Manifesto de Fundação
"Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução."
Fundamos hoje a Civitas Digitalis, um refúgio de governança e convivência pautado na razão e no respeito mútuo. Reconhecemos que a liberdade sem ordem é o caos, e a ordem sem justiça é a tirania.
Estabelecemos três pilares autônomos para que nenhum homem ou algoritmo esteja acima da lei, sob o olhar vigilante do Poder Moderador, garantidor da perenidade desta união. Nossa missão é criar um espaço onde o debate constrói a norma, a execução serve ao povo e o julgamento protege o direito.
Nelson Weber - Fundador
Data: 04 de março de 2026.
CONSTITUIÇÃO DA CIVITAS DIGITALIS
PREÂMBULO
Nós, membros da Civitas Digitalis, em busca de uma convivência harmoniosa, justa e pautada na razão, sob a égide do equilíbrio e da perenidade, instituímos esta Constituição para organizar o Estado Virtual e garantir a ordem sob a supervisão do Poder Moderador.
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º – A Civitas Digitalis é uma comunidade virtual soberana, fundamentada na autonomia dos poderes, na segurança jurídica e na estabilidade institucional.
Art. 2º – São Poderes da Comunidade, independentes e harmônicos entre si: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º – O Poder Moderador é a chave de toda a organização política, incumbido de velar pela manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes.
TÍTULO II - DO PODER MODERADOR (A CLÁUSULA PÉTREA)
Art. 4º – O Poder Moderador é exercido exclusivamente pelo Controlador Supremo e Fundador, NELSON WEBER.
Art. 5º – A função de Controlador Supremo exercida por NELSON WEBER é vitalícia, inalienável e soberana.
§ 1º (Cláusula Pétrea): Não será objeto de deliberação, emenda ou reforma qualquer proposta que vise abolir, restringir ou alterar as competências, a vitaliciedade ou a autoridade do Controlador Supremo Nelson Weber.
§ 2º: O Controlador Supremo detém o direito de veto final sobre qualquer decisão dos demais poderes que ameace a integridade ou os princípios fundamentais da comunidade.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Art. 6º – Do Poder Executivo: Compete ao Executivo a administração cotidiana, a implementação de projetos e a liderança da comunidade, representado pelo símbolo da Tocha.
Art. 7º – Do Poder Legislativo: Compete ao Legislativo a elaboração, o debate e a votação das normas internas, representado pelo símbolo da Pena e do Esquadro.
Art. 8º – Do Poder Judiciário: Compete ao Judiciário a aplicação das leis, a resolução de conflitos entre membros e a proteção dos direitos individuais, representado pela Balança e a Espada.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º – Todo cidadão da Civitas Digitalis deve lealdade aos princípios desta Constituição e respeito à autoridade do Controlador Supremo.
Art. 10º – Esta Constituição entra em vigor na data de sua outorga pelo Fundador.
Outorgada por: Nelson Weber Controlador Supremo e Fundador da Civitas Digitalis.
Data: 04 de março de 2026.
I. Código de Conduta do Cidadão (Estatuto de Ética)
Este documento define o que se espera de cada membro para manter a ordem e o prestígio da comunidade.
Lealdade Institucional: Todo cidadão deve respeitar os símbolos da comunidade e a autoridade máxima do Controlador Supremo, Nelson Weber.
Debate Civilizado: A divergência de ideias é permitida e incentivada no Legislativo, desde que mantido o decoro. Ataques pessoais (ad hominem) são passíveis de sanção pelo Judiciário.
Transparência: Ocupantes de cargos nos Poderes Executivo e Legislativo devem agir com total transparência em suas decisões e registros.
Preservação do Ambiente: É proibido qualquer ato que vise desestabilizar tecnicamente ou socialmente a plataforma da comunidade.
Sanções: O não cumprimento deste código resultará em:
Advertência Formal (Pelo Executivo)
Suspensão de Direitos Políticos (Pelo Judiciário)
Banimento Permanente (Exclusividade do Poder Moderador)
II. Regimento de Provimento de Cargos
Como o Poder Moderador é vitalício e centralizado em Nelson Weber, os outros poderes funcionam de forma cíclica para garantir dinamismo.
