Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE)
Entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 o Dec.Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, daqui em diante também designado por RJ-SCIE.
A elaboração deste documento teve como objectivo estabelecer o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, e determinar as condições de segurança contra incêndios a aplicar a todas as utilizações de edifícios, bem como recintos itinerantes e ao ar livre, reunindo num único diploma legislação que se encontrava dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos.
A legislação sobre segurança contra incêndio em edifícios encontrava-se dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos, dificilmente harmonizáveis entre si e geradores de dificuldades na compreensão integrada que reclamam. Esta situação colocava em sério risco não apenas a eficácia jurídica das normas contidas em tal legislação, mas também o seu valor pedagógico.
Decreto-Lei nº 64/90, de 21 de Fevereiro
Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação
Decreto Regulamentar n.° 34/95, de 16 de Dezembro
Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e divertimentos Públicos
Portaria n.º 1063/97 de 21 de Outubro
Medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Decreto-Lei nº 368/99, de 18 de Setembro
Medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.
Portaria 1276/2002, de 19 de Setembro
Normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo administrativo.
Portaria 1275/2002, de 19 de Setembro
Normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo hospitalar.
Portaria 1444/2002, de 7 de Novembro
Normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos escolares
Com efeito, este quadro legal era pautado por um edifício legislativo heterogéneo e de desigual valor hierárquico normativo. De tudo se encontrava, resoluções do Conselho de Ministros, decretos-leis, decretos regulamentares, portarias, uns com conteúdo excessivamente minucioso, outros raramente ultrapassando o plano genérico. Para além disso, verificavam-se sérias lacunas e omissões no vasto articulado deste quadro normativo. Tal deve-se parcialmente ao facto de para um conjunto elevado de edifícios não existirem regulamentos específicos de segurança contra incêndios. Era o caso, designadamente, das instalações industriais, dos armazéns, dos lares de idosos, dos museus, das bibliotecas, dos arquivos e dos locais de culto. Nestas situações aplicava-se apenas o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de 1951, que é manifestamente insuficiente para a salvaguarda da segurança contra incêndio.
VANTAGENS DO NOVO REGULAMENTO GERAL
Muito menos volumoso, eliminando-se as repetições (de 1200 artigos em 16 diplomas legais, passa-se para 328 artigos num único diploma)
De utilização fácil
Homogéneo e coerente.
Cobrindo praticamente a totalidade dos edifícios (ausência de lacunas no espaço)
Cobrindo todo o ciclo de vida dos edifícios (ausência de lacunas no tempo)
Este decreto-lei, que agora é publicado, engloba as disposições regulamentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco de incêndio. São considerados não apenas os edifícios de utilização exclusiva, mas também os edifícios de ocupação mista.
Tipo I (Habitacionais)
Condomínios fechados para habitação
Moradias isoladas, geminadas ou em banda
Prédios de habitação
Nota: As intervemções urbanisticas da 1.ª Categoria de Risco (<9m) estão dispensadas da apresentação de projecto, o que será substituido por uma ficha de segurança
Tipo II (Estacionamentos)
Garagens para recolha de veículos
Parques de estacionamento
Silos auto, abertos ou fechados, públicos ou privados
Tipo III (Administrativos)
Conservatórias do registo civil, comercial, predial
Balcões de atendimento e Centros de atendimento
Escritórios de empresas e outras entidades públicas e privadas
Tipo IV (Escolares)
Centros de formação profissional e de tempos livre
Estabelecimentos de ensino privados e públicos
Jardins-de-infância
Tipo V (Hospitalares e lares de idosos)
Centros de apoio a idosos e centros de dia e deficientes
Centros de saúde e clínicas privadas ou públicas
Hospitais privados e públicos
Tipo VI (Espectáculos e reuniões públicas)
Casinos
Discotecas e estúdios de gravação
Teatros
Tipo VII (Hoteleiros e restauração)
Bares
Hotéis
Restaurantes
Tipo VIII (Comerciais e gares de transporte)
Centros comerciais
Lojas
Hipermercados
Tipo IX (Desportivos e Lazer)
Estádios
Ginásios e Health club
Pavilhões gimno-desportivos
Tipo X (Museus e Galerias de arte)
Galerias e arte
Museus
Oceanários
Parques zoológicos, botânicos e florestais
Tipo XI (Bibliotecas e Arquivos)
Arquivos
Bibliotecas
Cinematecas
Tipo XII (Industriais oficinas e armazéns)
Armazéns
Estabelecimentos industriais
Oficinas de reparação e manutenção
A equipa JOTAVIEIRA dispõe de técnicos especializados em projeto de edifícios da 3.ª e 4.ª Categorias de Risco que facilmente encontrarão a melhor solução para o seu projeto, estudo de risco, plano de emergência, elaboração do dossier das medidas de autoproteção e/ou qualquer tipo de apoio que necessite em matéria de segurança contra incêndio.
Com o novo regulamento será obrigatório que os edifícios novos ou existentes implementem medidas de auto-proteção e de organização de segurança. A profundidade das medidas de auto-protecção a implementar dependem da utilização-tipo em causa e da respectiva categoria de risco