Artigo 43.º Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro
1 - Aos pais ou encarregados de educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais ou encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correção no seu comportamento e empenho no processo de ensino;
d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos;
f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa;
g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola;
i) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-a e informando-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;
j) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado;
k) Conhecer o presente Estatuto, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando;
m) Manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alteração.
3 - Os pais ou encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.
4 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:
a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
5 - Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir.
6 - Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação.
7 - O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.
Artigo 133.º - Preâmbulo
1- Os pais e encarregados de educação dos alunos e as equipas pedagógicas têm de reconhecer que os objetivos que têm em vista como responsáveis pela educação dos jovens dependem em grande parte do complemento e conjugação dos seus esforços, sustentados por um diálogo permanente entre si.
2- O encarregado de educação é um importante veículo de informação, através do qual os professores tomam conhecimento da problemática individual do aluno no seio da família e de outros factos relevantes para o sucesso educativo.
Artigo 134.º – Direitos dos pais e encarregados de educação
São direitos dos pais e encarregados de educação:
a) Participar responsavelmente na vida do agrupamento de escolas, inteirando-se dos princípios orientadores do respetivo projeto educativo;
b) Ser informado sobre o funcionamento do agrupamento de escolas, as atividades de complemento curricular, os materiais necessários para as diferentes disciplinas e outras informações de modo a proporcionar o acompanhamento adequado às necessidades do seu educando;
c) Ser informado sobre a legislação, regulamentos e outras disposições respeitantes ao seu educando;
d) Ser informado, dentro dos prazos legais, sobre a assiduidade, aproveitamento e comportamento do seu educando;
e) Ser recebido, mensal ou quinzenalmente, pelos educadores de infância, pelos professores do 1.º ciclo e semanalmente pelo diretor de turma dos 2.º e 3.º ciclos e secundário, ou, quando necessário, em caso de urgência, de acordo com a disponibilidade do diretor de turma, do educador de infância e do professor do 1.º Ciclo;
f) Ser recebido pelo diretor, mediante marcação prévia nos serviços de administração escolar, quando o assunto ultrapasse o âmbito do desempenho das funções do diretor de turma, do educador de infância e do professor no 1.º Ciclo;
g) Eleger e ser eleito para a associação de pais e encarregados de educação e usufruir das regalias estabelecidas;
h) Participar, através dos seus representantes, na associação de pais e encarregados de educação, nas reuniões do conselho geral, nas reuniões dos conselhos de turma, desde que o aluno visado não seja o seu educando, e restantes conselhos de turma em que não seja discutida a avaliação individual dos alunos;
i) Beneficiar de ações de sensibilização e formação, quer por iniciativa da associação de pais e
encarregados de educação, quer ainda por proposta do agrupamento de escolas;
j) Ser informado dos resultados da avaliação do seu educando;
k) Consultar o processo individual do aluno nos serviços de administração escolar, dentro do seu horário de funcionamento, mediante requerimento prévio dirigido ao diretor do agrupamento;
l) Consultar o dossiê individual do aluno mediante solicitação ao professor titular de turma ou ao diretor de turma, fazendo-o na sua presença;
m) Pedir a reapreciação do resultado da avaliação do aluno devidamente fundamentada, dirigido ao diretor da escola, no prazo de 3 dias úteis a contar da data de entrega das fichas de avaliação (1.º ciclo) ou da afixação das pautas (2.º e 3.º ciclos e secundário);
n) Aceder à plataforma em vigor para consultar a ementa do refeitório, marcar refeições, consultar os movimentos efetuados pelo aluno através do cartão magnético, bem como os níveis de classificação do seu educando.
Artigo 135.º – Deveres dos pais e encarregados de educação
São deveres dos pais e encarregados de educação os que constam do artigo 43.º do Estatuto do Aluno e
Ética Escolar. Nos termos deste regulamento interno salientam-se os seguintes deveres:
1- Acompanhar o processo de formação do seu educando, contribuindo para a sua formação integral;
2- Colaborar com o agrupamento na busca de soluções para situações ou problemas surgidos ou provocados pelo seu educando;
3- Responsabilizar-se pela assiduidade e pontualidade do seu educando às aulas e outras atividades escolares;
4- Justificar as faltas do seu educando ou fornecer justificação das entidades que determinam a não comparência, de acordo com o presente regulamento e com a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro;
5- Comparecer na escola sempre que solicitado;
6- Contactar o diretor de turma, o professor titular de turma ou a educadora de infância, no horário previamente estabelecido para receber e prestar informações sobre o seu educando;
7- Comprometer-se a conhecer o regulamento interno do agrupamento de escolas, orientando o seu educando para o cumprimento das regras nele contidas, subscrevendo a declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso quanto ao seu cumprimento integral;
8- Participar nas reuniões promovidas pelo diretor de turma, pelo professor titular, pela educadora, pelo agrupamento de escolas ou ainda pela associação de pais e encarregados de educação;
9- Assumir-se como corresponsável no cumprimento dos planos de acompanhamento pedagógico propostos pelo conselho de turma ou pelo conselho de docentes, tendo em vista o sucesso do seu educando;
10- Assumir-se como corresponsável no cumprimento Plano de Recuperação e Integração, a efetuar pelo seu educando quando apresentar excesso grave de faltas injustificadas;
11- Assumir-se como corresponsável no cumprimento plano de atividades pedagógicas, a realizar pelo seu educando quando lhe for atribuída a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola;
12- Disponibilizar-se, dentro das suas possibilidades, para, conjuntamente com o agrupamento, providenciar os recursos necessários ao incremento da qualidade de ensino;
13- Contribuir para a melhoria da qualidade do sucesso educativo através da apresentação de críticas e sugestões no que respeita aos aspetos organizativos do agrupamento de escolas;
14- Avisar a escola quando o seu educando seja portador de doença contagiosa. Esta informação deve ser dada ao diretor de turma, ao professor titular, à educadora do jardim-de-infância ou ao diretor e a mesma deverá ser confidencial;
15- Conhecer o regulamento do cartão magnético / carregar o cartão magnético com a verba necessária, de acordo com a despesa a efetuar.