Direitos e Deveres - Tópicos do Código Penal, Código de processo penal, Novo Código Civil, Constituição/88

O passo-a-passo dos cálculos de pena para a possibilidade de arbitramento de fiança pelos delegados de polícia

Ivens Carvalho Monteiro

Do dia pra noite passou a ser indispensável o mecanismo de cálculos de causas de diminuição ou de aumento de pena, do sistema da exasperação do concurso formal, ou da cumulação no concurso material, entre outros.

INTRODUÇÃO

Antes da Lei 12.403/11, cabia aos delegados de polícia afiançar apenas as infrações penais punidas com detenção ou prisão simples (antiga redação do artigo 322, CPP).

Atualmente, cabe à autoridade policial afiançar as infrações penais com pena não superior a quatro anos (novo art. 322, CP).

Essa transformação tornou (para quem ainda tinha alguma dúvida) a atividade do delegado em verdadeira atividade jurídica, tal como se aperceberá o leitor no decorrer desse breve estudo.

Do dia pra noite passou a ser indispensável uma intimidade com o mecanismo de cálculos de causas de diminuição ou de aumento de pena, do sistema da exasperação do concurso formal, ou da cumulação no concurso material, as nuances dos aumentos do crime continuado simples e qualificado (e específico), entre outros.

Casos há, é verdade, que nem sequer há como prever o que deve realmente fazer a autoridade policial. O tempo e a jurisprudência hão de iluminar o caminho.

Para os demais casos, elaboramos este simplório passo-a-passo dos principais cálculos de pena, de forma direta e clara, que esperamos que seja útil aos delegados de polícia, os primeiros juízes de fato do Estado.

1) DA INFRAÇÃO PENAL TENTADA

1.1) FUNDAMENTO JURÍDICO

Art. 14 - Diz-se o crime:

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

1.2) PROCEDIMENTO NO CASO DE INFRAÇÃO PENAL TENTADA COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS

1º PASSO) Transformar a pena máxima cominada à infração em meses;

2º PASSO) Aplicar sempre o percentual de um terço à pena máxima cominada para a infração (já transformada em meses) para encontrar o quantum de redução da pena decorrente da tentativa;

3º PASSO) Transformar o quantum de redução da pena decorrente da tentativa em anos;

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4º PASSO) Subtrair do valor da pena máxima o valor do quantum de redução da pena decorrente da tentativa para encontrar o valor da pena máxima final (ambos em anos);

5º PASSO) Se o valor da pena máxima final obtido for igual ou inferior a quatro anos, a infração se torna afiançável pelo delegado de polícia.

1.3) EXEMPLO: TENTATIVA DE INFANTICÍDIO

Infanticídio

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

1º PASSO) Transformar a pena máxima cominada à infração em meses: seis anos são setenta e dois meses.

2º PASSO) Aplicar sempre o percentual de um terço à pena máxima cominada para a infração (já transformada em meses) para encontrar o quantum de redução da pena decorrente da tentativa: um terço de setenta e dois meses é igual a vinte e quatro meses.

3º PASSO) Transformar o quantum de redução da pena decorrente da tentativa em anos: vinte e quatro meses são dois anos.

4º PASSO) Subtrair do valor da pena máxima do valor o quantum de redução da pena decorrente da tentativa para encontrar o valor da pena máxima final (AMBOS EM ANOS): seis anos menos dois anos é igual a quatro anos.

5º PASSO) Se o valor da pena máxima final obtido for igual ou inferior a quatro anos, a infração se torna afiançável pelo delegado de polícia: o resultado é igual a quatro anos, logo a infração é afiançável pelo delegado de polícia.

OBSERVAÇÃO: qualquer infração penal com pena máxima superior a seis anos, na modalidade tentada, é inafiançável pelo delegado de polícia.

2) CAUSA FIXA DE AUMENTO DE PENA EM INFRAÇÕES PENAIS COM SANÇÃO PENAL MÁXIMA INFERIOR A QUATRO ANOS

2.1) PROCEDIMENTO

1º PASSO) Selecionar a pena máxima prevista para a infração;

2º PASSO) Aplicar a causa de aumento à pena máxima para encontrar o quantum de aumento de pena;

3º PASSO) Somar a pena máxima ao quantum de aumento de pena para encontrar o valor da pena máxima final;

4º PASSO) Se o valor da pena máxima final obtido for igual ou inferior a quatro anos, a infração continua afiançável pelo delegado de polícia.

2.2) EXEMPLO: HOMICÍDIO CULPOSO CIRCUNSTANCIADO

Homicídio culposo

Art. 121, § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante (...).

1º PASSO) Selecionar a pena máxima prevista para a infração: três anos.

2º PASSO) Aplicar a causa de aumento à pena máxima para encontrar o quantum de aumento de pena : um terço de três anos é igual a um ano.

3º PASSO) Somar a pena máxima ao quantum de aumento de pena para encontrar o valor da pena máxima final: três anos mais um ano é igual a quatro anos.

4º PASSO) Se o valor da pena máxima final obtido for igual ou inferior a quatro anos, a infração continua afiançável pelo delegado de polícia: o resultado é igual a quatro anos, logo a infração é afiançável pelo delegado de polícia.

3) CAUSA FIXA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM INFRAÇÕES COM SANÇÃO PENAL MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS

3.1) PROCEDIMENTO

1º PASSO) Selecionar a pena máxima prevista para a infração;

2º PASSO) Aplicar a causa de diminuição à pena máxima para encontrar o quantum de diminuição de pena;

3º PASSO) Diminuir da pena máxima o quantum de diminuição de pena para encontrar o valor da pena máxima final;

4º PASSO) Se o valor da pena máxima final obtido for igual ou inferior a quatro anos, a infração se torna afiançável pelo delegado de polícia.

