Qual a diferença que há entre princípios e regras? Principalmente, acerca da diferença da densidade normativa e forma de resolução de conflitos entre ambos. Qual a influência que os princípios exercem na hermenêutica constitucional.

O sistema constitucional, formado por um conjunto de normas constitucionais, elaborado a partir do Poder Constituinte, emprega sua força harmônica abrangendo ao máximo, na limitação do território nacional, inadmitindo interpretação contraditória no palco de sua apresentação.

Quando se trata de supremacia constitucional, papel principal de uma constituição, exsurge um poderio de ordem obrigacional que deve ser respeitado a quem é dirigida – povo do país, na qual, foi aplicada. A modificação constitucional varia de acordo com a realidade social do povo, ocorrendo a retificação de uma norma e ratificação de sua aplicação não se permitindo contrariar a própria constituição. Por falar em norma[1], eis ser um gênero, pois desdobra-se em princípio e regras.

As normas principiológicas (princípios) têm a sua aplicação de extrema importância, pois reforça a interpretação das demais normas constitucionais, inclusive a esse desdobramento normativo resultando a regra, rogando o verdadeiro objetivo da supremacia constitucional, servindo como base do sistema jurídico, pois inadmite-se a regra contrária ao princípio fundamental, eivando irregularidades no corpo da Constituição.

Assim, O Prof. Ivo Dantas nos ensina que “princípios são categoria lógica e, tanto quanto possível, universal, muito embora não possamos esquecer que, antes de tudo, quando incorporados a um sistema jurídico-constitucional-positivo, refletem a própria estrutura ideológica do Estado, com tal, representativa dos valores consagrados por uma determinada sociedade”.[2]

Manoel Gonçalves Ferreira Filho, explica minuciosamente que, “os juristas empregam o termo’princípio’ em três sentidos de alcance diferente. Num primeiro, seriam ‘supernormas’, ou seja, normas (gerais ou generalíssimas) que exprimem valores e que por isso, são ponto de referência, modelo, para regras que as desdobram. No segundo, seriam standards, que se imporiam para o estabelecimento de normas específicas – ou seja, as disposições que preordenem o conteúdo da regra legal. No último, seriam generalizações, obtidas por indução a partir das normas vigentes sobre determinadas ou determinadas matérias. Nos dois primeiros sentidos, pois, o termo tem uma conotação prescritiva; no derradeiro, a conotação é descritiva: trata-se de uma ‘abstração por indução’”.[3]

A diferenciação entre princípios e regras depende da breve análise do grau de abstração de cada um voltada a um caso concreto e o grau de aplicabilidade.

Celso Ribeiro Bastos complementa “O mais encontrável é o grau de abstração pelo qual não se acentua a diferenciação qualitativa entre princípios e normas, mas tão-somente se insiste no grau tendencialmente mais abstrato dos princípios em relação às normas. Outras vezes, o que se acentua é a aplicabilidade, o que vale dizer, que os princípios demandariam medidas de concentração em comparação com a possibilidade de aplicação direta das normas”.[4]

A resultante dos princípios torna o entendimento complexo e variando a conseqüência, no entanto, dependente de um caso concreto. A resultante de uma regra torna o sentido limitado. É aquilo que o texto expõe tornando indiscutível qualquer sentido ambíguo, sendo aplicado imediatamente a um caso concreto.

Das demais distinções entre princípios e regras, a primeira é o fundamento primordial da constituição, servindo como base do sistema jurídico constitucional; a segunda é ponderada e auxiliada com esses fundamentos, constituindo a razão de sua própria existência.

Canotilho reforça a idéia sobre a conseqüência da distinção entre princípio e regra, e aduz que os princípios “(...) permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à ‘lógica do tudo ou nada’), consoante seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes (..).[5] A valoração constitucional deriva dos princípios concretados no ordenamento jurídico, pois conferem a sua unidade porque “(..) são o fundamento de regras jurídicas e têm uma idoneidade irradiante que lhes permite ‘ligar’ ou cimentar objetivamente todo o sistema constitucional”.[6]

Aprofundando-se no assunto e chegar-se à conclusão de um possível conflito entre princípios e regras, difere-se de uma solução fácil quando se trata de colisão entre regras jurídicas (neste caso resulta a eliminação de uma em face da outra quando se tratar de respeito hierárquico entre elas), pois se deve a: análise sistemática desses princípios, adentrando em suas implicações e concluir uma finalidade única da Constituição, evitando-se contradições, antagonismos e antinomias (princípio da unidade da Constituição) e, a mera leitura de um artigo isolado na condição de propiciar o desejado desvendar daquela vontade. Sendo válido, de extrema importância, o princípio da unidade da Constituição.

