Aprovado na Assembleia Geral em 24/set/2024
1 Objeto e âmbito de aplicação
1.01 O presente Regulamento tem por objetivo regulamentar as questões internas de funcionamento dos órgãos de Direção, assim como os deveres e direitos dos associados de acordo com os termos dos Estatutos.
2 Órgãos Sociais
2.01 Os Órgãos Sociais são constituídos pela Assembleia Geral (AG), Direção e Conselho Fiscal.
2.02 Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos com a competência e forma de funcionamento da mesma prescrita nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente no Código Civil.
2.03 Direção (Conselho Executivo), é composta por seis associados eleitos:
a) Presidente;
b) Presidente-Adjunto;
c) Vice-Presidente representante dos pais da Escola EB-SEC. Rainha D. Leonor de Lencastre;
d) Vice-Presidente representante dos pais da Escola EB1/JI de São Marcos N.º1;
e) Vice-Presidente representante dos pais da Escola EB1/JI de São Marcos N.º2;
f) Vice-Presidente representante dos pais da Escola Básica de Casal de Cotão.
2.4 Cada escola do Agrupamento deve estar representada na Associação com um vice-presidente, não sendo possível, deve ser proposto um substituto que assuma as funções do Vice-Presidente sem a referida representatividade.
2.5 Conselho Fiscal é composto por três associados: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Compete-lhe fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção (Conselho Executivo) e verificar as suas contas e relatórios. O Presidente deste Órgão define a periodicidade com que se reúne.
3 Órgãos da Assembleia
3.01 A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Secretários, designados estes por primeiro e segundo secretário.
3.02 Presidente da Mesa da Assembleia - Compete-lhe a convocação das Assembleias. Dirige e orienta os trabalhos, sendo o responsável legal pela atuação social.
3.03 Secretários da Mesa da Assembleia - O secretário é o órgão administrativo. Cabe-lhe tomar apontamentos para realizar a ata; ler à Assembleia os documentos remetidos à mesa durante a sessão; proceder à contagem das votações. Substituir o Presidente da Mesa na ausência deste.
4 Associados
4.01 Sócios Efetivos - São Associados de pleno direito, todos os Pais e Encarregados de Educação dos alunos, com as quotas regularizadas, que frequentem o Agrupamento de Escolas D. João II e que manifestem junto da AP-AEDJII a vontade de a integrar.
4.02 Sócios Aderentes- Pais e Encarregados de Educação de alunos que frequentem o Agrupamento de Escolas D. João II e que manifestem junto da AP-AEDJII vontade de a integrar. Estão isentos de quotas e não podem eleger ou ser eleitos para os Órgãos Sociais.
4.03 Sócios Apoiantes- Pais e Encarregados de Educação de antigos alunos que frequentaram o Agrupamento de Escolas D. João II e que manifestem junto da AP-AEDJII vontade de a integrar. Estão isentos de quotas, podem votar e ser eleitos para os Órgãos Sociais na qualidade de não executivos, i.e., não podem ser eleitos para o Conselho Diretivo (Direção).
4.04 São deveres e direitos dos Associados:
a) Contribuir para o prestígio da Associação e colaborar em tudo o que diga respeito à prossecução dos seus fins;
b) Exercer os cargos para que foram eleitos.
4.05 Sócios honorários - Os sócios honorários ou de honra são pessoas singulares ou coletivas que hajam prestado à Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas D. João II serviços relevantes ou distintos, após deliberação da Assembleia Geral.
5 Quotas
5.01 As quotas mínimas a pagar pelos Associados efetivos serão de 5EUR por ano letivo. As quotas são obrigatoriamente pagas no Banco e o comprovativo do depósito ou transferência bancária valida a categoria de sócio efetivo.
5.02 As quotas pagas antes da aprovação deste Regulamento são válidas mediante um comprovativo emitido e assinado pelo Presidente da Direção.
5.02 Estes valores podem ser atualizados sempre que as circunstâncias o justifiquem, mas sempre por decisão da Assembleia Geral, a qual poderá ainda determinar a suspensão do pagamento de quotas;
5.03 Os sócios em situação de desemprego ou baixa médica podem requerer junto da Direção a suspensão do pagamento de quotas por o período de um ano que poderá ser renovado, mediante decisão da Direção ou Assembleia Geral.
6 Órgãos Sociais - Eleição
6.01 O mandato dos órgãos sociais é de dois anos.
6.02 A eleição dos órgãos sociais efetuar-se-á em Assembleia Geral ordinária, preferencialmente, de 15 setembro a 15 de outubro.
