Dom Manuel por graça de Deus, Rei de Portugal dos Algarves dáquem e dálem do mar em África, senhor da Guiné e da Conquista, Navegação, Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia, etc. A quantos esta nossa carta de Foral dado à Vila da Lousã virem, fazemos saber que por bem das diligências e exames e inquirição que em nossos Reinos e Senhorios mandamos geralmente fazer pela inquirição e declaração dos forais deles e por algumas sentenças e determinações que com os do nosso Concelho e Letrados fizemos, acordamos visto o Foral da dita Vila dado por El-Rei Dom Afonso Henriques que nossas rendas e direitos se devem aí de arrecadar na forma seguinte:
Mostra-se pelo dito foral ser a dita vila dada então ao concelho de Arouce que depois se chamou a foz de Arouce a qual povoação se depois mudou na Lousã onde agora é. Onde foi imposta a jugada a cada lavrador que paga-se por um boi um quarteiro e de linho um manipulo e de vinho a noveia a qual levarão ao celeiro.
E posto que assim breve e confusamente os ditos direitos aqui fossem primeiramente postos, foram porém depois por contendas e demandas que entre o senhorio dos ditos direitos e o povo algumas vezes ouve muitas das ditas coisas por sentenças determinadas e assim por inquirição e justificação que acerca dos ditos direitos ora mandamos tirar achámos finalmente que os direitos reais se hão de pagar daqui adiante na dita vila como se seguem.
Pagará primeiramente cada lavrador ou pessoa não privilegiada da dita jugada na dita vila e termo de cada junta de bois vinte e um alqueires desta medida ora corrente a saber: de cada boi dez alqueires e meio tudo terçado, a saber: trigo, centeio milho. E assim se pagará de cada boi posto que não seja jugadeiro inteiro se por cada uma das ditas pagas primeiro senão fizerem avença.
E o seareiro que com bois alheios lavrar por não estar em posse de se pagar dos semelhantes nós assim o declaramos neste nosso foral com declaração porém que quando o contrário for nisso pelo juiz de nossos feitos determinado em nossa relação a isso se cumprirá inteiramente porquanto andam agora em demanda sobre isso a qual não é ainda determinada.
E paga-se mais como chegam a nove almudes de vinho de que se deva de pagar a dita noveia pagarão de nove almudes um, e mais de eiradega doze meias de vinho que de um almude e meio desta medida corrente. E se não chegam aos ditos nove almudes não se pagará a dita eiradega nem se pagará mais outra posto que muito mais vinho ajam que os ditos nove almudes a qual jugada de pão e vinho serão obrigados os jugadeiros de levarem ao celeiro, a saber: o vinho como for partido e o pão até ao Natal sob pena de o pagarem a maior valia e não lho querendo receber em qualquer dia deste tempo que o levarem ao celeiro ficará à escolha do lavrador tornar a levar outra vez ou pagar lho a dinheiro pelo comum preço da terra ao tempo que lho não quiseram receber qual ante quiser o pagador sem outra pena nem obrigação.
E serão avisados os mordomos ou rendeiros dos ditos direitos que vão partir com as pessoas que por isso requererem no dia que forem requeridos ou até ao outro dia aquelas horas porque não indo partirão seu vinho e linho com duas testemunhas sem outra diligência nem incorrerem por isso em nenhuma pena e as jugadas sobreditas de pão, vinho e linho declaramos que senão hão de pagar por pessoas privilegiadas das tais coisas segundo é determinado por nossas ordenações das jugadas e por quaisquer outras determinações que a diante acerca dos privilegiados das ditas jugadas forem feitas.
Pagará mais qualquer pessoa não privilegiada que aí colher linho um manipulo não maior que quanto um homem pode apertar e ter debaixo do braço segundo por sentença da nossa Relação foi determinado.
E além dos foros atrás declarados que se pagam por respeito do dito foral há também na dita terra reguengos e terras foreiras nossas por outras maneiras declaradas e demarcadas nos livros dos contos e em tombos autênticos e a todos manifesto segundo os quais a adiante mandamos que as ditas coisas se paguem sem nenhuma outra mudança de como até aqui se pagaram. E se os senhorios dos ditos direitos entenderem que poderão nas ditas terras e reguengos ter outro algum direito além do que agora pagam podê-los-iam judicialmente demandar e segundo finalmente for determinado pelo juiz de nossos feitos em nossa corte assim mandamos que adiante se faça e não por outro juízo nem de outra maneira.
