Audiência de custódia não marcada

RESOLUÇÃO213,DE15 DE DEZEMBRO DE 2015 - CNJ

Horário Forense: Recebido o APF até as 17h30min, o Juiz Competente poderá designar audiência de custódia imediatamente (art. 8º, caput), ou fazê-la dentro do prazo de 24h.

Plantão: Distribuído o APF no horário de plantão, o magistrado plantonista poderá designar audiência imediatamente. Não o fazendo, o apenado aguardará na delegacia até a designação da solenidade. Caso a delegacia não tenha condições de manter o preso até a designação da audiência, ele será encaminhado para o presídio e, na manhã do dia seguinte, será apresentado pela SUSEPE, preferencialmente às 9h (art. 8º, §único).

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