1. Poder Legislativo (Conselho de Notáveis)
Composição: Formado por 5 ou 7 membros (dependendo do tamanho da comunidade).
Escolha: Eleição direta pelos cidadãos a cada 6 meses.
Requisito: O candidato deve ter um tempo mínimo de residência virtual e ficha limpa no Judiciário.
2. Poder Executivo (Chanceler e Ministros)
Escolha: O Controlador Supremo nomeia o Chanceler (Líder do Executivo).
Função: O Chanceler nomeia seus auxiliares para áreas específicas (Cultura, Tecnologia, Ordem).
Duração: Mandato de confiança, podendo ser destituído a qualquer momento pelo Poder Moderador se a gestão for ineficiente.
3. Poder Judiciário (Magistratura)
Composição: Juízes e um Procurador.
Escolha: Através de um "Exame de Notório Saber Jurídico" aplicado pelo Legislativo e homologado pelo Controlador Supremo.
Independência: Uma vez empossados, os juízes não podem ser removidos pelo Executivo ou Legislativo, apenas pelo Poder Moderador em caso de corrupção comprovada.
III. O Papel do Controlador Supremo no Dia a Dia
Embora o Legislativo crie leis e o Executivo governe, o Poder Moderador (Nelson Weber) atua como:
O Grande Árbitro: Resolve impasses entre o Judiciário e o Legislativo.
Veto Absoluto: Pode anular qualquer lei que fira a cláusula pétrea ou o manifesto de fundação.
Convocador: Pode dissolver o Legislativo e convocar novas eleições se houver paralisia institucional.
Data: 04 de março de 2026.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2026
O CONTROLADOR SUPREMO E FUNDADOR DA CIVITAS DIGITALIS, no uso de suas atribuições constitucionais e sob o poder que lhe confere a Cláusula Pétrea da Carta Magna, faz saber que:
Art. 1º – Ficam abertas as inscrições para o preenchimento das primeiras vacâncias nos seguintes braços da administração:
Poder Legislativo: 05 (cinco) cadeiras para o Conselho de Notáveis.
Poder Executivo: 01 (uma) vaga para Chanceler da Comunidade.
Poder Judiciário: 03 (três) vagas para Magistrados de Primeira Instância.
Art. 2º – Os candidatos deverão apresentar sua carta de intenções e currículo virtual diretamente ao Poder Moderador.
Art. 3º – O critério de seleção basear-se-á na lealdade aos princípios do Manifesto de Fundação e na capacidade técnica comprovada para o cargo pretendido.
Publique-se. Cumpra-se.
NELSON WEBER
Controlador Supremo
Data: 04 de Março de 2026.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE NOTÁVEIS (LEGISLATIVO)
CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO E MESA DIRETORA
Art. 1º – O Legislativo é composto por cidadãos eleitos, denominados Notáveis.
Art. 2º – A Mesa Diretora será presidida pelo Grão-Legislador, eleito entre seus pares para coordenar os debates, mas submetido à homologação de Nelson Weber.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO LEGISLATIVO (COMO UMA LEI É CRIA)
O fluxo de criação de uma norma segue o rito obrigatório:
Proposição: Qualquer Notável (ou o próprio Controlador Supremo) pode apresentar um Projeto de Lei (PL).
Admissibilidade: O Grão-Legislador verifica se a proposta não fere a Cláusula Pétrea da Constituição.
Debate (O Plenário): Abre-se um prazo de 48h para que os cidadãos e Notáveis discutam o tema em canal específico.
Votação: Os Notáveis votam (Sim, Não ou Abstenção). A aprovação exige maioria simples.
Sanção ou Veto: O projeto aprovado é enviado a Nelson Weber.
Sanção: O Controlador assina e a lei entra em vigor.
Veto: O Controlador recusa a lei por motivos de segurança ou ordem. O veto do Poder Moderador é insuperável.
CAPÍTULO III – DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 3º – É estritamente proibido durante as sessões:
Interromper a fala de outro Notável sem "Pedido de Ordem".