E paga-se mais na dita Vila um jantar ou colheita por dia de São Payo a três dias depois de São João Baptista e começar-se-á em cada ano a tirar pelo primeiro dia de Maio. E as coisas que se pagam no dito jantar não especificamos aqui porque não há dúvida nelas porque a todos são manifestas quais e quantas são. E declaramos porém que em cada um ano pelo primeiro dia de Maio se há de concertar o procurador do concelho com o mordomo ou rendeiro dos ditos direitos para porem o preço às coisas declaradas e sabidas no dito jantar para se saber segundo os preços de cada um ano o dinheiro que se haverá mester para a paga da dita colheita de valia das quais coisas senão há de pôr pelo preço ou preços que os rendeiros as tais coisas venderem nem tão pouco pelos preços do senhorio nem do procurador da dita vila nem menos do regatam mas julgar-se-ão pelos preços que comummente naquele tempo e terra os lavradores venderem o pão a qual justificaram senão há de pôr senão há depois que se justificar venderemse daquele preço por que se houver de julgar até dezasseis alqueires e menos não. E nas coisas porém em que já foi e é posto preço certo e concordado entre o senhorio e o povo, não se mudará mais alevantando nem abaixando, posto que ao tal tempo, mais ou menos, possam valer. Item para o vinho da noveia somente haverá relego no dito lugar três meses desde Santa Maria de Março até São João da maneira que no fim do foral vai assentado.
[TABELIÃO] Item é também direito Real a pensão de dois tabeliães e paga cada um por ano cento e oito reais.
[MONTADOS] E os montados dos gados de fora são do concelho daqueles com que não tiverem vizinhança com os quais usarão por suas posturas como seus vizinhos como eles usarem como sempre fizeram.
[MANINHOS] E os maninhos são isso mesmo do concelho os quais darão guardando a ordenação das sesmarias sem nenhum outro foro salvo o sobredito tirando as terras a nós foreiras que dará somente o mordomo com seu foro guardando a dita lei.
E algumas coisas eram escritas no dito foral que não se puseram aqui neste por não haver delas memória e porque outras vão aqui que não foram declaradas no dito foral.
[GADO DO VENTO] O gado do vento é direito real e arrecadar-se-á na dita vila por nossa ordenação com a declaração que a pessoa a cuja mão ou poder for Ter o dito gado o venha escrever nos dez dias primeiros seguintes sob pena de lhe ser demandado de furto.
[PENA DE ARMA] Da pena de arma se levarão duzentos reais e as armas perdidas as quais penas senão levarão quando apunharem espada ou qualquer outra arma sem atirar nem os que sem propósito em rixa nova tomarem pau ou pedra posto que fizerem mal. E posto que de propósito as tomem senão fizerem mal com elas não pagarão. Nem a pagará moço de quinze anos e daí para baixo. Nem mulher de qualquer idade, nem os que castigado sua mulher e filhos e escravos tirarem sangue. Nem os que sem arma tirarem sangue com bofetada ou punhada, Nem quem em defendimento de seu corpo ou por apartar e estremar outros em arroído tirarem armas posto que com elas tirem sangue. Nem escravo de qualquer idade que sem ferro tirar sangue.
[DIZIMA DAS SENTENÇAS] A dizima da execução das sentenças se levará na dita vila o direito real. E de tanta arte se levará a dita dizima de quanta se fizer somente a execução da dita sentença posto que a sentença de maior quantia seja a qual dizima senão levará se já se levou pela dada da dita sentença em outra parte e a dizima das ditas sentenças pelas dadas delas nunca se aí levaram em nenhum tempo.
[PORTAGEM] Declaramos primeiramente que a portagem que se houver de pagar na dita vila há de ser por homens de fora dela que aí trouxerem coisas de fora a vender ou as comprarem aí e tirarem para fora da vila e termo, a qual portagem se pagará desta maneira.
[PÃO. VINHO. SAL. CAL] De todo trigo, centeio, cevada, milho painço, aveia e de farinha e de cada um deles, e assim de cal ou de sal ou de vinho ou de vinagre e linhaça e de qualquer fruta verde entrando melões e hortaliça, e assim de pescado ou marisco se pagará por carga maior, a saber: cavalgar ou muar de cada uma das ditas coisas um real de seis ceitis o real; e por carga menor que é de asno meio real; e por costal que um homem pode trazer às costas dois ceitis e daí para baixo em qualquer santidade em que se venderem se pagará um ceitil; e outro tanto se pagará quando se tirar para fora porém quem das ditas coisas ou de cada uma delas comprar e tirar para fora para seu uso e não para vender coisa que não chegue a meio real de portagem segundo os sobre ditos preços de sal tal não pagará portagem nem o fará saber.
