REER
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
DECRETO nº 5830
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no art. 51, incisos I e II, da referida Carta e o contido
no art. 17 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, alterado pela Lei nº9.943, de
27 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1º. É criada a Rede Estadual de Emergência de Radioamadores –
REER, como parte integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil do Paraná.
Art. 2º. A REER tem a finalidade de prover ou suplementar as
comunicações em todo o território estadual, quando os meios usuais não
puderem ser acionados, em razão de desastres naturais ou humanos.
Art. 3º. Poderão participar da Rede, em caráter voluntário, pessoas
físicas portadoras do Certificado de Operador de Estação de Radioamador –
C.O.E.E., bem como as estações de rádio detentoras de licença de
radioamador, expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Art 4º. A Rede Estadual de Emergência de Radioamadores – REER,
será acionada e subordinada operacionalmente à Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil – CEDEC e supervisionada por radioamadores cadastrados como
voluntários, escolhidos pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil.
§ 1º. Será ativada, parcialmente, nos municípios, pelo Coordenador
Regional de Defesa Civil, sob orientação da Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil – CEDEC.
§ 2º. Apoiará também a Rede Nacional de Emergência de
Radioamadores – RENER, quando solicitado.
Art 5º. O serviço a ser provido pela REER, pressupõe rigorosa
observância aos princípios e normas legais que regulamentam a atividade de
radioamadorismo na federação.
Art 6º. Fica aprovado o Regulamento da Rede Estadual de Emergência
de Radioamadores, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 03 de julho de 2002, 181º da Independência e 114º da
República.
JAIME LERNER, LUIZ ANTÔNIO BORGES VIEIRA,
Governador do Estado Chefe da Casa Militar
JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO,
Secretário de Estado do Governo
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5830/2002
“Regulamento da Rede Estadual de Emergência de Radioamadores”
Art 1º - O Regulamento da Rede Estadual de Emergência de
Radioamadores – REER destina-se a disciplinar e coordenar as ações dos
radioamadores junto às autoridades constituídas, atuando de forma preventiva
e nas emergências da Defesa Civil.
Art 2º - Para efeitos específicos deste Regulamento são consideradas
emergências, todos os fenômenos adversos tipificados na Codificação de
Desastres, Ameaças e Riscos – CODAR, estabelecido pelo Sistema Nacional
de Defesa Civil.
Art 3º - As emergências conforme sua incidência e abrangência poderão
ser classificadas como: emergência nacional, emergências regionais e
emergências locais ou individuais;
a) As emergências são consideradas nacional quando, pela sua
amplitude, envolvem extensas áreas do Território Nacional, ou quando
exigirem para seu atendimento recursos de vários Estados da
Federação;
b) São regionais quando abrangerem mais de 01 (um) município e
mobilizarem apenas os recursos de determinada Unidade da Federação;
c) São locais quando se restringirem a um município da Unidade da
Federação.
Art 4º - O atendimento específico das emergências, poderão ser
operadas por qualquer radioamador devidamente licenciado dentro do espectro
de freqüência que lhe é atribuído por lei.
Parágrafo único – Em toda emergência deverá ser rigorosamente
observado que o acionamento do REER, será condicionado a falha no serviço
de comunicação, ausência ou deficiência dos meios normais de
telecomunicações e, quando solicitado pelas autoridades competentes;
Art. 5º - A Rede Estadual de Emergência será constituída de:
1) Estações de radioamadores, reconhecidas pelos órgãos competentes
de fiscalização;
2) Estação da Divisão de Busca e Salvamento da Marinha do Brasil;
3) Estações da Divisão de Busca e Salvamento da Força Aérea
Brasileira;
4) Estação dos meios de comunicação do Exército Brasileiro e;
5) Estações dos meios de comunicações das Polícias Militares dos
Estados e Corpos de Bombeiros.
Art 6º - Toda Rede Estadual de Emergência será composta de:
Coordenação Geral QRG 1(tráfego prioritário da operação):
É a atividade diretiva da Rede, a partir de onde, sempre, em caráter
decisório, traçam-se as diretrizes específicas que orientam as atividades de
todos os postos de serviço que compõem a Rede.
Esta Coordenação será exercida sob o comando da autoridade da área
da ocorrência, promovendo a integração dos serviços públicos e operadores
envolvidos.
Unidades Móveis / Portáteis QRG 2 (tráfego de atualização):
Geralmente presentes no evento, propiciam ligações locais e com a
coordenação, atualizando-as quanto à evolução dos fatos, bem como servindo
como estações de apoio, em situações onde não haja contato direto.
