CIDADE DE SÃO PAULO - LEI CONTRA BARULHO - CARRO DE PROPAGANDA E CARRO COM SOM ALTO

Você esta CONTRA A LEI?, seu carro será APREENDIDO e você levara uma multa de R$ 8.094,00 além de muita dor de cabeça

È PROIBIDO FAZER PROPAGANDA COM AUTO FALANTE NAS RUAS para vender seus produtos

CASO INSISTIR VOCÊ SERÁ DENUNCIADO – depois não reclame

DECRETO Nº 47.990, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 11.938, de 29 de novembro de 1995, que proíbe a utilização de sistemas de som nas lojas e nos veículos para anunciar a venda ou fazer propaganda de produtos na Cidade de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 11.938, de 29 de novembro de 1995, que proíbe a utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo nas lojase veículos, para fazer propaganda ou anunciar a venda de produtos, no interior de estabelecimentos comerciais ou nas vias públicas do Município de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.

§ 1º. Não estão sujeitos à proibição de que trata o "caput" deste artigo:

I - os aparelhos e fontes de som utilizados para a realização de propaganda eleitoral, que se sujeitam às disposições previstas na legislação específica;

II - as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para a prestação de serviços de socorro ou de policiamento;

III - os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os fonógrafos e os demais aparelhos e fontes de som instalados em estabelecimentos comerciais ou veículos cujos sons executados sejam audíveis exclusivamente no interior do estabelecimento comercial ou do veículo em que estiverem instalados.

§ 2º. A emissão de sons que sejam audíveis além do recinto dos estabelecimentos comerciais que comercializem discos, fitas, CDs, instrumentos musicais e assemelhados considera-se propaganda, para os fins do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 2º. Verificado o descumprimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.938, de 1995, serão aplicadas ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 8.094,00 (oito mil e noventa e quatro reais), dobrada em caso de reincidência;

III - apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora;

IV - recolhimento do móvel ou veículo;

V - evacuação e fechamento do imóvel onde a aparelhagem estiver instalada.

§ 1º. Por decisão motivada da autoridade competente, as penalidades arroladas no "caput" deste artigo poderão ser aplicadas ao infrator de forma cumulativa, observado o critério da proporcionalidade entre a infração cometida e a penalidade a ser aplicada.

§ 2º. O valor previsto no inciso II do "caput" deste artigo será atualizado, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.

Art. 3º. A fiscalização do disposto neste decreto, bem como a aplicação das penalidades estabelecidas em seu artigo 2º, competem, conjunta ou separadamente:

I - às equipes integrantes do Programa de Silêncio Urbano - PSIU da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;

II - aos agentes vistores da Supervisão de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU das Subprefeituras.

Art. 4º. Das penalidades aplicadas pelos agentes vistores a que se refere o inciso II do artigo 3º deste decreto caberá:

I - defesa, a ser apresentada até a data de vencimento da notificação-recibo (NR-01), endereçada ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura responsável pela ação fiscalizatória;

II - recurso, a ser apresentado ao Subprefeito da Subprefeitura responsável pela ação fiscalizatória, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do despacho que não acolher a defesa.

Parágrafo único. Caso a penalidade tenha sido aplicada por equipe integrante do Programa de Silêncio Urbano - PSIU da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, as autoridades competentes são as seguintes:

I - o Diretor da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, ao qual caberá julgar a defesa;

II - o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, ao qual caberá julgar o recurso.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, à qual está vinculada a Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, encarregada do Programa de Silêncio Urbano - PSIU, poderá editar portaria prevendo normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO - ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras - Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de dezembro de 2006 - ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

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Para que fique bem claro!

Carro com som alto em trânsito e/ou parado é ILEGAL – PROIBIDO – seu carro será apreendido e o som CONFISCADO

Comércio que coloca caixa de som na calçada é PROIBIDO – ILEGAL – vc será multado e o som CONFISCADO

Carro de som que VENDE seus produtos nas ruas tipo:

OVO, CÂNDIDA, PAMONHA, PEIXE, MELANCIA, MORANGO, PÃO, CHURROS, ETC...

Qualquer tipo de produto... é ILEGAL – PROIBIDO – seu carro será apreendido, o som CONFISCADO e vc multado em R$ 8.094,00

( esse valor da multa é a partir de janeiro de 2011 - e sobe todo ano em janeiro )

Se eu...ou qualquer pessoa reclamar...vc será multado e seu carro apreendido – colabore com a lei - ajude a fazer um País melhor

Agora você já sabe, não aposte na IMPUNIDADE...você vai perder! Depois não reclame.

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IBEMA

Instituto Brasileiro da Ecologia e Meio Ambiente

Rua Manoel Cuadrado Martin 276 Jd. Grimaldi/SP CEP: 03272-110

Certif. de Utilidade Pública Federal Prot. MJ n.º 08000.018.117/97-58

Cert. de Pers. Jurídica 3º Cartório RTDPJ/SP n.º 249.713/95 em averbado n.º 370142/2000

Fone: 55.+. 11.97187.4489 vivo

www.ibema.org.br E-mail: ibema@ibema.org.br

leiam isso com atenção, tirem cópia e deixe em seus arquivos.