E posto que mais se não declare adiante neste foral a carga maior nem menor declaramos que sempre a primeira adição e assento de cada uma das ditas coisas é de besta maior sem mais se declarar, a saber: pelo preço que nessa primeira será posto se entenda logo sem se aí mais declarar que o meio preço dessa carga será de besta menor; e o quarto do dito preço por conseguinte será do dito costal; e quando as ditas coisas ou outras vierem ou forem em carros ou carretas pagar-se-á por cada uma delas duas cargas maiores segundo o preço de que forem e quando cada uma das cargas deste foral se não venderem todas começando-se a vender pagar-se-á delas soldo a livra segundo venderem e não do que ficou por vender.
A qual portagem se não pagará de todo pão cozido, queijadas, biscoito, farelos nem de ovos nem de leite nem de coisas dele que sejam nem sal nem de prata lavrada nem de vides nem de canas nem de carqueja, tojo, palha, vassoiras nem de pedra nem de barro nem de lenha nem de erva nem das coisas que se comprarem da vila para o termo nem do termo para vila posto que sejam para vender assim vizinhos como estrangeiros nem das coisas que se trouxerem ou levarem para alguma armada nossa ou feita por nosso mandado. Nem dos mantimentos que os caminhantes comprarem e levarem para si e para suas bestas. Nem dos gados que vierem pastar a alguns lugares. Passando nem estando salvo daqueles que aí somente venderem dos quais então pagarão pelas leis e preços deste foral. E declaramos que das ditas coisas de que assim mandamos que se não pague portagem se não há-de fazer saber.
[CASA MOVIDA] A qual portagem isso mesmo se não pagará de casa movida assim indo como vindo nem outro nenhum direito por qualquer nome que a possam chamar salvo se com a dita casa movida levarem coisas para vender porque das tais coisas pagarão portagem onde somente as houverem de vender segundo as quantias neste foral vão declaradas e não doutra maneira.
[PASSAGEM] Nem se pagará portagem de nenhumas mercadorias que à dita vila ou lugar vierem ou forem de passagem para outra parte assim de noite como de dia e quaisquer horas. Nem serão obrigados de o fazer saber nem incorrerão por isso em nenhuma pena posto que aí descarreguem e pousem. E se aí mais houverem de estar que o outro dia todo por alguma cousa então o farão saber daí por diante posto que não hajam de vender.
[DOS FRUTOS TIRADOS PARA FORA] Nem pagarão a dita portagem os que levarem os frutos de seus bens móveis ou de raiz ou levarem as rendas ou frutos e quaisquer outros bens que trouxerem de arrendamento ou renda. [COISAS DADAS EM PAGAMENTO] Nem das coisas que a algumas pessoas forem dadas em pagamento de suas tenças, casamentos, mercês ou mantimentos posto que as levem para vender.
[GADO] E pagar-se-ão mais de cada cabeça de gado vacum assim grande como pequeno um real. E do porco meio real. E do carneiro e de todo outro gado miúdo dois ceitis. E de besta cavalar ou muar dois reais. E da besta asnal um real.
[ESCRAVO] E do escravo ou escrava ainda que seja parida seis reais e se, se alforrar, dará o dizimo da valia de sua alforria porque se resgatou ou alforrou.
[PANOS] E pagar-se-á mais de carga maior de todos os panos lã, linho, seda e algodão de qualquer sorte que sejam assim delgados como grossos. E assim de carga de lã ou de linho fiado oito reais. E se a lã ou linho forem em cabelo pagaram quatro reais por carga.
[COIRAMA] E os ditos oito reais se pagarão de toda a coirama curtida. E assim do calçado e de todas as obras dele. [VACARIS] E outro tanto da carga dos coiros vacaris curtidos e por curtir. E por qualquer coiro da dita coirama dois ceitis que se não contar em carga.
[AZEITE. CERA] E outros oito reais por carga maior de azeite, cera, mel, sebo, unto, queijos secos, manteiga salgada, pez, rezina, breu, sabão, alcatrão.
[FORROS]
E outro tanto por peles de coelhos ou cordeiros. E de qualquer outra pelitaria e forros.
[MERCEARIAS]
E da dita maneira de oito reais à carga maior se levará e pagará por todas as mercearias, especiarias, boticarias, e tinturas. E assim todas as suas semelhantes.
[METAIS]
E outro tanto se pagará por toda carga de aço, estanho e por todos os outros metais e obras de cada um deles de qualquer sorte que sejam.
[FERRO]
E do ferro em barra ou macisso e de qualquer obra grossa se pagará quatro reais por carga maior. E se for limada, estanhada ou envernizada pagará oito reais com as outras dos metais de cima.