Relações Públicas QRG 3 (serviço informativo geral):
Atendimento à coletividade, no intuito de informar sobre desaparecidos,
vítimas fatais ou não, triagem hospitalar, efetivos da operação, postos de apoio,
estatísticas, eventual assessoria de imprensa, etc.
Adesão QRG 4 (recrutamento de pessoal e material):
Credenciamento de operadores e estações, arregimentação de
equipamentos e acessórios, designação de tarefas e postos de serviço, apoio
técnico, etc.
Posto a Posto QRG 5 (tráfego de serviço):
Todas as comunicações que não se destinem a toda a rede, mas de
tráfego interno dos operadores.
§ 1º - Freqüências adicionais poderão ser estabelecidas conforme a
situação assim o exija, apenas acrescentando-se ao organograma, sem que se
altere a hierarquia do mesmo.
§ 2º - Sempre que, de uma rede de emergência, faça parte uma estação
de uma associação cadastrada e reconhecida pelo órgão fiscalizador, esta
exercerá a função de Coordenadoria Geral, salvo se por questões
operacionais, tal delegação recair a um posto mais próximo do evento, melhor
localizado ou com maior alcance.
Art. 7º - A rede será supervisionada por 01 (um) supervisor geral e 08
(oito) supervisores regionais alocados nas 08 (oito) Coordenadorias Regionais
de Defesa Civil, respectivamente.
a) Também haverão supervisores regionais adjuntos, que estarão
em cada município, obedecendo a área de articulação do Corpo de
Bombeiros daquela região;
b) Todos subordinar-se-ão ao supervisor geral no aspecto técnico,
sendo no aspecto do comando, subordinados a articulação das
Coordenadorias Regionais de Defesa Civil;
c) Todos terão subordinação à Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil;
d) A escolha dos supervisores ficará a critério do Coordenador
Estadual de Defesa Civil, dentre os radioamadores já cadastrados e
nomeados por meio de Resolução.
§ 1º - O supervisor geral deverá utilizar-se das fases preventiva, socorro,
assistência e recuperativa, para desenvolver seus trabalhos.
§ 2º - Para todas as funções de supervisores geral, regionais ou
adjuntos, deverão haver seus respectivos substitutos, os quais também por
Resolução serão nomeados pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil.
§ 3º - Na fase preventiva os trabalhos devem ser intensificados para
tornar o sistema eficiente e integrado com a Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil.
§ 4º - O Supervisor Geral deverá fazer uma triagem do material e dos
radioamadores cadastrados como voluntários, que comporão o grupamento
operacional, facilitando a atuação na emergência.
Art. 8º - Cabem aos postos diretores, já instalados:
1) Executar as ordens das autoridades envolvidas nas operações;
2) Realizar e manter a coordenação geral ou parcial da rede;
3) Zelar pela ordem e disciplina operacional das comunicações;
4) Preparar a documentação necessária para o desempenho de sua
função;
5) Ajustar o horário de trabalho da rede, tendo em vista as condições
de localização dos postos, propagação, necessidades de serviço e
disponibilidade dos operadores;
6) Iniciar e encerrar os trabalhos da rede em todos os seus horários
de funcionamento, fazendo seu acompanhamento quando diuturno;
7) Centralizar as necessidades da rede, e em conjunto com as
autoridades competentes, adotar as medidas cabíveis para a situação;
8) Manter um registro total das falhas no serviço, para futuras
correções;
9) Orientar todos os operadores da rede sobre as normas ou
alterações de serviço;
10) Apresentar ao fim de cada dia de trabalho, relatório
circunstanciado dos serviços efetivados, cujo modelo deverá ser
entregue diariamente pelo supervisor geral à Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil – CEDEC, para conhecimento e providências necessárias.
Art. 9º - Os supervisores geral e regionais, deverão observar o seguinte:
1) Fazer o acompanhamento do cadastro dos radioamadores
voluntários, junto a “home-page” da CEDEC, além dos cadastros a
serem feitos nas Coordenadorias Regionais de Defesa Civil –
COREDEC e nas Comissões Municipais de Defesa Civil – COMDEC,
mantendo-os atualizados e informados sobre a Rede Estadual de
Emergência, deixando-os em condições de serem acionados
rapidamente;
2) Reunir todos os esforços para divulgar no meio radioamadorístico,
a Rede Estadual de Emergência de Radioamador – REER e o seu
funcionamento;
3) Realizar programação de ensinamentos periódicos com finalidade
de treinamento e orientações da Rede;
4) Manter atualizada relação de estações competentes de rede
permanente;
5) Sempre que necessário, estabelecer espectros de freqüência,
dentro das diversas modalidades de radioamadorismo atribuídas pela lei
para operação;
6) Propor ao Coordenador Estadual de Defesa Civil modificações no
presente Regulamento, sempre que necessário;
7) Todas as providências adotadas, seja na normalidade ou na
anormalidade, devem ter a aquiescência do Coordenador Estadual de
Defesa Civil.
