TAXA DE SERVIÇO!!! Pagar ou não pagar?

Data de postagem: Mar 29, 2010 4:54:37 PM

Já era tempo de começar a escrever algo, mesmo depois de analisar minhas idas e vindas em um ou outro restaurante.

Ao conferir a conta, é sempre a mesma história. Acrescido 10% de taxa de serviço na sua conta, você se pergunta: - Quem recebe esse valor?

Óbvio que é o garçom!!!

Em tese seria devido ao garçom, pois o funcionário fez o SERVÇO e o esforço de ir e vir, trazer seu prato, agüentar cliente chato e por merecimento pago pelo cliente o dono do estabelecimento lhe retribui com o montante do dia recebido.

Mas, na realidade isso não funciona. Faça um teste! Quando estiver em um barzinho e solicitar a conta, antes puxe o garçom de lado e pergunte: - Amigo, você recebe esse percentual que é cobrado?

A resposta será inevitável e pasmem, a resposta será NEGATIVA!!!

Resumo, você paga o percentual e geralmente o dono do estabelecimento não repassa para o funcionário. Ou seja, ELE EMBOLSA A TAXA DE SERVIÇO E VOCÊ AINDA SAI FALANDO BEM DO LOCAL.

Na minha terra isso se chama: MALANDRAGEM!

O QUE FAZER?

Fácil, puxe o garçom de lado. Não se intimide e diga para retirar o percentual cobrado. Se achar que foi bem servido, separe os 10% (dez por cento de serviço) e pague diretamente ao garçom, se não pague a conta e finja que nada aconteceu, mas pense, eles são tão trabalhadores como você.

Saiba que o consumidor não é obrigado a pagar a taxa de serviço cobrada pelos restaurantes, mesmo porque ninguém é obrigado a fazer senão em virtude de lei (Constituição Federal).

Não existe lei que o obrigue a tal pagamento, sendo o feito através de bom senso. Se foi bem atendido, então pague, mas procure investigar se realmente o garçom recebe o valor. Caso contrário, peça para retirar a taxa da conta e o pague separadamente. Isso é bom senso que nasce do consumidor.

Aliás, o Código de Defesa ao Consumidor exige que o consumidor só pague aquilo o que efetivamente consumiu não devendo ser extorquido por outro serviço que não lhe foi posto sem sua solicitação.

Em outras palavras, ao se sentar em um restaurante, óbivo que não questionará se quer ser servido por garçom ou não. É uma situação natural do comerciante que já impõe o serviço de garçom ao tipo de prestação de serviço que fornece.

Não se sinta envergonhado de tomar tal atitude, mesmo porque se pagar a taxa de serviço, saiba que tem alguém por trás que lhe está tomando dinheiro. Agradar o garçom com essa atitude, com certeza reagirá que tem boa intenção.

Se o gerente ameaçar chamar a polícia, você pode insistir para que isto aconteça, e eles serão autuados com base no artigo 71 do CDC que diz: “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

Saiba que, não repassando esse valor ao garçom, ele deixará de perceber direitos trabalhistas, o que via de regra é uma falta de respeito por parte do empregador:

Gorjetas pagas por terceiros, a CLT art. 457 determina que seja parte integrante da remuneração.

Gorjetas - Integração à Remuneração - Inexiste discriminação legal entre a gorjeta compulsória e a espontânea. Considerando-se que existia rateio habitual da gorjeta, entre os atendentes do restaurante, devemos considerá-la parcela salarial, devendo integrar a remuneração para os fins de direito.(TRT 3ª R. - RO 9.140/97 - 1ª T. - Rel. Juiz Manoel Cândido Rodrigues - DJU 09.01.1998)

A gorjeta é a única parcela variável que tem previsão legal especial, vejamos o enunciado 354 do TST:

TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST);

Não há sombras de dúvidas de que o bom senso prevalece. Se foi mal atendido e pagou, o cliente poderá ser ressarcido com atualização monetária após aberto processo perante o PROCON.

Por fim, o texto retrata uma realidade, na qual fornece poucas e importantes informações para que nós, clientes, não sejamos lesados.