TÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GERAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 13. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais e assessores a eles equiparados, considerados agentes políticos, e estes pelos Secretários Adjuntos, Coordenadores, Diretores, Chefes e Chefes de Setores, conforme disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os Decretos emanados do Prefeito Municipal deverão, preferencialmente, ser cumulativamente subscritos pelos titulares dos órgãos
correlacionados com a matéria tratada em seu objeto.
Art. 14. A estrutura da Administração Pública Municipal, representada pelo Poder Executivo, compreende os Órgãos da Administração na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Administração na esfera do Poder Executivo é constituída pelos Órgãos integrantes das Secretarias Municipais e por Órgãos Autônomos.