A quem interessa a proposta da COPASA?
A proposta da COPASA é absolutamente abstrata. Não traz números, não explicita valores, não contém métrica alguma; portanto, não passa de uma lista de boas intenções. Tal obscuridade obriga o cidadão crítico a suspeitar da bondade de suas intenções e perguntar: a quem interessa a proposta da COPASA? Assim, doravante, considerar-se-á a proposta ponto por ponto:
Aqui, pode-se perguntar: apoiar, como, quanto e quando? Que ações seriam executadas? Em quais frentes? Apenas no primeiro ano de vigência do novo contrato ou ao longo dos trinta anos? Quais as metas deverão ser cumpridas?
Investir quanto e quando? Estas perguntas são absolutamente procedentes, posto que no passado, os projetos de revitalização da microbacia do Córrego da Velha, onde se situa a capitação de água para abastecimento da cidade, e da microbacia do Ribeirão Jorginho, não contaram com o apoio da COPASA. Confira no documentário publicado, quais foram os parceiros oficiais daqueles projetos: https://www.youtube.com/watch?v=mLPZgnPm9EY
Este item é uma dívida da COPASA para com o Município. Com o crescimento do Município e com a redução da vazão do córrego da velha em razão da seca, a população já enfrenta períodos de desabastecimento, tendo-se inclusive notícia que a COPASA fizera uma adutora superficial, provisória, para garantir o abastecimento precário em 2015. Conclusão: esta adutora, cujo valor orçado também não consta na proposta, já deveria ter sido implantada para se evitar a descontinuidade de serviço essencial à população, como, lamentavelmente, já tem ocorrido.
Ao propor esta ação a COPASA reconhece o caráter draconiano do contrato de concessão de 1979 que atribuíra ao Município a responsabilidade por tapar os buracos abertos por ela para se fazer manutenção nas redes de água. Ora, não é razoável que aquela seja uma atribuição de quem explora o serviço? O prazo de cinco dias também não é bastante razoável?
Aliás, tal item da proposta chega a ser hilário, não tanto pela atribuição lógica da tarefa de tapar os buracos a quem explora o serviço, mas, especialmente, em razão de seu valor irrisório, face à grandeza das cifras envolvidas neste negócio, como mais adiante o leitor perceberá.
Entenda este item da proposta: na negociação, a Administração Municipal, visando solucionar a inadimplência dos usuários do serviço de esgoto, que anda na ordem de 30% dos usuários, solicitara à COPASA fazer a cobrança da tarifa de esgoto, na conta da COPASA, junto com a tarifa da água e lhe repassar o valor arrecadado, o que seria o ideal para solucionar a inadimplência que compromete o equilíbrio das contas do SAAE.
Contudo, a COPASA não atendeu ao Município, mas propôs apenas o seguinte: mediante a solicitação do SAAE que faz a gestão do serviço de esgoto, faria o corte da ligação de esgoto daquele cidadão que deixou de pagar a conta, devendo inclusive ser remunerada para prestar esse serviço ao SAAE.
Cabe perguntar: será que o SAAE que faz a ligação de esgoto, não tem condições de fazer o corte daquela ligação, caso fosse essa a solução da inadimplência? Chega a ser cínica a proposta da COPASA. Sabendo ser tal medida inexequível, tanto pela desumanidade que comporta o tamponamento ou corte da ligação de esgoto, que faria o esgoto voltar e inundar a residência da família, poluindo o meio ambiente, quanto pelo alto preço político para o mandatário, especialmente, no contexto de um pequeno Município como é o caso de Luz.
Assim, a tendência seria a inadimplência do SAAE, atualmente em torno de 30%, crescer ao ponto de inviabilizá-lo definitivamente, levando a Administração Municipal julgar conveniente passar também o serviço de esgotamento sanitário para a COPASA.
Registra-se que ao assumir a operação do serviço de esgoto, interesse que seus representantes nunca deixaram de expressar, a COPASA passaria a cobrar uma tarifa correspondente a 90% da tarifa de água paga pelo cidadão, ou seja, praticamente duplicaria sua arrecadação em Luz. Hoje na ordem de 3,2 milhões passaria a praticamente 6 milhões.
Para os usuários dos seus serviços que hoje pagam R$50,00 (cinquenta reais) pelo consumo de água, passaria a pagar mais R$45,00 (quarenta e cinco), portanto, R$95,00 (noventa e cinco reais) pelos serviços de água e esgoto.
