Regimento

REGIMENTO DO CONSELHO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Regimento estabelece as normas de funcionamento e competências do Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais de Santo Antônio da Patrulha - RS.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 2º O Conselho Fiscal é composto por 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I – 02 (dois) membros efetivos indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II – 02 (dois) membros efetivos escolhidos pelos servidores ativos, inativos e pensionistas.

 

§1.º Os Membros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos para os eleitos e 02 (dois) anos para os indicados, admitida 02 (duas) reconduções para os membros indicados e 01 (uma) reeleição para os membros eleitos, por igual período.

 

§2.º Os Membros do Conselho Fiscal serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em (04) quatro intercaladas no mesmo ano.

 

§ 3.º Obrigatoriamente, o membro integrante do Conselho Fiscal deverá ter nível superior, com graduação nas áreas de Ciências Contábeis, Ciências Atuariais, Ciências Econômicas ou Administração.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete ao Conselho Fiscal:

I - Zelar pela gestão econômico-financeira do RPPS;

II - Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;

III - Verificar a ocorrência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

IV - Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;

V - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;

VI - Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;

VII - Atuar com independência e autonomia em relação às demais unidades do FAPS;

VIII – Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;

IX - Requisitar às unidades administrativas e ao Conselho Municipal de Previdência informações que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições;

X - Relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 4° A estrutura do Conselho Fiscal é constituída de:

I – Presidência;

II – Conselheiros; e

III – Secretaria executiva.

 

SEÇÃO I

Da Presidência

 

Art. 5º A Presidência do Conselho Fiscal será exercida por um de seus membros, escolhido pela maioria dos seus integrantes, e exercerá seu mandato pelo período de dois (02) anos, permitida recondução por igual período.

 

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

I - Dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

II - Convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

III - Designar seu substituto eventual;

IV - Encaminhar ao Conselho Municipal de Previdência parecer sobre as contas anuais do FAPS, emitidos pelo Conselho Fiscal;

V - Representar o Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO II

Dos Conselheiros

 

Art. 7º São atribuições dos membros do Conselho Municipal de Previdência:

I - Participar de todas as discussões e deliberações do conselho;

II - Votar as proposições submetidas à deliberação do conselho;

III - Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

IV - Comparecer às reuniões na data e hora prefixadas;

V - Desempenhar as funções para quais for designado;

VI - Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo presidente;

VII - Obedecer às normas regimentais;

VIII - Assinar as atas das reuniões do conselho;

IX - Apresentar retificações ou impugnações as atas;

X - Justificar seu voto, quando for o caso;

XI - Apresentar apreciação do conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições;

XII - Proceder com ética, manter conduta apropriada e acatar as decisões do colegiado.


Parágrafo Único. É vedado a qualquer dos Conselheiros agir individualmente em nome do Conselho.


SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 8º. A Secretaria Executiva do Conselho Fiscal será exercida por um de seus membros, escolhido pela maioria dos seus integrantes, e exercerá seu mandato pelo período de dois (02) anos, permitida recondução por igual período.

 

Art. 9º. Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:

I - Secretariar as reuniões do Conselho, garantindo o registro dos debates e votações sobre os temas discutidos, elaborando as respectivas atas;

II - Submeter a despachos e assinatura do Presidente, o expediente e documentos que devem ser por ele assinados;

III - Dar conhecimento de todo o expediente, convocações e documentos de interesse dos membros do Conselho Fiscal;

IV - Zelar pela documentação do Conselho.

 

 CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

 

Art. 10. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos dois de seus Membros.

 

§ 1º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de três Membros.

 

§ 2º O voto do Presidente decidirá os casos de empate.

 

Art. 11. As reuniões serão realizadas na sede do Poder Executivo, em horário fora de expediente.

 

§ 1º O Conselho Fiscal fica autorizado a realizar reuniões virtuais em situações em que a realização de reuniões presenciais seja inviável, impraticável ou em caráter excepcional, devidamente justificado pelos membros do Conselho.

 

§ 2º As reuniões virtuais serão realizadas por meio de plataforma de videoconferência previamente definida pelo Conselho, e os procedimentos a serem seguidos serão os mesmos estabelecidos para as reuniões presenciais, com ajustes necessários para garantir a eficiência e a ordem dos trabalhos.


