Antônio Rodrigues de Lemos Augusto - 20/03/2021
A Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, mais conhecida como "Lei Maria da Penha", implantou importante norma que deve ser observada por jornalistas. Na verdade, é até lamentável ser necessária uma lei para que se observe tal fato. Falo da lei criada para coibir qualquer tipo de violência contra a mulher e que, em seu art. 8, III, aborda o papel da comunicação social.
Interessante que foi a terceira lei, de cunho amplamente social, que abriu artigo para tratar do papel da comunicação social. Antes, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Código de Defesa do Consumidor, já se preocuparam com o perfil da comunicação social em relação a esses assuntos. E é louvável que isso ocorra: infelizmente, a imprensa brasileira tem dado exemplos de irresponsabilidade pelos tempos.
Diz o art. 8, III, da Lei 11.340:
Art. 8º - A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: (...)
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e noinciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
O inciso III, do art. 1º, da Constituição Federal, citado acima, é aquele que coloca o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais da República. Já o inciso IV, do art. 3º, da Constituição Federal, determina que um dos objetivos fundamentais da República é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Por fim, o inciso IV, do art. 221, da Constituição Federal, garante que “a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.
De certa forma, não era preciso que qualquer lei explicitasse o comportamento da comunicação social em relação à mulher ou à família, se a própria Constituição Federal é enfática sobre o tema. Mas, infelizmente, a Constituição é de 1988 e, até hoje, mais de 30 anos após a sua promulgação, percebe-se, na imprensa e nos demais programas da área de Comunicação Social, uma postura às vezes conivente ou omissa ou discriminatória em relação à mulher.
Importa lembrar, de outro lado, que a comunicação social também contribuiu com a pressão sobre o Congresso Nacional para que aprovasse a Lei 11.340, extremamente moderna e necessária. Um exemplo está em constantes reportagens apontando a violência doméstica, bem como na abordagem feita em novelas. Mas se há o lado positivo, também acontece de termos - em determinados programas - uma forma bastante atrasada ou mesmo baixa de se tratar a mulher.
Não se trata de censura, o que é intolerável. Não se pode admitir a censura prévia a qualquer programa, posto ser, a liberdade de manifestação, um dos principais preceitos desta nossa democracia tão limitada socialmente. Mas é preciso que haja dispositivos legais, e vontade política, para que os atores da vida respondam por seus excessos. E, considerando o poder de fogo e de influência de um veículo de comunicação, é natural que esteja abraçado por leis que têm o objetivo de atacar a discriminação, o preconceito ou defender uma parte mais fraca em uma relação qualquer.
De qualquer maneira, a Lei Maria da Penha serve de aviso aos jornalistas da idade da pedra: o Ministério Público tem ferramentas para agir e, se não age, é por pura omissão.