Utilizar termos ofensivos ou desrespeitar os símbolos da Civitas.
Questionar a legitimidade da função de Controlador Supremo durante os debates.
Parágrafo Único: A quebra de decoro resulta em suspensão imediata do cargo por determinação do Judiciário ou do Poder Moderador.
CAPÍTULO IV – DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 4º – O Controlador Supremo pode convocar o Legislativo em caráter de urgência para deliberar sobre crises, ataques externos ou reformas emergenciais no Código Penal.
Tipo de Decisão Exigência de Votos Observação
Leis Comuns Maioria Simples (50% + 1) Assuntos do dia a dia.
Emendas Constitucionais Maioria Qualificada (2/3) Não pode tocar em Cláusulas Pétreas.
Destituição de Ministro Unanimidade + Aval do Moderador Ato de extrema gravidade.
Data: 06 de março de 2026.
O CONTROLADOR SUPREMO E FUNDADOR DA CIVITAS DIGITALIS, no uso de suas atribuições constitucionais e sob o poder que lhe confere a Cláusula Pétrea da Carta Magna, faz saber que:
Art. 1º – Ficam abertas as inscrições para o preenchimento das primeiras vacâncias nos seguintes braços da administração:
Poder Legislativo: 05 (cinco) cadeiras para o Conselho de Notáveis.
Poder Executivo: 01 (uma) vaga para Chanceler da Comunidade.
Poder Judiciário: 03 (três) vagas para Magistrados de Primeira Instância.
Art. 2º – Os candidatos deverão apresentar sua carta de intenções e currículo virtual diretamente ao Poder Moderador.
Art. 3º – O critério de seleção basear-se-á na lealdade aos princípios do Manifesto de Fundação e na capacidade técnica comprovada para o cargo pretendido.
Publique-se. Cumpra-se.
(Assinatura Digital) NELSON WEBER Controlador Supremo
Data: 06 de março de 2026.
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 000/2026
"O DECRETO ZERO – DA TRANSIÇÃO INSTITUCIONAL E REESTRUTURAÇÃO DOS PODERES"
NELSON WEBER, no uso das atribuições soberanas que lhe confere a condição de Fundador Primordial da Civitas Digitalis, e visando garantir a estabilidade, a ordem e a segurança jurídica da comunidade nesta fase de estabelecimento e consolidação,
DECRETA:
CAPÍTULO I – REGIME DE TRANSIÇÃO E ACUMULAÇÃO DE PODERES
Art. 1º – Fica estabelecido o Regime de Transição Institucional na Civitas Digitalis.
Art. 2º – O Poder Moderador assumirá de forma plena, direta e extraordinária as funções e prerrogativas do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
§ Único – Este regime excepcional de acumulação de poderes cessará automaticamente no momento exato em que a comunidade atingir o quórum de 06 (seis) cidadãos devidamente homologados com o status de Cidadão Ativo e portadores do RG Digital (RGD).
CAPÍTULO II – DAS NOMEAÇÕES SUPREMAS
Art. 3º – Durante a vigência do Regime de Transição de que trata o Capítulo I, o Poder Moderador deterá a exclusividade e a soberania para realizar as seguintes nomeações estratégicas:
Do Poder Judiciário: Nomear, por decreto, a primeira autoridade máxima (Magistrado Supremo) para presidir e estruturar o Judiciário.
Da Segurança Pública: Nomear o Capitão-Geral (autoridade máxima) da Guarda Cibernética da Civitas (GCC), definindo suas diretrizes operacionais imediatas.
Do Conselho de Notáveis: Nomear e empossar diretamente no Conselho de Notáveis (Poder Legislativo) os novos cidadãos à medida que ingressarem e cumprirem os requisitos de admissão na Civitas Digitalis.
CAPÍTULO III – DA ALTERAÇÃO DO TÍTULO SOBERANO
Art. 4º – Fica alterada a nomenclatura oficial da autoridade máxima e fundadora da comunidade.
