Estamos desenvolvendo uma solução on-line que permitirá ao contribuinte obter as memórias de cálculos das cobranças geradas pelo Posto Fiscal.
No momento disponibilizamos modelos de cálculos dos diversos tipos de cobranças, através do endereço eletrônico: https://portal.sefaz.pi.gov.br/falecomasefaz/portal/manuaiseinformativos/
O contribuinte poderá contestar uma cobrança específica mediante a apresentação do seu cálculo ou da fundamentação legal, através de chamado no Fale com a SEFAZ. As consultas sobre matérias tributárias deverão ser protocoladas na Agência de Atendimento, conforme Art. 1.553 do Decreto 13.500/2008.
https://sites.google.com/d/1OFm9iB5vFJMEigCL1y86VcgWmOI7YHK9/p/1LMZjqlbp4jWCVTAwaTG7T2vLk-ek8Nlu/
Passo a Passo para Operações de Devolução Simbólica e Posterior Redestinação de Mercadorias (REFATURAMENTO).
Base legal: Art. 68-A a art. 68-C do Anexo VI do Dec. 21.866/23, Ajuste SINIEF 14/24, c/c Art. 152, § 4º e 6º do Dec. 21.866/2023
Caso uma mercadoria enviada não seja entregue ao destinatário original ou seja recusada, o remetente poderá realizar o procedimento de devolução simbólica para corrigir a operação e redirecionar a mercadoria para outro destinatário.
1.Prazo para ação
O prazo para realizar esses procedimentos é de até 72 horas a partir da constatação da não entrega ou recusa. Isso deve ser feito antes de iniciar a nova operação de transporte.
2. Emitir a Nota Fiscal de Entrada Simbólica
O remetente deve emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada simbólica para anular a operação original.
Essa NF-e deve conter:
As mesmas informações de produtos da NF-e original.
A natureza da operação como “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24”.
Campo "Informações adicionais de Interesse do Fisco" com o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24".
A chave de acesso da NF-e original como referência.
3. Registrar eventos associados à recusa ou não entrega
No caso de recusa, o destinatário da operação original deve registrar o evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”.
No caso de não entrega ou recusa, o transportador deve registrar o evento “Insucesso na Entrega da NF-e" ou “Insucesso na Entrega do CT-e", conforme o caso.
4. Emitir a Nova Nota Fiscal de Saída
Antes de enviar a mercadoria para um novo destinatário, o remetente deve emitir uma nova NF-e de saída.
Essa NF-e deve conter:
Campo "Informações adicionais de Interesse do Fisco" com o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24".
O endereço do destinatário original como o “Local da Retirada”.
As chaves de acesso da NF-e original e da NF-e de entrada simbólica.
5. No caso de novo faturamento, o fisco cancelará a cobrança original e efetuará a cobrança relativa à nova operação.
6. O refaturamento não se aplica aos casos em que o destinatário originário esteja em Situação Fiscal Irregular.
7. Para solicitar o cancelamento de cobrança emitida para a NFe original:
Abrir protocolo de atendimento no Fale com a Sefaz (https://portal-atendimento.sefaz.pi.gov.br/), anexando os seguintes documentos: NF-e de venda originária/ NF-e de entrada simbólica/ NF-e de refaturamento/ Comprovante de recolhimento do ICMS sobre a NFe refaturada.
Conforme estabelecido no parágrafo 2º do art. 152 do Decreto 21.866/2023, a solicitação de cancelamento será analisada mediante requerimento dirigido ao Diretor da UNITRAN, protocolizado em uma Agência de Atendimento da SEFAZ.
§2º Na hipótese de devolução de mercadoria ao emitente, em razão de não ter sido entregue ao destinatário, a cobrança antecipada de ICMS prevista no inciso III do §1º poderá ser cancelada mediante requerimento dirigido ao Diretor da UNITRAN, protocolizado em uma Agência de Atendimento da SEFAZ.
Poderão ser transmitidos os seguintes eventos:
Cláusula décima quinta-B Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
b) Operação não Realizada;
Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
Poderão ser anexados ao Processo:
1) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente a venda;
2) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente a devolução;
3) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE referente ao serviço de transporte (devolução);
4) Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos - DAMDFE referente ao serviço de transporte (devolução);
Os documentos dos itens 3 e 4 poderão ser obtidos com a transportadora que efetuou o transporte da devolução das mercadorias.
Incidente #399366
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 (LEI KANDIR)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.
§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
Incidente #398902
Efetuamos retificação da base de cálculo da cobrança nº 202??????, de acordo com o estabelecido no parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 4.257/1989, do inciso I do artigo 4º - C da Lei 6.146/2011, do Decreto 11.156/2003, atualizado pelo Decreto 18.454/2019.
Protocolo de atendimento: 202300006134
... direto de 0,3%;
A partir de 08/03/2023, ... multiplicador direto a ser utilizado será 0,45% ;
Apresentação
O transportador ou o destinatário das mercadorias deverão protocolar na Agência de Atendimento o pedido de cancelamento das cobranças decorrentes de sinistro durante o transporte. Caso a iniciativa seja do transportador, os protocolos deverão ser individualizados por contribuinte.
Orientamos que sejam anexados os seguintes documentos:
Laudo Pericial ou o Boletim de Ocorrência - BO, junto à Polícia ou outro órgão competente;
NF-e (devolução/retorno) para fins de desfazimento da operação (mercadoria não entregue ao destinatário);
Dicas sobre procedimentos e legislação tributária (produzidas pelo nosso colega Augusto Lima)