3.2) EXEMPLO: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CIRCUNSTANCIADA

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

1º PASSO) Selecionar a pena máxima prevista para a infração: oito anos.

2º PASSO) Aplicar a causa de diminuição à pena máxima para encontrar o quantum de diminuição de pena: a metade de oito anos é igual a quatro anos.

3º PASSO) Diminuir da pena máxima o quantum de diminuição de pena para encontrar o valor da pena máxima final: oito ano menos quatro anos é igual a quatro anos.

4º PASSO) Se o valor da pena máxima final obtido for igual ou inferior a quatro anos, a infração se torna afiançável pelo delegado de polícia: o resultado é igual a quatro anos, logo a infração é afiançável pelo delegado de polícia.

4) CAUSA VARIÁVEL DE AUMENTO DE PENA EM INFRAÇÕES PENAIS COM SANÇÃO PENAL MÁXIMA INFERIOR A QUATRO ANOS

4.1) OBSERVAÇÃO

Para efeitos de cálculo, deve-se sempre considerar o valor máximo da causa de aumento (REGRA GERAL).

Exemplos de causas de aumento:

De um a dois terços: deve-se escolher o percentual de dois terços.

De um sexto a um terço: deve-se escolher o percentual de um terço.

De um terço à metade: deve-se escolher o percentual da metade.

4.2) PROCEDIMENTO

1º PASSO) Selecionar a pena máxima prevista para a infração;

2º PASSO) Aplicar a causa de aumento no seu maior percentual à pena máxima para encontrar o quantum de aumento de pena;

3º PASSO) Somar a pena máxima ao quantum de aumento de pena para encontrar a pena máxima final;

4º PASSO) Se o valor da pena máxima final obtido for igual ou inferior a quatro anos, a infração continua afiançável pelo delegado de polícia.

4.3) EXEMPLO: ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL CIRCUNSTANCIADO

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção de um a três anos, e multa.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

1º PASSO) Selecionar a pena máxima prevista para a infração: três anos.

2º PASSO) Aplicar a causa de aumento no seu maior percentual à pena máxima para encontrar o quantum de aumento de pena: um terço de três anos é igual a um ano.

3º PASSO) Somar a pena máxima ao quantum de aumento de pena para encontrar a pena máxima final: três anos mais um ano é igual a quatro anos.

4º PASSO) Se o valor da pena máxima final obtido for igual ou inferior a quatro anos, a infração continua afiançável pelo delegado de polícia: o resultado é igual a quatro anos, logo a infração é afiançável pelo delegado de polícia.

5) CAUSA VARIÁVEL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM INFRAÇÕES COM SANÇÃO PENAL MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS

5.1) OBSERVAÇÃO

Para efeitos de cálculo, deve-se sempre considerar o valor mínimo da causa de diminuição (REGRA GERAL).

Exemplos de causas de diminuição:

De um a dois terços: deve-se escolher o percentual de um terço.

De um sexto a um terço: deve-se escolher o percentual de um sexto.

De um terço à metade: deve-se escolher o percentual de um terço.

5.2) PROCEDIMENTO

1º PASSO) Selecionar a pena máxima prevista para a infração;

2º PASSO) Aplicar a causa de diminuição no seu menor percentual à pena máxima para encontrar o quantum de diminuição de pena;

3º PASSO) Subtrair da pena máxima o quantum de diminuição de pena para encontrar a pena máxima final;

4º PASSO) Se o valor da pena máxima final obtido for igual ou inferior a quatro anos, a infração se torna afiançável pelo delegado de polícia.

5.3) EXEMPLO: LESÃO CORPORAL GRAVE PRIVILEGIADA

Lesão corporal de natureza grave

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

§ 1º Se resulta:

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Diminuição de pena

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

1º PASSO) Selecionar a pena máxima prevista para a infração: cinco anos.

2º PASSO) Aplicar a causa de diminuição no seu menor percentual à pena máxima para encontrar o quantum de diminuição de pena: um sexto de cinco anos (sessenta meses) é igual a dez meses.

OBSERVAÇÃO:

Neste caso, é impossível extrair um sexto de cinco anos de forma direta.

A solução é transformar cinco anos em meses. Cinco anos são sessenta meses.

Agora é possível extrair um sexto de sessenta meses. Um sexto de sessenta meses é igual a dez meses.

3º PASSO) Subtrair da pena máxima o quantum de diminuição de pena para encontrar a pena máxima final: sessenta meses (cinco anos) menos dez meses é igual a cinquenta meses

Deve-se transformar a pena máxima final de meses para anos:

cinquenta meses são quatro anos e dois meses.

4º PASSO) Se o valor da pena máxima final obtido for igual ou inferior a quatro anos, a infração se torna afiançável pelo delegado de polícia: o resultado é igual a quatro anos e dois meses, logo a infração é inafiançável pelo delegado de polícia (cabe ao juiz afiançar, se assim entender).

6) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

6.1) OBSERVAÇÃO INICIAL

A redação da Súmula 81, do STJ encontra-se prejudicada pela Lei 12.403/11.

"Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão".

6.2) FUNDAMENTO JURÍDICO

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

6.3) CONCURSO MATERIAL HOMOGÊNEO OU HETEROGÊNEO

Concurso material homogêneo é o que o ocorre quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos.

Concurso material heterogêneo é o que o ocorre quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes diferentes.

6.4) PROCEDIMENTO

1º PASSO) Selecionar a pena máxima comum às infrações (quando o concurso material é homogêneo) ou as penas máximas de cada um dos crimes (quando o concurso material é heterogêneo);

2º PASSO) Somar as penas máximas para encontrar o valor final da soma das penas máximas;

3º PASSO) Se o valor final da soma das penas máximas obtido for igual ou inferior a quatro anos, o concurso material se torna afiançável pelo delegado de polícia.