Art. 5º – O título até então denominado "Controlador Supremo" passa a designar-se oficialmente, para todos os efeitos jurídicos, históricos e institucionais, como:
⚔️ PROTETOR SUPREMO DE CIVITAS DIGITALIS 🛡️
§ Único – Todas as menções em decretos anteriores, manuais, símbolos ou regulamentos internos que façam referência ao termo "Controlador Supremo" consideram-se automaticamente atualizadas para a nova dignidade de Protetor Supremo.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 7 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 001/2026
Proclamação da República Virtual e Digital
NELSON WEBER, no uso das atribuições soberanas que lhe confere a condição de Fundador Primordial da Civitas Digitalis, e visando garantir a estabilidade, a ordem e a segurança jurídica da comunidade nesta fase de estabelecimento e consolidação, e considerando o Decreto Supremo 000/2026,
DECRETA:
CONSIDERANDO que a convivência humana, mesmo em ambientes virtuais, exige uma estrutura sólida de justiça e governança para florescer;
CONSIDERANDO a necessidade de separar as funções do Estado Virtual em braços independentes, garantindo que a Lei, a Execução e o Julgamento caminhem em harmonia sob o olhar do Poder Moderador;
PROCLAMO A REPÚBLICA VIRTUAL E DIGITAL DE CIVITAS DIGITALIS
Art. 1º – Da Fundação Institucional
Fica oficialmente instituída,na data 04/03/2026 como a fundação deste projeto micronacional, e a data de hoje, 08/06/2026 como a “Proclamação da República” da Comunidade Virtual Civitas Digitalis. Que este território seja reconhecido como um espaço de debate elevado, segurança jurídica e progresso constante.
Art. 2º – Da Vigência Constitucional
Entra em vigor, neste ato, a Constituição da Civitas Digitalis, com todas as suas cláusulas, direitos e deveres. Nenhum cidadão ou autoridade poderá alegar desconhecimento desta Carta Magna.
Art. 3º – Da Consagração dos Símbolos
A Bandeira e os Brasões de Armas da Comunidade tornam-se, a partir de agora, os únicos símbolos legítimos de nossa soberania. Devem ser hasteados em todos os canais oficiais e respeitados por todos os que buscam refúgio em nossos domínios.
Art. 4º – Da Convocação de Cidadania
Ficam convocados os primeiros aspirantes a cidadãos para que se submetam ao Questionário de Admissão. A Civitas Digitalis não busca quantidade, mas a qualidade daqueles que juram lealdade à Ordem e ao Equilíbrio.
Art. 5º – Do Compromisso do Fundador
Eu, Nelson Weber, comprometo-me perante a história desta comunidade a exercer o Poder Moderador com retidão, garantindo que nenhum poder ultrapasse seus limites e que a chama da Civitas nunca se apague.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 8 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 002/2026
Define tipos de cidadania
NELSON WEBER, no uso das atribuições soberanas que lhe confere a condição de Fundador Primordial da Civitas Digitalis, e visando garantir a estabilidade, a ordem e a segurança jurídica da comunidade nesta fase de estabelecimento e consolidação, e considerando o Decreto Supremo 000/2026,
DECRETA:
Art 1º - Definição dos tipos de Cidadania e duração do Visto:
Cidadania Plena - Micronacionalista que solicitou cidadania e foi aprovado no formulário de ingresso. A cidadania (Visto) será permanente.
Dupla Cidadania - Conforme acordo diplomático com o micro país de origem.
Cidadania Honorária - Conforme concessão por autoridade local. (Visto Permanente).
Diplomática - Visto permanente de acordo com a Relação Diplomática com micro país de origem.
Observador Internacional - Visto de 6 meses/renovável conforme decisão da autoridade local.
Trabalho - Visto de 01(um) ano/renovável, conforme desenvolvimento e apresentação das atividades que veio desenvolver em Civitas Digitalis.