Art. 10 - Orientações gerais para operações:
1) Aos postos operacionais, cabem executar as ordens oriundas dos
postos diretores;
2) Não deve ser permitido que pessoas não credenciadas por lei,
operem uma estação ou posto;
3) Devem ser recusadas mensagens que pelo seu conteúdo não se
refiram à emergência;
4) Deve ser mantido registro dos operadores dos postos e dos
horários que trabalharam;
5) Devem ser respeitados rigorosamente os horários e freqüências
anteriormente pré determinados pelo posto diretor;
6) A operação de qualquer estação componente da rede dever ser
realizada com tranqüilidade, urbanidade, educação e cortesia;
7) Os postos de escutas devem comunicar pelo meio disponível ao
posto diretor sua presença na rede e seus horários de atividade;
8) Devem ser comunicados ao posto diretor qualquer ocorrência que
tenha tomado parte e que se relacione com a emergência, podendo
também ser dado ciência a autoridade local mais próxima;
9) Devem ser mantidos registros das ocorrências detectadas com os
dados corretos;
10) Cabe a todos os postos e pessoas envolvidas na operação, dar
prioridade imediata a qualquer tráfego de perigo ou emergência
detectada, informando detalhadamente às autoridades;
11) Devem ser registrados rigorosamente os tráfegos citados;
12) A estação da REER, Coordenadoria Estadual, é a estação oficial
do órgão da Defesa Civil Estadual, que designada pelo Supervisor
Geral, atuará como elo de ligação entre a Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil – CEDEC, as demais estações componentes da rede,
estações estaduais participantes da rede nacional e estação da RENER,
Coordenadora Federal;
13) Deverá o Supervisor Geral, também, designar estações oficiais,
ao nível de Coordenações Regionais e Comissões Municipais de Defesa
Civil – COMDEC, que aos moldes do item anterior, atuarão como elo de
ligação.
Art. 11 – A todos os radioamadores compete:
1) Familiarizar-se com os seus pares, com o funcionamento do
sistema de redes, suas normas e características de operação,
resguardando-se sempre de fazer críticas ou comentários de natureza
alarmante;
2) Estar inteirado e estudar sempre, cuidadosamente, as normas
internacionais de tráfego de perigo, alarme, urgência e segurança;
3) Não colocar em risco vida de pessoas com informações de
caráter pessoal.
Art. 12 – Da mobilização da Rede:
1) Conforme a classificação da emergência, a rede poderá ser
formada em âmbito nacional, regional ou mesmo ponto a ponto;
2) A formação de uma Rede, qualquer que seja sua amplitude,
poderá ser feita, a pedido das autoridades constituídas, a pedido de
cidadãos, por iniciativa de um radioamador, ao tomar conhecimento de
uma emergência ou catástrofe e por iniciativa da associação de
radioamadores;
3) Sempre que for estabelecida uma Rede, nos seus diversos
âmbitos, deverá ser dado conhecimento às autoridades de defesa civil
no âmbito estadual.
DECRETO Nº 2643 - 14/05/2008
Publicado no Diário Oficial Nº 7720 de 14/05/2008
Súmula: Dando nova redação ao caput e o § 2º, do artigo 7º do Anexo que integra o Decreto 5.830, de 3/7/2002...
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 51, incisos I e II, da referida Carta e o contido no art. 17 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, com a redação dada pela Lei n° 9.943, de 27 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1° O "caput" e o § 2°, do artigo 7° do Anexo que integra o Decreto n° 5.830, de 3 de julho de 2002, que trata do Regulamento da Rede Estadual de Emergência de Radioamadores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° A rede será supervisionada por 01 (um) supervisor geral, 01 (um) supervisor operacional (responsável pela mobilização, orientação e manutenção da rede) e 08 (oito) supervisores regionais alocados nas 08 (oito) Coordenadorias Regionais de Defesa Civil, respectivamente.
§ 2° Para todas as funções de supervisores geral, operacional, regionais ou adjuntos, deverão haver seus respectivos substitutos, os quais, também por Resolução, serão nomeados pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil."
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 14 de maio de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
WASHINGTON ALVES DA ROSA,
Chefe da Casa Militar
JUSSARA BORBA GUSSO,
Chefe da Casa Civil substituta
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--------Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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