6.03 Apresentação de candidaturas:
a) As Listas para os Órgãos Sociais são independentes e a votação deve ser feita em boletim separado;
b) Os três boletins de voto devem estar devidamente identificados com o Órgão a eleger;
c) Os Associados de cada Escola do Agrupamento elegem o seu representante. Os associados com educandos em escolas diferentes do agrupamento apenas pode eleger o representante de uma das escolas.
d) Os representantes das escolas eleitos, antes de tomarem posse como Vice – Presidentes devem eleger, no mesmo dia da eleição, o Presidente e Presidente-Adjunto.
e) O Presidente e o Presidente-Adjunto não podem concorrer em separado, são eleitos por braço no ar pelos Vice-Presidentes eleitos, em caso de empate, desempata o representante da escola com mais associados;
f) As listas candidatas devem ser apresentadas, à mesa da Assembleia Geral, através de formulário no site da Associação até 5 dias antes da data da eleição, enviado para mail a designar;
g) Nenhum sócio pode figurar em mais de uma lista, em caso de inscrição indevida este sócio deverá ser excluído e substituído nas listas onde está inscrito;
h) Na assembleia para eleição dos órgãos diretivos, o presidente da mesa da Assembleia Geral fará a leitura da composição da lista e a sua apresentação pública;
i) Nessas listas deverão ser indicados os nomes dos associados e os cargos respetivos a que concorrem e, apenas no caso dos elementos candidatos à direção, o número de identificação fiscal.
j) A Direção está obrigada a fornecer ao presidente da mesa da Assembleia Geral e mesa Eleitoral todos os dados necessários para verificar a elegibilidade dos candidatos e capacidade eleitoral dos sócios até ao dia da eleição.
6.04 Votação
a) A votação dos Órgãos Sociais será por escrutínio secreto, ou outro meio decidido por maioria qualificada da própria Assembleia Geral. Nos casos onde apenas concorre uma Lista a votação não é secreta;
b) Decorrerá no local referido na convocatória, segundo o horário nela indicado, só podendo votar os sócios no pleno gozo dos seus direitos;
c) Haverá uma única mesa de voto, presidida pelo Presidente de Assembleia Geral em funções e/ou por delegados das listas ou mandatários pela Assembleia para este efeito;
d) No ato de votar, o sócio assinará uma lista de presenças, que acompanhará a ata do processo;
e) Podem votar todos os sócios com mais de 30 dias na categoria de Efetivo ou sócios com mais de 10 dias na categoria de Efetivo no caso de no ano letivo anterior não terem educandos a estudar nas Escolas do Agrupamento.
f) A mesa de voto verifica a elegibilidade dos candidatos e valida a categoria dos sócios para o voto.
g) Não são admitidos votos por correspondência e procuração;
h) Encerrada a votação proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos;
i) Em caso de empate, realizar-se-á outra votação.
6.05 Divulgação de resultados
Findo o ato eleitoral e após o escrutínio, a Mesa da Assembleia Geral redigirá a respetiva ata, que será assinada pelos membros da Assembleia Geral cessante e eleita.
6.06 Quaisquer reclamações sobre o ato eleitoral deverão ser apresentadas ao presidente da Assembleia Geral até ao momento da proclamação da lista vencedora. A Assembleia Geral deverá de imediato tomar decisão, que será soberana.
6.07 Os Membros dos Órgãos Sociais cessantes mantém-se em funções até serem substituídos.
6.08 Ato de posse
a) Os corpos sociais tomam posse logo que possível, preferencialmente após a proclamação dos resultados do escrutínio, entrando de imediato em funções. Para o efeito:
a) O presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante dará posse ao presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito;
b) O novo presidente da Assembleia Geral dará posse aos restantes membros eleitos. Nos dias imediatos ao início de funções, o novo presidente da Direção deverá dar conhecimento do ato eleitoral e da composição dos corpos sociais ao Conselho Executivo do Agrupamento, assim como comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no prazo máximo de 10 dias.
7 Órgãos Sociais - Assembleia Geral
7.01 As reuniões da Assembleia Geral são Ordinárias e Extraordinárias.
7.02 A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, conforme estabelecido no Código Civil.
7.03 A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o seu Presidente entender convocá-la, por sua iniciativa, a pedido da Direção ou ainda a pedido de pelo menos de um terço dos sócios no pleno gozo dos seus direitos estatuários, o qual deve conter obrigatoriamente uma proposta da Ordem de Trabalhos.
7.04 A Assembleia Geral considera-se validamente constituída estando presentes, pelo menos metade, dos seus sócios mais um. Se à hora designada não se verificar a presença daquele número de sócios, reunirá trinta minutos depois com qualquer número de sócios sendo:
a) As decisões tomadas por maioria simples dos sócios presentes, exceto a votação da alteração dos Estatutos que requer maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes;
b) Os Associados pais ou encarregados de educação do mesmo aluno têm direito a um voto;
c) As votações na Assembleia Geral são nominais e de braço no ar, exceto na eleição dos Órgãos Sociais e quando o contrário for proposto à mesa por um mínimo de um quarto dos presentes. Quando as deliberações respeitarem a pessoas da Associação, a votação será obrigatoriamente secreta;
d) As Assembleias Gerais têm de ser convocadas com pelo menos oito dias de antecedência, devendo as convocatórias conter a respetiva Ordem de Trabalhos, dia, hora, e local, bem como a assinatura do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo afixadas nos vários autorizados dos estabelecimentos de ensino do agrupamento e publicadas em todos os meios de comunicação digitais da AP-AEDJII;
e) Em todas as Assembleias Gerais serão lavradas atas, as quais depois de aprovadas, deverão ser assinadas por todos os elementos da Mesa presentes e em efetividade de funções;
f) Em todas as Assembleias haverá uma lista de presenças que deverá ser assinada preferencialmente antes do início das reuniões por todos os sócios presentes.