6.5) EXEMPLO: CONCURSO MATERIAL HETEROGÊNEO

Pedro solicita junto à corregedoria de polícia a apuração de uma suposta tortura que Paulo, investigador de polícia, teria cometido contra José, irmão de Pedro. Paulo, furioso, vai até a casa de Pedro na hora do almoço e, aproveitando-se que a porta estava aberta, lá entra sem sua permissão. Uma vez dentro da casa, Paulo chama Pedro de homossexual. Ato contínuo, Paulo retira-se.

Capitulação penal dos crimes cometidos por Paulo: violação de domicílio circunstanciada (Art. 150, § 2º, CP. Pena máxima: quatro meses de detenção) e difamação simples (art. 139, CP. Pena máxima: um ano de detenção).

1º PASSO) Selecionar a pena máxima comum às infrações (quando o concurso material é homogêneo) ou as penas máximas de cada um dos crimes (quando o concurso material é heterogêneo): trata-se de um concurso material heterogêneo (penas diferentes), com penas máximas de detenção iguais a quatro meses e um ano.

2º PASSO) Somar as penas máximas para encontrar o valor final da soma das penas máximas: a somatória é igual a um ano e quatro meses.

3º PASSO) Se o valor final da soma das penas máximas obtido for igual ou inferior a quatro anos, o concurso material se torna afiançável pelo delegado de polícia: o resultado é igual a um ano e quatro meses, logo o concurso material é afiançável pelo delegado de polícia.

6.6) EXEMPLO: CONCURSO MATERIAL HOMOGÊNEO

Um jogo de futebol é transmitido num bar. O time de Pedro é vencido e um grupo de torcedores do time rival começa a fazer brincadeiras em voz alta sobre o resultado da partida. Irritado, Pedro atira quatro cadeiras em direção ao grupo vindo a ferir levemente três pessoas.

Capitulação penal dos crimes cometidos por Pedro nas três vítimas: lesões corporais leves (Art. 129, caput, CP. Pena máxima: um ano de detenção).

1º PASSO) Selecionar a pena máxima comum às infrações (quando o concurso material é homogêneo) ou as penas máximas de cada um dos crimes (quando o concurso material é heterogêneo): trata-se de um concurso material homogêneo (penas iguais), com penas máximas iguais a um ano.

2º PASSO) Somar as penas máximas para encontrar o valor final da soma das penas máximas: três crimes idênticos foram cometidos, a somatória é igual a três anos.

3º PASSO) Se o valor final da soma das penas máximas obtido for igual ou inferior a quatro anos, o concurso material se torna afiançável pelo delegado de polícia: o resultado é igual a três anos, logo o concurso material é afiançável pelo delegado de polícia.

7) CRIME CONTINUADO

7.1) FUNDAMENTO JURÍDICO

Art. 71, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

7.2) CRIME CONTINUADO SIMPLES, QUALIFICADO E ESPECÍFICO

Crime continuado simples ou comum é aquele que as penas são iguais. Aplica-se o aumento de dois terços à pena de qualquer dos crimes.

Crime continuado qualificado é aquele que as penas são diferentes. Aplica-se o aumento de dois terços à pena do crime mais grave

Crime continuado específico é aquele no qual crimes dolosos são cometidos contra vítimas diferentes, com utilização de grave ameaça ou violência à pessoa. Quando os crimes possuem penas iguais, pode-se elevar até o triplo a pena de qualquer um deles. Quando possuem penas diferentes, pode-se elevar até o triplo a pena do crime mais grave.

7.3) PROCEDIMENTO NO CASO DO CRIME CONTINUADO SIMPLES OU QUALIFICADO

1º PASSO) Selecionar a pena máxima de qualquer das infrações (quando o crime continuado é simples) ou a maior pena máxima entre os crimes (quando o crime continuado é qualificado);

2º PASSO) Aplicar o quantum máximo (dois terços) à pena de um só dos crimes (se idênticas, isto é, no crime continuado simples) ou a mais grave (se diversas, ou seja, no crime continuado qualificado) para encontrar o quantum de aumento de pena;

3º PASSO) Somar o quantum de aumento de pena à pena máxima;

4º PASSO) Se o valor final da pena obtido for igual ou inferior a quatro anos, o crime continuado se torna afiançável pelo delegado de polícia.

7.4) EXEMPLO: CRIME CONTINUADO SIMPLES

No espaço de uma semana, o Dr. Carlos emite quatro atestados médicos falsos, em seu consultório particular.

Capitulação penal dos crimes cometidos por Carlos: Falsidade de atestado médico (Art. 302, CP. Pena máxima: um ano de detenção).

1º PASSO) Selecionar a pena máxima de qualquer das infrações (quando o crime continuado é simples) ou a maior pena máxima entre os crimes (quando o crime continuado é qualificado): a pena é de um ano de detenção.

2º PASSO) Aplicar o quantum máximo (dois terços) à pena de um só dos crimes (se idênticas, isto é, no crime continuado simples) ou a mais grave (se diversas, ou seja, no crime continuado qualificado) para encontrar o quantum de aumento de pena: precisamos transformar um ano em meses para efetuar esse cálculo. Um ano são doze meses. Dois terços de doze meses são oito meses.

3º PASSO) Somar o quantum de aumento de pena à pena máxima: um ano mais oito meses é igual a um ano e oito meses.

4º PASSO) Se o valor final da pena obtido for igual ou inferior a quatro anos, o crime continuado se torna afiançável pelo delegado de polícia: o resultado é inferior a quatro anos e o crime continuado é afiançável.

7.5) PROCEDIMENTO NO CASO DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

8) CONCURSO FORMAL DE CRIMES

8.1) FUNDAMENTO

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.8.2) PROCEDIMENTO NO CONCURSO FORMAL PERFEITO

Concurso formal perfeito é aquele em que o agente pratica dois ou mais crimes através de uma única ação, porém sem desígnios autônomos (o autor só quer um resultado). Pode ser homogêneo (infrações com penas iguais) ou heterogêneo (infrações com penas diferentes).

