Foral de 1151(Afonso Henriques)
Em nome de Cristo. Eu el-rei Afonso, Rei de Portugal com minha mulher, a Rainha D. Mafalda, fazemos carta de doação e confirmação aos homens moradores em o castelo que é chamado Arouce com os seus termos e com os montes conhecidos e fontes e pastos rotos e não rotos. O seus termos são, daquele lugar a que chamam a Armada de Porco por ela adiante, e depois a serra de Miranda e depois por cima de Semide e depois pelo Seixo e depois a Covelos e àquela prova e pelo lugar que chamam pelo qual a Marmeleira foi povoada, depois por monte Mioto e depois por aquela lomba que está sobre a foz do Prilhão e depois à lomba do Soutelo e depois à serra. Damos e outorgamos a eles o sobredito castelo com os foros subsequentes. O homem lavrador, de um boi, pague um quarto. De linho um manipulo. Do vinho a nona parte. O mesmo lavrador que der a sua ração para o celeiro não dê contribuição do monte. O cavaleiro deve defender a sua parte e a de seus homens que morarem na sua herdade; e se perder o cavalo até ao fim de dois anos receba a sua parte e daí em diante, se não puder ter cavalo pague a sua parte. E se o cavaleiro morrer, se a sua mulher continuar digna, que seja honrada assim como foi no tempo de seu marido. E, se qualquer cavaleiro envelhecer mantenha a sua honra e defenda os seus direitos. Ao besteiro faça-se a mesma coisa. Que o clérigo que aí for morador conserve os mesmos direitos dos cavaleiros. E o tributo da sua igreja dê a seu bispo. O coelheiro de cada estada que fizer no monte paga um coelho com sua pele. O monteiro de colmeias de mel e cera dê um meio cubelo de mel e um redel de cera. E quem puser armadilhas no monte para caçar pague um lombo com quatro costelas. E se alguém cometer roubo pague pelo dano a terça parte. E quem homicídio cometer, faça-se-lhe a mesma coisa, mas se isso acontecer dentro do castelo , pague LX soldos. O homem que outro homem ferir receberá do ofendido a pena dos açoites segundo for julgado. E o juiz da terra faça a mesma coisa. E quem em casa alheia por força das armas entrar, pague trinta soldos. O homem que lutar com lança e escudo, pague X soldos. Aquele que for com porrinha, pague V soldos. Aquele que quiser ferir o saião da vila, pague X soldos. Aquele que ferir o juiz ou desobedeça, pague XX soldos. Aquele que sofrer ofensa do seu vizinho ao faça queixa ao vigário da vila e se não quiser emendar-se seja penhorado num soldo e, se não se quiser corrigir, continue a ficar penhorado num soldo, até que venha a corrigir-se. Estas penas supra nomeadas que venham a ser precedidas de inquéritos dos homens bons. Faço esta confirmação e prometo e concedo que se mantenham por direito perpétuo para todo o sempre em tudo o que foi estabelecido. E todos aqueles que infringirem este nosso regulamento sejam excomungados de Deus todo poderoso e permaneça sempre maldito até que corrija o mal feito. Feita esta carta de estabilidade no mês de Abril da era de mil cento oitenta e nove anos. Nós sobreditos que esta carta mandamos fazer e com nossas mãos assinamos. E os que presentes foram são estas testemunhas. E Fernão Peres apresentador da corte. E eu Pero Pais alferes. E eu alcaide Rodrigo de Coimbra e Pedro e Paio e Mendo. E eu el-rei Dom Afonso e a Rainha dona Mafalda. Mestre Alberto, chanceler.
(Leitura de Matos da Silva)