Observa-se que aparentemente os princípios podem ser contraditórios, no entanto, podem ser harmônicos desde que sua pretensão esquiva-se da interpretação de forma absoluta. José Joaquim Gomes Canotilho, neste caso, reza uma breve solução, “Prevalecendo, afinal, apenas até o ponto em que deverão renunciar à sua pretensão normativa em favor de um princípio que lhe é antagônico ou divergente”.[7]

Por fim, a influência dos princípios na hermenêutica constitucional consagra os valores que servem de fundamento para todo o ordenamento jurídico, revestido, o sistema constitucional, a necessária harmonia para se chegar a um objetivo relevante. Para Celso Ribeiro Ribeiro Bastos, entende-se por valores os conteúdos materiais da Constituição”[8], ainda deslindando sobre o assunto aduz que “os valores podem vir inseridos dentro da Constituição, como uma autêntica norma jurídica”.

BIBLIOGRAFIA

Ivo Dantas. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional

Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Direito Constitucional do Trabalho

Celso Ribeiro Bastos. Comentários à Constituição do Brasil.

Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Celso Bastos Editor. 2002.

J. J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional

[1] Tenham-se presente que: “Deve distinguir-se entre enunciado (formulação, disposição) da norma e norma. A formulação da norma é qualquer enunciado que faz parte de um texto normativo (de ‘uma fone de direito’). Norma é o sentido ou significado adscrito a qualquer disposição (ou a um fragmento de disposição, combinação de disposição, combinações de fragmentos de disposições). Disposição é parte de um texto ainda a interpretar; norma é parte de um texto interpretado” (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, p. 203).

[2] Ivo Dantas, Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional, p. 59.

[3] Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Direito Constitucional do Trabalho – Estudos em Homenagem ao Prf. Amauri Mascaro Nascimento, p. 73-4.

[4] Celso Ribeiro Bastos. Comentários à Constituição do Brasil. P. 376.

[5] J. J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional, p. 168.

[6] J. J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional, p. 169.

[7] J. J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional, 4. ed. , Coimbra, Almedina, p. 118: “Já houve oportunidade de se afirmar que o sentido útil assinalado ao princípio da unidade da Constituição é o de unidade hierárquico-normativa. Afasta-se qualquer idéia de plenitude lógica do ordenamento constitucional e qualquer idéia valorativo-integracionalista, conducente à idéia de constituição como ordem de valores.

O princípio da unidade hierárquico-normativa significa que todas as normas contidas numa constituição forma têm igual dignidade (não há normas só formais nem premissa, só o legislador constituinte tem competência para establcecer exceções à unidade hierárquico-normativa dos preceitos constitucionais (exs.: normas de revisão concebidas como normas superconstitucionais).

Como se irá ver em sede de interpretação, o princípio da unidade normativa conduz à rejeição de duas teses, ainda hoje muito correntes na doutrina do direito constitucional: a tese das antinomias alternativas; a teses das normas constitucionais inconstitucionais.

Argumentar-se-á que, reduzido o princípio da unidade da constituição a uma simples exigência de unidade normativa, todos os problemas pretendidamente solucionados com o recurso a tal princípio podem ser resolvidos a partir da própria especificidade da positividade normativo-constitucional.

Mas não é assim. Sendo a constituição uma estrutura de tensão e não se podendo transformar uma lei constitucional em código exaustivo da vida política, o princípio da unidade da constituição é igualmente um princípio de interpretação: exige tarefa de concordância prática entre normas aparentemente em conflito ou em tensão (ex.: entre princípio democrático e princípio do Estado de Direito); exige tarefa de interpretação conforma a constituição das leis que aplicam ou concretizam as normas constitucionais (cfr., no plano jurisprudencial, a invocação deste princípio no Ac. TC n. 31/84, DR, I, 17-4-84)”.

[8] Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional. Celso Bastos Editor. 2002. p. 77 e 78.