Foragido

RESOLUÇÃO213,DE15 DE DEZEMBRO DE 2015 - CNJ

Mandado de prisão em aberto.

Audiência de Custódia realizada nos moldes daquela decorrente de Prisão em Flagrante

Não é possível a liberdade em plantão. O juiz que realizar a audiência de custódia não poderá revogar a prisão decretada pelo outro magistrado, cabendo -lhe apenas examinar as condições em que o mandado de prisão foi cumprido (art. 14, §7º

PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO (ART. 17) Audiência de Custódia realizada nos moldes daquela decorrente de Prisão em Flagrante O juiz que realizar a audiência de custódia não poderá revogar a prisão decretada pelo outro magistrado, cabendo -lhe apenas examinar as condições em que o mandado de prisão foi cumprido (art. 14, §7º) Critérios para a definição do Juízo competente: Havendo mais de uma ordem de prisão expedida por juízes diversos da mesma comarca, a audiência de custódia será realizada por aquele que decretou primeiramente a prisão (art. 17, §2º)

Quando o mandado for cumprido em comarca diversa da que decretou a prisão, e não sendo possível a apresentação ao Juiz que a decretou, o preso será apresentado, no horário de expediente, até as 17h30min, ao Juiz Criminal da Comarca onde ocorreu a prisão, desde que nessa Comarca tenha sido implantada a audiência de custódia (art. 17, §4º). Se houver mais de um Juiz Criminal, a competência será definida pela distribuição por sorteio (§5º)

Falar com advogado

Voltar para o inicio