INSTITUTO MINEIRO DE HIPNOTERAPIA
Hipnoterapia e Práticas Integrativas e Complementares em Saúde Humana: 297.799/001-6/IMBH
CNPJ: 14.033.170/0001-87
CERTIFICADOS DE CAPACITAÇÃO
Nossos Certificados de Capacitação, legalmente emitidos, ratificam a qualificação profissional de nossos alunos.
Aqueles que os recebem encontram-se capacitados, mediante o ordenamento jurídico brasileiro, para emprego das técnicas de hipnose em bases humanísticas e científicas nos procedimentos terapêuticos sob sua responsabilidade.
Esses profissionais podem, assim, agregar valor ao trabalho que já realizam nos respectivos consultórios.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...) II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
(...) XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004
(Regulamenta o § 2º do art. 36 e os Art. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.):
"(...) Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1.º, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
CONSULTÓRIOS DE HIPNOTERAPIA
Artigo 5º da Constituição Federal: (...)
Inciso II - "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"; (...)
Inciso XIII: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer".
Art. 22 da Constituição Federal: Compete privativamente à União legislar sobre (...)
Inciso XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões".
Decisão do Supremo Tribunal Federal: “É inconstitucional atentar contra a liberdade consagrada na Constituição Federal, restringindo o exercício da profissão que não pressupõe condições de capacidade” (RTJ, 89:367).
RECONHECIMENTO FORMAL DA HIPNOSE
RESOLUÇÃO do Conselho Federal de Psicologia N.º 013/2000:
"(...) Art. 2º - O psicólogo poderá recorrer à Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea “a” do artigo 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Lei N º 5.081/66:
"Art. 6.º: Compete ao cirurgião-dentista: (...) VI - empregar a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento".
PARECER do Conselho Federal de Medicina nº 42/1999:
“A hipnose é (...) uma forma de diagnose e terapia que deve ser executada tão somente por profissionais devidamente qualificados. Como terapia, pode ser executada por médicos, (...), em suas estritas áreas de atuação. A hipnose praticada pelo médico, com fins clínicos, deve cercar-se de todos os aspectos legais e éticos da profissão. (...) Concluindo este parecer, entendemos que a Hipnose Médica deve ser considerada prática médica auxiliar ao diagnóstico e à terapêutica, rigorosamente dentro de critérios éticos.”
RESOLUÇÃO DO Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nº. 380/2010:
Artigo 1º- Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006: (...) g) Hipnose.
Artigo 3º- O Fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares.
SIGILO PROFISSIONAL
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Artigo 154- Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.