2020, tenha feito referência a uma data limite para a autorização das assembleias por meios eletrônicos, o enunciado que também integra o texto normativo e o art. 1o desta mesma Lei estabelecem que a finalidade da norma é regular o regime jurídico emergencial e transitório da relações jurídicas de Direito Privado “no período“ e “em virtude“ a pandemia do coronavírus (Covid-19), sendo certo que esse período da pandemia se prolongou pelo agravamento da situação, o que justifica a ultratividade da norma, a fim de que ela, por sua finalidade precípua, possa reger situações após o prazo nela indicado. 5. Que a recente regulamentação legal de reuniões por meios eletrônicos, inicialmente prevista para reger período determinado, por conta do distanciamento social gerado pela pandemia do Covid-19, tende a ser incorporada definitivamente à realidade jurídica das organizações de um modo geral, como já é fato nos Poderes da República, com destaque para as sessões nos Juízos e Tribunais e nas Casas Legislativas em todo o País; 6. que a dinâmica da vida moderna, muitas vezes, exige decisões urgentes, relevantes e inadiáveis, em circunstâncias que não permitem a reunião presencial de todos os membros do órgão deliberativo, obstáculo que pode facilmente ser superado pelo meio eletrônico, sem gerar nenhum prejuízo ao funcionamento e ao resultado das reuniões; 7. que a realidade de muitos concílios da IPB, situados em várias regiões geográficas do País, algumas com grandes distâncias entre os membros do concílio, clama por uma solução que viabilize a tomada de decisões rápidas e reduza o custo com deslocamentos; 8. que, por certo, quase todos os concílios da IPB e suas respectivas comissões executivas se viram obrigados a realizar reuniões por meios eletrônicos, em virtude da pandemia do Covid-19, o mesmo ocorrendo com as comissões eclesiásticas e forças de integração; 9. que os conselhos de várias igrejas correm o risco de ficarem sem funcionar, em virtude do término de mandatos de presbíteros em meio à pandemia do Covid-19, que dificulta ou impede a realização de assembleias presenciais; 10. que vários cartórios vêm exigindo a previsão estatutária da assembleia por meio eletrônico, como requisito para o registro da ata de eleição; 11. que os atuais modelos de estatutos e regimentos internos de igrejas e concílios são omissos quanto à previsão de reuniões por meio eletrônico (virtual ou telepresencial); 12. que, na forma do art. 102, combinado com o art. 104, alínea “b“, da CI/IPB, o SC/IPB atua, nos interregnos de suas reuniões, por intermédio de sua Comissão Executiva, que tem entre suas atribuições a tarefa de resolver assuntos urgentes de competência do SC/IPB, quando surgirem nos interregnos, sempre ad referendum do referido Concílio; 13. que a Comissão do Manual Presbiteriano (CMP), autora da proposta, entre outras atribuições, tem a função de subsidiar pessoas e órgãos autorizados da IPB na confecção de textos normativos, conforme reconhecido pela resolução CE - 2019 - DOC. CLVI; 14. que a alteração proposta pela Comissão do Manual Presbiteriano (CMP) vem atender ao princípio da unidade previsto no art. 95, da CI/IPB, que deve orientar ações de interesse geral no âmbito da IPB e de seus concílios; 15. que a resolução SC - 2018 - DOC. CCXXX autoriza a realização de assembleias gerais abertas; 16. que, a CE-SC/IPB recebeu do SC/IPB poderes para aprovar os modelos de estatutos de sínodos, presbitérios e igrejas (respectivamente, CE - 2008 - DOC. CXXXVI e SC - 2006 - DOC. XCVII e CE-2017 - DOC. CL e SC-E/IPB-2014 - DOC.CXXXV); 17. que a deliberação da CE-SC/IPB sobre esta matéria se revela urgente, relevante e oportuna, já que muitos cartórios vêm exigindo expressa previsão da modalidade da assembleia nos estatutos das igrejas, criando embaraços à averbação de atas das reuniões das assembleias realizadas na modalidade aberta, A CE-SC/IPB - 2021 RESOLVE: I) reafirmar a resolução SC - 2018 - DOC. CCXXX, que autoriza a realização de assembleias gerais abertas, e a resolução CE - 2021 - CLXXI, que reconhece a eficácia e a validade das reuniões realizadas em meio eletrônico; II) incluir nos modelos de estatutos de igrejas, presbitérios e sínodos a previsão expressa da possibilidade da realização de reuniões por meio eletrônico, na forma que segue: II.1) MODELO DE ESTATUTO DE IGREJA LOCAL - Acrescentar os §§3º, 4º e 5º ao art. 22, e o parágrafo único ao art. 34, a saber: “art. 22. §3º Em caso de dificuldade ou impossibilidade de realização da assembleia na forma presencial, a mesma poderá funcionar por meio eletrônico ou híbrido (parte presencial e parte eletrônico), assegurando-se aos membros o sigilo do voto. §4º A assembleia poderá ser iniciada e concluída na mesma data ou iniciada em uma data e concluída em outra, quando será identificada como assembleia permanente, durante os dias previstos no edital de convocação, hipótese em que se exigirá o recolhimento de votos em urna indevassável para posterior apuração pela comissão receptora nomeada pelo Conselho. §5º Convocada a assembleia na modalidade permanente, o conselho baixará previamente as instruções para o funcionamento da mesma, prevendo o momento em que se dará a conferência do quórum estatutário, cuja observância condicionará a apuração de votos depositados na urna“. “Art. 34. Parágrafo único. Em caso de dificuldade de reunir-se presencialmente, o Conselho poderá reunir-se por meio exclusivamente eletrônico ou em sistema misto (presencial e eletrônico), observando os seguintes requisitos: a) regular e tempestiva convocação dos membros; b) acesso de todos os membros à rede mundial de computadores (internet) c) confirmação de que todos os membros estejam aptos a acessarem o ambiente eletrônico escolhido para suportar a reunião, cujo endereço deverá constar da respectiva ata; d) registro em ata de todos os atos e deliberações.“ II.2) MODELO DE ESTATUTO DE PRESBITÉRIO - Acrescentar o §5º ao art. 23, com o seguinte teor: “art. 23. §5º Em caso de urgência e relevância, em que haja dificuldade para reunir-se presencialmente, o Presbitério ou sua Comissão Executiva poderá reunir-se por meio exclusivamente eletrônico ou em sistema misto (presencial e eletrônico), observando os seguintes requisitos: a) regular e tempestiva convocação dos membros; b) acesso de todos os membros à rede mundial de computadores (internet) c) confirmação de que todos os membros estejam aptos a acessarem o ambiente eletrônico escolhido para suportar a reunião, cujo endereço deverá constar da respectiva ata; d) registro em ata de todos os atos e deliberações“ II.3) MODELO DE ESTATUTO DE SÍNODO - Acrescentar o §3º ao art. 18, com o seguinte teor: “art. 18 §3º Em caso de urgência e relevância, em que haja dificuldade para reunir-se presencialmente, o Sínodo ou sua Comissão Executiva poderá reunir-se por meio exclusivamente eletrônico ou em sistema misto (presencial e eletrônico), observando os seguintes requisitos: a) regular e tempestiva convocação dos membros; b) acesso de todos os membros à rede mundial de computadores (internet) c) confirmação de que todos os membros estejam aptos a acessarem o ambiente eletrônico escolhido para suportar a reunião, cujo endereço deverá constar da respectiva ata; d) registro em ata de todos os atos e deliberações”.
O ENFRENTAMENTO PELA IGREJA DIANTE DO EXCESSO DE MEDIODAS CONTRA A IGREJA NO PERÍODO DE PANDEMIA
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CCXXVI - Quanto ao documento 348 – Oriundo do(a): Sínodo Cearense Interiorano - Ementa: Parecer Jurídico quanto à Liberdade Religiosa diante de Eventuais Abusos de Autoridade por Parte dos Governantes no Contexto da Pandemia Covid-19. DECRETOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). LEGITIMIDADE DE ATOS DA AUTORIDADE PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE, GENERALIDADE E TEMPORALIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA DA LIBERDADE RELIGIOSA. QUESTIONAMENTO DOS EXCESSOS. PRUDÊNCIA CRISTÃ NO ENFRENTAMENTO DO PROBLEMA. Considerando: 1. que trata-se de solicitação do Sínodo Cearense Interiorano - SCI, para que a CE-SC/IPB apresente um entendimento jurídico a fim de auxiliar
concílios, igrejas e pastores no trato da questão relacionada aos decretos estaduais e municipais, e medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19, que interferem no funcionamento das igrejas e mais diretamente no culto público, 2. que a solicitação é oportuna e toca em ponto sensível da fé cristã, a merecer um posicionamento da CE-SC/IPB sobre a questão trazida à baila; 3. que compete ao SC/IPB e, nos interregnos de suas reuniões, à sua Comissão Executiva resolver, em última instância, dúvidas e questões que subam legalmente dos concílios inferiores (art. 97, alínea “c“, combinado com o art. 102, caput, da CI/IPB), 4. que a matéria foi alvo de decisão plenária do STF na Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 811, em sessão do dia 08/04/2021, quando a Suprema Corte, por maioria, reconheceu a constitucionalidade de dispositivo do Decreto 65.563/21, do Estado de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos e outras atividades religiosas coletivas durante a pandemia da covid-19, ficando vencido o Ministro Nunes Marques, que em seu judicioso voto declarava a inconstitucionalidade de decretos estaduais e municipais que determinam a proibição total da realização de cultos religiosos presenciais, entendendo que a medida representa uma extrapolação de poderes com violação do direito fundamental à liberdade de culto assegurada pelo art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal; 5. que a decisão do STF é revestida de autoridade e vincula aquela Corte em julgamentos de casos idênticos, com o entendimento de que, em tese, a restrição quanto ao número de pessoas nos cultos públicos e até mesmo a determinação para o fechamento temporário de templos não viola a liberdade religiosa; 6. que embora o entendimento assentado na decisão do STF alcance todas as unidades da Federação, cada caso precisa ser analisado de per se, a fim de que sejam identificados possíveis excessos da autoridade estadual ou municipal; 7. que medidas restritivas da liberdade de locomoção e de reunião, indispensáveis ao enfrentamento da pandemia da covid-19, aplicadas em caráter temporário, visando a preservação da vida, não podem ser consideradas inconstitucionais quando adotadas dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade; 8. que a infração de medida sanitária preventiva constitui crime, na forma do art. 268, do Código Penal; 9. que, para além da infração penal e administrativa, o descumprimento de decretos de governadores e prefeitos, quando estes observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no uso das medidas sanitárias, constitui desobediência à autoridade e, portanto, configura quebra do quinto mandamento; 10. que não devem ser tomados como perseguição à igreja cristã nem cerceamento da liberdade religiosa os Doc. CCXXV - Quanto ao documento 020 - Proposta para Introduzir a Previsão Expressa de Reuniões por Meio Eletrônico - Alteração de Estatutos. 1 atos da autoridade pública que atendem ao trinômio necessidade, generalidade e temporalidade, ou seja, que são praticados por absoluta necessidade de preservação da saúde coletiva, alcançando diversos setores da sociedade, inclusive os templos religiosos, temporariamente; 11. que o direito fundamental à vida e à saúde também está sob a proteção da Constituição Federal e, particularmente, da Sagrada Escritura, fielmente interpretada pelos símbolos de fé adotados pela IPB (CMW, p. 135); A CE-SC/IPB - 2021 RESOLVE: I) tomar conhecimento; II) louvar a Deus pelo zelo do consulente em buscar a orientação da CE-SC/IPB, a fim de preservar a unidade de pensamento no seio da IPB acerca de assunto tão sensível, que diz respeito à liberdade religiosa e, em especial, ao ajuntamento solene do povo de Deus para o culto público; III) orientar no sentido de que sejam obedecidos os decretos estaduais e municipais que impõem restrições às atividades religiosas, inclusive o fechamento temporário dos templos para o culto público, dentro dos limites da razoabilidade que se espera da autoridade pública, e que, no caso de excessos, a medida seja questionada administrativa e até mesmo judicialmente, se necessário for; IV) exortar as igrejas e concílios da IPB para que não venham a tomar iniciativa alguma sem a máxima reverência e solicitude, e que em todas as situações supliquem a Deus, pela oração, o espírito de conselho e discernimento, preservada a liberdade de consciência individual; V) determinar que a Secretaria Executiva dê conhecimento desta resolução a todos os sínodos da IPB.
MÚSICA SECULAR NO CULTO AO SENHOR
CE-SC/IPB-2021 - DOC.CCXXVII - Quanto ao documento 197 - Oriundo do(a): Conselho de Hinologia, Hinódia e Música - CHHM - Ementa: Resposta à Consulta do PPIR sobre Música Secular no Culto. Considerando: 1) Que o CHHM respondeu satisfatoriamente as questões suscitadas, com o devido embasamento nos Símbolos de fé, CI/IPB e na própria Palavra de Deus, como seguem: a) Perguntas encaminhadas: É lícita a utilização de música secular no culto ao Senhor? Que procedimentos os presbitérios devem adotar ao verificarem que uma igreja de sua jurisdição utilize música secular em seus cultos? b) Respostas do CHHM: i. “Quanto ao uso da música adequada ao culto ao Senhor, sejam observados os devidos fundamentos bíblicos e teológicos à luz dos Símbolos de Fé de Westminster, onde em seu artigo 21, parágrafo 5º, em que trata do Culto ao Senhor, afirma: “tudo o que, em seus vários tempos e ocasiões próprias, deve ser usado de um modo santo e religioso“ (Hb 12.28), e artigo 8o dos Princípios de Liturgia da IPB, onde se lê: “O culto público consta ordinariamente de leitura da Palavra de Deus, pregação, cânticos sagrados, orações e ofertas (Cl 3.16; Ef 5.19; Tg 5.13)“; ii. Que compete aos ministros da IPB a observância dos artigos supracitados na composição da liturgia do culto, conforme artigo 31 alínea “d“ da CI/IPB, a saber: compete ao ministro “orientar e supervisionar a liturgia da igreja de que é pastor“; iii. Que quanto aos procedimentos que um Presbitério deve adotar ao verificar que uma igreja sob sua jurisdição tem utilizado música secular no culto solene, seja observado o que preceitua o artigo 88, alínea “n“ da CI/IPB que diz: “visitar as igrejas com o fim de investigar e corrigir quaisquer males que nelas se tenham suscitado“, podendo tomar as medidas que julgar necessárias à luz das Escrituras , Símbolos de Fé e legislação da IPB. 2) Que, assim sendo, são dados ao Concílio consulente os subsídios para que o mesmo exerça seu dever constitucional no caso em foco, ressaltando ainda o que preceitua o Art. 38 e Art. 70, alíneas “a“ e “b“ da CI/IPB, A CE-SC/IPB – 2021 Resolve: 1. Aprovar e reiterar a resposta dada pelo CHHM sobre a consulta feita. 2. Agradecer ao CHHM e ao Presbitério consulente rogando as bênçãos de Deus sobre os mesmos.
RECEPÇÃO DE IGREJA ESTRANGEIRA PELA IPB
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CCXXX - Quanto ao documento 022 - Oriundo do(a): Agência Presbiteriana de Missões Transculturais - APMT - Ementa: Solicitação de Posicionamento da IPB. SOLICITAÇÃO DE POSICIONAMENTO DA IPB SOBRE RECEPÇÃO DE IGREJA ESTRANGEIRA POR PARTE DE PRESBITÉRIO BRASILEIRO, procedente da APMT. CONSIDERANDO: a). Que é função privativa dos Presbitérios “organizar, dissolver, unir e dividir Igrejas e congregações, estabelecer e manter trabalhos de evangelização, dentro dos seus próprios limites, em regiões não ocupadas por outros Presbitérios ou missões presbiterianas“ (CI/IPB, art. 88 “f“, “l“); b). Que a Resolução CE-SC/2019 doc. CLXXII tratou da matéria desta consulta, deixando assentado não haver nenhum óbice constitucional que impeça a plantação ou recepção de Igreja por parte de Presbitérios, observando a legislação vigente; c). Que não há nos documentos da IPB, nem no próprio Estatuto da AGÊNCIA PRESBITERIANA DE MISSÕES TRANSCULTURAIS - APMT, nenhuma menção de exclusividade da APMT, quanto aos trabalhos transculturais, em solo brasileiro ou não. A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1). Tomar conhecimento; 2). Determinar que, mesmo não havendo impedimentos constitucionais para a plantação ou recepção de Igrejas transculturais, nos termos da legislação vigente, por parte dos Presbitérios, em caso de campos em território estrangeiro, o Presbitério interessado, antes de quaisquer tratativas, deve ter o parecer e a assessoria, no que for necessário, por parte da AGÊNCIA PRESBITERIANA DE MISSÕES TRANSCULTURAIS - APMT e, também, da Comissão de Relações Inter-eclesiásticas (CRIE-SC/IPB).