E quem das ditas coisas ou de cada uma delas comprar e levar para seu uso e não para vender não pagará portagem não passando de costal de que se hajam de pagar dois reais de portagem que há-de ser de duas arrobas e meia levando a carga maior deste foral em dez arrobas. E a menor em cinco e o costal por este respeito nas ditas duas arrobas e meia.
FRUTA VERDE. LEGUMES
E pagar-se-á mais por carga maior destas outras coisas três reais por carga maior de toda fruta seca a saber: castanhas e nozes verdes e secas e de ameixas passadas, amêndoas, pinhões por britar, avelãs, bolotas, mostarda, lentilhas e de todos os outros legumes secos. E das outras cargas a esse respeito. E assim de todas as (cebolas?) secas e alhos por que os verdes pagarão com a fruta verde um real.
SUMAGRE
E da casca sumagre pagarão os três reais como estes outros de cima.
OBRA DE BARRO
E por carga maior de qualquer telha ou tijolo e outra obra e louça de barro ainda que seja vidrada e do reino e de fora dele se pagarão os ditos três reais.
OBRA DE PAU
E outros três por carga de todas as arcas e toda louça e obra de pau lavrado ou por lavrar.
OBRAS DE ESPARTO
E outro tanto por todas as coisas feitas de esparto, palma ou junco assim grosas como delgadas. E assim de tábua ou funcho.
E as outras coisas contidas no dito foral são escusadas aqui porque dalgumas delas não há memória que se usem nem levem. E as outras são supridas por leis e ordenações de nossos reinos.
E os que trouxerem mercadorias para vender se na própria vila onde quiserem vender houver rendeiro da portagem ou oficial dela far-lhe-ão saber ou as levarão à praça ou açougue do dito lugar ou nos reinos e saídas dele qual mais quiserem sem nenhuma pena.
E se aí não houver rendeiro nem praça descarregarão livremente onde quiserem sem nenhuma pena, contanto que não vendam sem o notificar ao rendeiro se o aí houver ou ao juiz ou vintaneiro se aí se poder achar. E se aí nenhum deles houver nem se poder então achar notifiquem-no a duas testemunhas ou a uma se aí mais não houver. E a cada um deles pagarão o dito direito de portagem que por este foral mandamos pagar sem nenhuma mais cautela nem pena.
DESCAMINHADO
E não o fazendo assim descaminharão e perderão as mercadorias somente de que assim não pagarem o dito direito de portagem e não outras nenhumas nem as bestas nem carros nem as outras coisas em que as levarem ou acharem. E posto que aí haja rendeiro no tal lugar ou praça se chegarem porém depois do sol posto não farão saber mas descarregarão aonde quiserem contanto que ao outro dia até meio dia o notifiquem aos oficiais da dita portagem primeiro que vendam sob a dita pena e se não houverem de vender e forem de caminho não serão obrigados a nenhuma das ditas arrecadações, segundo no título da passagem fica declarado.
SAÍDA POR T'ERRA
E os que comprarem coisas para tirar para fora de que se deva de pagar portagem podê-las-ão comprar livremente sem nenhuma obrigação nem diligência. E somente antes que as tirem para fora do tal lugar e termo arrecadarão com os oficiais a que pertencer sob a dita pena de descaminhado.
E os privilegiados da dita portagem posto que a não hajam de pagar não serão escusos destas diligências destes dois capítulos atrás das entradas e saídas como dito é sob a dita pena.
PRIVILEGIADOS
As pessoas eclesiásticas de todos os mosteiros assim de homens como de mulheres que fazem voto de profissão e os clérigos de ordens sacras e assim os beneficiados de ordens menores posto que as não tenham que vivem como clérigos e por tais forem havidos todos os sobreditos são isentos e privilegiados de pagarem nenhuma portagem usagem nem costumagem por qualquer nome que a possam chamar assim das coisas que venderem de seus bens e benefícios como das que comprarem, trouxerem ou levarem para seus usos ou de seus benefícios e casas e familiares de qualquer qualidade que sejam assim por mar como por terra.