Confira na fotografia 01 abaixo a conta de um cliente da COPASA em Dores do Indaiá, onde a Companhia é responsável tanto pelo serviço de água quanto pelo de esgoto.
Fotografia 01 – Conta da COPASA de um cliente de Dores do Indaiá
Observa-se acima, na conta da COPASA de um cliente de Dores do Indaiá que, consumindo apenas 7.000 litros de água, pagou, em 12 de dezembro de 2016, R$23,43 pela água e R$21,11 pelo esgoto, exatamente 90% do valor da tarifa de água.
Qual seria a participação da COPASA na construção daquelas infraestruturas? Dez, vinte, trinta, quarenta ou cinquenta por cento? Qual o valor da implantação daquelas infraestruturas?
Como puderam os cidadãos que votaram naquela audiência discernir a viabilidade dessa proposta para o Município sem se ter essas informações básicas?
Posto que os termos da proposta, tal como apresentada, não possibilitam avaliar se o interesse do Município está contemplado, o resultado da votação naquela audiência que decidira, face a um proposta obscura, pela continuidade da COPASA no Município, não autoriza ao cidadão crítico perguntar que interesses estão por trás daquela decisão?
A proposta da COPASA é tão insólita que mesmo quando apresenta algum número consegue ser incrivelmente obscura.
Três por cento (3%) da arrecadação líquida mensal? O que é a arrecadação líquida mensal? Quanto é a arrecadação líquida mensal? O que significa três por cento daquela arrecadação?
Para se compreender este ponto crucial da proposta, vale a pena analisar alguns dados oficiais publicados pela COPASA no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento. (http://www.snis.gov.br/ )
Tabela 01
RESULTADO OPERACIONAL DA COPASA EM LUZ NOS ÚLTIMOS 10 ANOS (EM R$)
A tabela 01 mostra a evolução do resultado operacional da COPASA em Luz, nos últimos 10 anos. Tomando-se a arrecadação anual de 2015, R$3.198.959,59 e dividindo-a por 12 meses, tem-se que sua arrecadação mensal média é de R$266.579,95 por mês. Se a proposta falasse de 3% da arrecadação bruta, este seria o valor a ser usado como base de cálculo.
Entretanto, a proposta fala 3% da Arrecadação Líquida Mensal. Mas, o que é a Arrecadação Lìquida Mensal? Tomando-se a despesa anual de 2015, R$2.858.596,92 e dividindo-a por 12 meses, tem-se que sua despesa mensal média é de R$238.216,40 por mês. Logo, a receita mensal média, menos a despesa mensal média resulta em um valor de R$28.363,55. Seria este o valor da Arrecadação Líquida Mensal de que fala a proposta?
Três por cento (3%) daquele valor seria, então, R$850,90. Seria este o valor a ser repassado mensalmente para o Município constituir um Fundo Municipal de Saneamento? Um valor muito pequeno, não seria?
Certamente a Arrecadação Líquida Mensal não é a diferença entre a Arrecadação Bruta e as Despesas Totais. As despesas que aparecem na tabela 01 incluem uma série de despesas indiretas, despesas que não são geradas pelo sistema que a COPASA opera em Luz, mas despesas da companhia como um todo, inclusive o custo dos serviços e mesmo da amortização de uma dívida de quase três (3) bilhões de reais, rateado para todos os Municípios em que ela atua, considerando provavelmente o volume de água comercializado em cada Município em que opera.
Neste estudo, considerar-se-á a Arrecadação Líquida, como o superávit, ou seja, a diferença entre a Arrecadação Bruta e a Despesa de Exploração. Noutras palavras, o superávit é o resultado da operação local, sem aquelas despesas indiretas relativas ao custo COPASA com todas as suas operações e dívidas.
Tabela 02
RESULTADO OPERACIONAL DA COPASA EM LUZ CONSIDERANDO-SE AS DESPESAS DE EXPLORAÇÃO
FONTE: Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS
A tabela 02 acima resume o Superávit dos últimos três anos de operação da COPASA em Luz. Logo, considerando-se os dados de 2015, para se chegar a conhecer o que significa 3% da Arrecadação Líquida Mensal, basta dividir por 12 o Superávit anual de R$1.115.022,88 que se encontra o valor de R$92.918,62 (noventa e dois mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos). Assim, três por cento (3%) desse valor, seria R$2.787.56 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos),certamente, o valor oferecido pela COPASA como repasse mensal para o Município constituir o Fundo Municipal de Saneamento.