SOBVRE A MATÉRIA “MAÇONARIA”
CE-SC/IPB-2021 - DOC.CCXXXI - Quanto ao documento 178 - Oriundo do(a): Sínodo Belo Horizonte - Ementa: Proposta de Suspensão de Resoluções do SC/IPB e sua CE-SC/IPB quanto à Maçonaria. PROPOSTA DE SUSPENSÃO DAS RESOLUÇÕES SC/IPB-2006-DOC. CIV; SC-E/IPB-2010 - DOC. LXXXI; CE-SC/IPB-2012-DOC. LXX; CE-SC/IPB-2012-DOC. CLXIV e SC-E/IPB-2014-DOC. XXIX, QUE TRATAM DO TEMA “MAÇONARIA“, procedente do Sínodo de Belo Horizonte (SBH). CONSIDERANDO: a). Não haver a relevância, a necessidade e nem a oportunidade alegada pelo Concílio proponente; b). Não haver a unanimidade requerida pelo Art. 104 §único CI/IPB, clarificado pela decisão da CE-SC/IPB-2008 - Doc. CLX, entre os membros da Comissão Executiva, sobre o assunto em tela. A CE-SC/IPB-2021 Resolve: 1). Tomar conhecimento; 2). Não atender a solicitação; 3). REAFIRMAR as decisões SC/IPB-2006-DOC. CIV; SC-E/IPB-2010-DOC. LXXXI; CE-SC/IPB-2012-DOC. LXX; CE-SC/IPB-2012-DOC. CLXIV, sobretudo a decisão SC-E/IPB-2014-DOC. XXIX nos seguintes termos: “O SC-E/IPB 2014 RESOLVE: 1. Reafirmar tais resoluções e determinar que os Concílios da IPB atentem com zelo ao que preceitua o Art. 70 alínea “e“ da CI-IPB; 2. Determinar que todos os eleitos a qualquer cargo a partir desta RO SC/IPB 2014, declarem estar em consonância com esta resolução, para ocupar o respectivo cargo“.
EDUCAÇÃO DOMICILIAR
CE-SC/IPB-2021 - DOC.CCXXXII – Quanto ao documento 191 - Oriundo do(a): Sínodo Agreste-Sul de Pernambuco - Ementa: Proposta de Formação de Comissão Especial para Estudar Viabilidade de Currículo Confessional para a Educação Domiciliar. PROPOSTA DE FORMAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PARA ESTUDAR VIABILIDADE DE CURRÍCULO CONFESSIONAL PARA A “EDUCAÇÃO DOMICILIAR (“homeschooling“), procedente do Sínodo Agreste-Sul Pernambuco (SAP). CONSIDERANDO: A relevância, oportunidade e urgência da matéria; A CE-SC/IPB-2021 Resolve: 1). Tomar conhecimento; 2). ENCAMINHAR a proposta à CONAPE, com a determinação de que a Comissão busque assessoria junto ao SME (Sistema Mackenzie de Ensino), a ANEP (Associação Nacional de Escolas Presbiterianas), a JET (Junta de Educação Teológica - IPB) e a assessoria jurídica da IPB. Devendo a CONAPE prestar relatório à CE-SC/IPB-2022.
VALIDADE DE CASAMENTO REALIZADO EM PAÍS ESTRANGEIRO?
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CCXXXIII – Quanto ao documento 276 - Oriundo do(a): Sínodo Limeira - Ementa: Consulta quanto à Casamento Realizado no Exterior com intensão de preservar pensão. CONSULTA SOBRE IMPLICAÇÕES ÉTICAS E LEGAIS DO CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR SEM O DEVIDO REGISTRO PERANTE AS AUTORIDADES BRASILEIRAS, PARA FINS DE PRESERVAR O RECEBIMENTO DE PENSÃO, procedente do Sínodo de Limeira (SLA). CONSIDERANDO 1. Que a consulta encaminhada pelo do Sínodo de Limeira (SLA), procedente do Presbitério de Leme, está posta nos seguintes termos: a). Na hipótese de novas núpcias de membro, bem como, de ministros da IPB, ocorrer fora do país sem que haja um comunicado oficial às autoridades brasileiras a fim de homologar o casamento, no instante em que o casal retornar ao Brasil, o casamento tem efeito perante a IPB? A vida conjugal, neste caso, será considerada regular ou será uma quebra do sétimo mandamento? b). Na hipótese do membro ou ministro da IPB, deliberadamente, sair do país para se casar em solo estrangeiro para evitar a legalização do matrimônio no Brasil, ou ainda, negar a homologação do casamento em solo brasileiro para preservar o benefício previdenciário (pensão por morte pago por instituto de previdência de regime próprio) ou regime previdenciário semelhante, poderá tipificar fraude e um pecado passivo de disciplina? 2. Que o casamento é instituição divina ordenado para toda a humanidade; 3. Que os símbolos de fé da IPB reconhecem a autoridade do magistrado civil e suas responsabilidades; 4. Que, no que diz respeito ao matrimônio, a IPB reconhece como válido o casamento pelo magistrado civil competente. 5. Que as demandas do magistrado civil quanto ao registro do casamento devem ser atendidas; 6. Que o registro do casamento de brasileiro realizado no exterior é exigido de acordo com o que prescreve o Código Civil, Art. 1.544 que diz: “O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.“ A CE-SC/IPB-2021 Resolve: 1) Tomar conhecimento; 2) Informar que o casamento legalmente realizado no exterior é válido e a vida conjugal dele decorrente, não constitui quebra do sétimo mandamento; 3) Informar que o casamento de brasileiros no exterior, deliberadamente não registrado perante as autoridades brasileiras, nos termos da legislação brasileira, independentemente do motivo para o não registro, constitui irregularidade a ser corrigida, sem prejuízo de providências disciplinares que sejam julgadas necessárias, assegurado o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
REUNIÃO ORDINÁRIA DO PRESBITÉRIO PODE SER MAIS DE UMA?
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CCXXXV - Quanto ao documento 207 - Oriundo do(a): Sínodo Brasília - Ementa: Formulação de Consulta. CONSULTA SOBRE A LICITUDE DA REALIZAÇÃO DE MAIS DE UMA (01) REUNIÃO ORDINÁRIA DO PRESBITÉRIO NO MESMO EXERCÍCIO ECLESIÁSTICO, À LUZ DO QUE PRECEITUA O ART. 73 DA CI/IPB, procedente do Sínodo de Brasília (SBS). CONSIDERANDO que a consulta encaminhada pelo Sínodo de Brasília (SBS), está posta nos seguintes termos: a) “Que o Art. 73 tem sido interpretado de duas diferentes formas por Presbitérios deste Sínodo; b) Que este Sínodo deu interpretações diferentes em momentos distintos, ambas sem a segurança constitucional; c) Que a decisão SC/IPB-2018, Doc. CXCII, ao determinar que as Reuniões Ordinárias dos Presbitérios ocorram após o final do exercício eclesiástico, resulta em dificuldades para efetuar o planejamento para o exercício seguinte; d) Formulamos a seguinte questão: É lícita a realização de mais de uma (01) reunião ordinária no mesmo exercício eclesiástico, à luz do que preceitua o Art. 73 da CI/IPB. A CE-SC/IPB-2021 Resolve: 1) Tomar conhecimento; 2) RESSALTAR, dentre as muitas decisões sobre o assunto, desde o SC/IPB-1954, que ainda estão vigindo, a decisão CE-86-020, quanto ao Doc. 13 - Consulta do Presbitério da Guanabara sobre interpretação do Art. 73 da Constituição da Igreja, é muito esclarecedora e foi lavrada nos seguintes termos: “1) O número mínimo de reuniões ordinárias
do Presbitério é uma por ano, não havendo limitação quanto ao número máximo. 2) O Presidente, os Secretários temporários o Tesoureiro e, quando for o caso, o Vice-presidente do Presbitério, são eleitos anualmente, enquanto o Secretário Executivo o será por três anos, como estabelece os Artigos 4o, 5o e 6o do modelo de Estatutos para o Presbitério“. 3). DESTACAR que há várias decisões do SC/IPB e da CE-SC/IPB, em vigor, afirmando e reafirmando que o calendário eclesiástico, civil e/ou financeiro, adotado pela IPB, compreende o período do interstício que vai de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. 4). A decisão CE-SC/IPB-2014, quanto ao DOC. XXXIII esclareceu que a matéria sobre o ano eclesiástico está devidamente elucidada devendo os presbitérios adequarem a realização de suas reuniões ao calendário estabelecido; 5). A decisão do SC/IPB-2018 - DOC. CXCII, em plena vigência, é esclarecedora e, de forma alguma, determina que as Reuniões Ordinárias dos Presbitérios ocorram após o final do exercício eclesiástico, apenas, além de reafirmar várias decisões anteriores, recomenda, “que os presbitérios, evitem designar a realização de suas reuniões ordinárias para a aprovação dos relatórios, em datas um tanto quanto prolongadas do encerramento do ano eclesiástico“ (item “6“); 6). Nos termos do Art. 73 da CI/IPB, os Presbitérios podem, legalmente, se lhes convier, ter mais de uma reunião ordinária ao longo do exercício, para tratar dos assuntos próprios de reuniões ordinárias, nos termos do Estatuto do Presbitério, sendo inclusive, produtivo e eficiente que a distribuição da pauta de matéria ordinária conste de seu Regimento Interno, permitindo conhecimento prévio de todos, tempo de preparação e melhor deliberação quanto aos assuntos, ao talante de cada concílio e sob sua exclusiva competência.
MULHERES SERVIREM A CEIA DO SENHOR
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CCXLIII - Quanto ao documento 186 - Oriundo do(a): Sínodo Sul Fluminense - Ementa: Consulta sobre Mulheres Servirem Santa Ceia. Considerando: 1) Que o assunto suscitado na pergunta encaminhada é de grande importância, principalmente por se tratar de um dos sacramentos instituídos pelo Senhor Jesus; 2) Que a IPB é uma federação de igrejas locais que adota como única regra de fé e prática as Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamento e como sistema expositivo de doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os catecismos Maior e Breve; 3) Que a IPB se rege por sua Constituição, conforme afirmado pelo Art. 1o 4 . da CI/IPB; 4) Que na Constituição estão expostas as competências atribuídas aos variados oficiais instalados para o serviço cristão nos limites do IPB; 5) Que a IPB almejando “a conversão das almas, a santificação dos crentes e a edificação da Igreja“, “promulgou para a glória de Deus“ Princípios de Liturgia conforme expressos nos documentos da denominação; 6) Que o Conselho de uma igreja, formado pelos presbíteros é apresentado como instância responsável para: “Supervisionar, orientar e superintender a obra de educação religiosa, o trabalho das sociedades ...bem como a obra educativa em geral e quaisquer atividades espirituais“; Art. 83 “h“, e ainda: “... velar pela regularidade dos serviços religiosos“, Art. 83 “s“ da CI/IPB; 7) Que semelhantes atribuições são interpretadas nos artigos 13 a 17 dos Princípios de Liturgia da IPB; 8) Que “a correta administração dos sacramentos“ é uma das marcas distintivas da igreja do Senhor Jesus e que o zelo na administração do sacramento da Ceia do Senhor é um esforço historicamente recorrente na IPB, como bem se observa em sua tradição reforma e nas diversas decisões firmadas pelo SC; 9) Que para as ocasiões em que se observe falta de presbíteros, o ministro poderá convidar diáconos ou membros da Igreja, de reconhecida piedade, para auxiliar na distribuição dos elementos, conforme pronuncia Art. 15 e parágrafo único do PL/IPB; 10) Que não há registro no digesto presbiteriano de interpretação ou normatização do que faculta a expressão “membros“, observada no parágrafo único do Art. 15 dos PL/IPB; 11) A imperativa importância de bem e corretamente responder a presente consulta; 12) A competência exclusiva do SC/IPB para “formular sistemas ou padrões de doutrina e prática, quanto a fé; estabelecer regras de governo, de disciplina e de liturgia, de conformidade com o ensino das Sagradas Escritura“ Art. 97 “a“ da CI/IPB A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1. Tomar conhecimento; 2. Parabenizar o concílio consulente pelo zelo e preocupação com tão relevante matéria; 3) Responder as perguntas 1 a 5 do consulente reafirmando o que expressa tanto Art. 51 alínea “f“ da CI/IPB bem como Capitulo VII Art. 15 e parágrafo único dos Princípios de Liturgia da IPB onde se lê: Art. 51 CI/IPB: compete aos Presbíteros “...f. distribuir os elementos da santa Ceia“. Capítulo VII Art. 15 e parágrafo único dos Princípios de liturgia: “Os presbíteros auxiliarão o ministro na distribuição dos elementos... Na falta ou impedimento de presbíteros, o ministro poderá convidar diáconos ou membros da Igreja, de reconhecida piedade, para auxiliar na distribuição dos elementos“; 4) Responder a pergunta 6 do consulente esclarecendo que o Presbitério é concílio que exerce jurisdição sobre igrejas locais tendo entre suas competências o dever de “...corrigir quaisquer males que nelas se tenha suscitado“ (Art. 88 alínea “n“ da CI/IPB), devendo, portanto, fundamentado pelas Escrituras e íntimo do compromisso do agir servido do amor e firmeza cristã, tratar toda e qualquer matéria e prática que esteja em desconformidade com os ensinos expressos na tradição reformada afirmada pela IPB; 5) Remeter para RO/SC/IPB-2022 consulta que visa interpretar e regulamentar o que faculta a expressão “membros“ encontrada no Art. 15 dos Princípios de Liturgia; 6) Rogar bênçãos do Senhor Deus sobre a IPB, seus concílios e Igrejas federadas.