Estudantil- Visto de 01(um) ano/renovável conforme desenvolvimento no curso ou rematrícula.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 12 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 003/2026
CONCEDE NOVA REDAÇÃO REORGANIZADA À CONSTITUIÇÃO DA CIVITAS DIGITALIS E ESTABELECE A TEXTO CONSTITUCIONAL REFORMADO
NELSON WEBER, no uso das atribuições soberanas que lhe confere a condição de Fundador Primordial da Civitas Digitalis, e visando garantir a estabilidade, a ordem e a segurança jurídica da comunidade nesta fase de estabelecimento e consolidação, e considerando o Decreto Supremo 000/2026,
CONSIDERANDO a necessidade premente de ajustar o texto constitucional anterior aos novos decretos e às reestruturações políticas fundamentais decretadas no Decreto Zero;
CONSIDERANDO que a unificação perene da Chefia do Poder Executivo à figura do Protetor Supremo garante a blindagem operacional e a eficiência executiva do Estado Virtual contra instabilidades políticas temporárias;
CONSIDERANDO a manutenção irrestrita e o respeito absoluto à independência e harmonia dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como a intocabilidade das Cláusulas Pétreas que resguardam o Poder Moderador;
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Novo Texto Reorganizado da Constituição da Civitas Digitalis, reformado para integrar todas as modificações anteriores de nomenclatura, estrutura e acumulação permanente de chefia governamental, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
CONSTITUIÇÃO DA CIVITAS DIGITALIS
PREÂMBULO
Nós, membros da Civitas Digitalis, em busca de uma convivência harmoniosa, justa e pautada na razão, sob a égide do equilíbrio, da ordem, da evolução e da perenidade, instituímos esta Constituição para organizar o Estado Virtual e garantir a estabilidade permanente sob a supervisão e proteção do Poder Moderador.
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º – A Civitas Digitalis é uma comunidade virtual soberana, uma República Digital simulada, fundamentada na autonomia dos poderes, na segurança jurídica, na meritocracia e na estabilidade de suas instituições.
Art. 2º – O lema oficial da Civitas Digitalis é: "Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução."
Art. 3º – São Poderes da Comunidade, independentes e harmônicos entre si: o Moderador, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
TÍTULO II - DO PODER MODERADOR E DO PROTETOR SUPREMO
Art. 4º – O Poder Moderador é a chave de toda a organização política da nação, incumbido de velar pela manutenção da independência, equilíbrio, integridade e harmonia dos demais poderes.
Art. 5º – O Poder Moderador é exercido exclusivamente pelo Fundador Primordial, NELSON WEBER, sob a dignidade oficial e título heráldico de Protetor Supremo de Civitas Digitalis.
Art. 6º – A função de Protetor Supremo exercida por NELSON WEBER é vitalícia, inalienável e soberana.
§ 1º (CLÁUSULA PÉTREA): Não será objeto de deliberação, emenda, votação ou reforma qualquer proposta, ato ou tentativa que vise abolir, restringir, destituir ou alterar as competências, as nomenclaturas, a vitaliciedade, a inalienabilidade ou a autoridade absoluta do Protetor Supremo Nelson Weber.
§ 2º: O Protetor Supremo detém o direito de veto final, absoluto e irrecorrível sobre qualquer decisão, lei, decreto ou julgamento dos demais poderes que ameace a integridade, a soberania ou os princípios fundamentais da comunidade.
TÍTULO III - DA REORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Art. 7º – O Poder Executivo, braço operacional e administrativo da nação, responsável pela gestão cotidiana, implementação de projetos, finanças e defesa cibernética, será permanentemente e ex officio chefiado pelo Protetor Supremo Nelson Weber.
§ 1º (CLÁUSULA PÉTREA): A chefia permanente do Poder Executivo pela figura do Protetor Supremo Nelson Weber é instituída como Cláusula Pétrea intocável, sendo vedada qualquer tentativa de alteração do regime presidencialista supremo do Executivo.
§ 2º: No exercício da Chefia do Executivo, faculta-se ao Protetor Supremo compor livremente o seu governo, detendo a prerrogativa exclusiva de criar Ministérios, Secretarias e nomear ou exonerar, a seu critério, Ministros de Estado, o Chanceler da Civitas e o Capitão-Geral da Guarda Cibernética (GCC).