1º PASSO) Selecionar a pena máxima de qualquer das infrações (quando o concurso formal perfeito é homogêneo) ou a maior pena máxima entre os crimes (quando o concurso formal perfeito é heterogêneo);

2º PASSO) Aplicar o quantum máximo (a metade) à pena de um só dos crimes (se idênticas, isto é, no concurso formal perfeito homogêneo) ou a mais grave (se diversas, ou seja, no concurso formal perfeito heterogêneo) para encontrar o quantum de aumento de pena;

3º PASSO) Somar o quantum de aumento de pena à pena máxima;

4º PASSO) Se o valor final da pena obtido for igual ou inferior a quatro anos, o concurso formal se torna afiançável pelo delegado de polícia.

8.2.1) EXEMPLO: CONCURSO FORMAL PERFEITO HETEROGÊNEO

José, querendo forjar um acidente, desengata seu carro com a intenção de ferir Pedro, seu desafeto, que se encontra metros abaixo numa parada de ônibus. Ocorre que momentos antes de acertar Pedro, três crianças aparecem e também são atropeladas pelo carro desgovernado. Pedro e mais duas crianças sofrem lesões corporais leves, porém uma das crianças morre.

Capitulação penal dos crimes cometidos po José: a) Contra Pedro e duas crianças: lesões corporais leves (art. 129, caput, CP. Pena máxima: um ano de detenção); b) Contra a outra criança: homicídio culposo (Art. 121, § 3º, CP. Pena máxima: três anos de detenção).

1º PASSO) Selecionar a pena máxima de qualquer das infrações (quando o concurso formal perfeito é homogêneo) ou a maior pena máxima entre os crimes (quando o concurso formal perfeito é heterogêneo): o concurso formal perfeito é heterogêneo e o crime mais grave é o homicídio culposo, com pena de três anos.

2º PASSO) Aplicar o quantum máximo (a metade) à pena de um só dos crimes (se idênticas, isto é, no concurso formal perfeito homogêneo) ou a mais grave (se diversas, ou seja, no concurso formal perfeito heterogêneo) para encontrar o quantum de aumento de pena: a metade de três anos é igual a um ano e seis meses.

3º PASSO) Somar o quantum de aumento de pena à pena máxima: um ano e seis meses somado a três anos é igual a quatro anos e seis meses.

4º PASSO) Se o valor final da pena obtido for igual ou inferior a quatro anos, o concurso formal se torna afiançável pelo delegado de polícia: o resultado é superior a quatro anos, logo é inafiançável pelo delegado de polícia.8.2.2) EXEMPLO: CONCURSO FORMAL PERFEITO HETEROGÊNEO

Carros atira uma pedra contra o carro de Pedro. A pedra quebra o vidro e alguns pedaços acertam Afonso, um transeunte, que sofre lesões leves.

Capitulação penal dos crimes cometidos: a) Contra o carro: dano simples (art. 163, CP. Pena máxima: seis meses de detenção). b) Contra Afonso: lesão corporal leve (art. 129, CP. Pena máxima: um ano de detenção).

1º PASSO) Selecionar a pena máxima de qualquer das infrações (quando o concurso formal perfeito é homogêneo) ou a maior pena máxima entre os crimes (quando o concurso formal perfeito é heterogêneo): o concurso formal perfeito é heterogêneo e o crime mais grave são as lesões corporais leves, com pena de um ano de detenção.

2º PASSO) Aplicar o quantum máximo (a metade) à pena de um só dos crimes (se idênticas, isto é, no concurso formal perfeito homogêneo) ou a mais grave (se diversas, ou seja, no concurso formal perfeito heterogêneo) para encontrar o quantum de aumento de pena: a metade de um ano é igual a seis meses.

3º PASSO) Somar o quantum de aumento de pena à pena máxima: um ano somado a seis meses anos é igual a um ano e seis meses.

4º PASSO) Se o valor final da pena obtido for igual ou inferior a quatro anos, o concurso formal se torna afiançável pelo delegado de polícia: o resultado é inferior a quatro anos, logo é afiançável pelo delegado de polícia.

8.3) CONCURSO FORMAL IMPERFEITO

Concurso formal imperfeito é aquele em que o agente pratica dois ou mais crimes através de uma única ação, porém com desígnios autônomos (o agente quer todos os resultados). Pode ser homogêneo (infrações com penas iguais) ou heterogêneo (infrações com penas diferentes).

Neste caso aplica-se a regra do cúmulo material, ou seja, somam-se as penas. O concurso formal imperfeito é concurso formal só no nome, vez que como as penas das infrações penais são somadas, ocorre um verdadeiro concurso material de penas.

Para evitar o enfaro da repetição, remetemos o leitor ao item 6, onde é delineado o procedimento aplicável no caso de concurso material.

9) DA ZONA CINZENTA DA FIANÇA POLICIAL: SITUAÇÕES ONDE CABE A RECUSA DO ARBITRAMENTO DA FIANÇA PELO DELEGADO DE POLÍCIA

A seguir apresentamos algumas situações onde, sempre se levando em conta o tempo exíguo para a comunicação do flagrante ao juiz (vinte e quatro horas, art. 306, § 1º, CPP), a robustez da interpretação do fato delituoso ou do lastro probatório que permitiriam a concessão da fiança ficam ameaçadas.

São, em nosso sentir, algumas das possibilidades de recusa de arbitramento da fiança pela autoridade policial. Reputa-se, nesses casos, mais prudente deixar a cargo da autoridade judiciária a decisão acerca do arbitramento do benefício. Aliás, a vontade da lei é idêntica. Havendo recusa do delegado, cabe ao juiz arbitrar a fiança (art. 335, CPP).

