Regimento

REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Regimento estabelece as normas de funcionamento e competências do Conselho Municipal de Previdência – CMP do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais de Santo Antônio da Patrulha - RS.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Previdência é composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I – 02 (dois) servidores representantes do Poder Executivo;

II – 01 (um) servidor representante do Poder Legislativo;

III – 03 (três) servidores representantes dos servidores ativos;

IV – 01 (um) representante dos servidores inativos e pensionistas.

 

§1.º Os Membros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos para os eleitos e 02 (dois) anos para os indicados, admitida 02 (duas) reconduções para os membros indicados e 01 (uma) reeleição para os membros eleitos, por igual período.

 

§2.º Os Membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em (04) quatro intercaladas no mesmo ano.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete ao CMP:

I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do FAPS;

II - apreciar e sugerir em relação à proposta orçamentária do FAPS;

III - sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do FAPS;

IV - acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do FAPS;

V - examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

VI - opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;

VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do FAPS;

VIII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes;

IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FAPS;

XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

XII - apreciar a prestação de contas anual;

XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FAPS, nas matérias de sua competência;

XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao FAPS;

XVI – aprovar acordos de parcelamentos de débitos previdenciários do Município para com o FAPS;

XVII – aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;

XVIII – acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;

XIX – emitir parecer relativo às propostas de atos normativas com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários; e

XX – acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO CONSELHO DO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 4° A estrutura do Conselho Municipal de Previdência é constituída de:

I – Presidência;

II – Conselheiros; e

III – Secretaria executiva.

 

SEÇÃO I

Da Presidência

 

Art. 5º A Presidência do Conselho Municipal de Previdência será exercida por um de seus membros, escolhido pela maioria dos seus integrantes, e exercerá seu mandato pelo período de dois (02) anos, permitida recondução por igual período.

 

Art. 6º Compete ao Presidente do CMP:

I - representar o Conselho perante a Diretoria do FAPS, Poder Legislativo Municipal e Poder Executivo Municipal;

II - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

III - convocar, instalar, presidir e manter a ordem das reuniões do Conselho;

IV - conduzir as questões de ordem, reclamações ou solicitações, mandar proceder à leitura de expedientes para conhecimento e deliberação, dar conhecimento da correspondência oficial recebida e expedida e outras matérias, atos ou fatos de interesse do Conselho;

V - monitorar as ausências, emitir notificações, bem como convocar o suplente;

VI - requisitar a Diretoria do FAPS, materiais e serviços imprescindíveis e adequados ao desenvolvimento das suas atribuições;

VII - solicitar a Diretoria do FAPS, informações, documentos e demais esclarecimentos necessários;

VIII - assinar todos os atos e papéis do expediente a seu cargo, e, com os demais Conselheiros, as atas das reuniões;

IX - indicar substituto de Secretário, na ausência deste;

X - aprovar as matérias e expedientes que deverão integrar a pauta da reunião subsequente.

 

SEÇÃO II

Dos Conselheiros

 

Art. 7º São atribuições dos membros do Conselho Municipal de Previdência:

I - Participar de todas as discussões e deliberações do conselho;

II - Votar as proposições submetidas à deliberação do conselho;

III - Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

IV - Comparecer às reuniões na data e hora prefixadas;

V - Desempenhar as funções para quais for designado;

VI - Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo presidente;

VII - Obedecer às normas regimentais;

VIII - Assinar as atas das reuniões do conselho;

IX - Apresentar retificações ou impugnações as atas;

X - Justificar seu voto, quando for o caso;

XI - Apresentar apreciação do conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições;

XII - Proceder com ética, manter conduta apropriada e acatar as decisões do colegiado.


Parágrafo Único. É vedado a qualquer dos Conselheiros agir individualmente em nome do Conselho.

 

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 8º. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Previdência será exercida por um de seus membros, escolhido pela maioria dos seus integrantes, e exercerá seu mandato pelo período de dois (02) anos, permitida recondução por igual período.

 

Art. 9º. Compete ao Secretário do CMP:

I - secretariar as reuniões do Conselho, garantindo o registro dos debates e votações sobre os temas discutidos, elaborando as respectivas atas;

II - submeter a despacho e assinatura do Presidente, o expediente e documentos que devam ser por ele assinados;

III - dar conhecimento, quando solicitado, de todo o expediente, convocações e documentos de interesse do solicitante;

IV - efetivar a guarda, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes do Conselho;

V - desempenhar as tarefas inerentes à função;

VI - assinar toda correspondência e documentos quando solicitado pelo Presidente.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

 

Art. 10. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos três de seus Membros.

