Qual a diferença que há entre interesse difuso, coletivo e individual homogêneo? A ação civil pública necessita cumular os requisitos da lesividade e ilegalidade?

A ação civil pública é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos na previsão do artigo 1º da Lei nº 7.347/85[1], protegendo, assim, os interesses difusos da sociedade[2].

A expressão “interesse difuso” ou “coletivo” está exposta no artigo 129, inciso II da Constituição Federal, assim, foram abrangidos os interesses públicos concernentes a grupos indeterminados de pessoas (interesse difuso) ou a toda a sociedade (interesse geral). O sentido da expressão “interesse coletivo” não é restrito, quando o é, sendo cabível o mandado de segurança coletivo. O sentido é amplo, como sinônimo de interesse público ou geral. Abrange, especialmente, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico ou cultural. O meio ambiente está hoje definido pelo artigo 225 da Constituição Federal como um "bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme decorre do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31-8-81. Basta demonstrar o nexo de causa e efeito entre a ação ou omissão danosa e a lesão ao meio ambiente.

A defesa do consumidor é inserida entre os princípios da ordem econômica e financeira, voltada para o atendimento da justiça social, consoante artigo 170, V da Constituição Federal, e atribuída ao Estado dentro do dispositivo concernente aos direitos e garantias individuais e coletivos (art. 5º, XXXII). Sempre que a atividade econômica for exercida com prejuízo injustificável ao consumidor, enseja ação civil pública.

Assim complementa Antônio Herman V. Benjamin:

“Consumidor é todo aquele que se utiliza de produtos, atividades ou serviços de outrem, merecendo proteção do estado (CF, arts. 5º, XXXII, e 170, V)”[3].

O patrimônio histórico e artístico nacional está definido no artigo 1º do Decreto-lei nº 25, de 30-11-37, como "o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja do interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico".

Além da proteção administrativa, por meio do tombamento, disciplinado por esse Decreto-lei, o patrimônio histórico ou artístico pode ser defendido por meio da ação popular ou da ação civil pública. Não é exigível o prévio tombamento como condição da ação; aliás, são precisamente os bens ainda não tombados os que mais necessitam de proteção. É curioso que, se em juízo ficar reconhecido o valor patrimonial do bem, para fins de proteção, ter-se-á um caso típico de tombamento resultante de decisão judicial.

Conclui-se que, a ação civil pública é o meio processual de que se podem valer o Ministério Público e as pessoas jurídicas indicadas em lei para proteção de interesses difusos e gerais.

O interesse individual homogêneo se espelha no determinado grupo de pessoas que pode ser identificada pelos interesses, objeto e fatos.

Não há necessidade da cumulação dos requisitos da lesividade e ilegalidade para ensejar a ação civil pública, pois a lei nº 7.347/85, em seu artigo 1º trata do início da ação, quando houver danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou seja, quando houver a lesividade. Ao mesmo tempo em que, respectivamente em seus artigos 4º[4] e 5º[5] da mesma lei, tratam de ameaça ao direito do elencado no artigo 1º da lei supra mencionada, ensejando medidas cautelares[6] para evitar a lesão do direito previsto. Ou seja, quando se fala de ilegalidade, é um ato, na qual, gera ameaça e conseqüentemente o desmantelamento do direito. Assim, eis que exsurge o papel da promotoria em evitar lesão ao direito público, principalmente nos casos de improbidade administrativa.

A ação civil pública também é um instrumento devido para combater o ato de improbidade, promovida pelo MP, para exigir a reparação ao dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto a aplicação do art. 37, §4º da CF. Instrumento, na qual está prevista na Lei Federal nº 7.347/85, em conjunto com a lei nº 8.429/92, em seus artigos 17 e 21, disposição integrada ao art. 83 da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Bibliografia

Watanabe, Kazuo, “Tutela jurisdicional dos interesses difusos”

Grinover, Ada Pellegrini, “A tutela jurisprudencial dos interesses difusos”

Cappelletti, Mauro, “Tutela dos interesses difusos”

Dotti, René Ariel, “Atuação do Ministério Público na proteção dos interesses Difusos”

Mancuso, Rodolfo de Camargo, Interesses difusos, 4º edição.; Ed. RTm 1997

Antunes, Luis Felipe Colaço, A tutela dos Interesses difusos em Direito Administrativo, Coimbra, Livraria Almedina, 1989.

Benjamin, Antonio Herman V., “O conceito jurídico de consumidor”

Comparato, Fábio Konder, “proteção do consumidor: importante capítulo do Direito Econômico”

Sidou, J. M. Othon, Proteção ao consumidor”, Rio, Forense, 1977

Bittar, Carlos Alberto, Direitos do consumidor, Rio Forense, Universitária, 1990

Comentários ao Código de proteção do Consumidor, por diversos autores, coordenação de Juarez de Oliveira, São Paulo, Saraiva, 1991; Geraldo Vidigal, Arnoldo Wald, Luiz Gastão Paes de Barros Leães e Manoel Gonçalvez Ferreira Filho, lei de defesa do Consumidor, publicação do IBCD (Instituto brasileiro de Ciência Bancária), 1991; As garantias do cidadão na Justiça, sob a coordenação do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, São Paulo, Saraiva, 1993

Arruda Alvim e outros, Códigos do Consumidor Anotado, São Paulo, Ed. RT, 1991

Donato, Maria Antonieta Zanardo, Proteção ao Consumidor. Conceito e Extensão, São Paulo: Ed. RT, 1994;

arlos Ferreira de Almeida, os Direitos dos Consumidores, Copimbra, Livraria Almedina, 1982.

[1] Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados:

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

lll - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - (VETADO).

[2] Sobre interesses difusos, v.: Kazuo Watanabe, “Tutela jurisdicional dos interesses difusos”, RDP 8/29ç; Ada Pellegrini Grinover, “A tutela jurisprudencial dos interesses difusos”, RPGE 12/111; Mauro Cappelletti, “Tutela dos interesses difusos”, Ajuris 33/169; René Ariel Dotti, “Atuação do Ministério Público na proteção dos interesses Difusos”. Revista da informação Legislativa 90/177; Rodolfo de Camargo Mancuso, Interesses difusos, 4º edição.; Ed. RTm 1997. No exterior, tratou da matéria Luis Felipe colaço Antunes, A tutela dos Interesses difusos em Direito Administrativo, Coimbra, Livraria Almedina, 1989.

[3] Antonio Herman V. Benjamin, “O conceito jurídico de consumidor”, RT 628/67; Fábio Konder Comparato, “proteção do consumidor: importante capítulo do Direito Econômico”, RDP 80;185. Consultem-se, ainda: J. M. Othon Sidou, Proteção ao consumidor”, Rio, Forense, 1977; Carlos Alberto Bittar, Direitos do consumidor, Rio Forense, Universitária, 1990; Comentários ao Código de proteção do Consumidor, por diversos autores, coordenação de Juarez de Oliveira, São Paulo, Saraiva, 1991; Geraldo Vidigal, Arnoldo Wald, Luiz Gastão Paes de Barros Leães e Manoel Gonçalvez Ferreira Filho, lei de defesa do Consumidor, publicação do IBCD (Instituto brasileiro de Ciência Bancária), 1991; As garantias do cidadão na Justiça, sob a coordenação do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, São Paulo, Saraiva, 1993, e Arruda Alvim e outros, Código do Consumidor Anotdado, São Paulo, Ed. RT, 1991. Maria Antonieta Zanardo Donato, Proteção ao Consumidor. Conceito e Extensão, São Paulo: Ed. RT, 1994; Carlos Ferreira de Almeida, os Direitos dos Consumidores, Copimbra, Livraria Almedina, 1982.

[4] Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio-ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO).

[5] Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO). § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. § 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.

[6] TJSP, RT 637/80.