Gráfico 01
FONTE: Sistema Nacional de Informação sobre Saneamento - SNIS.
Registra-se que por ser um sistema superavitário, como acima se verifica nas tabelas e no gráfico 01, este fato é razão suficiente para se crer que a reversão do serviço de água para o Município só se dará por decisão judicial em última instância, por isso lamenta-se que o atual governo municipal, podendo fazê-lo, não tenha ainda entrado com a necessária ação judicial para se exigir os direitos do Município e do Povo de Luz, assegurados na Constituição e na Legislação Federal afim.
O que significa esse repasse mensal ao longo do ano e ao longo dos 30 anos, período de duração da nova concessão? Teriam esses valores impressionado os presentes naquela audiência? Confira aqueles valores na linha um (1) do quadro abaixo.
Quadro 01
Vislumbram-se dois cenários no quadro acima: 1º) sem reversão, ou seja, aceita-se a proposta da COPASA de se repassar ao Município 3% de sua Receita Líquida Mensal, o Município lhe renovaria a concessão para um período de 30 anos e receberia, então, R$2.787,56 por mês, R$33.450,72 por ano, ou ainda, R$1.003.521,60 pelo período de 30 anos; 2º) com reversão do serviço de água para o Município, o valor da Receita Líquida Mensal, na terminologia do mercado, ou o superávit, conforme acima encontrado, ficaria integralmente com o Município, o que lhe garantiria R$92.918,62 ao mês, R$1.115.000,00 ao ano e 33,5 milhões em 30 anos; recursos suficientes para resolução de seus graves problemas de saneamento ainda existentes.
Isto posto, ouve-se a pergunta que não quer calar: esta reflexão foi realizada durante a audiência pública? Os presentes tiveram acesso a essas informações? Houve debate? Estes números foram confrontados, contestados? Enfim, se tal reflexão procede, o que mais contemplaria o interesse do Município e do Povo de Luz, acolher a proposta da COPASA, como foi aprovada naquela audiência, ou buscar a reversão do serviço de água, o quanto antes, para o Município?
Considerando que é muito comum o ser humano pensar a realidade a partir de seus interesses pessoais, talvez os cidadão vinculados de algum modo à COPASA, não consigam, de pronto, enxergar o benefício da solução SAAE para as 6000 famílias que em Luz, seja nas suas casas ou empresas, dependem dos serviços de saneamento.
Ousa-se aqui a apontar uma possível solução para o dilema daquelas 14 famílias vinculadas à COPASA pelo vínculo empregatício: a própria lei municipal 357/1979 que autorizou a concessão à COPASA, em seu art. 6º, parágrafo segundo, diz textualmente:
“chegando a seu termo a CONCESSÃO, o pessoal em exercício no sistema municipal de abastecimento de água, cujo aproveitamento não convier ao Município, continuará sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus para o Município.” (LEI MUNICIPAL 357/1979; Art. 6º; § 2º) Grifo do autor.
Imagina-se que o dilema daqueles cidadãos luzenses, profissionais que atuam no sistema de abastecimento de água e que temem ser prejudicados com a reversão do serviço de água para o Município, possa se resolver incluindo-se mais um item na petição judicial a ser feita: a determinação, conforme o interesse de cada funcionário, de sua cessão ao SAAE, por meio da celebração de convênio, a título de adjunção, sem ônus para a COPASA, comprometendo-se a autarquia municipal a assumi-lo na forma do Plano de Carreira da COPASA, com todas as vantagens trabalhistas e previdenciárias, até a sua aposentadoria pela COPASA; alegando-se para tanto, a conveniência para o Município de manter pessoas já habilitadas para as funções próprias do sistema de abastecimento de água, para se evitar, com o processo de reversão, qualquer risco de descontinuidade desse serviço essencial, tal como previsto na citada legislação.
Equalizado, desse modo, o interesse do único seguimento social que talvez pudesse alegar legitimamente alguma razão contrária à reversão para o Município do sistema de abastecimento de água, pode-se responder à pergunta que dá título a esse capítulo: a proposta da COPASA não interessa a ninguém no Município de Luz.
Para entender melhor a questão em tela, confira a Diferença entre COPASA e SAAE!