E assim o serão as cidades vilas e lugares de nossos reinos que tem privilégio de a não pagarem a saber. A cidade de Lisboa. A Gaia do Porto. Povoa de Varzim. Guimarães. Braga. Barcelos. Prado. Ponte de Lima. Viana de Lima. Caminha. Vila Nova de Cerveira. Valença. Monção. Castro Laboreiro. Miranda. Bragança. Freixo. O Azinhoso. Mogadoiro. Anciães. Chaves. Monforte de Rio Livre. Montalegre. Castro Viçente. A cidade da Guarda. Jeromelo. Pinhel. Castelo Rodrigo. Almeida. Castelo Mendo. Vilar Maior. Sabugal. Sortelha. Covilhã. Monsanto. Portalegre. Marvão. Arronches. Campo Maior. Fronteira. Monforte. Vila Viçosa. Elvas. Olivença. A cidade de Évora. Montemór-o-Novo. Monsaraz. Beja. Moura. Noudar. Almodouvar. Odemira. E assim serão privilegiados quaisquer pessoas outras ou lugares que nossos privilégios tiverem e os mostrarem ou o trelado deles em pública forma além dos acima contidos.
E assim o serão os vizinhos do dito lugar e termo escusos da dita portagem no mesmo lugar nem serão obrigados de o fazerem saber de ida nem de vinda.
E as pessoas dos ditos lugares privilegiados não tirarão mais o trelado de seu privilégio nem o trarão somente trarão certidão feita pelo escrivão da Câmara e com o selo do Concelho como são vizinhos daquele lugar E posto que haja dúvida nas ditas certidões se são verdadeiras ou daqueles que as apresentam poder-lhes-ão sobre isso dar juramento sem os mais deterem posto que diga que não são verdadeiras e se depois se provar que eram falsas perderá o escrivão que a fez o ofício e será degradado dois anos para Ceuta e a parte perderá em dobro as coisas de que assim enganou e sonegou a portagem a metade para nossa Câmara e a outra metade para a dita portagem dos quais privilégios usarão as pessoas neles contidas pelas ditas certidões posto que não vão com suas mercadorias nem mandem suas procurações contanto que aquelas pessoas que as levarem jurem que a dita certidão é verdadeira e que as tais mercadorias são daquelas cuja é a certidão que apresentaram.
[PENA DO FORAL] E qualquer pessoa que for contra este nosso foral levando mais direitos dos aqui nomeados ou levando destes maiores quantias das aqui declaradas o havemos por degradado um ano fora da vila e termo e mais pagará da cadeia trinta reais por um de todo o que assim mais levar para a parte a que os levou. E se a não quiser levar seja a metade para os cativos e a outra para quem o acusar. E damos poder a qualquer justiça aonde acontecer, assim juizes como vintaneiros ou quadrilheiros que sem mais processo nem ordem de juízo sumariamente sabida a verdade condenem os culpados no dito caso de degredo e assim do dinheiro até quantia de dois mil reais sem apelação nem agravo e sem disso poder conhecer almoxarife nem contador nem outro oficial nosso nem de nossa fazenda em caso que o aí haja. E se o senhorio dos ditos direitos o dito foral quebrantar por si ou por outrem seja logo suspenso deles e da jurisdição do dito lugar se a tiver enquanto nossa mercê for. E mais as pessoas que em seu nome ou por ele o fizerem incorrerão nas ditas penas. E os almoxarifes, escrivães e oficiais dos ditos direitos que o assim não comprirem perderão logo os ditos ofícios e não haverão mais outros. E portanto mandamos que todas as coisas contidas neste foral que nós pomos por lei se cumpram para sempre do teor do qual mandamos fazer três. Um deles para a Câmara da vila. E outro para o Senhorio dos ditos direitos. E outro para a nossa Torre do Tombo para em todo tempo se poder tirar qualquer dúvida que sobre isso possa sobrevir.
Dada na nossa mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa a XXV dias do mês de Outubro, ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil e quinhentos e treze.
Item para o vinho da noveia semente haverá relego no dito lugar três meses desde Santa Maria de Março até São João nesta maneira que não se venderá aí outro vinho atavernado neste tempo senão o do senhorio que houver somente dos foros e tributos reais da terra. E quem quer que o aí vender sem licença pagará pela primeira e segunda vez nove reais. E pela terceira lhe serão entornadas as vasilhas. E quem quiser vender vinho de fora do termo no tempo do relego podê-lo-á vender contanto que pague ao relego um almude de cada carga. E declaramos que se o vinho sobredito do senhorio se vender primeiro que o dito tempo seja não durará mais o dito relego e poderão vender vinho quaisquer pessoas no outro tempo sem pena alguma. E o senhorio não meterá outro vinho no relego assim de compra como de seu património se não da noveia e foros reais da terra como dito é. E eu Fernão de Pina que por especial mandado de El-Rei nosso Senhor o escrevi, em XI folhas contando estas seis regras.
[Publ. Fernando Carlos Pinto de Campos de Magalhães Mexia, Vila da Lousã. Lousã, 1938