O estabelecimento de prebendas nas Igrejas é realizado por iniciativa da Diretoria local. O Supervisor pode ser solicitado para auxiliar o processo e pode também, quando entender necessário, buscar informações sobre como o processo ocorreu.
Nesse processo, é importante atentar para os seguintes parâmetros:
O Ministério não adota e não aprova o sistema de remuneração por percentual da receita;
Recomenda-se que a prebenda Pastoral seja constituída em número(s) de salário(s) mínimo(s), proporcional às condições da obra, e que já é reajustado periodicamente pelo Governo Federal;
Não deve ser o Pastor a estabelecer sua própria remuneração. Contudo, a Instituição deve oferecer ao Pastor uma condição digna e confortável, dentro dos limites de disponibilidade financeira da obra;
É natural que o Pastor seja o primeiro a desfrutar do crescimento da obra, livre de preconceitos e comparações com outras obras e/ou Ministros;
A definição da prebenda do Pastor Dirigente será realizada pela Diretoria da Congregação, sendo submetida à aprovação da Diretoria da Igreja Tutora.;
Assim como os Pastores Presidente e Dirigente, é possível que alguns membros de Diretoria e de Equipe Ministerial desfrutem do crescimento da obra, sendo reconhecidos financeiramente com uma prebenda ministerial, atentando, igualmente, para as possibilidades financeiras da Instituição, de acordo com avaliação da Diretoria local;
No caso de uma Igreja que possui várias Congregações, os pastores não necessariamente devem ter a mesma remuneração, podendo haver um Dirigente de uma Congregação com prebenda superior ao de outra. Além disso, o fato de remunerar um ministro específico, não gera para os outros ministros o direito subjetivo à percepção de prebenda.
O Ministério recomenda que anualmente seja realizada uma reunião do pastor com a sua diretoria para avaliação dos valores das prebendas ministeriais, de forma que, quando necessário, sejam feitas adequações à prebenda com as novas condições e necessidades da obra.
A instituição não deve acumular dívidas de prebenda com seus ministros. Caso, por qualquer motivo, haja impedimento para o pagamento de prebendas por indisponibilidade financeira, cabe à Diretoria promover as reavaliações necessárias para que adequações sejam feitas e a instituição se mantenha em boas condições de saúde financeira.
O Pastor deve receber da Instituição um “abono natalino” (o que seria equivalente a um décimo terceiro salário) que corresponde ao valor integral de sua prebenda e que poderá ser pago em duas parcelas ou em uma única parcela no mês de dezembro.
É recomendado à Instituição proporcionar aos seus Ministros um período de férias anuais de trinta dias.
Para que uma remuneração seja considerada como prebenda, o Ministro precisa estar cadastrado junto à Previdência Social como Ministro de Culto Religioso/Missionário, com seu NIT vinculado ao CBO 2631-05 ou 2631-10, ficando equiparado ao Contribuinte Individual, de quem é devida a contribuição social de 20% sobre o salário de contribuição.
O salário de contribuição é o valor que o Ministro escolhe contribuir com a Previdência Social. Esse valor base para as contribuições também serve de fundamento para cálculo dos benefícios previdenciários e assistenciais.
A imunidade tributária das Igrejas não se aplica aos seus Ministros, que são pessoalmente responsáveis pelo pagamento de seus impostos. Sobre a prebenda pastoral, incide o imposto de renda nas alíquotas e parâmetros anualmente publicados pela Receita Federal. Os impostos devidos sobre a renda são obrigações pessoais dos ministros, e não da Instituição.
À Igreja, cabe a responsabilidade de deduzir o valor do imposto da prebenda ministerial, retê-lo e realizar o pagamento dos DARFs junto à Receita Federal nos prazos estabelecidos. A não retenção do imposto de renda na fonte, ou a falta do pagamento podem caracterizar crime de sonegação fiscal, tipificado na Lei n. 4.729/65.
O profissional de Contabilidade da Igreja é a pessoa apta para prestar maiores esclarecimentos sobre as contribuições previdenciárias e o tratamento tributário das prebendas ministeriais.
Despesas realizadas em nome da pessoa física, em favor de qualquer ministro, não devem ser assumidas pela pessoa jurídica da Instituição.