SOBRE DISCIPLINA COM CONFISSÃO VOLUNTÁRIA
CE-SC/IPB-2021 - DOC.CCXLIV - Quanto ao documento 371 - Oriundo do(a): Sínodo Belo Horizonte - Ementa: Consulta sobre Matéria Disciplinar. Considerando: 1) Que a tradição reformada, a exemplo da Confissão Belga de 1567, identifica a verdadeira igreja de Cristo a partir de três marcas essenciais: a pregação fiel do Evangelho, a administração correta dos sacramentos e o exercício amoroso da disciplina eclesiástica; 2) Que a disciplina eclesiástica precisa ser posta em prática, como uma expressão do amor de Deus, pois “o Senhor corrige a quem ama e açoita a todo filho a quem recebe“ (Hb. 12:6), sendo certo que Ele repreende e disciplina a quantos ama (Ap. 3.19). 3) Que a disciplina eclesiástica contribui para ornar a doutrina de Cristo; 4) Que alinhado a esse pensamento, o Código de Disciplina da IPB preconiza o uso da disciplina visando “edificar o povo de Deus, corrigir escândalos, erros ou faltas, promover a honra de Deus, a glória de Nosso Senhor Jesus Cristo e o próprio bem dos culpados“; 5) que toda falta deve ser levada ao conhecimento do concílio competente mediante “queixa, que é a comunicação feita pelo ofendido“ ou “denúncia, que é a comunicação feita por qualquer outra pessoa“, conforme art. 42, alíneas “a“ e “b“, do CD. Em qualquer dessas situações, a comunicação “deverá ser feita por escrito“, conforme prevê o § 2o, desse mesmo artigo, de maneira que não se tenha dúvida quanto à pessoa que promove a queixa ou a denúncia, nem em relação à pessoa do acusado e à falta que lhe é imputada; 6) Que nem sempre há quem se disponha a formular uma queixa ou denúncia contra o faltoso, ainda que este admita ter cometido a falta. Em algumas situações o faltoso confessa seu pecado e diz estar disposto a submeter-se à disciplina por compreender que esta concorre para o seu próprio bem e afasta especulações; 7) Que em certos casos, a falta é pública e toda a igreja ou grande parte dela fica sabendo, mas ninguém se dispõe a fazer uma comunicação formal ao Conselho. 8) Que o Conselho de Igreja não pode agir de ofício - mas apenas por provocação, mediante denúncia ou queixa por escrito - sem o que, o caso não é devidamente tratado; 9) Que o CD/IPB “é lei constitucional da Igreja“ só reformável nos mesmos tramites da constituição“ conforme Art. 135; A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1. Tomar conhecimento; 2. Agradecer ao concílio consulente pela oportunidade de analisar e responder a tão relevante matéria; 3. Responder que a autodenúncia sendo a comunicação feita pelo próprio faltoso, ainda que esse meio de deflagração do processo disciplinar não esteja expresso no CD, a interpretação finalística e sistemática do diploma penal eclesiástico conduz à conclusão de que essa possibilidade está implícita no texto legal; 4. Esclarecer que na previsão legal de apresentação de “denúncia“ conforme CD/IPB expõe no Art. 42 “b“, indica que é comunicação feita por “qualquer outra pessoa“, não excluindo a possibilidade dessa denúncia ser ofertada pelo próprio ofensor ou faltoso; 5. Destacar que a luz do exposto pelo Art. 13 parágrafo primeiro em suas letras “g“, “h“, e “j“ do CD aludem como atenuantes as expressões de reconhecimento da falta e “confissão voluntária“, por certo elementos reveladores do entendimento que nutria o legislador quanto a expectativa da espontaneidade do cristão em tratar suas faltas; 6. Reconhecer a importância e oportunidade de aprimoramento do texto do Código de Disciplina, promovendo redação que apresente de forma explicita a autodenúncia ou confissão espontânea como meio de comunicação de falta; 7. Encaminhar ao SC/IPB-2022 proposta de emenda ao CD/IPB para os fins de tornar expediente explícito ao texto almejando assim maior clareza e segurança jurídica no trato dos assuntos disciplinares, sendo proposta a seguinte inclusão de letra “c“ ao Art. 42 do CD/IPB nos seguintes termos: “c) Confissão voluntária, que é a comunicação apresentada pelo próprio faltoso“.
MULHERES PREGANDO NO PÚLPITO
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CCXLV - Quanto ao documento 278 - Doc. CCXLIV - Quanto ao documento 371 - Consulta sobre Matéria Disciplinar. Oriundo do(a): Sínodo Belo Horizonte - Ementa: Encaminhamento de Matéria ao SC a respeito de pregação da Palavra por mulheres. Considerando: 1) Que o assunto é de extrema importância e requer máxima prudência e observância de todos os cuidados regimentais e confessionais para o bem da igreja; 2) Ser prerrogativa exclusiva do Supremo Concílio “a formulação de sistemas ou padrões de doutrina e prática quanto a fé“, conforme Art. 97 alínea “a“ da CI/IPB; 3) Que “nenhuma comissão executiva tem a faculdade de legislar ou revogar resolução tomada pelo respectivo concílio“, Art. 104 da CI/IPB; A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1. Tomar conhecimento; 2. Parabenizar ao proponente pelo zelo e interesse pelo bem confessional e regimental da IPB; 3. Remeter a matéria para RO/SC/IPB-2022; 4. Rogar graça do Senhor Deus em favor da IPB para bem deliberar sobre assunto de tão grande relevância.
ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA DE EMENDA NEGADO PELO SÍNODO
CE-SC/IPB-2021 - DOC.CCXLVI - Quanto ao documento 181 - Oriundo do(a): Sínodo Centro América - Ementa: Recurso Administrativo do Presbitério Central de Mato Grosso - PCMT. Proposta de emenda constitucional. Encaminhamento negado pelo Sínodo. Competência do SC/IPB. Considerando: 1) Que o presente recurso seguiu rigorosamente o que preceitua o art. 63 da CI/IPB, com fulcro nos artigos 64 e 70 letra “i“ da mesma lei; 2) Que o entendimento majoritário é que, qualquer membro da Igreja poderá impetrar recurso administrativo, desde que obedeça aos trâmites legais; 3) Que a matéria que ensejou o presente recurso, trata-se de uma proposta de emenda constitucional, o que se constitui matéria de competência exclusiva do plenário do Supremo Concilio a luz dos artigos 139 e 140 da CI/IPB; 4) Que quando as decisões de um concílio claramente contrariam a previsão legal tute ladas pela Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, tais decisões são nulas de pleno direito, à luz do art. 145 da CI/IPB. 5) Que compete aos concílios velar pelo fiel cumprimento da presente constituição conforme art.70, alínea d da CI/IPB. A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1. Tomar conhecimento, reconhecer o cabimento e a tempestividade do presente recurso administrativo. 2. Tornar nula de pleno direito a decisão do sínodo recorrido que versa sobre a matéria recorrida; 3. Determinar que a proposta de emenda constitucional seja encaminhada ao SC/IPB nos termos dos artigos 139, 140 da CI/IPB; 4. Rogar a benção de Deus sobre os irmãos e os respectivos concílios.
ALTERAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO SC-IPB
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CCXLVII - Quanto ao documento 251 - Oriundo do(a): Subcomissão Especial nomeada pela CE-SC/IPB 2019 - Ementa: Proposta de Alteração do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Supremo Concílio. Relatório da subcomissão nomeada, conforme resolução CE - 2019 - Doc. CLVI, para elaboração da proposta de alteração do regimento interno da Secretaria Executiva do Supremo Concílio Considerando: 1) Que se trata de demanda encaminhada pela CE/SC a comissão especial nomeada para elaboração de proposta de alteração de regimento interno da Secretaria Executiva do SC 2) Que a alteração proposta atende e supre a necessidade de atualização do RI/SE/SC 3) Que a digna comissão executou a tarefa encaminhada; 4) Ser competência da CE/SC/IPB deliberar sobre a presente matéria A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1. Tomar conhecimento; 2. Aprovar a proposta de alteração do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Supremo Concílio (SE-SC); 3. Transcrever em ata o inteiro teor do novo Regimento Interno da SE-SC, excetuando-se apenas as notas remissivas, que não estão sujeitas a voto por não integrarem o texto normativo; 4. Autorizar a Comissão Permanente do Manual Presbiteriano a efetuar a correção de erros ou imprecisões materiais eventualmente constatadas no texto ora aprovado, preservando a integridade do conteúdo; 5. Parabenizar a comissão especial pelo excelente trabalho realizado. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO SUPREMO CONCÍLIO DA IPB (SE-SC) CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE Art. 1º A Secretaria Executiva do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil ou simplesmente Secretaria Executiva, identificada pela sigla SE-SC, tem por finalidade precípua cumprir e fazer cumprir as deliberações do Supremo Concílio, identificado pela sigla SC/IPB, e da Comissão Executiva do Supremo Concílio, aqui simplesmente referida como Comissão Executiva e identificada pela sigla CE-SC/IPB, bem assim viabilizar os meios e condições para o funcionamento esses órgãos. §1º A Secretaria Executiva tem sede na Capital da República e, mediante autorização do Supremo Concílio ou de sua Comissão executiva, poderá estabelecer escritório correspondente em outra cidade do País, onde resida o Secretário Executivo. §2º A Secretaria Executiva é responsável por movimentar as atividades da Igreja Presbiteriana do Brasil, identificada pela sigla IPB, sob a orientação da Comissão Executiva, cuidar do arquivo e da correspondência da Igreja, levantar e divulgar os dados estatísticos da obra da Igreja em seus diversos aspectos, organizar e viabilizar as reuniões do Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva. §3º Além das atribuições inerentes à sua finalidade específica, a Secretaria Executiva abarca também as seguintes atividades: I- os encargos anteriormente atribuídos à Secretaria Geral de Estatística; II - a curadoria do Arquivo Histórico da IPB, sediada em São Paulo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A Secretaria Executiva tem como estrutura básica: I - Direção Geral, exercida pelo Secretário Executivo; II - Chefia de Gabinete; III - Serviços Diversos: a) comunicação; b) tecnologia da informação; c) documentação e cadastro. Parágrafo único. Outros serviços necessários ao cumprimento da finalidade da Secretaria Executiva, notadamente na área técnica e especializada, poderão ser incluídos em sua estrutura organizacional, temporária ou definitivamente, mediante autorização da Comissão Executiva. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Art. 3o O Secretário Executivo é eleito pelo Plenário do Supremo Concílio para mandato de oito anos, correspondente a duas legislaturas contínuas, na forma do art. 67, §2º, da CI/IPB. §1º O Secretário Executivo é o responsável exclusivo pela Secretaria Executiva, seu funcionamento, operacionalidade e guarda da documentação que lhe é confiada, desempenhando a função de Diretor Geral do escritório da IPB. §2º O Secretário Executivo é o porta-voz da Secretaria Executiva e faz parte dos vários segmentos, onde incluído estiver por força regimental, na administração da Igreja e seus órgãos. Art. 4o Compete ao Secretário Executivo, dentre outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Supremo Concílio ou por sua Comissão Executiva: I - exercer a direção geral do escritório da IPB, na forma estatutária; II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva, exceto as que forem especificamente atribuídas a determinada pessoa ou comissão; III - movimentar as atividades da IPB, sob orientação da Comissão Executiva, fiscalizando a execução das medidas tomadas pelo Supremo Concílio ou por sua Comissão Executiva; IV - cuidar do arquivo e da correspondência da IPB; V - transcrever em livro, conforme o modelo oficial, as atas do Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva; VI - publicar no órgão oficial o resumo das atas; VII - resolver com o Presidente os casos urgentes e relevantes, cuja solução não possa esperar mais de dez dias e não se mostre viável a reunião da Comissão Executiva por meio eletrônico, sempre ad referendum do referido órgão em sua próxima reunião; VIII - visitar, na medida do possível, os principais centros e instituições da igreja, a fim de se informar acerca da vida eclesiástica e incentivar a sua marcha; IX - elaborar os relatórios estatísticos da IPB; X - elaborar os relatórios da curadoria do Arquivo Histórico da IPB, a serem apresentados anualmente à Comissão Executiva e quadrienalmente ao Supremo Concílio; XI - elaborar o relatório da Secretaria Executiva, apresentando-o anualmente à Comissão Executiva e, em resumo, quadrienalmente, ao Plenário do Supremo Concílio; XII - elaborar o relatório da Comissão Executiva; XIII - substituir o Vice-Presidente em sua ausência, na forma do art. 67, §3º, da CI/IPB; XIV – preparar a agenda dos trabalhos da Comissão Executiva; XV - trazer o Presidente constantemente informado de todos os assuntos importantes da vida e dos trabalhos da Igreja; XVI - supervisionar e coordenar as atividades executadas pelo pessoal do escritório da Secretaria Executiva, bem assim dos serviços contratados pela IPB a terceiros; XVII - auxiliar na interlocução com outros órgãos e entidades e da IPB, bem como das comissões nomeadas pelo Supremo Concílio; XVIII - planejar, organizar e executar a gestão interna da Secretaria Executiva, sob a supervisão da Comissão Executiva; XIX - coordenar e orientar a execução das atividades dos serviços de comunicação, tecnologia da informação, documentação e cadastro; XX - coordenar, promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da IPB, conforme diretrizes do Supremo Concílio ou de sua Comissão Executiva; XXI - promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas tecnológicos para otimização do funcionamento dos órgãos da IPB; XXII - exercer as atribuições de encarregado a que se refere a Lei Geral de Proteção de Dados. §1º Em relação às reuniões do Supremo Concílio, o Secretário Executivo se dedicará especialmente à execução dos seguintes encargos: a) cuidar da organização do local e providenciar os meios necessários para a realização da reunião do Concílio ou supervisionar as providências tomadas pela comissão especial nomeada para isso; b) preparar, com antecedência, a relação dos presbitérios, cujos representantes serão arrolados no ato da verificação de poderes; c) diligenciar a implementação e a operacionalização de sistema automatizado para o funcionamento da reunião; d) disponibilizar meios de acesso a todos os documentos a serem examinados pelos membros do Concílio; e) providenciar todos os materiais e equipamentos necessários ao expediente da reunião; f)receber dos secretários temporários todos os documentos do Concílio e conservá-los em boa ordem; g) coordenar os trabalhos dos Secretários Temporários; h) administrar e orientar o pessoal da Secretaria Executiva e outros colaboradores quanto ao controle de acesso dos membros do Concílio para
verificação de quórum durante as reuniões; i) orientar o controle de presença de membros efetivos, ex officio, correspondentes, visitantes e outras pessoas, quando for o caso; j) assinar, com o Presidente, a correspondência que expedir, enquanto o Concílio estiver reunido; k) fazer as anotações nas carteiras de ministros e presbíteros; l) corrigir erros materiais e de redação nas resoluções, quando não houver comissão nomeada pelo Concílio com essa finalidade, sempre guardando estrita fidelidade ao conteúdo normativo das resoluções aprovadas pelo Plenário; m) apresentar ao Concílio o resumo das atas da última reunião. §2º Em relação às reuniões da Comissão Executiva, o Secretário Executivo se dedicará especialmente à execução dos seguintes encargos: a) cuidar da organização do local e providenciar os meios necessários para a realização da reunião da Comissão Executiva ou supervisionar as providências tomadas pelas pessoas encarregadas dessa tarefa; b) preparar, com antecedência, a relação dos membros da Comissão Executiva, cujos nomes serão arrolados na verificação do quórum de instalação da reunião; c) expedir a convocação da reunião determinada pelo Presidente; d) diligenciar a implementação e a operacionalização de sistema automatizado para o funcionamento da reunião; e) disponibilizar meios de acesso a todos os documentos a serem examinados pelos membros da Comissão Executiva; f) providenciar todos os materiais e equipamentos necessários ao expediente da reunião; g) administrar e orientar o pessoal da Secretaria Executiva e outros colaboradores quanto ao controle de acesso dos membros da Comissão Executiva para verificação de quórum durante as reuniões; h) orientar o controle de presença de membros da Comissão Executiva e outros participantes sem direito a voto, tais como relatores de comissões nomeadas pelo Supremo Concílio e de subcomissões da própria Comissão Executiva, secretários nacionais e outras pessoas designadas para encargos especiais; i) assinar, com o Presidente, a correspondência que expedir, enquanto a Comissão Executiva estiver reunida; j) secretariar as reuniões da Comissão Executiva; k) corrigir erros materiais e de redação nas resoluções, quando não houver subcomissão especial nomeada pela Comissão Executiva com essa finalidade, sempre guardando estrita fidelidade ao conteúdo normativo das resoluções aprovadas; l) informar a Comissão Executiva acerca dos trabalhos cuja execução tenha sido por ela determinada; m) fazer as anotações nas carteiras de ministros e presbíteros. §3º Nas reuniões do Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva, a Secretaria Executiva disponibilizará espaço apropriado, com equipamentos de informática e acesso à internet, de modo a viabilizar o compartilhamento de documentos para o bom funcionamento das reuniões, evitando-se cópias em papéis e leituras de atas durante as sessões. Art. 5º Toda correspondência oficial da Secretaria Executiva terá que ser identificada pela assinatura do Secretário Executivo ou por e-mail corporativo, e terá fé pública. CAPÍTULO IV DO PESSOAL E DOS SALÁRIOS Art. 6º A Secretaria Executiva será servida pelo pessoal indicado pelo Secretário Executivo e contratado pela IPB, mediante parecer favorável da Junta Patrimonial, Econômica e Financeira - JPEF. §1º O número de empregados será estabelecido anualmente pelo Secretário Executivo, com aprovação da Comissão Executiva. §2º Os salários e encargos relativos ao pessoal que serve à Secretaria Executiva serão pagos pela Tesouraria do Supremo Concílio, dentro do orçamento aprovado pela Comissão Executiva, sob a rubrica destinada às despesas da Secretaria Executiva. §3º Ao Secretário Executivo compete definir as atribuições, aplicar as penas disciplinares e efetuar a dispensa de empregados da Secretaria Executiva, quando for o caso. Art. 7º Ao Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva, sob a supervisão direta do Secretário Executivo, compete: I - assessorar e assistir o Secretário Executivo nas atividades do escritório e também nas atividades relacionadas às reuniões do Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva; II - assessorar e assistir o Secretário Executivo no preparo e no despacho do seu expediente e na coordenação de sua agenda relacionada às atividades da Secretaria Executiva; III - dar o devido tratamento aos processos e expedientes submetidos à Secretaria Executiva; IV - promover a articulação entre os diferentes serviços supervisionados pela Secretaria Executiva; V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo. Art. 8º Os serviços de comunicação, tecnologia da informação, documentação e cadastro executarão as atividades correlatas que lhes forem atribuídas pelo Secretário Executivo. Art. 9º Mediante termo de serviço voluntário, a Secretaria Executiva poderá admitir a cooperação de membros de Igrejas jurisdicionadas ao Supremo Concílio, para a execução de atividades específicas, que não demandem contraprestação salarial nem pressuponham subordinação jurídica para fins trabalhistas. CAPÍTULO V DAS DESPESAS DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 10. As despesas da Secretaria Executiva correrão à conta de rubrica própria prevista no orçamento anual aprovado pela Comissão Executiva. §1º As despesas orçadas para a Secretaria Executiva devem ser pagas pela Tesouraria do Supremo Concílio, mediante prestação de contas nos moldes aprovados pela Junta Patrimonial, Econômica e Financeira, e homologadas pela Comissão Executiva. §2º As reuniões realizadas na sede da Secretaria Executiva por outros órgãos da IPB terão suas despesas debitadas nas respectivas rubricas previstas no orçamento para esses órgãos. Art. 11. Ao final de cada ano, a Secretaria Executiva apresentará à Junta Patrimonial, Econômica e Financeira o anteprojeto de orçamento, dentro do modelo da Tesouraria do Supremo Concílio, com a previsão das despesas para o ano seguinte. CAPÍTULO VII DO RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS Art. 12. O recebimento de documentos pela Secretaria Executiva deve observar ordinariamente a seguinte rotina: I - cadastro geral de entrada, contendo origem, natureza e pretensão, data e forma do recebimento; II - despacho de recebimento do Secretário Executivo ou por ordem dele; III - despacho definitivo do Presidente da Comissão Executiva; IV - arquivamento em local próprio, juntamente com o parecer final. Parágrafo único. Nas reuniões do Supremo Concílio ou de sua Comissão Executiva, a Secretaria Executiva instalará escritório com os equipamentos de informática necessários à execução dos trabalhos, com estrutura suficiente para atender às demandas no local de cada reunião. Art. 13. Nenhum documento será retirado dos arquivos, sem as precauções e cautelas legais, sob pena de responsabilizar-se o Secretário Executivo. Art. 14. As consultas feitas à Secretaria Executiva terão as respostas pertinentes ao assunto correlato, de preferência com citações das resoluções adequadas. CAPÍTULO VIII DA NATUREZA DOS ARQUIVOS E DESTINO DO ACERVO Art. 15. Os arquivos da Secretaria Executiva são de duas naturezas: I - arquivo vivo, o que estiver em uso, no cotidiano da Igreja; II - arquivo morto, que é a parte em desuso, mas arquivada por decisão do Supremo Concílio ou de sua Comissão Executiva, por interesse histórico ou preocupação documental. Parágrafo único. Periodicamente, com prévia ciência da Comissão Executiva e efetuados os registros competentes, as peças do arquivo morto da Secretaria Executiva devem ser incorporadas ao arquivo morto da IPB, em Brasília. CAPÍTULO VIII DA ESTRUTURA FÍSICA DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 16. A Secretaria Executiva terá um escritório geral com a seguinte estrutura física: a) gabinete do Secretário, com espaço para o mínimo de cinco pessoas, provido com mesa, computador, telefone e acesso à internet; b) sala de recepção com capacidade mínima para quatro pessoas, provida com telefone, internet, computador e equipamento para reprodução de cópias de documentos; c) sala de reuniões com capacidade mínima para doze pessoas, com telefone, acesso à internet e equipamentos para videoconferência; d) espaço destinado ao arquivo de documentos; e) dois sanitários masculinos e dois sanitários femininos. Parágrafo único. O mobiliário, os equipamentos, os materiais de escritório, arquivos e documentos da IPB permanecem sob a guarda do Secretário Executivo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Este Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado, no todo ou em parte, por proposta do Secretário Executivo ou por iniciativa do Supremo Concílio ou de sua Comissão Executiva.