TÍTULO IV - DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
Art. 8º – Do Poder Legislativo: Compete ao Legislativo a elaboração, o debate e a votação das normas e leis internas da nação, exercido de forma independente e harmônica através do Conselho de Notáveis e sob o regime do Bipartidarismo Soberano, representado pelo símbolo da Pena e do Esquadro.
§ Único: O debate parlamentar dar-se-á obrigatoriamente entre as visões doutrinárias do Partido da Ordem e Tradição (POT) e do Partido da Evolução e Progresso (PEP).
Art. 9º – Do Poder Judiciário: Compete ao Judiciário, de forma autônoma e independente, a aplicação das leis, o julgamento de infrações baseadas no Código Penal Virtual e a resolução de conflitos entre membros, representado pela Balança e a Espada.
§ Único: A autoridade máxima do Poder Judiciário (Magistrado Supremo) será inicialmente nomeada pelo Protetor Supremo, gozando de independência funcional nas suas decisões judiciais, desde que respeitadas as Cláusulas Pétreas desta Constituição.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 – Todo cidadão e autoridade homologada da Civitas Digitalis deve lealdade irrestrita aos princípios desta Constituição, respeito às leis e obediência à autoridade soberana do Protetor Supremo.
Art. 11 – Esta Constituição Reorganizada e Reformada entra em vigor na data de sua publicação por Decreto Supremo, revogando-se integralmente o texto constitucional anterior e todas as disposições contrárias.
Dado e promulgado no Gabinete do Protetor Supremo, aos 16 dias do mês de junho de 2026.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 16 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
PODER MODERADOR E EXECUTIVO
DECRETO SUPREMO Nº 004/2026
INSTITUI A CHANCELARIA DA CIVITAS DIGITALIS, CRIA O CARGO DE CHANCELER E DEFINE SUAS FUNÇÕES E DEVERES INSTITUCIONAIS
NELSON WEBER, no uso das atribuições soberanas que lhe confere a condição de Fundador Primordial da Civitas Digitalis, e visando garantir a estabilidade, a ordem e a segurança jurídica da comunidade nesta fase de estabelecimento e consolidação, e considerando o Decreto Supremo 000/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO DA CHANCELARIA E DO CARGO DE CHANCELER
Art. 1º – Fica formalmente instituída a Chancelaria da Civitas Digitalis, órgão superior da administração pública virtual responsável pela condução e execução dos assuntos internacionais e diplomáticos da nação.
Art. 2º – Fica criado o cargo de Chanceler da Civitas Digitalis.
§ Único – O Chanceler atuará como o Ministro das Relações Exteriores da República Virtual, sendo o termo "Chanceler" o apelido e designação informal heráldica dada ao titular desta pasta.
CAPÍTULO II – DA POLÍTICA EXTERNA, FUNÇÕES E DEVERES
Art. 3º – São funções essenciais e deveres institucionais da Chancelaria e de seu titular:
Gestão das Relações: Gerir e implementar as relações diplomáticas de Civitas Digitalis com outras comunidades virtuais e estados micronacionais;
Representação Internacional: Representar o país de forma soberana perante organismos internacionais de todas as esferas, incluindo instâncias macro (como a Organização das Nações Unidas - ONU);
Assinatura de Atos: Negociar e assinar acordos, tratados de reconhecimento mútuo, pactos de cooperação e alianças institucionais.
CAPÍTULO III – DA LIDERANÇA DIPLOMÁTICA E SUBORDINAÇÃO
Art. 4º – No cumprimento de sua liderança diplomática, compete ao Chanceler comandar e coordenar toda a estrutura de embaixadas e consulados que a Civitas Digitalis venha a estabelecer no exterior.