7.05 Os pais e encarregados de educação de alunos do Agrupamento de Escolas D. João II que não sejam associados podem assistir às reuniões da Assembleia e, com autorização da Mesa, usar da palavra, embora não lhes assista qualquer direito de voto.
7.06 Compete ao Presidente da Mesa Assembleia Geral:
a) Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
b) Presidir às reuniões da Assembleia Geral e manter a ordem na Assembleia;
c) Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais da Associação até dez dias após a realização da Assembleia Geral eleitoral;
d) Fazer e emitir convites para a Assembleia Geral.
7.07 Compete ao 1º Secretário:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
b) Coadjuvar o Presidente da Assembleia Geral na orientação das reuniões.
7.08 Compete ao 2.ºSecretário:
a) Redigir as atas das reuniões;
b) Ler à Assembleia o expediente que for presente à Mesa, bem como as propostas que forem admitidas à discussão.
8 Órgãos Sociais – Direção
8.01 A Direção reúne ordinariamente 2 vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente, ou a maioria dos seus membros, entender necessário.
8.02 As reuniões da Direção serão sempre marcadas pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo Presidente-Adjunto.
8.03 Nas reuniões de Direção poderão participar, sem direito a voto, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
8.04 As decisões da Direção são tomadas por maioria simples dos membros presentes, em caso de empate, desempata o voto do Presidente ou na sua ausência o do Presidente-Adjunto.
8.05 A Direção só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
8.06 A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direção:
a) Presidente e/ou Presidente-Adjunto em todas as representações exceto nas instituições bancárias;
b) Será nomeado em Assembleia Geral um dos membros da Direção para intervir em conjunto com o Presidente junto das instituições bancarias e em todos os movimentos financeiros. Poderá ser nomeado o Presidente-Adjunto ou um dos Vice-presidentes.
8.07 Compete ao Presidente da Direção:
a) Presidir às reuniões da Direção;
b) Representar a Associação em todos os atos e contactos públicos, podendo delegar a representação noutro elemento da Direção, caso não o faça o Presidente-Adjunto é o seu substituto natural;
c) Assinar o expediente e todas as ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos de receita e despesa.
8.08 Compete aos Vices- Presidentes:
a) Substituir o Presidente sempre que seja solicitado pelo Presidente e/ou Presidente-Adjunto;
b) Coadjuvar o Presidente na orientação das reuniões;
d) Formar e representar o grupo de pais da escola que o seu educando frequenta e pela qual foi eleito.
8.09 Compete ao Presidente – Adjunto
a) Auxiliar, substituir e representar o Presidente na sua ausência, arrecadar as receitas, assinando os respetivos documentos e autorizar as despesas;
b) Assinar os recibos das quotas, bem como quaisquer documentos de receitas e despesas;
c) Representar a Associação em conjunto ou substituição do Presidente.
9 Órgãos Sociais – Conselho Fiscal
9.01 O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente durante o mês de setembro de cada ano e extraordinariamente a pedido do seu Presidente, dos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral ou da Direção.
9.02 Far-se-á representar em todas as reuniões da Assembleia Geral.
10 Eleição para integrar Órgãos
10.01 A indigitação dos membros da Direção para integrar órgãos ou grupos de trabalho deve ser aprovado em reunião de Direção, salvo disposições legais contrárias.
10.02 A eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação para concorrer ao Conselho Geral realiza-se em reunião de Direção e é comunicada à A.G.
11 Grupos de trabalho (GT)
11.01 Deve ser formado um Grupo de Trabalho semiautónomo por cada Escola do Agrupamento, exceto quando existe uma organização coletiva legalizada (Associação de Escola) que pretenda assumir a gestão dos trabalhos integradas na associação.
11.02 O Vice-Presidente representa a Associação junto do Grupo e o Grupo na Associação.
11.03 Cabe ao GT colaborar, orçamentar, viabilizar e executar o Plano de Atividades.
11.04 O GT é constituído por um Vice-Presidente coordenador do Grupo e um máximo de dez delegados, todos eles sócios, nomeados por este.
11.05 A Direção deve identificar e informar a Direção do Agrupamento e o coordenador da Escola todas as atividades realizadas pelos GT.
12 Alterações ao Regulamento
12.01 As alterações a este regulamento devem ser propostas à assembleia geral e aprovadas com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos.