Regimento

CAPÍTULO II DA LEI MUNICIPAL Nº 10.063/2024

DO SETOR DE PREVIDÊNCIA

Seção I

Gestor de Investimentos

Art. 11. Fica instituída a função de Gestor de Investimentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, dentro da estrutura do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores – FAPS, que se responsabilizará pela execução da política anual de investimentos do Regime Próprio de Previdência.

Art. 12. O Gestor de Investimentos do FAPS será nomeado pelo Prefeito Municipal.

Art. 13. Ao Gestor de Investimentos compete:

I - formular as políticas de gestão dos recursos;

II - zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;

III - avaliar propostas, submetendo-as aos órgãos competentes para deliberação;

IV - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio;

V - propor estratégias de investimentos para um determinado período;

VI - reavaliar estratégias de investimento em decorrência de fatos conjunturais relevantes;

VII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimento; e

VIII - acompanhar a execução da política de investimentos.

Art. 14. O servidor designado para exercer a atividade de Gestor de Investimentos perceberá gratificação equivalente a 12,271 padrões de referência, não podendo ser acumulado com o jeton dos Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos.

Seção II

Diretor do FAPS

Art. 15. O Prefeito Municipal poderá nomear servidor integrante do quadro efetivo para ocupar a função de Diretor do FAPS, mediante prévia indicação do CMP, com as seguintes atribuições:

I - elaboração e coleta de dados específicos para instruir às prestações de contas periodicamente;

II - encaminhar documentação ao Ministério da Previdência, de acordo com leis e portarias;

III - prestar informações e esclarecimentos aos servidores e à administração;

IV - manter-se atualizado sobre legislação concernente ao RPPS;

V - acompanhamento de cálculo atuarial e parcelamentos existentes que vierem a ocorrer e manter o conselho informado através de relatórios;

VI - levantamento de juros e correção de contribuições que ocorrerem com eventual atraso no recolhimento;

VII - comunicarão Presidente do Conselho, atrasos no repasse dentro do prazo devido.

XIII – representar o Regime Próprio de Previdência, judicial e extrajudicialmente.

Art. 16. O Diretor do FAPS terá direito à gratificação equivalente a 12,271 padrões de referência, não podendo ser acumulado com o jeton do Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos.