O(a) cozinheiro(a) pode ter direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, a depender da natureza das atividades exercidas e das condições do ambiente de trabalho.
🔸 Adicional de Insalubridade:
É devido quando o(a) trabalhador(a) exerce suas funções em ambiente com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como calor excessivo, conforme parâmetros estabelecidos na NR-15 do Ministério do Trabalho. No caso da cozinha industrial, o Anexo 3 da NR-15 trata da exposição ao calor, com base nos índices de IBUTG.
🔸 Adicional de Periculosidade:
É aplicável quando o trabalhador está exposto, de forma contínua, a substâncias inflamáveis, explosivos ou eletricidade, nos termos da NR-16 da Portaria n.º 3.214/78. Cozinheiros que manuseiam diretamente gás liquefeito de petróleo (GLP) em condições previstas na norma podem se enquadrar nessa hipótese.
⚠️ A caracterização e a classificação da atividade como insalubre ou perigosa dependem de laudo técnico elaborado por profissional habilitado e da efetiva exposição aos agentes de risco, não sendo determinada somente pela nomenclatura do cargo.
🔍 Aposentadoria Especial para Cozinheiras: Quando é Possível?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado aos segurados que exercem atividades expostos a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
No caso do(a) cozinheiro(a), a possibilidade de concessão da aposentadoria especial depende da comprovação técnica da insalubridade do ambiente laboral, geralmente associada à exposição ao calor excessivo, conforme disposto no Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho.
📌 Exigências Legais:
25 anos de contribuição com exposição a agentes nocivos;
Exposição habitual e permanente (não ocasional ou intermitente);
Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e, quando necessário, do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho).
⚠️ Importante: a simples nomenclatura do cargo como "cozinheira" não garante o reconhecimento da atividade especial. É imprescindível que a exposição ao calor seja devidamente comprovada nos documentos técnicos, com avaliação do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) conforme os parâmetros da NR-15.
Gomes & Oliveira Silva Advogados Associados.
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