Todavia, caso seja possível suprir a deficiência técnica ou probatória a tempo, nada obsta que a autoridade policial possa conceder a fiança. É o caso, por exemplo, do estelionatário que devolve espontaneamente a vantagem ilícita ainda na seara policial, fazendo jus assim ao reconhecimento da redução de um terço da pena máxima em face do arrependimento posterior (pena máxima final é igual a 3 anos e 6 meses, logo afiançável pelo delegado de polícia).

São as seguintes hipóteses:

Arrependimento posterior Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Semi-imputáveis. Redução de pena

Art. 26, Parágrafo único, CP - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Embriaguez

Art. 28, § 2º, CP - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Regras comuns às penas privativas de liberdade

Art. 29, § 2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Crime continuado (específico)

Art. 71, parágrafo único, CP - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

10) CRIMES PUNIDOS COM PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO COMETIDOS EM CONCURSO MATERIAL, SOMATÓRIO DAS PENAS PARA CONCESSÃO DE FIANÇA. POSSIBILIDADE

Dúvida interessante é a que tange sobre o que deve fazer a autoridade policial quando se depara com situação em que há concurso material de crimes punidos com penas de reclusão e detenção?

Havia duas correntes:

1ª CORRENTE) POSIÇÃO DO STJ: No caso de concurso material, a cumulação das penas de reclusão e detenção é impossível, logo tudo se torna inafiançável:

PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. FIANÇA. CONCURSO MATERIAL.- SOMA DAS PENAS MÍNIMAS COMINADAS. EMBORA ASSENTADA A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS AO PROPÓSITO DESSA SOMA, DELA NÃO HÁ COGITAR-SE NO CASO DE CRIME A QUE, RESPECTIVAMENTE, COMINAM-SE RECLUSÃO E DETENÇÃO (CPP, ART. 323, I), RHC 1461/SP – STJ, 5ª T., j. 16/10/91.

Ocorre que essa corrente se sustentava na súmula 81, STJ (observe que o acórdão fala em soma das "penas mínimas" cominadas) que foi prejudicada pela entrada em vigor da Lei 12.043/11.

2ª CORRENTE) POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS DOS ESTADOS: é possível a somatória das penas de reclusão e detenção para efeitos de concessão de fiança nos casos de concurso material.

"Eliana responde a ação penal pela prática de crimes apenados com detenção. Joneir responde a processo por crimes apenados com detenção, com exceção da violação do artigo 230 do C. Penal que é apenado com reclusão (...).

A soma das penas mínimas cominadas pela violação dos artigos 132, 230 e 246, ambos do Código Penal e 232 da Lei n° 8.069/90 atinge o montante de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção (neste ponto o acórdão se refere a JONEIR).

(...) Concede-se, por esses motivos, a ordem para colocar Joneir de Souza Estanqueiro e Eliana Cristina Cordeiro Marques em liberdade provisória sem fiança, sob condição de comparecimento a todos os atos do processo, convalidando-se a liminar" (HC 0157428.70.20088.26.0000, TJSP, 2ª Cam., j. 17/04/2009).

Cremos mais acertada a última posição. Para efeitos de concessão de fiança, devem ser somadas todas as penas, pouco importando se são de reclusão ou detenção, distinção que, aliás, não faz sentido algum quando não se está falando de regime penitenciário inicial. Neste sentido, o escólio de NUCCI (Código Penal comentado, p. 410), que apesar de extenso, mostra-se de insofismável precisão:

"A inutilidade dessa disposição é evidente, na medida em que não existe diferença, na prática, entre reclusão e detenção. Na mesma ótica, confira-se a lição de Paulo José da Costa Júnior: "Em realidade, todavia, a disposição é inútil, pois as diferenças outrora existentes, entre reclusão e detenção, foram praticamente abolidas" (Comentários ao Código Penal, p. 238). O que importa, para o condenado, na realidade, é o regime no qual foi inserido (...). Portanto, quando o julgador aplicar o concurso material, fixando, por exemplo, três anos de reclusão e dois anos de detenção, não pode fazer a somatória em cinco anos pela diversidade de espécies de penas privativas de liberdade. Para a fixação do regime e demais benefícios, especialmente quando se cuidar de delitos dolosos, no entanto, deve levar em conta o total (cinco anos de prisão)".

Por fim, a nova redação do art. 322 do CPP não distingue qualquer das espécies de pena a que pode conceder fiança a autoridade policial.

Seguindo esta linha de raciocínio, é dizer, a de que a autoridade policial pode afiançar quando ocorre concurso material de crimes punidos com pena de reclusão e detenção e a somatória das penas não ultrapassa quatro anos, propomos um último exemplo.

10.1) EXEMPLO: CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

José está a espancar Pedro com uma perna manca. Marcos, um transeunte, resolve se meter para acabar com a surra. José chama Marcos de "preto safado". Pedro se recupera dos ferimentos em 29 dias.

Capitulação penal dos crimes cometidos: a) Contra Marcos: injúria qualificada (art. 140, § 3º, CP. Pena máxima: três anos de reclusão), e; b) Contra Pedro (art. 129, caput, CP. Pena máxima: um ano de detenção).

1º PASSO) Selecionar a pena máxima comum às infrações (quando o concurso material é homogêneo) ou as penas máximas de cada um dos crimes (quando o concurso material é heterogêneo): trata-se de um concurso material heterogêneo sui generis (penas e espécies de penas diferentes), com uma pena de um ano de detenção e uma pena de três anos de reclusão.

2º PASSO) Somar as penas máximas para encontrar o valor final da soma das penas máximas: a somatória das penas de detenção e reclusão é igual a quatro anos.