 

§ 1º As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de quatro Membros.

 

§ 2º O voto do Presidente decidirá os casos de empate.

 

Art. 11. As reuniões serão realizadas na sede do Poder Executivo, em horário fora de expediente.

 

§ 1º O CMP fica autorizado a realizar reuniões virtuais em situações em que a realização de reuniões presenciais seja inviável, impraticável ou em caráter excepcional, devidamente justificado pelos membros do Conselho.

 

§ 2º As reuniões virtuais serão realizadas por meio de plataforma de videoconferência previamente definida pelo Conselho, e os procedimentos a serem seguidos serão os mesmos estabelecidos para as reuniões presenciais, com ajustes necessários para garantir a eficiência e a ordem dos trabalhos.

 

Art. 12. O Conselho estabelecerá um calendário anual de reuniões, o qual será divulgado com antecedência mínima de trinta dias aos membros e demais partes interessadas.

 

Art. 13. A convocação para uma reunião extraordinária será feita com antecedência mínima de cinco dias em relação à data da reunião, exceto em casos de urgência devidamente justificados, nos quais o prazo de convocação poderá ser reduzido.

 

Parágrafo único. A convocação será realizada por meio de comunicação escrita, incluindo e-mail, correspondência ou qualquer outro meio eficaz de comunicação, e deverá conter a pauta da reunião a ser discutida.

 

Art. 14. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente para os titulares e bimestralmente com a participação de todos os membros titulares e suplentes.

 

§ 1º Os membros titulares do Conselho devem comunicar sua ausência em uma reunião ordinária mensal com antecedência mínima até o dia anterior à data da reunião.

 

§ 2º A comunicação deve ser feita ao Presidente do Conselho ou à Secretaria Executiva, indicando o motivo da ausência, quando possível.

 

§ 3º Na ausência do Conselheiro Titular, assumirá a titularidade o primeiro suplente observado o segmento.

 

Art. 15. Nas reuniões bimestrais, tanto os titulares quanto os suplentes poderão participar das discussões, mas apenas os titulares terão direito a voto.


Art. 16. Na medida em que chegarem ao local da reunião, os integrantes do CMP assinarão a lista de presenças.


Art. 17. Assinada a lista de presenças, a Presidência declarará aberta a reunião que desenvolver-se-á, salvo deliberação em contrário, na seguinte ordem:

I - verificação do quórum;

II - leitura e deliberação sobre a ordem do dia;

III - discussão e votação das matérias em pauta, constante da ordem do dia;

IV - assuntos gerais; e

V- encerramento.


Art. 18 As atas das reuniões do Conselho serão lavradas em livro próprio ou em meio digital, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.


Art. 19. Esgotados os assuntos gerais, a Presidência declarará encerrada a reunião.


CAPITULO VI

DO JETOM

 

Art. 20. O jetom, de que trata o § 8º do art.2º da Lei Municipal nº 10.063/2024, será devido pelo efetivo comparecimento e participação nas reuniões ordinárias, no valor previsto em dispositivo legal, pago junto com a folha de pagamento mensal.

 

§ 1º Farão jus à percepção da jetom os membros suplentes do CMP, que atuarem em substituição aos membros titulares, nas reuniões ordinárias em que estes não puderem comparecer.

 

§ 2º Os membros suplentes do CMP participarão nas reuniões ordinárias a cada 02 (dois) meses, ocasião em que terão o direito a receber o jetom.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias não concedem direito à percepção da jetom.

 

Art. 21. A comprovação da participação dos membros nas reuniões, para efeito de pagamento de jetom, deverá ser encaminhada pela Secretaria Executiva do Conselho.

 

Parágrafo único. A participação dos membros nas reuniões será comprovada mediante assinatura em lista de presença e registro na ata da reunião correspondente.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. Na última reunião ordinária de cada exercício, o Conselho deverá definir:

I – o calendário anual de reuniões ordinárias do próximo ano;

II – os programas anuais de dispêndios e de investimentos;

III – a reversão ou não, total ou parcial, das sobras do custeio administrativo.


Art. 23. O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante proposta aprovada em reunião especialmente convocada para este fim.

 

Art. 24. Os omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.


Art. 25. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santo Antônio da Patrulha, 16 de maio de 2024.