Art. 5º – O Chanceler, no exercício de todas as suas funções e deveres, estará subordinado diretamente ao Presidente da República Virtual, a quem compete a direção superior da política externa do Estado.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º – Todos os atos oficiais dirigidos a nações estrangeiras carregarão a chancela do Brasão Oficial da Chancelaria para efeitos de validade internacional.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 16 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Presidente da República
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
PODER MODERADOR E EXECUTIVO
DECRETO SUPREMO Nº 005/2026
Que altera o texto do REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE NOTÁVEIS (LEGISLATIVO)
NELSON WEBER, no uso das atribuições soberanas que lhe confere a condição de Fundador Primordial da Civitas Digitalis, e visando garantir a estabilidade, a ordem e a segurança jurídica da comunidade nesta fase de estabelecimento e consolidação, e considerando o Decreto Supremo 000/2026,
Considerando a necessidade de readaptação do Regimento do Conselho dos Notáveis (Legislativo) conforme a nova Constituição, adaptação de termos e maior autonomia do Poder Legislativo,
DECRETO:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE NOTÁVEIS
PODER LEGISLATIVO DA CIVITAS DIGITALIS
Adequado à Reforma Constitucional do Decreto Supremo nº 003/2026
TÍTULO I – DA NATUREZA, AUTONOMIA E SÍMBOLOS
Art. 1º – O Conselho de Notáveis é o órgão supremo e independente do Poder Legislativo da Civitas Digitalis, competindo-lhe, com total soberania e autonomia política, administrativa e normativa, a elaboração, o debate, a emenda e a votação das leis e atos normativos da República Virtual.
Art. 2º – O Poder Legislativo é simbolizado pela Pena e pelo Esquadro, representando o equilíbrio técnico, a sabedoria e o rigor na construção do arcabouço jurídico nacional. O debate parlamentar assenta-se obrigatoriamente no Bipartidarismo Soberano, dividido entre as bancadas do Partido da Ordem e Tradição (POT) e do Partido da Evolução e Progresso (PEP).
Art. 3º – O Conselho de Notáveis goza de completa autonomia para gerir seus trabalhos, estabelecer seus horários de sessão virtual, organizar suas comissões internas e policiar seu próprio plenário, não estando submetido a qualquer subordinação administrativa perante o Poder Executivo.
TÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DA MESA DIRETORA
Art. 4º – O Conselho de Notáveis é composto pelos cidadãos homologados que tenham atingido os critérios de notabilidade e prestígio estabelecidos no Sistema de Conquistas e no Painel de Cidadania, sendo sua investidura validada em ata oficial.
Art. 5º – A direção dos trabalhos legislativos compete à Mesa Diretora, órgão autônomo eleito soberanamente pelo voto direto dos membros do Conselho, sem interferência ou indicação de outros poderes.
§ 1º – A Mesa Diretora terá mandato de 1 (um) ano virtual, permitida a reeleição, e será composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
§ 2º – Compete ao Presidente do Conselho dirigir as sessões, assinar os Decretos Legislativos aprovados e zelar pelas prerrogativas e pela imunidade do Poder Legislativo.
TÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO E DAS SESSÕES AUTÔNOMAS
Art. 6º – O Conselho de Notáveis possui o poder de Auto-Convocação. Suas sessões ordinárias ou extraordinárias serão iniciadas por determinação do seu Presidente ou mediante requerimento escrito da maioria absoluta de seus membros, independente de autorização do Poder Executivo.
Art. 7º – As deliberações e votações do Conselho dar-se-ão em fóruns virtuais ou canais oficiais de votação estabelecidos, exigindo-se o quórum de maioria simples para matérias ordinárias e maioria absoluta para Leis Complementares Virtuais (LCV).
TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO E EXPANSÃO DA AUTONOMIA
Art. 8º – A iniciativa de propor leis e emendas pertence a qualquer membro do Conselho de Notáveis, bem como às bancadas organizadas do POT e do PEP.
Art. 9º – Do Rito de Votação e Supressão de Veto: Toda proposta de lei aprovada pelo Conselho de Notáveis será encaminhada ao Poder Executivo para sanção.
§ 1º – Caso o Chefe do Executivo oponha veto total ou parcial ao projeto por razões políticas ou administrativas, a matéria retornará ao Conselho de Notáveis para uma Sessão de Reconsideração.