3º PASSO) Se o valor final da soma das penas máximas obtido for igual ou inferior a quatro anos, o concurso material se torna afiançável pelo delegado de polícia: A soma é igual a quatro anos, o concurso é afiançável pelo delegado de polícia.

fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/19643/o-passo-a-passo-dos-calculos-de-pena-para-a-possibilidade-de-arbitramento-de-fianca-pelos-delegados-de-policia

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Do poder/dever da autoridade policial de conceder a fiança

Ivens Carvalho Monteiro

INTRODUÇÃO

Há tempos a categoria dos delegados de polícia espera por um merecido reconhecimento de sua função por parte do Poder Legislativo.

A Lei 12.403/11 (A "Lei das Prisões"), segundo alguns, corresponde a essa expectativa, pois promoveu certo um empoderamento da autoridade policial no que tange ao instituto da fiança.

Na verdade, com as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela entrada em vigor da Lei das Prisões (em 04 de julho de 2011) houve uma sensível ampliação da fiança por parte da autoridade policial, seja no aspecto quantitativo, seja no qualitativo. Contudo, salvo alguns poucos dispositivos a mais (medidas cautelares, alterações no tocante ao procedimento da prisão em flagrante por mandato, etc), o que se observa é que foram pequenas as modificações de ordem prática para nós. Isto é, podendo mais, inovou-se timidamente o cotidiano policial.

Assim, pleitos antigos dos delegados como o fim da impossibilidade de prisão em flagrante de quem se apresenta espontaneamente, a possibilidade de aferição da tipicidade material, a possibilidade de libertação imediata de quem se encontre em situação de excludente de ilicitude ou culpabilidade, a dispensa da fiança do preso pobre, a remessa do inquérito relatado diretamente ao parquet, etc... Tudo isso passou à margem dessa oportunidade e permaneceu relegado ao plano do "e se?".

É como dissemos. Na vida prática, à exceção da fiança (e da prisão, quando for regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça), para os delegados, pouco, mas muito pouco mesmo mudou.

E o que mudou ainda corre o risco de ser fulminado pela não atualização de nossa atuação ou por uma injusta ingerência do Poder Judiciário sobre nossa reformada atribuição de afiançar.

É sobre isso que falaremos agora.

DA DELIMITAÇÃO DO PODER/DEVER DE AFIANÇAR DA AUTORIDADE POLICIAL

Ao analisar o art. 322 do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, falece qualquer dúvida de que a autoridade policial, em certas situações, possui o direito de conceder fiança:

Textos relacionados

Art. 322 do CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Porém não é só.

É que sob outro giro, nos casos em que a lei determina, a concessão da fiança é concomitantemente tanto (um direito e) um dever da autoridade policial quanto um direito do indiciado. E outra não pode ser a conclusão diante da leitura do art. 5º, LXVI, CF:

Art. 5º, LXVI. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança

É que a fiança pertence a um panteão de deveres das autoridades públicas cuja injusta abstenção em exercê-los acarreta tríplices consequências: reveste de tipicidade o crime de abuso de autoridade para o delegado, dá ensejo para que o preso exercite seu direito à representação e sujeita a autoridade policial à responsabilização pelo ato ou tentativa de ato ilícito com sanções penais, civis e administrativas (arts. 1º, 4º, "e" e 6º, da Lei 4.898/65).

E, além disso, dirigindo-se somente para as autoridades policiais, ainda há que se falar da pena autônoma (arts. 6º, § 5º, da Lei 4.898/65).

Destarte, é sobre esse inegável poder/dever da autoridade policial que passamos a nos debruçar sobre, atentando para a detecção das formas pelas quais pode ser configurada uma violação dessa novel atribuição, seja pela própria autoridade policial, seja pelo juiz de direito.

DO RETARDO/RECUSA DA AUTORIDADE POLICIAL EM ARBITRAR A FIANÇA, QUANDO POSSÍVEL, COMO FORMA DE TRANSFERIR ESSA RESPONSABILIDADE PARA A AUTORIDADE JUDICIÁRIA

Pelo acima exposto, e especialmente no que toca aos crimes de abuso de autoridade, fica bem claro que não só é indisponível como também é indeclinável o poder/dever do delegado de polícia em afiançar nos casos em que o CPP especifica.

Apesar disso, não raras vezes, ainda sob o ordenamento jurídico anterior, as autoridades policiais, mesmo podendo, deixavam de arbitrar a fiança e repassavam essa questão ao juiz.

Ocorre que o ordenamento jurídico anterior ainda não havia, de fato e, principalmente, de direito, se harmonizado com os altaneiros direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal. O que existia (e o número absurdo de presos provisórios no Brasil não nos deixa mentir) era uma inversão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inc. LVII, CF) e malversação do Fundamento da República consubstanciada no respeito à Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, inc. III, CF), com uso desmesurado da prisão processual como autêntica forma de antecipação da pena, isto é, a regra era a prisão, quando a Carta Magna determinava justamente o contrário.

Esse atropelo na ordem das coisas não mais pode se perpetuar nem ser tolerado ou fomentado pelas autoridades policiais.

Com o fim do sistema binário em que vivíamos (no qual só se previa a possibilidade da prisão ou da liberdade) pela introdução de alternativas ao cárcere com primazia sobre a segregação cautelar (art. 319, CPP), o aprisionamento (seja pré-cautelar, seja provisória) tornou-se medida excepcional, residual, a extrema ratio da ultima ratio (na interessante expressão de Luiz Flávio Gomes), cabendo somente prender quando não for possível relaxar a prisão em flagrante, conceder a liberdade provisória ou impor as medidas cautelares.

Neste sentido, consagrado agora, mais do que nunca, como poder e, forçosamente, como dever, a concessão da fiança quando cabível pelo próprio delegado de polícia, não havendo mais razão plausível para esquivas ou desculpas.

É dizer, não há diferença entre o retardo e a recusa injustificada do arbitramento de fiança pelo delegado. E ambas configuram o crime de abuso de autoridade acima referido. Presente o direito à fiança, deve o delegado afiançar.

