Aprovado na Assembleia de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas D. João II em 17/11/2025
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento contém as regras de eleição dos representantes de pais e encarregados de educação para o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas D. João II, visando o preenchimento dos cinco lugares, nos termos dos artigos n.º 14 do Decreto-lei n.º 137/2012, de 2 de julho na alínea c) e do artigo 3.º do Regimento Interno do Conselho Geral, bem como prover as necessidades de substituição no decurso do mandato.
Artigo 2.º
Composição da Assembleia Eleitoral
A Assembleia Eleitoral é composta por todos os pais e encarregados de educação dos alunos que integram as escolas que constituem o Agrupamento de Escolas D. João II.
Artigo 3.º
Constituição das Listas
Os candidatos à eleição apresentam-se em lista completa, com dez representantes das associações de pais e encarregados de educação, sendo cinco efetivos e cinco suplentes.
Pode ser candidato a uma lista qualquer pai ou encarregado de educação de acordo com o ponto 1 deste artigo, desde que possua pelo menos um educando a estudar no agrupamento;
As listas têm de integrar, como candidatos:
a) Pais e encarregados de educação representantes dos diferentes estabelecimentos de ensino do Agrupa-mento, nomeadamente:
b) Dois representantes, um efetivo e outro suplente, dos pais e encarregados de educação da Escola Básica e Secundária Rainha D. Leonor de Lencastre;
c) Dois representantes, um efetivo e outro suplente, dos pais e encarregados de educação da Escola EB1/JI de São Marcos N.º1;
d) Dois representantes, um efetivo e outro suplente, dos pais e encarregados de educação da Escola EB1/JI de São Marcos N.º2;
e) Dois representantes, um efetivo e outro suplente, dos pais e encarregados de educação da Escola Básica de Casal de Cotão;
f) Dois representantes, um efetivo e outro suplente, das organizações representativas.
Os boletins de voto dos candidatos à eleição dos grupos mencionados na aliena f) deste Artigo são separados dos restantes.
Cada candidato não poderá pertencer a mais de uma lista.
Artigo 4.º
Mandato
O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação terá a duração de dois anos letivos.
Os representantes dos pais e encarregados de educação no Conselho Geral serão substituídos, no exercício do cargo, se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição.
A vaga resultante da cessação do mandato do membro eleito é preenchida respeitando, sempre que possível, a representatividade dos estabelecimentos de ensino do Agrupamento.
Artigo 5.º
Convocatórias do Ato Eleitoral
Todas as convocatórias, avisos e resultados são afixados nos locais habituais, a saber, no átrio da escola sede do agrupamento de escolas, bem como nas respetivas páginas da internet do Agrupamento e organiza-ções representativas;
2. O Aviso da abertura será afixado nos locais indicados no n.º2 deste Artigo com o mínimo de 10 dias úteis antes da data eleitoral deliberada em Assembleia Geral.
3. A convocatória da Assembleia Geral é feita com oito dias de antecedência nos locais indicados no n.º2 deste Artigo
Artigo 6.º
Comissão Eleitoral
1. A comissão Eleitoral é nomeada pelo Conselho Geral e Direção do Agrupamento.
2. Compete à Comissão coordenar o processo eleitoral, nomeadamente:
a) Deliberar sobre os recursos que venham a ser apresentados sobre os cadernos eleitorais;
b) Deliberar sobre a admissibilidade das listas;
c) Supervisionar o trabalho da Mesa Eleitoral eleita em Assembleia de Pais e deliberar sobre as reclamações que sejam dirigidas à Comissão sobre as decisões da mesma.
Artigo 7.º
Listas
Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em Assembleia Geral de pais e encarregados de educação do Agrupamento de Escolas D. João II, sob proposta das respetivas organizações representativas.
Os impressos para a formalização das listas podem ser solicitados por correio eletrónico divulgado nos locais indicados no n.º2 do Artigo 5.º, até três dias úteis após a afixação da convocatória da Assembleia Geral do ato eleitoral.
As listas deverão ser preenchidas em modelo especialmente concebido para o efeito, que se encontra em anexo a este Regulamento.
As listas de candidatos a representantes dos Pais e Encarregados de Educação devem:
a) Mencionar o nome completo, o n.º de Bilhete de Identidade (BI) ou Cartão de Cidadão (CC) ou Título de Residência (TR) de cada candidato (efetivo e suplente);
b) Indicar, para cada candidato, o respetivo educando bem como a escola e ano que este frequenta;
c) Apresentar os candidatos ordenados pela ordem pela qual serão eleitos;
d) Estar assinadas por todos os candidatos (efetivos e suplentes), com a assinatura constante do BI/CC/TR, a qual determina a aceitação da candidatura.
As listas admitidas serão identificadas por ordem alfabética, de acordo com a data e a hora de entrega nos Serviços Administrativos;
As listas de candidaturas deverão ser entregues, em envelope fechado e em mão, nos Serviços Administrativos do Agrupamento, sitiados na escola sede, até cinco dias úteis antes da Assembleia Geral do ato eleitoral.
Após verificação pela Comissão Eleitoral, as listas admitidas serão afixadas nos locais habituais no átrio da escola sede do agrupamento de escolas, bem como nas respetivas páginas da internet do Agrupamento e Associação de Pais.
Artigo 8.º
Delegados da lista
Cada lista indicará, no respetivo impresso de candidatura, o seu Delegado que será um dos candidatos e que funcionará como interlocutor da lista com a Comissão Eleitoral.
Compete aos delegados acompanhar e fiscalizar o ato eleitoral, nos termos deste Regulamento podendo permanecer junto à mesa eleitoral e formular reclamações ou protestos a apreciar pela respetiva mesa até ao final da eleição, com recurso para a Comissão Eleitoral.
Artigo 9.º
Exclusão das listas
São excluídas listas que sejam apresentadas incompletas ou que apresentem candidatos que não sejam elegíveis.
Apenas são admitidas retificações de erros ou lapsos que se revelem no contexto da própria lista, considerando-se que a retificação consiste na eliminação de um erro ou lapso que se revele na própria leitura da lista. A retificação não poderá consistir em alterações ou correções que signifique uma lista diferente da apresentada.
O prazo de apresentação dos pedidos de retificação é de dois dias úteis após a entrega do boletim nos Serviços Administrativos do Agrupamento.
Se alguma lista que tiver sido excluída vier a ser admitida, em consequência do provimento do recurso apresentado, a mesma será posteriormente afixada nos locais já referidos.
Artigo 10.º
Mesa da Assembleia Eleitoral
Na Assembleia geral de Pais e Encarregados de Educação proceder-se-á à escolha do Presidente da mesa da Assembleia Eleitoral que presidirá ao escrutínio, preferencialmente este não deverá ser candidato em qualquer lista ao Conselho Geral.
A Mesa Eleitoral é constituída por um presidente e pelos delegados indicados pelas Listas.
Artigo 11.º
Competência da Assembleia Eleitoral
1. Compete à Mesa da Assembleia Eleitoral os seguintes procedimentos:
a)Proceder à abertura e encerramento da urna;
b)Efetuar o escrutínio e apurar os resultados;
c)Lavrar a ata do ato eleitoral.
Artigo 12.º
Votação
A urna será aberta após indicação do Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral.
A urna estará aberta entre as 17:30 e as 19:45 na escola sede do Agrupamento.
O ato eleitoral realiza-se por voto secreto e presencial.
No ato de votar, o eleitor identifica-se de acordo com o registado nos cadernos Eleitorais.
A cada aluno/a corresponde só um voto dos respetivos pais ou encarregados de educação.
Artigo 13.º
Apuramento dos resultados
Encerrada a votação, a Mesa procede à contagem dos votos na presença do Presidente da Mesa. Apurados os resultados da eleição a Mesa Eleitoral lavrará uma ata e entrega ao Conselho Geral no prazo máximo de dois dias úteis.
Artigo 14.º
Divulgação dos resultados
Os resultados eleitorais serão publicitados nos locais habituais assim como na página do Agrupamento na internet e página da Associação de Pais.
Os membros efetivos eleitos tomarão posse quando convocados para o efeito pelo Conselho Geral.
O mandato dos eleitos terá duração de dois anos.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Conselho Geral. Aos casos omissos neste Regulamento, a Comissão Eleitoral aplicará os diplomas legais em vigor.