Art. 12. O Conselho estabelecerá um calendário anual de reuniões, o qual será divulgado com antecedência mínima de trinta dias aos membros e demais partes interessadas.

 

Art. 13. A convocação para uma reunião extraordinária será feita com antecedência mínima de cinco dias em relação à data da reunião, exceto em casos de urgência devidamente justificados, nos quais o prazo de convocação poderá ser reduzido.

 

Parágrafo único. A convocação será realizada por meio de comunicação escrita, incluindo e-mail, correspondência ou qualquer outro meio eficaz de comunicação, e deverá conter a pauta da reunião a ser discutida.

 

Art. 14. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente para os titulares e bimestralmente com a participação de todos os membros titulares e suplentes.

 

§ 1º Os membros titulares do Conselho devem comunicar sua ausência em uma reunião ordinária mensal com antecedência mínima até o dia anterior à data da reunião.

 

§ 2º A comunicação deve ser feita ao Presidente do Conselho ou à Secretaria Executiva, indicando o motivo da ausência, quando possível.

 

§ 3º Na ausência do Conselheiro Titular, assumirá a titularidade o primeiro suplente observado o segmento.

 

Art. 15. Nas reuniões bimestrais, tanto os titulares quanto os suplentes poderão participar das discussões, mas apenas os titulares terão direito a voto.


Art. 16. Na medida em que chegarem ao local da reunião, os integrantes do Conselho Fiscal assinarão a lista de presenças.


Art. 17. Assinada a lista de presenças, a Presidência declarará aberta a reunião que desenvolver-se-á, salvo deliberação em contrário, na seguinte ordem:

I - Verificação do quórum;

II - Distribuição dos documentos a serem analisados na sessão, aos conselheiros, relativos à pauta ordinária, que deverá conter a análise das seguintes informações:

1)       Repasses das contribuições devidas (servidores e patronal normal e suplementar, incluindo servidores cedidos e parcelamentos), referente ao mês de competência anterior;

2)       Análise do relatório das compensações financeiras (a pagar e a receber);

3)       Benefícios de aposentadoria e pensão por morte concedidos no mês e o acumulado do ano;

4)       Planilha de receitas/despesas no mês anterior e acumulado no ano, com comparativo com o estimado na avaliação atuarial;

5)       Rendimentos das aplicações financeiras no mês anterior, e comparativo com a meta atuarial;

6)       Reposição de servidores efetivos para manutenção da viabilidade atuarial, com a proporção ativos/inativos e pensionistas;

7)       Certificado de Regularidade Previdenciária: validade e análise de regularidade de critérios.

 

III - Comunicações diversas e envio de solicitação de informações aos órgãos competentes, se for o caso;

IV - Discussão de matérias relevantes, a critério dos membros do Conselho.


Art. 18. As atas das reuniões do Conselho serão lavradas em livro próprio ou em meio digital, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.


Art. 19. Esgotados os assuntos gerais, a Presidência declarará encerrada a reunião.


CAPITULO VI

DO JETOM

 

Art. 20. O jeton, de que trata o § 8º do art.2º da Lei Municipal nº 10.063/2024, será devido pelo efetivo comparecimento e participação nas reuniões ordinárias, no valor previsto em dispositivo legal, pago junto com a folha de pagamento mensal.

 

§ 1º Farão jus à percepção da jeton os membros suplentes do Conselho Fiscal, que atuarem em substituição aos membros titulares, nas reuniões ordinárias em que estes não puderem comparecer.

 

§ 2º Os membros suplentes do Conselho Fiscal participarão nas reuniões ordinárias a cada 02 (dois) meses, ocasião em que terão o direito a receber o jeton.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias não concedem direito à percepção da jeton.

 

Art. 21. A comprovação da participação dos membros nas reuniões, para efeito de pagamento de jeton, deverá ser encaminhada pela Secretaria Executiva do Conselho.

 

Parágrafo único. A participação dos membros nas reuniões será comprovada mediante assinatura em lista de presença e registro na ata da reunião correspondente.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. Na última reunião ordinária de cada exercício, o Conselho deverá definir o calendário anual de reuniões ordinárias do próximo ano;

 

Art. 23. O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante proposta aprovada em reunião especialmente convocada para este fim.

 

Art. 24. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Fiscal em reuniões com a presença de todos os membros.

 

Art. 25. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santo Antônio da Patrulha, 22 de maio de 2024.