ACESSO AS COMPOSIÇÕES:
Sobre a composição:
De acordo com o disposto no art. 3º da Lei Municipal Lei nº 9.169 de 27 de novembro de 2009 em vigor, o Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores de educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
§ 1º O Município poderá, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 3º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por portaria do Chefe do Executivo.
§ 4º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 5º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Educação e Formação Profissional informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 5º O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado e constituirá serviço público relevante.