PASSO-A-PASSO PARA EMISSÃO DE NFAe NAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO DO PIAUÍ
Atualizado em 15/06/2026
Todos os materiais de consulta estão agrupados no menu "Perguntas mais Frequentes"
Atualizado em 15/06/2026
‼️ PRODUTOS EXCLUÍDOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO PIAUÍ ‼️
O art. 2º do Decreto nº 24.458/2026, revogou alguns itens do Anexo X do Dec. 21.866/23.
Portanto, a partir de 01 de junho de 2026 os produtos: VIDROS, LEITE PASTEURIZADO, ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS E CAFÉS não estarão mais sujeitos à Substituição Tributária no Piauí.
Segue lista completa dos itens revogados, com seus respectivos códigos NCM e CEST. Clique Aqui.
Atualizado em 13/05/2026
MEI CAMINHONEIRO
O contribuinte enquadrado como "MEI caminhoneiro" já pode solicitar o credenciamento para emissão de CT-e por sistema próprio.
O credenciamento pode ser realizado em: https://portal.sefaz.pi.gov.br/documentos-eletronicos/?q=13273.
Ao se credenciar para emitir CT-e, automaticamente estará credenciado também para emitir MDF-e.
Para liberar o credenciamento, o sistema verifica se a IE MEI tem uma das seguintes atividades: 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04.
Alteração na Legislação: Novas Alíquotas Internas
Conforme Lei nº 8.558/24, entram em vigor, a partir de 01/04/2025, as novas alíquotas internas para o Estado do Piauí.
A alíquota modal deixa de ser 21% e passa a ser 22,5%.
Um resumo dessas mudanças pode ser encontrado AQUI.
Atualizado em 01/04/2025
Alteração na Legislação: Inaplicabilidade do Regime de Substituição Tributária
O que mudou?
Foi acrescentado o inciso V ao art. 10 do anexo X do Dec. 21.866/23, que define as hipóteses em que o regime de substituição tributária não se aplica. Agora, as operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimentos industriais para uso em processos de industrialização (como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem) estão excluídas desse regime.
Exceção à regra
Essa exclusão não se aplica às operações com farinha de trigo e açúcar, conforme o novo §6º adicionado ao mesmo artigo (ou seja, devemos cobrar a ENTRADA dessas mercadorias para indústria)
O estabelecimento NÃO PODE COMERCIALIZAR o mesmo bem ou mercadoria (inciso V do art. 10 do anexo X do Dec. 21.866/23)
Impacto prático
Os estabelecimentos industriais que adquirem mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária para uso como matéria-prima ou insumo do seu processo industrial não precisarão recolher o ICMS antecipado via substituição tributária.
Vigência
Essa alteração entrou em vigor em 11 de dezembro de 2024.
ATENÇÃO!!! Caso a empresa esteja em situação fiscal IRREGULAR, a cobrança do ICMS- Substituição Tributária é devida (Art. 53, inciso I do Anexo VI do Dec. 21.866/23).
Atualizado em 11/02/2025
Foi criada uma nova página no Facetran para compartilhar novidades sobre os principais documentos fiscais eletrônicos tratados na fiscalização de mercadorias em trânsito (MDFe, CTe e NFe).
Acesso pelo link: Novidades sobre Documentos Fiscais Eletrônicos (MDFe, CTe, NFe).
Atualizado em 18/01/2024
Informamos que para atender ao disposto no § 2º, do Art. 1º do ATO NORMATIVO UNATRI Nº 026/2021, acrescentamos em nosso sistema de Manutenção de Pautas, após a descrição constante no Anexo I do referido ato, a palavra “GTRAN”, de forma a identificar as operações irregulares autuadas pela GTRAN com GADO.
Atualizado em 25/09/2023
Publicamos na página "Perguntas Frequentes" dois materiais de consultas desenvolvidos pelos Agentes de Tributos da Fazenda Estadual:
Resumo das Infrações Detectadas pelo Trânsito (por Marília Holanda da Silva): resumo das principais infrações/ocorrências detectadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito, contendo a base legal e as penalidades aplicáveis, já com base no novo RICMS-PI (Dec. 21.866/23).
Operação com Gado Bovino (por Alessandro Soares): resumo das operações com gado e explicações sobre como proceder na emissão da nota fiscal avulsa.
Atualizado em 04/08/2023
Conforme o descrito no Dec. 21.869/23 (atualizado até o Dec. 22.013/23) c/c Ato Normativo nº 27/2021, segue abaixo um quadro- resumo do que deverá ser observado pela fiscalização de mercadorias em trânsito ao analisar operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação, a partir de 01/06/2023.
Consulte aqui as Portarias UNATRI nº 11/2023, nº 12/2023 e nº 14/2023
Atualizado em 02/06/2023
Foi disponibilizado na página da Escola Fazendária o Curso sobre DIFAL, na modalidade on-line, elaborado pelo nosso colega Josias Santos Ferreira. Vale a pena conferir!
Segue abaixo link para inscrição: https://escolafazendariaead.sefaz.pi.gov.br/login/index.php.
Atualizado em 03/05/2023
Saiba mais sobre o NOVO Cálculo de ICMS Diferencial de Alíquotas: AQUI!
Atualizado em 14/04/2023
INC. FISCAL LEI 6.146/11 e INC. FISCAL LEI 4.859/96: NÃO dispensa a indústria do pagamento de ICMS sobre matéria-prima ou insumo sujeitos a Substituição Tributária. Portanto, para que o ICMS-ST não seja cobrado de uma empresa industrial, esta deve solicitar Regime Especial Específico para aquele produto que adquire para uso como matéria-prima ou insumo no processo industrial.
LEI 6.146/11:
Art. 4º- C O diferimento estabelecido no art. 4º - B:
I - não se aplica ao fornecimento de energia e às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária;
Atualizado em 14/09/2021
SOBRE CARNES (Ato Normativo 18/2021)
O Ato Normativo 18/2021 ampliou os itens pautados dos produtos Carne Bovina, Suína e de Aves, definindo pautas para vários tipos de cortes.
A outra novidade é que foi criada pauta para o produto "FRANGO VIVO" e a cobrança deve ser pauta por quantidade. Observar que existe pauta por "KG" ou "Por Cabeça".
Atualizado em 06/07/2021
ATENÇÃO! Retenção na fonte de Antecipação Parcial e Diferencial de Alíquota!
Atualmente existem 6 empresas fornecedoras, com inscrição de substituto tributário no Piauí (imagem anexa), que possuem Regime Especial para retenção da ANTECIPAÇÃO PARCIAL E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (para contribuintes e não contribuintes).
A portaria GSF nº 234/2019 estabelece os procedimentos que devem ser observados por estes contribuintes ao emitir NF-e para o Piauí.
Deve ser dada especial atenção quando o destinatário for contribuinte CORRENTISTA e IRREGULAR, pois nesse caso deverá ser efetuada a cobrança da “IRREGULARIDADE” para os produtos sujeitos a Antecipação Parcial, devendo ser concedido o crédito informado no campo “ICMS ST”.