Óbvio que, situações haverão, em que a autoridade policial poderá recusar-se a exercitar o poder/dever de afiançar, todavia, sempre de forma justificada. Exemplo disso é o caso, em nossa opinião, da participação de menor importância (art. 29, § 2º, CP), cuja interpretação ou prova, no exíguo tempo de 24 horas, pode prejudicar a determinação de fiança policial.

DA CORREÇÃO JUDICIAL DA INSUFICIÊNCIA OU DO EXCESSO DA FIANÇA POLICIAL E DA DISPENSA DA FIANÇA

Não se diga que, por se referir o art. 335 do CPP somente aos casos de recusa ou retardo, está desautorizado o magistrado a rever a fiança. Isto por que é claro que a fiança concedida pelo delegado de polícia em franco desatino a situação que a ensejou, seja por que é irrisória, seja por que é exorbitante, pode e deve ser prontamente corrigida e isto não configura intromissão judicial alguma.

Entretanto, mesmo havendo o pedido (na verdade, desde que ocorra o pedido), ao que nos parece, o reforço, a mitigação ou a dispensa da fiança arbitrada pelo delegado deve ser alvo de redobrados cuidados por parte do juiz.

Primeiro, por que qualquer alteração na fiança policial fixada deve ser muito bem fundamentada, principalmente nos casos de redução e dispensa da fiança, sob pena de malferir os objetivos da destinação do instituto, previstos, como já se disse acima, no art. 336, CPP.

Segundo, por que havendo a concessão de fiança policial de forma justa (ou seja, adequada e proporcional), não há que se falar em modificação ou extinção posterior, sob pena de reiteradas "correções judiciárias" fulminarem a vontade do legislador que é a de que pode e deve o delegado afiançar em certos casos.

Há de existir comprovadamente a necessidade de reforma da fiança policial. Não vemos problema na exasperação da fiança pelo juiz. Entretanto, soa acintosa (invasiva, arbitrária e ilegal) a redução ou dispensa da fiança concedida pela autoridade policial que obedece normalmente aos ditames do art. 326, CPP ou ainda, nos casos em que o preso possui situação econômica que afaste a incidência dos arts. 325, § 1º, incs. I e II e 350, CPP.

É claro que não há como assegurar a exata relação de identidade matemática entre a fiança judiciária e a fiança policial diante do mesmo caso. A interpretação dos fatos varia de pessoa pra pessoa. Todavia, da mesma forma que não se pode admitir a fiança absurdamente estipulada na polícia também não se deve aceitar a injusta reforma judicial de uma fiança policial que pode até não se mostrar a mais acertada, mas que nem de longe escandaliza a lógica e o bom senso comum.

Destarte, a regra deve ser o respeito pela fiança policial, só cabendo a sua revisão pelo juiz, de forma fundamentada, quando houver evidente desacerto na forma de sua quantificação, é dizer, quando o delegado arbitrar fiança a quem não pode pagá-la, quando o pagamento do instituto comprometer seriamente a sobrevivência do preso e de sua família ou quando a fiança não revelar uma relação de proporcionalidade entre a infração e o dano causado à vítima ou sua família.

Nos demais casos, se a situação econômica do preso tornar (ainda que com algum sacrifício) perfeitamente possível o adimplemento da fiança policialmente determinada ou se o valor desta não for patentemente ínfimo em relação ao dano provocado pelo beneficiário, não há razão nem justiça em modificar a fiança arbitrada pela autoridade policial.

Abaixo apresentamos um roteiro sintético de como deveria ser a aferição judicial da legalidade da fiança arbitrada policialmente.

DA SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA CONCEDIDA PELO DELEGADO DE POLÍCIA PELA FIANÇA JUDICIÁRIA COMO FORMA DE VIOLAÇÃO DO PODER/DEVER DE AFIANÇAR DA AUTORIDADE POLICIAL

De forma bem sintética:

1) Se é verificada a ausência das hipóteses de admissibilidade, dos pressupostos e dos fundamentos da prisão preventiva, contidos, respectivamente, nos arts. 312, 313 e 282, § 4º do CPP:

Art. 312 do CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).

Art. 313 do CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Art. 282, § 4º, CPP. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

2) Se a infração penal é afiançável pelo delegado, nos termos do art. 322 do CPP :

Art. 322 do CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

3) Se houve pronta concessão da fiança pelo delegado de polícia ao invés de recusa ou retardo, isto é, se não ocorreram as situações que ensejariam a aplicação do parágrafo único do art. 322 do CPP :

Art. 335, CP. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

4) Se não houve um grave e evidente erro da autoridade policial no tocante às balizas do art. 326 do CPP, e especialmente se levando em conta a destinação da fiança, prevista no art. 336 do CPP:

Art. 326 do CPP. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Art. 336 do CPP. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

5) Se a situação econômica do preso afasta, ainda que com alguma dificuldade, a incidência do art. 350 do CPP :

Art. 350 do CPP. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.

6) E, principalmente, se em face da inércia da jurisdição observa-se que não houve pedido...

SE TODAS AS PRESCRIÇÕES SÃO OBEDECIDAS, DESCABE FALAR EM CASSAÇÃO DA FIANÇA POLICIAL OU SUBSTITUIÇÃO DESTA POR OUTRA, ARBITRADA PELO MAGISTRADO.

CONCLUSÃOA Lei 12. 403/11 promoveu, salvo no tocante à fiança (e um par de outros institutos, como as medidas cautelares), poucas mudanças no cenário policial.

A prisão em flagrante deixa de ser uma espécie de prisão provisória, passando a ser um prisão efêmera, subcautelar, destinada a apenas permitir ao juiz que, no exíguo prazo de 24 horas, decida pela liberdade provisória, pela aplicação de medidas cautelares ou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, CPP).