MODELO DE REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DIACONAL
CE-SC/IPB-2021 - DOC.CCXLIX - Quanto ao documento 252 - Oriundo do(a): Subcomissão Especial nomeada pela CE-SC/IPB 2019 - Ementa: Proposta de Alteração do Modelo de Regimento Interno para a Junta Diaconal. Considerando 1) Que a comissão especial nomeada pela CE-SC/IPB 2019, em seu documento CLVI, cumpriu com zelo e dedicação a nobre tarefa a ela confiada. 2) Que a proposta relatada atingiu seu objetivo, tornando o modelo de Regimento Interno para a Junta Diaconal atualizado e contextualizado com as respectivas necessidades de suas igrejas locais. 3) Que a proposta deixa claro e delimitado o poder discricionário das funções individuais do diácono, bem como, no exercício de suas funções coletivas, quando exercido como junta diaconal nas suas igrejas locais. A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1. Tomar conhecimento e aprovar a proposta de modelo de Regimento Interno para a Junta Diaconal, atendendo ao disposto no art. 58, da CI/IPB; 2. Transcrever em ata o inteiro teor do modelo ora aprovado, excetuando-se apenas as notas remissivas, que não estão sujeitas a voto por não integrarem o texto normativo; 3. Autorizar a Comissão Permanente do Manual Presbiteriano a efetuar a correção de erros ou imprecisões materiais eventualmente constatadas no texto ora aprovado, preservando a integridade do conteúdo; 4. Determinar que a CEP (Casa Editora Presbiteriana) inclua este modelo no Manual Presbiteriano com notas remissivas, sob a supervisão da Comissão Permanente do Manual Presbiteriano, podendo ainda ser confeccionado livreto específico com o modelo ora aprovado; 5. Agradecer a Deus pela vida dos membros que compõem a Comissão Especial e seu excelente serviço prestado a igreja no desenvolvimento do trabalho em tela; 6. Rogar ricas bênçãos do Senhor sobre a Igreja Presbiteriana do Brasil e suas respectivas juntas diaconais. MODELO DE REGIMENTO INTERNO PARA A JUNTA DIACONAL REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DIACONAL DA IGREJA (NOME DA IGREJA)CAPÍTULO I DA JUNTA DIACONAL Art. 1º A Junta Diaconal da Igreja Presbiteriana de (nome da igreja) é uma organização interna, estabelecida e orientada pelo Conselho da Igreja 1, constituída de todos os diáconos em exercício, que se orienta pelo presente regimento. Parágrafo único. O estabelecimento da Junta Diaconal será obrigatório sempre que na igreja houver mais de dois diáconos em exercício. Art. 2º O diácono é o oficial eleito pela Igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente às obras de misericórdia. §1º O ofício do diácono é perpétuo, mas o seu exercício é limitado ao período de cinco anos, que poderá ser renovado mediante sucessivas reeleições. §2º O mandato do diácono será sempre de cinco anos. Art. 3º São direitos dos diáconos, além de outros expressamente previstos em normas da Igreja Presbiteriana do Brasil: I - ser membro e participar das reuniões da Junta Diaconal; II – votar e ser votado para os cargos da Mesa Diretora da Junta Diaconal; III – apresentar propostas a serem apreciadas pela Junta Diaconal; IV - fazer uso da palavra nos momentos apropriados para a discussão e votação de matérias submetidas à apreciação da Junta Diaconal; V - pedir a convocação de reunião da Junta Diaconal, desde que tenha o apoio de dois terços dos membros; VI - ser tratado com o máximo de consideração, conforme as honras de seu ofício. Art. 3º São deveres dos diáconos, além de outros expressamente previstos em normas da Igreja Presbiteriana do Brasil: I - dedicar-se especialmente: a) à arrecadação de ofertas para fins piedosos; b) ao cuidado dos pobres, enfermos, idosos, portadores de necessidades especiais e das viúvas; c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao culto e demais serviços santos; II - fiscalizar e adotar todas as providências necessárias para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências, cooperando para que o Ministério da Pregação, a oração e demais serviços santos não sofram nenhum prejuízo, e a igreja obtenha o melhor proveito deles; III - preparar com o máximo cuidado e a correta antecedência os elementos da Santa Ceia (pão e vinho), zelando pela boa qualidade, evitando o desperdício e o uso banal das sobras desses elementos; IV - ser assíduo e pontual no cumprimento dos deveres do seu ofício; V – participar das reuniões da Junta Diaconal; VI - cumprir as escalas de serviço definidas pela Mesa Diretora; VII - apresentar ao Presidente, tempestivamente o justo motivo que eventualmente o impeça de cumprir a escala ou de realizar o serviço para o qual tenha sido comissionado; VIII - contar dízimos, ofertas e contribuições, cuidando para que isso sempre seja feito com a presença de, pelo menos, dois diáconos, mediante conferência e assinatura no respectivo relatório de arrecadação disponibilizado pela Tesouraria ou elaborado pela Junta Diaconal; IX – prestar relatório periódico à Mesa Diretora, informando quanto às atividades executadas; X - visitar os enfermos e necessitados, procurando assisti-los em suas carências, ler a Palavra de Deus e orar com eles, sempre que isso se revelar oportuno; XI - auxiliar na distribuição dos elementos da Ceia do Senhor, quando não houver presbíteros ou o número destes for insuficiente, a juízo do pastor responsável pela administração do santo sacramento; XII - levar ao conhecimento da Junta Diaconal os casos e as situações que necessitem de providência que não possa solucionar individualmente. Art. 4oEstará impedido de exercer suas atribuições na Junta Diaconal o diácono que vier a sofrer a pena de afastamento do exercício de seu ofício, conforme decisão do Tribunal Eclesiástico da igreja. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º Compete à Junta Diaconal coletivamente e, no que couber, aos diáconos individualmente: I - tomar conhecimento da existência de necessitados, principalmente entre os membros da igreja, visitá-los, instruí-los e confortá-los espiritualmente, bem como auxiliá-los nas suas necessidades, dentro das possibilidades da igreja, examinando cautelosamente, a fim de verificar a real existência das necessidades alegadas, e dispor, para esses fins, dos recursos votados pelo Conselho e das ofertas especiais; II - examinar os casos de pretensões a lugares gratuitos ou não, em hospitais e orfanatos, recomendando ou não a assistência pretendida; III - tomar conhecimento da existência de enfermos, entre membros e aderentes da igreja, visitá-los e confortá-los em caso de necessidade; IV - comunicar aos presbíteros e ao pastor a existência e as condições dos enfermos; V - manter em dia, com meticuloso cuidado, a lista e os endereços das pessoas que estão recebendo auxílio da Junta; VI – recolher dízimos e ofertas, conferir e providenciar imediatamente o respectivo depósito bancário das quantias arrecadadas ou encaminhá-las diretamente à Tesouraria da Igreja; VII - dar todo o apoio coletivo e assegurar o apoio individual dos diáconos aos planos econômicos ou financeiros adotados pelo Conselho da Igreja, de modo que sejam propagados com entusiasmo e realizados com toda a eficiência; VIII - verificar se estão em ordem as coisas referentes ao culto, como também os objetos da Santa Ceia e do Batismo, e o recolhimento das ofertas; IX - observar e manter a ordem conveniente nos pátios e arredores do templo, desde a rua até às dependências internas; X - evitar de modo absoluto que haja reuniões em outras salas ou palestras entre membros da igreja ou simples assistentes, dentro do templo ou nos pátios, nos momentos de culto. XI – encaminhar anualmente ao Conselho as demandas da Junta Diaconal para que sejam aprovados os recursos possíveis e necessários ao seu atendimento. XII - cuidar para que a conferência de dízimos e ofertas seja feita com, pelo menos, dois diáconos, que firmarão a guia de remessa dos valores ao estabelecimento bancário indicado pelo Conselho ou diretamente à Tesouraria; XIII - atuar diretamente ou cooperar com a Administração da Igreja, para que as instalações do templo estejam sempre limpas, organizadas e conservadas, providenciando para que as obras de manutenção sejam realizadas sem retardo, conforme os recursos disponibilizados pelo Conselho; XIV - zelar para que o inventário de bens da igreja esteja sempre atualizado; XV - cumprir as deliberações do Conselho, dentro de suas atribuições na esfera da beneficência; XVI - propor ao Conselho alterações neste Regimento, após ouvir o Conselheiro. Parágrafo único. Para cumprir suas atribuições, a Junta Diaconal poderá solicitar ao Conselho da Igreja a designação de pessoas piedosas, as quais serão encarregadas de serviços específicos como auxiliares de diaconia, sob a supervisão da Junta Diaconal. CAPÍTULO III DA MESA DIRETORA Art. 6º A Mesa Diretora da Junta Diaconal é composta de Presidente, Vice Presidente, Secretário e Tesoureiro. §1º Quando a Junta Diaconal contar com apenas três diáconos em exercício, as funções de Secretário serão acumuladas pelo Vice-Presidente. §2º Poderá a Junta Diaconal eleger outros secretários e atribuir-lhes os respectivos encargos. Art. 7º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de um ano, admitidas sucessivas reeleições. §1º A posse dos membros da Mesa Diretora eleita ocorrerá em data definida pela Junta Diaconal e o exercício dos respectivos cargos coincidirá com o término do mandato da Mesa anterior. §2º A solenidade de posse será dirigida pelo Conselheiro ou por outro oficial por ele convidado, a quem caberá empossar a Mesa eleita. Art. 8º Compete à Mesa Diretora: I - planejar, organizar e dirigir as atividades da Junta Diaconal; II - executar as resoluções da Junta Diaconal; III - elaborar planos na área da beneficência e formular sugestões para apreciação da Junta Diaconal; IV - elaborar estudos de aperfeiçoamento das modalidades de arrecadação de dízimos e ofertas, para reforço da receita anual, em cooperação com o Conselho da Igreja; V - responder às consultas feitas pelo Conselho da Igreja sobre questões administrativas e cooperar com a resolução de problemas essa área, em cumprimento ao quanto estabelecido no art. 8º, §1º, da CI/IPB; VI - resolver questões urgentes, quando não for possível aguardar a reunião da Junta Diaconal. Art. 9º Compete ao Presidente, dentre outras atribuições inerentes ao cargo: I - convocar e presidir as reuniões da Junta Diaconal; II – orientar o Secretário na elaboração da pauta das reuniões da Junta Diaconal; III - encaminhar a discussão e a votação das matérias da pauta, mantendo a ordem e sugerindo as medidas que lhe pareçam mais apropriadas e diretas para levar qualquer assunto à solução final, de forma rápida e conveniente; IV – suspender ou adiar a reunião por proposta devidamente apoiada, votada e aprovada pelo Colegiado; V - representar a Junta Diaconal perante o Conselho da Igreja; VI - apresentar ao Conselho o relatório anual das atividades realizadas pela Junta Diaconal e o planejamento para o ano seguinte; VII - encaminhar anualmente o livro de atas da Junta Diaconal para apreciação do Conselho; VIII - receber e transmitir a comunicação de penalidade aplicada pelo Conselho a integrante da Junta Diaconal, em caso de afastamento do exercício do ofício, inclusive por falta velada; IX - organizar e distribuir aos diáconos, com antecedência, a escala dos plantões para o recolhimento dos dízimos e ofertas, bem assim para manutenção da ordem e reverência na Casa do Senhor; X - assistir os diáconos e orientá-los no exercício de suas atividades; XI - preparar o plano de beneficência e visitação ou designar comissão para fazê-lo, mediante a prestação de relatório; XII - receber os relatórios das comissões designadas para o planejamento da beneficência e visitação; XIII - informar o Conselho a respeito de eventuais dificuldades ou necessidades enfrentadas pela Junta Diaconal ou por algum diácono individualmente; XIV - submeter à discussão da Junta Diaconal as matérias e propostas apresentadas; XV - dar o voto de desempate, nas eleições para cargos da Mesa Diretora, quando a situação o exigir; XVI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Junta Diaconal. Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as atribuições que não sejam exclusivas do seu cargo. Art. 10. Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância do cargo; II - auxiliar o Presidente III - acumular as atribuições de Secretário, quando a Junta Diaconal não contar com mais de três membros; IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Junta Diaconal. Art. 11. Compete ao Secretário: I - secretariar as reuniões Junta Diaconal, redigindo e assinando as suas respectivas atas; II - expedir as convocações determinadas pelo Presidente para comparecimento dos membros às reuniões da Junta Diaconal; III - expedir as comunicações determinadas pela Junta Diaconal ou pelo seu Presidente; IV - cuidar do recebimento e do envio das correspondências relativos à Junta Diaconal; V - organizar as pautas das reuniões da Junta Diaconal juntamente com o Presidente e sob a orientação deste; VI - substituir ou suceder o Presidente e o Vice-Presidente na forma deste Regimento; VII - cuidar para que todos os diáconos tenham fácil acesso a este Regimento e outros textos normativos da IPB, notadamente o Manual Presbiteriano; VIII - manter em ordem o livro ou pasta de atas para exame pelo Conselho da Igreja; IX - manter em ordem e atualizado o arquivo da Junta Diaconal; X - providenciar a reprodução de documentos, cujo exame seja necessário em reuniões, distribuindo cópias aos membros da Junta Diaconal; XI - manter em ordem a relação de beneficiários assistidos pela Igreja através da Junta Diaconal; XII - manter em ordem a relação de itens doados à Igreja, para a devida apreciação e deliberação pela Junta Diaconal em reunião regular; XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Junta Diaconal. Art. 12. Compete ao Tesoureiro: I - providenciar o imediato depósito das importâncias relativas a dízimos e ofertas, em agência bancária indicada pelo Conselho, e o encaminhamento dos respectivos comprovantes à Tesouraria da Igreja, com o relatório de arrecadação firmado por, pelo menos, dois diáconos; II - providenciar a imediata entrega dos valores arrecadados a título de dízimos e ofertas, diretamente ao Tesoureiro da Igreja, quando não houver condições de realizar o depósito em conta bancária; III - ter a guarda dos valores que o Conselho destinar à Junta Diaconal e efetuar os pagamentos por esta autorizados, mediante indispensável comprovação; IV - fornecer à Tesouraria da Igreja, a cada três meses e ainda no final de cada exercício, o demonstrativo das despesas efetuadas e do saldo do valor
que o Conselho houver destinado à Junta Diaconal; V - prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários acerca dos assuntos relacionados à Tesouraria; VI - substituir o Presidente e o Vice-Presidente na forma deste Regimento; VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Junta Diaconal. Seção Única Da Substituição e da Sucessão Art. 13. Dá-se a substituição no caso de ausência ou impedimento do titular do cargo; dá-se a sucessão no caso de vacância do cargo. §1º A ausência é o não comparecimento da pessoa em decorrência de qualquer motivo não previsto em lei. §2º O impedimento decorre de motivo legalmente previsto. §3º A vacância ocorre nas seguintes situações: I - término do mandato, sem reeleição; II - mudança de domicílio que impossibilite o exercício do cargo; III - ausência injustificada nas reuniões durante seis meses; IV - deposição, na forma do art. 9º , alínea “d“, do Código de Disciplina da IPB; V - exoneração administrativa ou a pedido, em relação ao exercício do ofício; VI - renúncia ao cargo na Mesa Diretora; VII - falecimento. §4º Nas ausências ou impedimentos concomitantes do Presidente e do Vice Presidente, a Presidência será exercida interinamente pelo Secretário e, sucessivamente, pelo Tesoureiro, com acumulação das atribuições dos seus respectivos cargos na Diretoria. §5º Em caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente sucederá o Presidente até o final do mandato. §6º Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo Secretário até o final do mandato, cabendo à Mesa Diretora designar outro diácono para exercer as atribuições de Secretário. §7º Em caso de vacância do cargo de Secretário ou Tesoureiro, a Junta Diaconal designará outro diácono para exercer as atribuições do respectivo cargo até o final do mandato. §8º A pena de afastamento do exercício do ofício constitui causa de impedimento da participação do diácono nas atividades da Junta Diaconal. §9º O impedimento, a vacância e as respectivas causas, assim como as substituições e sucessões ocorridas, constarão na ata de reunião da Junta Diaconal CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Convocação Art. 14. A convocação dos membros da Junta Diaconal será indispensável, podendo ser pública ou individual, inclusive por meio eletrônico que possibilite a comprovação, e será expedida com tempo bastante para o comparecimento, sob pena de nulidade. §1º A convocação deverá indicar os assuntos a serem tratados na reunião. §2º Outros assuntos não indicados na convocação poderão ser deliberados com a concordância da maioria dos membros presentes à reunião. §3º Ressalvados os casos de reconhecida urgência, a convocação deverá ser feita com antecedência de, pelo menos, cinco dias. §4º Em qualquer caso, havendo concordância de todos os membros da Junta Diaconal, a reunião poderá ocorrer em prazo inferior a cinco dias. §5º Sob a orientação do Presidente, o Secretário pautará os assuntos a serem tratados na reunião e expedirá a convocação a todos os membros da Junta Diaconal. Art. 15. Os casos urgentes, que não puderem esperar pela reunião da Junta Diaconal, serão resolvidos pela Mesa Diretora, ad referendum do Colegiado em sua próxima reunião. Seção II Das Reuniões Art. 16. O quórum para a reunião da Junta Diaconal é constituído da maioria de seus membros. §1º As deliberações da Junta Diaconal serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes à reunião. §2º O empate nas votações significará rejeição da proposta submetida à deliberação, ressalvada a eleição para a Mesa Diretora em que caberá ao Presidente dar seu voto de desempate. Art. 17. A Junta Diaconal se reunirá ordinariamente, ao menos uma vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que for necessário. §1º Uma vez por ano a Junta Diaconal se reunirá ordinariamente com o objetivo específico de: I - eleger a Mesa Diretora; II - apreciar o relatório da Mesa Diretora no último exercício; III - aprovar a proposta a ser encaminhada ao Conselho da Igreja, com vistas à inclusão de verba destinada às atividades da Junta Diaconal no orçamento do ano seguinte. §2º A Junta Diaconal se reunirá ordinariamente, a cada três meses, para: I - apreciar os relatórios individuais dos diáconos e das comissões nomeadas, inclusive dos auxiliares da diaconia, se houver; II - avaliar o andamento dos serviços de competência da Junta Diaconal; III - estabelecer planos de ação e, se necessário, redirecionar a execução dos trabalhos coletivos ou individuais; IV - tratar de outros assuntos de sua competência, que não tenham sido apreciados em reunião extraordinária. §3º A Junta Diaconal se reunirá extraordinariamente: I - sempre que for convocada pelo Presidente ou seu substituto, na forma estatutária; II - a pedido da maioria dos Diáconos; III - por determinação do Conselho da Igreja. Art. 18. A Junta Diaconal poderá se reunir em ambiente eletrônico, desde que todos os membros estejam aptos a acessarem o meio telemático escolhido para suportar a reunião. Parágrafo único. A Mesa Diretora deve zelar pela segurança do ambiente eletrônico adotado para discussão e deliberação das matérias submetidas à apreciação da Junta Diaconal. Subseção I Das Propostas Art. 19. As propostas devem ser apresentadas, preferencialmente, por escrito. §1º Após a leitura, o proponente terá a palavra para fundamentar a proposta, devendo fazê-lo com objetividade e pertinência. §2º O autor da proposta que ainda não tenha entrado em discussão terá a liberdade de retirá-la. §3º Tendo entrado em discussão, a proposta somente poderá ser retirada pelo proponente mediante consentimento de dois terços dos membros da Junta Diaconal. Subseção II Da Discussão Art. 20. As propostas serão discutidas antes de serem votadas. Parágrafo único. Não será submetida à discussão a proposta para que a apreciação de uma matéria seja sobrestada ou incluída na ordem do dia, bem assim para suspender a reunião ou para votar alguma matéria. Art. 21. Qualquer matéria poderá ser discutida por partes. Art. 22. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem e definir prudentemente a ordem em que cada um fará uso da palavra durante a reunião, sempre primando pela isonomia de tempo e de oportunidade. §1º Ao usar a palavra, o orador deverá fazê-lo com objetividade e pertinência. §2º Nenhum orador poderá ser interrompido, salvo se estiver fora de ordem ou incorrer em algum engano. §3º Os oradores deverão dirigir-se ao Presidente e referir-se aos seus colegas com a máxima cortesia e respeito. Art. 23. Quando qualquer matéria estiver em discussão, não se poderá receber outra proposta, salvo se for emenda aditiva, modificativa, supressiva ou substitutiva sobre o mesmo assunto, ou para suspender ou adiar a reunião. Parágrafo único. Nenhum membro se ocupará em conversa particular, enquanto o Colegiado estiver discutindo ou deliberando. Art. 24. O desrespeito às regras de conduta e de convivência no ambiente da Junta Diaconal constitui quebra do decoro, passível de exortação e, também, de comunicação do fato ao Conselho para as providências pertinentes. Art. 25. Pedida a votação da matéria em debate, o Presidente consultará os presentes se estão prontos para votar: se dois terços dos presentes responderem afirmativamente, proceder-se-á à votação, sem mais demora; do contrário, prosseguir-se-á com a discussão da matéria. Subseção III Da Votação Art. 26. As emendas e os substitutivos devem ser votados antes da proposta original, na ordem inversa daquela em que forem apresentados. Art. 27. Nenhuma questão será reconsiderada, na mesma reunião da Junta Diaconal, salvo com o consentimento da maioria dos membros que participaram da deliberação, sob proposta de um que tenha votado com a maioria. Parágrafo único. O disposto no caput não obsta a que a matéria seja objeto de revisão em outra reunião. Art. 28. A votação será: I - ordinariamente simbólica; II - nominal, quando o Colegiado decidir fazê-lo desse modo; III - por voto secreto, nas eleições de membros da Mesa Diretora. Art. 29. Quando o Presidente tiver começado a apuração dos votos ninguém mais poderá usar da palavra, salvo se constatar a ocorrência de algum erro, caso em que poderá suscitar questão de ordem. CAPÍTULO VI DO CONSELHEIRO Art. 30. Anualmente o Conselho da Igreja elegerá um Conselheiro que servirá de ligação entre o Conselho e a Junta Diaconal, cabendo a ele acompanhá-la e orientá-la em suas atividades, dando-lhe apoio espiritual e trazendo ao conhecimento do Conselho as necessidades que constatar. Parágrafo único. O Conselheiro da Junta Diaconal é membros ex offício desta, podendo fazer uso da palavra em suas reuniões, porém, sem direito de voto. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Este Regimento entrará em vigor após homologação pelo Conselho da Igreja. Art. 31. Cabe ao Conselho da Igreja interpretar e suprir as omissões deste Regimento. Art. 32. A alteração deste Regimento somente poderá ocorrer com o voto favorável da maioria qualificada de dois terços do Conselho da Igreja ou por determinação dos Concílios Superiores da IPB. Art. 33. Não produzirão quaisquer efeitos as disposições que, no todo ou em parte, tácita ou expressamente, contrariem as Escrituras Sagradas do Antigo e do Novo Testamentos, os Símbolos de Fé (Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve de Westminster), a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, os Princípios de Liturgia e o Código de Disciplina.