Esse SOM ALTO que as pessoas usam nos carros - parados e/ou em trânsito - é ILEGAL - É CRIME.

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Esta no art. 54 da lei de crimes ambientais

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Esta no art. 228 do CTB - código de trânsito brasileiro - da multa, pontos na carteira e apreensão do veículo

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Esta no decreto federal 6514 de 22/7/2008 - da de 5 mil a 50 mil reais de multa

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Qualquer pessoa que tiver DESRESPEITANDO o epigrafado abaixo e pegar um AGENTE DA LEI, daqueles que seguem RÍGIDAMENTE A LEI, essa pessoa estará em maus lençóis. Temos várias leis ( como pode ser observado aqui ) que nos ampara...

mas não temos o hábito de EXIGI-LAS, por essas e por outras é que as vezes as leis NÃO PEGAM...

porque nós não DENUNCIAMOS e não EXIGIMOS NOSSOS DIREITOS - EXIJA SEU DIREITO.

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Agora, quem trafegar e/ou usar som acima do permitido por lei ganhará duas coisas:

5 pontos na CNH e uma multa de R$ 127,69 – e não é só isso...

é CRIME veja a lei abaixo...

Vejamos a jurisprudência: 34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante - O silêncio é um direito do cidadão.

O agente é obrigado a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública.

Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria.

Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA.

A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana.

Estudos mais apurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.

O aplicador as lei então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranquilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for.

O cidadão tem o direito de viver sem perturbações, e a força do Estado é o Poder de Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos.

Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, chame um agente da lei e exija seus direitos.

O solicitante pode se recusar a acompanhar a guarnição para a Delegacia o cidadão que noticia o Estado acerca de uma infração penal não comete ato ilícito para lhe gerar uma obrigação, antes exerce seu direito e não pode ter sua liberdade mitigada por isso. Acontece sempre, pois os vizinhos realmente não gostam de ser identificados para causar um problema interpessoal com o infrator.

Nada impede porém, que ele forneça seus dados para a autoridade via telefone a fim de serem arrolados no procedimento investigatório. A guarnição não deve obrigá-lo a acompanhá-la, mas precisa pegar os dados e constar em relatório. A penalidade para a perturbação do sossego alheio é a prisão por período de 15 dias a 3 meses, ou multa e, confirmando a emissão do som em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (Decreto 6.514 de 22 de Julho de 2008), é configurada Poluição Sonora e para este crime as multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil.

No capítulo das infrações (capítulo XV), os artigos 227, 228 e 229 inicia o subgrupo relacionado com a emissão de ruídos e sons: Em vigor desde Novembro/2006, a Resolução 204 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro com competência do município , alerta para o alto volume de som em carros no trânsito e estabelece a metodologia que deverá ser adotada pelos agentes e autoridades de trânsito na medição.

Quem descumprir as normas previstas estará cometendo infração grave, estando sujeito às penalidades previstas no artigo 228, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo para regularização. Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais: Art. 25 CAPÍTULO III DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

Art. 72 da Lei 9605/98: As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência; II - multa simples; III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

Lembrem-se:

O som vai ser apreendido de qualquer jeito, no momento da constatação da infração – NÃO TENHA DÚVIDAS - faça valer os seus direitos.

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Vejamos novamente a jurisprudência:

34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir.

(TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante.

O silêncio é um direito do cidadão.

O agente é obrigado a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública.

Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA.

A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana.

Estudos mais apurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.

O aplicador as lei então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranqüilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for.

O cidadão tem o direito de viver sem perturbações, e a força do Estado é o Poder de Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos.

Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, chame um agente da lei e exija seus direitos.

...veja...O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão.

O agente é obrigado a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública...

como pode ver, o bem jurídido não precisa de prova nesse caso, basta sua denúncia..

NÃO PRECISA DE PROVAS PELO DECIBELÍMETRO ( aparelho q. mede o som )

Observe que antigamente esse assunto era contravenção penal, mas depois que houve leis determinantes, deixou de ser contravenção penal e passou a ser crime, e crime ambiental conforme lei 9605 art. 54, portanto, NÃO É PRECISO PROVA DO DECIBELÍMETRO, se alguém te disser isso, mostre a lei a esse alguém...mesmo que for o policial e exija dele o cumprimento da lei - é assim que modificaremos certas atitudes sobre aquelas pessoas que tem o dever de nos defender.

Decreto Federal 6514 - Subseção III

Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais

Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível;

obs: observem que o decreto 47.990/2006 que regulamentou a lei 11.938/95 é apenas a cidade de S. Paulo, e a lei 9605 e o decreto 6514 são leis federal, valida em todo Brasil, assim como o CTB - código de trânsito brasileiro...

...portanto cidadão(ã) - vc tem a proteção da lei, exija com que se cumpra

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SOM (barulho) AUDÍVEL DO LADO DE FORA DO VEÍCULO AGORA DA MULTA, DENTRE OUTRAS SANÇÕES

Resolução 624/2016 REVOGA a resolução 204 do CTB - código de trânsito brasileiro

https://atualizacaodireito.jusbrasil.com.br/artigos/618276745/aprovada-revogacao-de-norma-do-contran-que-proibe-som-audivel-fora-do-carro