Aliás, conforme o art. 283 do CPP, atualmente só temos como provisórias as prisões preventiva, temporária (Lei 7.960/89) e domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP).

As medidas cautelares podem ser alvo de representação do delegado de polícia (art. 282, § 2º, CPP), pelo que é perfeitamente extensível o raciocínio delineado para a fiança enquanto direito ou dever para a representação das medidas cautelares. Explica-se: como a preventiva só é decretada em último caso (inteligência dos arts. 282, § 4º c/c § 6º do CPP), se for (ou não) caso de concessão de fiança, cabe ao delegado representar pelas cautelares, haja vista que elas são cumuláveis e substituíveis entre si (art. 282, § 1º e § 5º do CPP).

Assim, a esses novos deveres inafastáveis a autoridade policial deve obedecer e resguardar, cabendo àquela não se quedar inerte da concessão do benefício a que seja de insofismável direito do preso.

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Lição - conhecimento de direito ambiental e constitucional - Exija seu direito

Direito ambiental constitucional...como podemos ver, engloba todo tipo de poluição - atmosférica: como queimadas, desmatamentos etc...poluição das águas: nos mares e rios...poluição terrestre: além das descritas, engloba a poluição sonora, como pode ser observado no art. 54 da lei de crimes ambientais 9605, e para nos defender sobre a poluição sonora temos a polícia militar e ambiental 190...a polícia civil 181...e o guardião de todas as leis, que é o Ministério Público.

Informação direta sobre poluição sonora, exemplo:

Seus vizinho liga o som alto na casa dele, mas o som esta além da casa dele, interferindo e prejudicando você em sua casa...

embora os estados tenham ligislação própria para esse assunto, esse é um assunto constitucional,

e você deve ligar 190 e solicitar a proteção da lei através da polícia militar;

outro exemplo:

tem um ou mais carro parado em frente ou nas imediações de sua casa com o som alto...

Igualmente ao ítem anterior, você deve ligar 190 e solicitar a polícia militar, ela é a guardiã de seu direito, e ela deve fazer com que se cumpra a lei

Informação importante:

Em algumas ocasiões, alguém, ou mesmo o policial militar podera dizer que é preciso o decibelímetro para AUTUAR o responsável pelo som alto...

Esse é um DESCONHECIMENTO do policial sobre a lei, como podemos ver a jurisprudência aqui:

leiam isso com atenção, tirem cópia e deixe em seus arquivos. Esse SOM ALTO que as pessoas usam nos carros - parados e/ou em trânsito - é ILEGAL - É CRIME.

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Esta no art. 54 da lei de crimes ambientais

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Esta no art. 228 do CTB - código de trânsito brasileiro - da multa e apreensão do veículo

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Esta no decreto federal 6514 de 22/7/2008 - da de 5 mil a 50 mil reais de multa

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Qualquer pessoa que tiver DESRESPEITANDO o epigrafado abaixo e pegar um AGENTE DA LEI, daqueles que seguem RÍGIDAMENTE A LEI, essa pessoa estará em maus lençóis. Temos várias leis ( como pode ser observado aqui ) que nos ampara...mas não temos o hábito de EXIGI-LAS, por essas e por outras é que as vezes as leis NÃO PEGAM...porque nós não DENUNCIAMOS e não EXIGIMOS NOSSOS DIREITOS - EXIJA SEU DIREITO.

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Agora, quem trafegar e/ou usar som acima do permitido por lei ganhará duas coisas: 5 pontos na CNH e uma multa de R$ 127,69 – e não é só isso...é CRIME veja a lei abaixo...

Vejamos a jurisprudência:

34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir.

(TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante.

O silêncio é um direito do cidadão.

O agente é obrigado a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública.

Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,

ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma "posterior" que trata da mesma matéria.

Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA.

A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana.

Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.

O aplicador as lei então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranquilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito de viver sem perturbações, e a força do Estado é o Poder de Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos.

Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, chame um agente da lei e exija seus direitos. O solicitante pode se recusar a acompanhar a guarnição para a Delegacia o cidadão que noticia o Estado acerca de uma infração penal não comete ato ilícito para lhe gerar uma obrigação, antes exerce seu direito e não pode ter sua liberdade mitigada por isso.

Acontece sempre, pois os vizinhos realmente não gostam de ser identificados para causar um problema interpessoal com o infrator.

Nada impede porém, que ele forneça seus dados para a autoridade via telefone a fim de serem arrolados no procedimento investigatório.

A guarnição não deve obrigá-lo a acompanhá-la, mas precisa pegar os dados e constar em relatório.

A penalidade para a perturbação do sossego alheio é a prisão por período de 15 dias a 3 meses, ou multa e,

confirmando a emissão do som em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (Decreto 6.514 de 22 de Julho de 2008),

é configurada Poluição Sonora e para este crime as multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil ( aqui entra o decibelímetro )

No capítulo das infrações (capítulo XV), os artigos 227, 228 e 229 inicia o subgrupo relacionado com a emissão de ruídos e sons:

Em vigor desde Novembro/2006, a Resolução 204 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro com competência do município , alerta para o alto volume de som em carros no trânsito e estabelece a metodologia que deverá ser adotada pelos agentes e autoridades de trânsito na medição.

Quem descumprir as normas previstas estará cometendo infração grave, estando sujeito às penalidades previstas no artigo 228, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB),

que prevê multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo para regularização.

Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:

Art. 25 CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

Art. 72 da Lei 9605/98: As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

Lembrem-se: O som vai ser apreendido de qualquer jeito, no momento da constatação da infração – NÃO TENHA DÚVIDAS - faça valer os seus direitos.

Observe com atenção o que fala o professor em direito ambiental sobre reserva legal

Portanto, quando seu direito esta sendo desrespeitado, ignorado, faça faler de seu direito constitucional, exija seu direito - denuncie