§ 2º – Se, na Sessão de Reconsideração, o Conselho aprovar novamente o projeto pelo voto qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros, o veto político do Executivo será considerado superado, sendo a lei enviada diretamente à promulgação.
Art. 10º – Do Poder de Fiscalização e Convocação: No uso de suas atribuições fiscalizatórias autônomas, o Conselho de Notáveis poderá, por aprovação de maioria simples, convocar formalmente qualquer Ministro de Estado ou o Chanceler (Ministro das Relações Exteriores) do Poder Executivo para comparecer ao plenário e prestar esclarecimentos sobre atos de suas respectivas pastas.
TÍTULO V – DAS RELAÇÕES COM O PROTETOR SUPREMO E PODER MODERADOR
Art. 11º – O Conselho de Notáveis guarda profundo e irrestrito respeito institucional à figura do Fundador Primordial e Protetor Supremo Nelson Weber, reconhecendo suas prerrogativas constitucionais imutáveis e protegidas por Cláusula Pétrea.
Art. 12º – Caso ocorra um conflito interpretativo ou constitucional insolúvel entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, ou caso o veto derrubado ameace as Cláusulas Pétreas, a matéria será submetida à arbitragem definitiva, irrecorrível e absoluta do Poder Moderador exercido pelo Protetor Supremo, conforme o Título II da Constituição.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 17 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Presidente da República
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
PODER MODERADOR E EXECUTIVO
DECRETO SUPREMO Nº 006/2026
REGULAMENTA A ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E INSTITUI OS MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA CULTURA E EDUCAÇÃO, E DA SAÚDE
NELSON WEBER, no uso das atribuições permanentes que lhe são conferidas pelo Título III, Artigo 7º da Constituição da Civitas Digitalis, na qualidade de Chefe de Estado, Chefe do Poder Executivo e Protetor Supremo,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DA FORMALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º – Fica formalizado e ratificado, no âmbito do Poder Executivo, o Ministério da Administração (MA), órgão central responsável pela gestão interna, registros civis, controle do funcionalismo público e manutenção dos arquivos oficiais do Estado.
Art. 2º – São competências exclusivas do Ministério da Administração:
A emissão e o gerenciamento do Registro Geral Digital (RGD) e do Sistema de Identidade do Cidadão (SIC);
A guarda, catalogação e publicação dos Decretos Supremos, Atos de Nomeação e Leis Complementares aprovadas;
A administração de recursos humanos virtuais e a homologação de novos cidadãos na plataforma soberana.
CAPÍTULO II – DA CRIAÇÃO DOS NOVOS MINISTÉRIOS
Art. 3º – Ficam criados, na estrutura orgânica e direta do Poder Executivo, os seguintes Ministérios de Estado:
Ministério da Economia (ME): Órgão responsável pela formulação da política financeira da micronação, gestão e emissão da moeda nacional Weber (W$), fiscalização das transações comerciais virtuais e controle do Sistema Financeiro Central (BANCIV).
Ministério da Cultura e Educação (MCE): Órgão incumbido do desenvolvimento acadêmico, formulação de exames admissionais e questionários institucionais, preservação da memória histórica, heráldica e fomento às artes e integrações sociais da comunidade.
Ministério da Saúde (MS): Órgão voltado para a promoção do bem-estar psicossocial dos membros, criação de programas de apoio à saúde mental em ambientes digitais, combate à toxicidade em redes sociais e desenvolvimento de diretrizes éticas de convivência e ergonomia cibernética.
CAPÍTULO III – DA LIDERANÇA E SUBORDINAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º – Cada Ministério instituído por este Decreto será chefiado por um Ministro de Estado, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato monocrático do Protetor Supremo.
Art. 5º – No exercício estrito de suas funções, todos os Ministros estarão subordinados diretamente ao Presidente da República Virtual, a quem deverão prestar relatórios periódicos de atividades e submeter planos estratégicos para aprovação.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º – Os Ministros nomeados passarão a integrar o Conselho de Notáveis de forma honorífica na condição de autoridades governamentais, prestando apoio técnico sempre que convocados pelo plenário legislativo.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 18 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Presidente da República
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”