RECURSO ADMINISTRATIVO DE MINISTRO
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CCLIII - Quanto ao documento 019 - Oriundo do(a): Sínodo Central Espíritossantense - Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECORRENTE: REV. CÍCERO CÉSAR VIEIRA DA SILVA. ORIGEM: PRESBITÉRIO CENTRO CAPIXABA (PRCC) - SÍNODO CENTRAL ESPIRITOSSANTENSE (SCE). CONSIDERANDO QUE: 1. Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Rev. CÍCERO CÉSAR VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo SÍNODO CENTRAL ESPIRITOSSANTENSE (SCE), quando da apreciação do recurso administrativo por ele aviado contra decisão exarada, em seu desfavor, pelo PRESBITÉRIO CENTRO CAPIXABA (PRCC); 2. Na forma do art. 102, combinado com o art. 104, alínea “b“, da CI/IPB, que o SC/IPB atua, nos interregnos de suas reuniões, por intermédio de sua Comissão Executiva, que tem entre suas atribuições a tarefa de resolver assuntos urgentes de competência do SC/IPB, quando surgirem nos interregnos, sempre ad referendum do referido Concílio, previsão constitucional que resguarda a competência funcional da CE-SC/IPB para julgar os recursos interpostos contra decisões dos sínodos, em processos de natureza administrativa; 3. O presente apelo administrativo é tempestivo e observa as prescrições dos arts. 63 e 64, caput, da CI/IPB, encontrando-se regular a representação processual do recorrente, porquanto este constituiu procurador crente para sua defesa, nos termos do art. 56 do CD, aplicável analogicamente à espécie; 4. Não obstante a multiplicidade de fatos e atos referidos no bojo da peça recursal, muitos dos quais situados na esfera judicial eclesiástica, o escopo do apelo é a reforma de uma decisão de natureza administrativa, atendendo satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade, vez que o recorrente cuida de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 5. Os pedidos articulados no recurso são precisamente os seguintes: “a) DETERMINE ao SCE a ANULAÇÃO de todos os atos aqui denunciados (principalmente a Resolução 10 do PRCC), maculados por irregularidades, PRONUNCIANDO PELA REGULARIDADE DA ASSEMBLEIA QUE REELEGEU O RECORRENTE; b) RECOMENDE AO SCE REVER a ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO ELOGIOSA DA ÚLTIMA RO DO SÍNODO, face às demonstrações de irregularidades cometidas pelo PRCC e, principalmente e deliberadamente, pela CE/PRCC; c) DETERMINE ao SCE dar andamento ao julgamento das queixas apresentadas contra o PRCC e, ao fim, constatadas as irregularidades, seja o PRCC sentenciado com a pena adequada à gravidade dos fatos denunciados; d) Pelo fato de não haver, na Resolução do PRCC, prova inequívoca de qualquer irregularidade na referida Assembleia da I.P. em Porto Canoa e, também, pela contumácia do PRCC em cometer os erros (Constitucionais, processuais e jurisprudenciais) já diversas vezes apontados, DETERMINAR que o Sínodo Central Espiritossantense se digne admoestar o PRCC a se abster de tais ações“ (sic); 6. A amplitude da pretensão contida na alínea “a“ do pedido não possibilita uma decisão com o alcance almejado pelo recorrente, uma vez que parte das irregularidades denunciadas no corpo do instrumento recursal envolve procedimento próprio, com dilação probatória, a cargo do órgão eclesiástico competente para exercer atribuição judiciária (inteligência do art. 18 do CD), matéria que escapa à jurisdição da CE-SC/IPB; de mais a mais, o próprio recorrente anexa aos autos cópias das queixas apresentadas contra o PRCC, o que demonstra já estar tomando as providências que reputa pertinentes para alcançar seu desiderato, cabendo-lhe aguardar o regular e oportuno julgamento de cada uma delas; 7. O julgamento do recurso deve ater-se aos pedidos especificamente formulados pelo recorrente, atendendo ao princípio da adstrição, a fim de que se evite decisão além ou fora do que a parte postula; 8. Em relação à Resolução do PRCC, confirmada pelo SCE, pela qual foi reconhecida a existência de “objeções de ordem legal“ (sic) contra o pedido de renovação dos laços pastorais, entre o Rev. Cícero César Vieira da Silva e a Igreja Presbiteriana em Porto Canoa - “Quanto ao DOCUMENTO 13. COMPOSIÇÃO DE CAMPO PARA 2020. Referente à eleição do Rev. Cícero César Vieira da Silva, oriundo da IPB em Porto Canoa“ - os itens 4, 9, 10 e 11 da referida resolução encerram juízo precipitado quanto ao desfecho de processos disciplinares, sem fazer expressa referência à adoção de alguma providência cautelar (art. 16, parágrafo único do CD), senão vejamos: “4. Existem objeções de ordem legal, uma vez que o PRCC determinou a anulação de duas atas nas quais um presbítero do conselho da IPB em Porto Canoa havia sido disciplinado, havendo expressa determinação de reintegração deste oficial ao conselho da IPB em Porto Canoa; 9. Existe objeção quanto a conveniência da aludida eleição, uma vez que o Conselho da PPB em Porto Canoa responde, atualmente, a processo disciplinar; 10. 3º Rev. Cícero foi orientado a não realizar a eleição pastoral, visto o transcurso de processo contra o conselho da IP de Porto Canoa, queixas contra o ministro e questões administrativas recorrentes do campo da IP de Porto Canoa; 11. Existem diversas queixas em desfavor do Rev. Cícero“ ; o mesmo juízo foi manifestado pelo SCE ao aprovar resolução com o seguinte teor: “Quanto ao documento nº 8 - ‘Encaminhamento do Recurso Administrativo do Rev. Cícero César Vieira da Silva. 1. Considerando que o Recurso enviado no prazo constitucional conforme o art. 64 da CI/IPB. 2. Que o Conselho da IPB de Porto Canoa não cumpriu a determinação do PRCC da reintegração de oficial do conselho conforme relatório da CLJ, quanto ao doc. 13 do item 4. Que o não cumprimento desta decisão do PRCC torna nulos todos os atos e decisões do conselho da IPB de Porto Canoa a partir desta decisão supracitada. 4. Que não há no Sínodo Central Espiritossantense nenhuma queixa contra o PRCC. O Sínodo Central Espiritossantense resolve: 1. Tomar conhecimento; 2. Indeferir o recurso administrativo; 3. Determinar que o conselho da IPB de Porto Canoa cumpra a determinação do PRCC quanto ao item 4, a saber: ‘Reintegração deste oficial no conselho da IPB de Porto Canoa’; 4. Quanto às queixas contra o PRCC apresentadas no bojo do documento, declará-las ilegais, pois não foram tramitadas pelos meios legais conforme determina o art. 63 da CI/IPB; 5. Lamentar que haja no documento termos inadequados e desrespeitosos“ 8.1. Não estando sob interdição, preventiva ou corretiva/conclusiva, o Conselho da Igreja Presbiteriana em Porto Canoa não poderia sofrer privação temporária de suas atividades conciliares (inteligência do art. 10, alínea “b“, do CD) nem ser alvo de retaliação do Presbitério por ter descumprido determinação de reintegrar presbítero deposto, sobretudo quando não há evidência de que a decisão do tribunal eclesiástico inferior tenha desafiado recurso de apelação, cujo julgamento observasse o devido processo legal no tribunal eclesiástico superior; 8.2. Não há, na resolução do PRCC, a afirmação de que a ausência do presbítero deposto pudesse comprometer o quórum de funcionamento do concílio, especialmente nas reuniões em que se deliberou pelo processo de eleição pastoral na Igreja Presbiteriana em Porto Canoa; 8.3. O descumprimento de determinação emanada do concílio superior, por si só, não afeta, necessariamente, todas as decisões tomadas pelo concílio inferior, se essa determinação não guarda relação direta ou indireta com as outras matérias, sendo de se ressaltar que, no caso concreto, não há elementos fáticos e jurídicos para vincular o processo de reintegração de um presbítero deposto ao processo de eleição pastoral - uma matéria não depende da outra; 8.4. Estando em seu funcionamento regular, o Conselho poderia convocar a assembleia geral para eleição do pastor; 8.5. As objeções então invocadas pelo PRCC, para julgar a legalidade e a conveniência da eleição pastoral na IP em Porto Canoa, são destituídas de amparo constitucional (CI, CD e PL), sendo forçoso admitir que a resolução baixada pelo aludido Concílio, alvo do apelo ora apreciado, não envolve apenas direitos situados na esfera de disponibilidade exclusiva do recorrente, mas transcende essa órbita jurídica, alcançando interesses difusos muito sensíveis de toda a membresia da igreja local, a qual tem interesse direto no desfecho da questão; 8.6. As sérias implicações da decisão recorrida, especialmente no âmbito da igreja local, e os efeitos produzidos com sua implementação, exigem muita sabedoria e equidade na solução da matéria, de modo que a decisão desta CE-SC/IPB possa trazer conforto à igreja que, certamente, é a parte mais sofrida nesse processo, para que dela se possa ouvir o que os primeiros cristãos ouviram após a reunião do concílio em Jerusalém: “Quando a leram, sobremaneira se alegraram pelo conforto recebido“ (At. 15:31); 9. De referência à “RESOLUÇÃO ELOGIOSA DA ÚLTIMA RO DO SÍNODO“, lançada no livro de atas do PRCC, o pedido para que se recomende ao SCE a revisão de sua decisão fica prejudicado, seja porque não está no corpo da resolução do SCE, alvo de combate pela via recursal, seja porque a insurgência contra os encômios baseia-se em atos e fatos que ainda estão sendo questionados nas diversas queixas pendentes de apreciação pelo SCE, de modo que ainda não é possível à CE-SC/IPB emitir juízo de valor sobre os fatos; 10. Em relação ao pedido para que se “DETERMINE ao SCE dar andamento ao julgamento das queixas apresentadas contra o PRCC e, ao fim, constatadas as irregularidades, seja o PRCC sentenciado com a pena adequada à gravidade dos fatos denunciados“ (sic), a pretensão também escapa ao crivo desta CE-SC/IPB, porquanto a resolução que é alvo do recurso, cujo teor é reproduzido pelo próprio recorrente, deixa claro que “não há no Sínodo Central Espiritossantense nenhuma queixa contra o PRCC“, de modo que, no particular, não se pode atribuir mora ao SCE, cabendo ao recorrente, como parte ou interessado, provocar diretamente o referido Concílio, cobrando providências quanto à eventual demora no encaminhamento dos recursos pelo PRCC; de resto, não compete à CE-SC/IPB ditar a instrução e o julgamento de recursos que tramitam no Sínodo, porquanto assim estaria invadindo indevidamente sua jurisdição; 11. Quanto ao pedido da alínea “d“ - “Pelo fato de não haver, na Resolução do PRCC, prova inequívoca de qualquer irregularidade na referida Assembleia da I.P. em Porto Canoa e, também, pela contumácia do PRCC em cometer os erros (Constitucionais, processuais e jurisprudenciais) já diversas vezes apontados, DETERMINAR que o Sínodo Central Espiritossantense se digne admoestar o PRCC a se abster de tais ações“ (sic) -, parte dele já foi analisada no item 8 e subitens 8.1 a 8.6 destes considerandos; no que diz respeito aos demais erros imputados ao PRCC no bojo do recurso, como já foi dito no item 6 destes considerandos, a amplitude da pretensão não possibilita uma decisão com o alcance almejado pelo recorrente, uma vez que parte das irregularidades denunciadas no corpo do instrumento recursal envolve procedimento próprio, com dilação probatória, a cargo do órgão eclesiástico competente para exercer atribuição judiciária (inteligência do art. 18, do CD), matéria que escapa à jurisdição da CE-SC/IPB; ademais, a pena de admoestação, cuja aplicação é reivindicada em relação ao PRCC, somente pode ser imposta após regular instauração, instrução e julgamento do processo disciplinar. 12. As decisões dos concílios e, consequentemente, de suas comissões executivas devem promover a honra de Deus, a glória de Cristo e o bem da igreja, A CE - SC/IPB - 2021 RESOLVE: 1. CONHECER o recurso administrativo interposto pelo Rev. CÍCERO CÉSAR VIEIRA DA SILVA, ante a tempestividade, bem como a regularidade do encaminhamento e da representação processual do recorrente; 2. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a decisão do SÍNODO CENTRAL ESPIRITOSSANTENSE (SCE) e declarar a inconstitucionalidade dos itens 4, 9, 10 e 11 da resolução do PRESBITÉRIO CENTRO CAPIXABA (PRCC), no que diz respeito às objeções levantadas contra a eleição do recorrente na Igreja Presbiteriana em Porto Canoa e, consequentemente, reconhecer a legalidade e conveniência da eleição do Recorrente pela Assembleia Geral da referida Igreja; 3. Determinar que o PRCC adote as devidas providências para regularizar a posse legal do Recorrente e envide todos os esforços para promover a paz e a unidade na jurisdição do Concílio, como ordena a palavra de Deus; 4. Baixar o processo ao SÍNODO CENTRAL ESPIRITOSSANTENSE (SCE) para que dê ciência desta decisão ao recorrente e ao PRESBITÉRIO CENTRO CAPIXABA (PRCC), bem como ao Conselho da Igreja Presbiteriana em Porto Canoa; 5. Rogar o gracioso cuidado do Supremo Pastor, Jesus Cristo, sobre a vida e o ministério do Rev. Cícero César Vieira da Silva, sobre o Conselho e a membresia da Igreja Presbiteriana em Porto Canoa, e também sobre o PRCC e o SCE.
SITUAÇÃO DE MINISTROS SEM CAMPO
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CCLXXVII - Quanto ao documento 211 - Oriundo do(a): Sínodo Duque de Caxias - Ementa: Consulta sobre Ministros sem Campo. CONSULTAS DIVERSAS, procedentes do Sínodo Duque de Caxias (SCX). CONSIDERANDO 1. Que a consulta encaminhada pelo Sínodo Duque de Caxias (SCX), está posta nos seguintes termos: a). “Qual deve ser a designação do ministro sem campo no quadro ministerial do Concílio? b). “Qual a obrigação financeira do Concílio para com o ministro sem campo (côngruas, ajuda de custo ou nenhuma das duas)? Caso afirmativo, por quanto tempo? c).“Qual a obrigatoriedade do Presbitério em votar verba para ministro que, sem campo, solicita licença para tratamento de saúde? d). “Ministros jubilados por problemas de saúde ou invalidez, perdem os benefícios concedidos pela IPB, como bolsa integral de estudos para si e seus dependentes, junto ao Mackenzie? e). “Ministros Presbiterianos podem processar, civilmente, o Presbitério por não votar verba para o seu sustento? f) “Qualquer ministro aposentado por invalidez pelo INSS, pode receber côngruas ou ajuda de custo para tratamento de saúde do Presbitério? Em caso afirmativo, por quanto tempo? 2. Que as seis perguntas acima, com pequenas diferenças, têm sido recorrentes ao longo dos anos; A CE-SC/IPB-2021 Resolve: 1). Tomar conhecimento; 2). Quanto ao item “a“, responder que, conforme decisão da CE-SC/IPB-2012 - Doc. CCV, de fato, “a situação de ‘pastor sem campo’ não é contemplada na CI-IPB“, contudo, é ampla e coloquialmente usada em documentos oficiais da IPB, assim, excepcionalmente, não havendo a designação de campo para um determinado ministro, deve se registrar o fato nas atas do concílio declarando que o referido ministro se encontra “temporariamente sem campo designado“, com ou sem o sustento votado pelo Presbitério. É indispensável que o Presbitério considere a decisão do SC/IPB-2018 - Doc. CXV, especialmente, o item “3“ da resolução, a saber: “Orientar os Presbitérios e Ministros que evidem todos os esforços possíveis na busca de campo para os obreiros, entrando em contato com outros presbitérios e juntas missionárias, inclusive na plantação de novas igrejas e pontos de pregação, se necessário com sustento parcial e até sem sustento conciliar, mas na condição temporária de “fazedor de tendas“; 3). Quanto ao item “b“, responder que, dentre as muitas decisões em vigor sobre o assunto, destacam-se a decisão da CE-2007-DOC. CXXVII, especialmente o item “6“ (“Os pastores sem campo deverão receber do presbitério o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da côngrua votada aos pastores evangelistas do concílio“); 4). Quanto ao tempo da verba votada para os pastores “sem campo“, não há nenhuma decisão explícita sobre o assunto em vigor, sendo tal decisão, portanto, prerrogativa exclusiva de cada Presbitério; 5). Quanto ao item “d“, responder que as bolsas de estudos para pastores em exercício e seus dependentes, oferecidas pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie (IPM), não são benefícios concedidos pela IPB, mas, sim, deliberações daquela autarquia, totalmente, à mercê das conveniências e disponibilidades administrativas dos dirigentes do IPM. As solicitações em face de casos pontuais, devem ser encaminhadas. 6). Quanto ao item “e“, responder que o direito de ação é garantido constitucionalmente a todos, não obstante o membro da Igreja e, de modo especial o ministro, deve se lembrar prioritariamente do seu compromisso com a Igreja, mormente os seus votos ministeriais, que devem considerar os abundantes e preciosos ensinamentos da Palavra de Deus sobre o assunto. Nesse sentido, o foro competente para resolução de conflitos entre irmãos é a própria Igreja, que no caso da IPB, coloca à disposição de qualquer membro, sistema recursal que permite o amplo debate dessa matéria, o que obriga o interessado, espiritual e moralmente, a esgotar todos os recursos. 7). Quanto ao item “f“, responder que, certamente, sim! Não há óbice que impeça o “ministro aposentado por invalidez pelo INSS, receber do Presbitério ajuda de custo para tratamento de saúde“. Contudo, o Presbitério tem autonomia para decidir sobre o assunto, inclusive, “o quanto“, “o tempo“ e “o como“, contudo, não se trata de uma obrigação do Presbitério. Vale ressaltar, entretanto, que o “ministro aposentado por invalidez pelo INSS, não pode exercer atividade remunerada, sob pena de cessação do benefício previdenciário.
REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CE-SC-IPB 2019
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CCLXXVIII - Quanto ao documento 023 - Oriundo do(a): Sínodo Central da Bahia - Ementa: Proposta de Revogação da Resolução CE-SC-IPB 2019 - Doc. CXC. DOCUMENTO 23 - PROPOSTA DE REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CE/SC-2019 - Doc. CXC, procedente do Sínodo Central da Bahia (SCH). CONSIDERANDO: a). Que o SC-2018 - DOC. CLIV, sobre o direito de voz dos presbíteros regentes nas reuniões dos concílios superiores, resolveu: “a) dar ao art. 66, alínea “c“ do texto constitucional interpretação conforme a CI/IPB, para assegurar ao presbítero regente, ainda que não seja membro efetivo do concílio superior, mas que esteja devidamente identificado perante a Mesa daquele concílio, o mesmo direito conferido aos membros correspondentes, para que possa fazer uso da palavra pelo tempo que lhe for concedido, porém, sem direito a voto; b) estabelecer que para exercer o direito de voz nos concílios superiores o presbítero regente deverá comprovar previamente, perante a Mesa Diretora, que se encontra em exercício de mandato, demonstrando, de forma inequívoca, a que Conselho de igreja local pertence e que não se encontra sob disciplina; c) determinar que nas reuniões de Presbitério ou Sínodo somente será permitido o exercício do direito de voz ao presbítero regente que seja membro de uma das igrejas jurisdicionadas pelo Concílio; d) observar que o direito de voz nos Concílios Superiores não se estende ao presbítero em disponibilidade, uma vez que a este somente são asseguradas as prerrogativas mencionadas no art. 54, 2o, alíneas “a“ e “b“ da CI/IPB“; b). Que a CE-SC/IPB-2019 - DOC.CXC, considerando que são nulas de pleno direito quaisquer disposições que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariem a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, conforme os Art. 145 da CI/IPB e, que, portanto, a decisão SC/IPB-2018 - DOC. CLIV, fere o Art. 66 alínea “c“ CI/IPB, tratando-se de uma modificação de fato, sem a devida observância dos Artigos 139 e 140 da CI/IPB, resolveu declarar nula de pleno direito a referida decisão do SC/IPB-2018, mesmo sem o voto unânime dos presentes, constando em ata, inclusive, “voto de dissentimento“, devidamente apoiado, declarando opinião contrária a decisão; c). Que a solicitação em análise, procedente do Sínodo Central da Bahia, embasada no Art. 104 CI/IPB e nas resoluções CE-SC/IPB-2002 - DOC. LXI e CE-SC/IPB-2016 - DOC. LXXXIX, requer a revogação da CE-SC/IPB-2019 - DOC.CXC, quanto à decisão do SC-2018 - DOC. CLIV. A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1). Tomar conhecimento; 2). Declarar plenamente nula, com base no Art. 104 CI/IPB e nas resoluções CE-SC/IPB-2002 - DOC. LXI e CE-SC/IPB-2016 - DOC. LXXXIX, a resolução da CE-SC/IPB-2019 - DOC. CXC, quanto a decisão do SC-2018 - DOC. CLIV; 3). Declarar vigente de pleno direito a Resolução SC-2018-Doc. CLIV, assegurando ao presbítero regente, mesmo não membro efetivo do concílio superior, mas, devidamente identificado perante aquele, o mesmo direito conferido aos membros correspondentes; 4).Encaminhar o documento 060, oriundo do Sínodo Vale do Paraíba, que ensejou a decisão da CE-SC/IPB-2019 - DOC. CXC, à apreciação do SC/IPB-2022.
ARTIGOS 59 E 60 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CCLXXIX - Quanto ao documento 024 - Oriundo do(a): Comissão Permanente do Manual Presbiteriano - Ementa: Relatório Parcial da Comissão sobre Arts. 59 e 60 do Novo Código Civil - com Relação aos Estatutos de Igrejas.. RELATÓRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DO MANUAL PRESBITERIANO, EM RESPOSTA À DECISÃO DA CE-SC/IPB - 2019 - DOC. CLXXXVIII, QUANTO AO DOCUMENTO 038, procedente do Sínodo Leste Fluminense (SLF), solicitando parecer e outras providências sobre os Artigos 59 e 60 do Novo Código Civil Brasileiro, em relação aos Estatutos de Igrejas. A CE-SC/IPB-2021 Resolve: 1). Tomar conhecimento; 2). Acolher e aprovar o relatório da CPMP, nos seguintes termos: a) declarar que as disposições dos arts. 59 e 60 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002) têm como destinatárias as associações referidas no art. 44, inciso I, desse diploma legal, não alcançando as organizações religiosas mencionadas no inciso IV do mesmo artigo, porquanto essas organizações gozam da liberdade assegurada pelo art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, combinado com o art. 44, §1º, do Código Civil, que prevê: “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento“; b) manifestar, em tese, o entendimento de que não sendo alcançadas pelas disposições dos arts. 59 e 60 do Código Civil, as igrejas podem livremente prever em seus estatutos a forma para destituição das pessoas que dirigem a organização, bem como a competência para promover as alterações estatutárias, definir os critérios de convocação e o quórum para deliberar sobre essas matérias; c) informar, consequentemente, que nenhum cartório de registro pode exigir legalmente a inclusão de cláusulas no estatuto, para fazer cumprir o disposto nos arts. 59 e 60 do Código Civil, sob pena de violar garantia constitucional; d) orientar as igrejas, em caso de exigência indevida dos cartórios, a agir conforme o disposto no art. 298 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31.12.1973), ou seja: d1) no prazo para cumprimento da exigência, deverá informar ao Registrador, mediante simples ofício, anexo ao próprio título devolvido, que não se conforma com o que foi exigido ou não pode satisfazer tal exigência, requerendo que declare a dúvida e remeta ao Juiz Corregedor da serventia, para dirimi-la, aguardando cópia de tal declaração que deve o registrador fornecer ao apresentante do título, para fins de impugná-la, perante o Juiz Corregedor, no prazo de 15 dias, momento em que poderá também se utilizar dos termos da presente resolução; d2) Caso o Registrador se negue a fazer tal declaração, o que será feito por escrito, informará que o apresentante do título deverá se valer da chamada dúvida inversa, o que significa que deverá se dirigir diretamente ao Juiz Corregedor, o que pode ser feito simplesmente encaminhando o título e os termos da impugnação; d3) As informações sobre nome e endereço do Juiz Corregedor geralmente estão afixadas no local de atendimento do cartório; d4). Deverão ser observadas, em qualquer caso, as normativas estaduais sobre o assunto, inclusive sobre a necessidade de assistência por advogado, o que pode ser solicitado ao Cartório ou pesquisado na internet; e) por fim, orientar as igrejas jurisdicionadas pelo SC/IPB a adotarem o modelo de estatuto que consta no Manual Presbiteriano edição 2019.
SOBRE RITO SUMARÍSSMO NO CONSELHO – CD-IPB
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CCLXXX - Quanto ao documento 025 - Oriundo do(a): Comissão Permanente do Manual Presbiteriano - Ementa: Relatório Parcial da Comissão sobre Processo Sumaríssimo Perante o Conselho. Arts. 97 a 102 do CD. PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DO MANUAL PRESBITERIANO, SOBRE O RITO SUMARÍSSIMO PERANTE O CONSELHO (Arts. 97 a 102 do CD/IPB), procedente do Sínodo Sorocaba (SSR). A CE-SC/IPB-2021 Resolve: 1). Tomar conhecimento; 2). Em face da relevância e a necessidade de uma orientação didática sobre o tema, decide-se acolher e aprovar o relatório da CPMP, nos seguintes termos: a). Responder ao consulente que em qualquer processo disciplinar, independentemente do procedimento adotado, inclusive no sumaríssimo, o Conselho atua como Tribunal. b). Esclarecer ainda o que segue, em virtude da pertinência da matéria: b.1.) além da atividade na esfera da doutrina, o sistema presbiteriano contempla a atuação dos Concílios nas áreas de governo e disciplina, assuntos conexos, mas submetidos a regências normativas específicas; b.2.) o legislador cuidou de separar a função tipicamente de governo (administrativa) da função tipicamente judiciária, de modo que os Concílios da IPB exercem duas jurisdições eclesiásticas interligadas (administrativa ou disciplinar), porém, regidas por diferentes diplomas legais; b.3.) uma regra básica de hermenêutica é que o texto normativo deve ser considerado em seu conjunto, a fim de que nenhuma parte seja equivocadamente compreendida. b.4.) de acordo com a regra estatuída no art. 18, do CD, “Os concílios convocados para fins judiciários funcionam como tribunais“, regramento esse encontrado na parte geral e nela se apoia todo o sistema procedimental do CD, para legitimar a jurisdição eclesiástica; b.5.) em decorrência dessa regra fundamental nenhum Concílio tem competência para processar e julgar queixa ou denúncia sem que haja regular instauração de um tribunal eclesiástico; consequentemente, o Conselho da igreja somente exerce a jurisdição quando convocado especialmente para funcionar como tribunal eclesiástico, independentemente do rito processual que for adotado; b.6.) não havendo convocação do tribunal, o Conselho não pode, sequer, instaurar o processo disciplinar, muito menos decidir sobre o recebimento da queixa ou denúncia, já que a dicção dos arts. 48 e 54, do CD, é expressa quanto à atividade de um tribunal regularmente convocado; b.7.) em relação à expressão empregada no título da Seção 10 do CD - “Do Processo Sumaríssimo perante Conselho“ -, é necessário admitir que o legislador pretendeu realçar a exclusividade do rito processual, já que esse procedimento apenas pode ser adotado no âmbito do Conselho da igreja, não se estendendo aos demais concílios; b.8) o SC e sua CE manifestaram o entendimento quanto à matéria através das resoluções SC - 1954 - DOC. XCIII (“... de acordo com o Art. 18 do Código de Disciplina, “os concílios convocados para fins judiciários funcionam como tribunais“, pelo que deve haver esta declaração em ata, não devendo o Conselho incluir extrajudiciais na pauta dessas reuniões.“) e CE - 1990 - DOC. XXXVIII (“o Conselho da Igreja funciona como tribunal em qualquer tipo de processo, de acordo com o artigo 18 do Código de Disciplina...“); b.9.) a CE-SC/IPB, através da resolução CE – 2017 - DOC. CXXVI, decidiu que “O processo sumaríssimo trata-se de um dos possíveis ritos a serem adotados conforme suas respectivas características“; b.10.) a adjetivação (sumaríssimo) é indicativa de algo breve, rápido, simples e sem formalidades; portanto, o procedimento sumaríssimo deve ser adotado nas situações que permitam a simplificação dos atos e trâmites processuais, tornando o processo mais ágil e eficaz, no qual predominam a simplicidade e a informalidade, para que se alcance maior celeridade na solução do caso, garantidos os direitos constitucionais e legais do faltoso, como devido processo, contraditório legal e ampla defesa; b.11.) assim como ocorre com os demais ritos (sumário e ordinário), o procedimento sumaríssimo também requer provocação de alguém, ou seja, uma queixa ou denúncia perante o Conselho (art. 42, alíneas “a“ e “b“ §§1º e 2º, do CD).
AVERBAÇÃO DE ATAS DE CONSELHO NOS CARTÓRIOS
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CCLXXXI - Quanto ao documento 180 - Oriundo do(a): Sínodo Central Espíritossantense - Ementa: Proposta sobre Averbação de Atas do Conselho e Conselho Fiscal junto aos Cartórios. PROPOSTA PARA QUE O SC/IPB INTERPONHA RECURSO JUNTO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), COM A FINALIDADE DE NORMATIZAR, PADRONIZAR E UNIFORMIZAR, AS NORMAS PARA O REGISTRO DE ATAS DE ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO CONSELHO E DO CONSELHO FISCAL, JUNTO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS EM TODO O BRASIL, procedente do Sínodo Central Espiritossantense (SCE). CONSIDERANDO: a). Que a premissa invocada pelo proponente de que o Código Civil equiparou as organizações religiosas e associações não é correta, antes, ao contrário, distinguiu-as, conforme art. 44, incisos I (associação) e IV (organizações religiosas, estas incluídas de forma distinta em 2003); b). Que não obstante as dificuldades alegadas estas não se resumem às questões de averbação (ou arquivo) das atas de novas diretorias do Conselho e do Conselho Fiscal, mas sim e precisamente ao registro de Estatuto; c). Que o Conselho Nacional de Justiça, em que pese sua atribuição de expedir atos normativos e recomendações, age em caráter de atendimento genérico, ressalvados casos de reclamação pontual, o que, ao certo, dificultaria tratamento específico e até privilegiado por parte daquele órgão à demanda da IPB, como proposto; d). Que na presente reunião há deliberação quanto à questão similar, possibilitando aos interessados tratar com as serventias extrajudiciais em caso de dificuldade de atendimento A CE-SC/IPB-2021 Resolve: 1). Tomar conhecimento; 2). Não atender a solicitação; 3) RECOMENDAR ao proponente se valer do quanto deliberado nesta reunião a respeito de questão similar, bem como se orientar pelas normas correcionais serviço extrajudicial disponíveis nos sites dos tribunais estaduais.
RECOLHIMENTO DO FAP
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CCLXXXIV - Quanto ao documento 206 - Oriundo do(a): Sínodo Unido - Ementa: Consulta sobre Recolhimento do FAP. CONSULTA SOBRE SE HÁ DETERMINAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE APOIO PASTORAL - FAP, PARA MEMBROS DAS AUTARQUIAS, JUNTAS OU OUTROS ÓRGÃOS DA IPB, procedente do Sínodo Unido (SUN). CONSIDERANDO que a consulta do Sínodo Unido (SUN) está posta nos seguintes termos: “O FAP está literalmente ligado a relação Pastor/Igreja/Concílio, ou os membros das Autarquias, Juntas ou outros órgãos da IPB também recebem este valor. Citamos aqui, como exemplo, a decisão da JET para que os Seminários recolham o FAP para seus diretores e capelães. Esta decisão está correta. A CE-SC/IPB-2021 Resolve: 1). Tomar conhecimento; 2). Responder ao Sínodo Unido (SUN) que no estrito observar das decisões da CE/SC, do SC/IPB, SC/IPB-E e, à luz dos documentos que originaram as decisões sobre do FAP, que também, já recebeu o nome de FEP (Fundo de emergência Pastoral), desde a decisão da CE-85-022, recomendando às igrejas que depositassem 8% (oito por cento) das côngruas pastorais como poupança em conta vinculada, passando pelas decisões do SC-90-133 e CE-91, Doc. XXXI - Quanto ao Doc. 8, que reafirmaram a recomendação da CE-85-022, determinando, inclusive, que os Presbitérios cumprissem tal recomendação, está claro que somente os ministros no pleno exercício do ministério em Igreja, seja como pastor efetivo, auxiliar, evangelista e missionário, são contemplados pela legislação vigente. Os ministros licenciados, seja pelos Arts. 41 ou 43 CI/IPB ou, a serviço de autarquias, seminários e “staff administrativo“ da IPB, não são contemplados com o FAP. A decisão do SC-E/IPB-2014 - DOC.LXXVII, por sua vez, pacificou o assunto, reafirmando que o depósito do FAP, deve ser “em conta específica de investimento a ser definida em comum acordo entre a Igreja e o pastor“. 3) Esclarecer ao consulente o imbróglio causado pelas resoluções SC-94 - Doc. CXXIII, CE-95-120 e CE-96-100, consignando o seguinte histórico explicativo: 3.1). O SC-94- Doc. CXXIII - Quanto aos Doc. 89 e Doc. 120, procedentes dos Presbitérios de Casa Verde e da Presidência do SC/IPB, o Supremo Concílio da IPB, resolve: “1) Criar Comissão Especial para no prazo de 180 dias: a) Regulamentar a resolução da CE-SC/IPB-85-022, criando regulamento para o Fundo de Assistência Pastoral. b) Publicar no órgão oficial da IPB o respectivo regulamento. 2) Estudar os problemas da previdência privada, seguridade e de planos de saúde para ministros e obreiros da Igreja, devendo realizar estudos que possibilitem licitação para o estabelecimento de convênios assistenciais de complementação salarial e de saúde com instituições idôneas de âmbito nacional e indicar a escolhida à CE-SC/IPB para efetivação do convênio“. 3.2). Que a CE-95-120 - Doc. LXXXVI - recebeu o material elaborado pela Comissão nomeada pelo SC/IPB-94, contudo, não consta em ata, a aprovação do Regulamento do FAP, nem o restante do trabalho da comissão, constando, entretanto, apenas a transcrição do “TRABALHO DESENVOLVIDO“ pela Comissão Especial (A. Regulamento do Fundo de Assistência Pastoral; B. Planos de Saúde/Convênios; C. Projeto de Fundo de Previdência Privada e Seguridade); 3.3). Que a CE-95-120 - Doc. LXXXVI - no contexto da recepção do material elaborado pela Comissão Especial nomeada pelo SC/IPB-94, nomeou, por conseguinte, uma outra Comissão Permanente para continuar os estudos, especialmente, no que tange ao “plano complementar de previdência pastoral“ (complementação de aposentadoria pastoral). 3.4). Que na CE-96-100 - Doc. C - a Comissão Permanente de Estudo do Plano Complementar de Previdência Pastoral, nomeada pela CE-95-120 - Doc. LXXXVI, apresentou relatório tratando, apenas, da previdência privada, não trazendo mais à baila o tema “FAP“. Na ocasião aprovou-se o relatório adotando o “Plano IPB de Previdência Privada“ (IPB-PREV) e, aprovou, também, o regulamento do IPB-PREV, determinando a sua publicação no órgão oficial da Igreja; 3.5). Não consta no digesto das decisões da CE/SC ou do SC e SC-E, pós 1995, nenhuma decisão sobre a aprovação ou determinação de cumprimento do “Regulamento do Fundo de Assistência Pastoral“, conforme aparece publicado pela decisão CE-95-120 - Doc. LXXXVI, mesmo que o Art. 3o 27 do referido projeto de regulamento, no todo ou em parte, parece ser praticado (“obedecido“) por muitos Conselhos e Presbitérios, a saber: “Art. 29 - A fonte pagadora liberará os saques, parciais ou totais, somente nos seguintes casos: a) Efetive-se a jubilação pelo Supremo Concílio ou Comissão Executiva da IPB. b) Aposentar-se por tempo de serviço, invalidez ou idade. c) Transferir-se para outra Igreja ou Campo missionário da IPB. d) Para aquisição de moradia própria, terreno ou construção civil. e) Por falecimento. f) Participação em Fundo de Previdência Privado aprovado pela IPB. g) Outro motivo a critério da fonte pagadora, mediante pedido por escrito. Parágrafo único - Em
caso de falecimento os direitos serão liberados à esposa, e na falta desta aos herdeiros legais“. 3.6). Mesmo em face da eventual prática do Art. 3º do Projeto de Regulamento do Fundo de Assistência Pastoral - FAP, por alguns concílios, não há razoabilidade legal para considerá-lo matéria de fato e, portanto, “norma normans“ que deve ser cumprida por todos os concílios da IPB. 3.7). Para todos os fins, temos a efetiva RECOMENDAÇÃO para o depósito do equivalente a 8% (oito por cento) das côngruas pastorais como poupança em conta vinculada, como FAP, por parte de Igrejas e Presbitérios, vigorando e sendo cumprida por muitos concílios, desde 1985, portanto, há 36 anos. Contudo, ainda não temos um regulamento “devidamente“ (claramente) aprovado. 4). Determinar a Secretaria Executiva do SC/IPB que faça, no digesto, junto a resolução CE-95-120 - Doc. LXXXVI, a observação de que o texto ali transcrito como regulamento, trata-se de projeto, a ser estudado, contudo, não aprovado; 5). Ressaltar que todas as questões atinentes ao tema devem ser resolvidas no âmbito da Igreja local e/ou Presbitério; 6). Determinar a JPEF/IPB que elabore um modelo de regulamento para o FAP, visando a orientação de Igrejas e Presbitérios que já estão ou vierem a acatar a recomendação de contribuírem para o Fundo de Assistência Pastoral - FAP, composto de 8% (oito por cento) das côngruas pastorais depositadas como poupança em conta vinculada, devendo prestar relatório à CE/SC-2022.
NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE MINISTRO
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CCLXXXVI - Quanto ao documento 357 - Oriundo do(a): Sínodo Leste Fluminense - Ementa: Comunicado de Transferência de Ministro da IPB para outra Denominação. EMENTA - Transferência de Ministro para outra Comunidade Evangélica COMUNICADO DO SÍNODO - TRANSFERENCIA DE MINISTRO PARA OUTRA DENOMINAÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DO INTERESSADO - DISSOLUÇÃO DE COMUNIDADE PRESBITERIANA – AUSENCIA DE SOLICITAÇÃO DE SEPARAÇÃO - ATOS ADMINISTRATIVOS QUE EXIGEM EXPRESSA ANUÊNCIA DOS INTERESSADOS - NULIDADE - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA CI-IPB. Considerando 1. Que o Sínodo Leste Fluminense – SLF endereçou a CE-IPB Resolução por ele tomada em Reunião Extraordinária para recebimento do comunicado feito pelo Presbitério de Alcântara -PALC de transferência do Rev. Felipe Manuel Felix Canosa para outra denominação, na forma do art. 45 da CI-IPB, deliberando por encaminhar o comunicado a CE/SC-IPB-2020; 2. Que a decisão foi tomada por sua Comissão Executiva - CE-PALC, conforme atribuição de poderes e referendada pelo plenário do PALC em sua Reunião Ordinária, oportunidade na qual o Ministro Felipe Manuel Félix Canosa foi transferido para a Comunidade Eclesiástica ali denominada de “Igreja Presbiteriana Fiéis da Palavra“, deixando de manter vínculo legal e administrativo e de governo eclesiástico com o Presbitério de Alcântara e com a Igreja Presbiteriana do Brasil. 3. Que são funções privativas dos presbitérios dentre outras admitir, transferir, disciplinar, licenciar e ordenar candidatos ao Ministério e designar onde devem trabalhar, é a redação exata do art. 88, letra a da CI-IPB; 4. Que o PALC registrou expressamente em seu comunicado que o Rev. Felipe Canosa não incorreu em nenhum tipo de falta moral ou doutrinária, consoante preceitua o art. 4º do CD-IPB; 5. Que a transferência de um ministro seja para outro presbitério, seja para outra comunidade evangélica se dá a pedido do ministro interessado, não podendo ser realizada ex-officio, conforme se observa da inteligência do art. 45 aqui já citado, revestindo-se portanto em ato cuja natureza é estritamente administrativa, e não de ordem disciplinar. 6. Que no presente caso não houve encaminhamento do pedido de transferência realizado de moto próprio pelo Ministro e tão pouco de requerimento da congregação de separação da comunidade presbiteriana da Igreja Presbiteriana do Brasil; 7. Que a situação aponta para o fato de que a congregação seja reconhecidamente um trabalho presbiteriano, tanto que o PALC resolveu por dissolver, embora irregularmente, seus vínculos com a IPB; A CE-SC/IPB-2021 Resolve: 1. Tomar Conhecimento 2. Declarar Nula de pleno direito a Resolução tomada pelo Presbitério de Alcântara quanto a transferência para outra comunidade evangélica do Rev. Felipe Manuel Felix Canosa, assim como da declaração de extinção de vínculo com a Igreja Presbiteriana do Brasil da Congregação Presbiteriana Fiéis da Palavra, restabelecendo em ambos os casos os vínculos com a Igreja Presbiteriana do Brasil 3. Determinar na forma do art. 74, letra ‘c’ que o SLF nomeie Comissão Especial na forma do art. 99, item 3 da CI-IPB para tratar em definitivo do assunto, dirimindo eventual conflito, inclusive, se necessário, com determinação de transferência do Ministro e da Congregação a outro Presbitério de sua jurisdição; 4. Determinar que o Sínodo Leste Fluminense seja comunicado da presente decisão, providenciando que o Presbitério de Alcântara e o Rev. Felipe Manuel Felix Canosa tomem conhecimento da presente Resolução; 5. Determinar que o SLF encaminhe a CE-SC/2022 relatório circunstanciado de todos os atos e medidas praticadas em razão dos efeitos e cumprimento das determinações da presente Resolução, conforme preceitua o art. 70, letra e c/c o art. 94, letra e ambos da CI-IPB; 6. Rogar as bênçãos do Senhor Jesus, o nosso Supremo Pastor, sobre os amados irmãos do Sínodo Leste Fluminense, do Presbitério de Alcântara, ao Rev. Felipe Canosa e aos irmãos da congregação Presbiteriana Fiéis da Palavra.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE MINISTRO
CE-SC/IPB-2021 - DOC. CCLXXXVII - Quanto ao documento 358 - Oriundo do(a): - Ementa: Recurso Administrativo - Felipe Manoel Felix Canosa. EMENTA – Transferência de Ministro para outra Comunidade Evangélica RECURSO ADMINISTRATIVO - TRANSFERÊNCIA DE MINISTRO PARA OUTRA DENOMINAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 63 DA CI-IPB - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DOS CONCÍLIOS - NULIDADE INSANÁVEL - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA CI-IPB Considerando 1. Que o referido Ministro interpôs Recurso Administrativo requerendo que fosse tornado sem efeito a Resolução do Presbitério de Alcântara jurisdicionado ao Sínodo Leste Fluminense - SLF, na qual o Ministro Felipe Manuel Félix Canosa foi transferido para a Comunidade Eclesiástica ali denominada de “Igreja Presbiteriana Fiéis da Palavra“, deixando de manter vínculo legal e administrativo e de governo eclesiástico com o Presbitério de Alcântara e com a Igreja Presbiteriana do Brasil. 2. Que o art. 63 tem clara determinação estabelecendo que nenhum documento subirá a qualquer concílio, senão por intermédio do inferior competente, salvo quando este recursar-se a encaminhá-lo. 3. Que esta vedação é insanável e viola o princípio da hierarquia dos concílios. A CE-SC/IPB-2021 Resolve: Rejeitar o documento.
FUNÇÕES PLENAS DE CONSELHO NA CI-IPB
CE-SC/IPB-2021 - DOC.CCXCI - Quanto ao documento 210 – Oriundo do(a): Sínodo Sul Fluminense - Ementa: Consulta sobre Art. 76 da CI/IPB. Considerando: 1. Que a consulta diz respeito à interpretação do art. 76 da CI/IPB, especificamente quanto aos conceitos de “caso de urgência“, “funções plenas de conselho“ e comunicar “imediatamente“, referidos nos §§1º e 2º, do citado artigo; 2. Que a consulta atende aos requisitos de relevância e oportunidade previstos no art. 88, alínea “g“, da CI/IPB; 3. Que o encaminhamento da consulta atende às exigências do art. 63 da CI/IPB, A CE-SC/IPB – 2021 Resolve: 1. Tomar conhecimento. 2. Louvar a Deus pela preocupação do consulente em esclarecer pontos importantes da legislação, para tornar mais clara e efetiva a aplicação da norma jurídico-eclesiástica no seio da IPB; 3. Responder a presente consulta, como segue: a) Quanto à pergunta “nº 1” da consulta: “O que vem a ser “caso de urgência“ no parágrafo 1º. Resposta: Ainda que o conceito de urgência seja cercado de subjetividade, sua invocação como pressuposto legal exige um referencial objetivo para justificar o funcionamento do conselho, não podendo este decorrer de mera preferência de quem quer que seja. Assim, ao prever que “O Conselho poderá, em caso de urgência, funcionar com um pastor e um presbítero, quando não tiver mais de três, ad referendum da próxima reunião regular“, certamente o legislador pressupôs a boa-fé objetiva e a razoabilidade, com honestidade cristã, na avaliação do que seja urgente para motivar a convocação do órgão conciliar. Note que embora o legislador impusesse limites materiais ao funcionamento do conselho com apenas um pastor e um presbítero, optou por introduzir uma cláusula aberta, deixando ao prudente juízo do próprio órgão conciliar a avaliação do que seja urgente. De modo que não se pode responder com uma regra a uma indagação que envolve princípios. Quando muito, pode-se oferecer uma resposta cautelosa, que orienta a prudente avaliação do que vem a ser “caso de urgência“, considerado como tal aquela situação cuja solução não possa esperar, nem ser postergada ou retardada, mas que exige uma decisão imediata, inadiável e premente, a fim de evitar alguma consequência incontornável ou prejuízo iminente, de difícil ou impossível reparação. b) Quanto à pergunta “nº 2“: “O que vem a ser “funções plenas de Conselho“ no parágrafo 2º. Resposta: As funções plenas de Conselho são aquelas de competência deste órgão, as quais precisam ser executadas por força das situações excepcionalíssimas explicitadas no §2º , do art. 76: “em caso de falecimento, de mudança de domicílio, renúncia coletiva ou recusa de comparecimento dos presbíteros“. Evidentemente, os atos do pastor precisam ser dotados de essencialidade, relevância e urgência, tanto assim que é seu dever “levar o fato, imediatamente, ao conhecimento da Comissão Executiva do Presbitério“. c) Quanto à pergunta “nº 3“: “O parágrafo 2º diz que o pastor deverá levar o fato ‘imediatamente’ ao conhecimento da Comissão Executiva do Presbitério. É possível determinar quanto tempo seria esse ‘imediatamente’, visto que hoje temos uma facilidade imensa de comunicação e locomoção, o que não era possível quando nossa Constituição foi promulgada em 1950. Resposta: O dispositivo legal parece claro: a comunicação tem que ser imediata, sem perda de tempo. Dada a importância e gravidade das situações referidas no dispositivo, o pastor não pode procrastinar a comunicação, sob pena de ser responsabilizado por sua inércia e até mesmo de comprometer a legitimidade dos atos praticados no exercício das funções plenas de conselho. Todavia, sendo silente a CI/IPB sobre o prazo para a comunicação, este somente poderá ser exigido quando previsto suplementarmente em estatuto, regimento interno ou resolução do SC/IPB. Enquanto isso não for feito, ao pastor se impõe a diligência, sendo seu dever buscar os meios de comunicação disponíveis para formalizar a comunicação à Comissão Executiva do Presbitério, imediatamente. d) Quanto à pergunta “nº 4”: “Caso o pastor com ‘plenas funções de Conselho’ tome atitudes, decisões ou outras, que não somente e exclusivamente a comunicação à Comissão Executiva do Presbitério, qual deve ser a atitude do Presbitério. Resposta: Inicialmente, cabe reafirmar que o exercício das funções plenas de conselho não se limita à ‘comunicação à Comissão Executiva do Presbitério’. Enquanto esta não adotar as providências cabíveis, o pastor funcionará como Conselho, praticando os atos da competência deste. A partir da decisão que a Comissão Executiva tomar, o pastor estará limitado ao que lhe for autorizado, não podendo extrapolar as atribuições que lhe foram conferidas. A negligência na comunicação imediata, o exercício ilegítimo ou a exacerbação das funções plenas de conselho poderão ser alvo de censura eclesiástica. e) Quanto à pergunta “nº 5”: “Em alguma situação pode o Presbitério conceder ‘plenas funções de Conselho’ ao Pastor para que o mesmo ‘administre’ a igreja sozinho. Resposta: Não. O exercício das “funções plenas de Conselho“, neste caso, pelo Pastor, é excepcionalíssimo e encontra-se devidamente regulamentado no §2º, do art. 76, da CI/IPB. A Comissão Executiva, juntamente com o Pastor, deverá envidar todos os esforços para, no menor tempo possível, recompor o conselho da igreja, levando em consideração o disposto no art. 54, 1º, da CI/IPB, que estabelece prazo de 90 dias para eleição de oficiais. Não havendo condição de recompor este conselho, esta igreja deve retornar a condição de Congregação Presbiterial ou de uma igreja local, a juízo do Presbitério. 4. Rogar a Deus suas ricas bênçãos sobre a vida do concílio consulente, bem como sobre os presbitérios, igrejas e congregações ao mesmo jurisdicionado.
IDONEIDADE E CONFESSIONALIDADE DE CURSOS TEOLÓGICOS
CE-SC/IPB-2021 - DOC.CCXCVIII - Quanto ao documento 040 - Oriundo do(a): Sínodo Unido - Ementa: Consulta sobre Idoneidade de Cursos. Considerando: 1) A importância da matéria; 2) Que é competência da nossa Junta de Educação Teológica (JET) “aferir a idoneidade dos seminários“ interdenominacionais e que os seus conteúdos programáticos precisam estar de acordo com a Confessionalidade da Igreja Presbiteriana do Brasil, conforme preceitua decisão CE-SC/IPB-2008-134; 3) Que na 39 a 38 Reunião Ordinária do Supremo Concílio (SC 2018), a JET apresentou relatório quadrienal (2014-2018) onde os dois cursos já foram avaliados; 4) Que Universidade Presbiteriana Mackenzie segue os nossos Símbolos de Fé, visto que se trata de uma universidade da nossa denominação; 5) Que há conflitos claros de confessionalidade entre a nossa denominação e a declaração de fé da Faculdade Teológica Palavra da Vida, como já foi apontado pelo relatório quadrienal da JET (2014-2018), aprovado pelo SC 2018; 6) Que não é papel da JET avaliar a Universidade Presbiteriana Mackenzie, pois não se trata de um seminário e não é interdenominacional; 7) Que os nossos pastores devem ser formados nos nossos seminários e que a autorização conferida por nossa denominação, através de parecer favorável da JET, “não autoriza o envio de candidatos para instituições que não sejam da IPB, mas apenas ‘reconhece’, caso o candidato já tenha feito algum curso em ‘instituição idônea’, que este curso poderá ser aproveitado nos Seminários da IPB em até 40%“, conforme preceitua decisão SC-2018-101; 8) Que as nomenclaturas “idôneo” e “inidôneo” podem passar uma imagem diferente daquilo que a nossa denominação deseja comunicar, que é o de credenciamento de cursos para complementação na formação dos nossos pastores e que o ideal seria substituir essa nomenclatura por “credenciada“ ou “autorizada“; A CE-SC/IPB - 2021 Resolve: 1. Tomar conhecimento; 2. Em relação ao curso de teologia da Faculdade Teológica Palavra da Vida, determinar que ele não seja credenciado para aproveitamento de até 40% de sua grade curricular em Seminários da IPB, não sendo indicado para formação de pastores da nossa denominação; 3. Em relação ao curso de teologia da Universidade Presbiteriana Mackenzie, informar que o curso não tem o foco em formação de pastores.