CRIME AMBIENTAL CONTRA A FLORA

ESSE CRIME NÃO PODE FICAR IMPUNE

Ambientalista critica corte de árvores no Calçadão de Londrina

    • Juliana Leite

O presidente da Ong Meio Ambiente Equilibrado (MAE), biológo Eduardo Panachão, criticou a postura da Secretaria Municipal de Ambiente (Sema) de aprovar o corte de árvores do Calçadão de Londrina sem antes realizar um laudo técnico. O corte começou no dia 29 de julho, mas foi interrompido após protesto de pessoas e moradores do local, e só foi retomado durante o último final de semana.

Segundo Panachão, a justificativa que a Sema apresentou que estava cumprindo o projeto de revitalização do espaço elaborado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (Ippul), não é plausível. "É preciso fazer uma avaliação se a árvore está doente, infestada ou podre. Se apresenta ou não risco de queda. Mas não dá para fazer o corte só por um motivo estético", disse.

Ele destacou que o corte de árvores nativas, como ipês e sibipirunas, é considerado um crime ambiental passível de multa. "O secretário demonstra que mais uma vez de como não se deve agir. Demonstra o pouco conhecimento das leis ambientais. Inclusive essa ação vai contra o novo Código de Posturas, do Plano Diretor, que está sendo discutindo na Câmara", afirmou.

O assunto ainda não foi abordado em reunião com os outros membros da organização. No entanto Panachão disse que a ong vai avaliar o que pode ser feito em relação ao caso. Ele ressaltou que embora o secretário municipal do Ambiente tenha afirmado que serão plantadas novas mudas no local, todo o ambiente será alterado com o corte das árvores. "Até que essa paisagem seja recriada vai demor", comentou.

A Ong MAE fez uma série de denúncias de irregularidades na área do meio ambiente em Londrina. Sobre o corte das árvores, o prefeito Barbosa Neto (PDT) disse que o procedimento necessário. Ele ainda declarou as ações da ong seriam fruto de perseguição e guerra de interesses ao secretário José Novaes Faraco.

Pessoas que presenciaram o corte das árvores na sexta-feira (29) chegaram a filmar a cena com funcionários da Visatec com as motosserras nas mãos e disponibilizaram as imagens no youtube. Veja o vídeo.

Flagrante de CRIME AMBIENTAL em Londrina/PR feito pela ONG MAE, isso é INADMISSÍVEL...sem explicação

O IBEMA vem acompanhando o EXCELENTE trabalho da ONG MAE através da mídia e o prefeito de Londrina esta INEXPLICAVELMENTE agindo contra o povo...CONTRA A LEI...abusando da autoridade de um gestor público e cometendo crime ambiental conforme lei 9605

Projeto de REVITALIZAÇÃO DO ESPAÇO?

esse foi o argumento dado pela Sema - estava cumprindo determinação do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (Ippul)...ORA!!!...NENHUM PROJETO, DE NENHUMA PREFEITURA, SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INSTITUTO MUNICIPAL OU ESTADUAL pode ir CONTRA A LEI FEDERAL!!!! todo e qualquer projeto de qualquer secretaria municipal, seja ela qual for, tem de CUMPRIR as determinações da lei federal 9605.

Esse crime que estamos vendo no vídeo elaborado pela ONG MAE NÃO PODE FICAR IMPUNE!!!

E o mais incrível!!!

Não estamos vendo nenhum homem tomar uma atitude contra esse crime!!!

PARABÉNS a mulher de roupa branca...e depois a mulher seguinte que tomaram a INICIATIVA e protestaram contra esse absurdo!

POVO DE LONDRINA...e Povo de todo Brasil...Saibam da lei...conheçam a lei

1º - uma árvore só pode ser cortada se tiver um laudo técnico feito por geólogo CONSTATANDO que ela esteja em situação de perigo as pessoas;

2º - A pessoa que for CORTAR A ÁRVORE...seja quem for...tem de ter EM MÃOS esse documento;

3º - A pessoa que usa uma moto serra tem que portar o documento de PORTE E USO de moto serra;

Você cidadão e cidadã...tem o direito de solicitar a documentação para averiguação: Laudo técnico para o corte da árvore; documento de porte e uso da moto serra...se não te mostrarem, vc pode chamar a polícia 190 e denunciar - lembrando que o documento de porte da moto serra é válido por 1 ano.

Aos amigos da ONG MAE, em especial a seu presidente, o biólogo Eduardo Panachão,

parabéns pelo trabalho magnífico que vcs vem fazendo - DENUNCIEM esse crime ao ministério público de londrina

lei federal 9605

Art. 51 - Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

CAPÍTULO VI

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e restaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. IBEMA: vc ong MAE, vc cidadão e cidadã, nesse caso específico do corte dessas árvores, podera chamar a PMA - polícia militar ambiental, e esta ira ver se essas pessoas tem os documentos para cortar as árvores, como pode ser observado no § 3º;

§ 3º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º - As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 71 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 72 - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - (VETADO);

XI - restritiva de direitos.

§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA, ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos de SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º - A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º - As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º - As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.