Qual é o contexto da questão COPASA ou SAAE ?
Em 04 de setembro de 1979, José Barbosa Leão, prefeito de Luz, devidamente autorizado pela Lei nº 357/1979, assinou com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA - o Contrato de concessão 177060 para execução e exploração de serviços de abastecimento de água no Município de Luz, por um período de 30 anos.
Em 17 de agosto de 2009, conforme determinação daquele contrato, Agostinho Carlos Oliveira, prefeito de Luz, denunciou-o junto à COPASA, solicitando desta, toda a documentação necessária para viabilização da reversão da gestão do serviço de água, quando se desse o seu vencimento, 04 de setembro de 2009.
Entretanto, ficou sobejamente comprovada na correspondência oficial a postura procrastinatória da COPASA que sempre resistiu e não repassou ao Município todas as informações necessárias para que a reversão pudesse fluir, especialmente no que se refere à abertura da série histórica dos dados contábeis e fiscais relativos aos 30 anos de vigência do contrato para auditoria dos técnicos do Município, a fim de que se pudesse verificar a procedência do valor de R$8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) de indenização cobrada pela COPASA a título de amortização de seu patrimônio no Município, naquela época.
A última manobra daquela empresa, no governo municipal anterior, foi entrar judicialmente contestando o ato do Município (Decreto 1015/2010 de 30 de novembro de 2010) que pretendia a reversão sem quitar a eventual amortização do patrimônio, posto que havia vencido o contrato e a COPASA não lhe facultava verificar a procedência daquele valor cobrado.
Eis que aquela ação, proposta pela COPASA contra o Município, arrastou-se na justiça, de 2011 até maio de 2014, quando finalmente no Superior Tribunal de Justiça teve fim, possibilitando, então, ao Município requerer judicialmente, mesmo de um ponto de vista laico, ao menos cinco coisas: 1ª) a constituição de perícia técnica para apuração imparcial do valor da eventual amortização devida à COPASA, na data de vencimento do contrato; 2ª) cálculo do valor de indenização da COPASA devida ao Município por operar o serviço de água na sede do Município sem respaldo contratual; 3ª) atualização monetária daqueles respectivos valores para o necessário encontro de contas; 4ª) definição, na forma facultada pela legislação, do pagamento daquela eventual amortização; e 5ª) imediata reversão do serviço de água para o Município.
Dois anos e meio se passaram e, lamentavelmente, a gestão municipal não providenciou a necessária ação judicial, preferindo, reabrir uma nova fase de negociação com aquela Companhia, chegando a realizar “audiência pública” para se legitimar a aceitação de uma Proposta da COPASA, do ponto de vista municipalista, absolutamente prejudicial ao povo de Luz, como ficará demonstrado nos tópicos seguintes desse trabalho.
Dois anos e meio se passaram e, lamentavelmente, continua a COPASA operando no Município de forma precária, isto é, sem o respaldo de um contrato que lhe dê a segurança necessária para fazer os investimentos demandados pela manutenção e expansão do sistema de abastecimento de água, ficando a população, mesmo com o pagamento pontual da tarifa, sujeita a serviços de má qualidade ou mesmo à falta d’água, especialmente, nos períodos de seca; uma situação seguramente evitável, caso os investimentos necessários tivessem sido realizados.
Conheça a mencionada Proposta !
Para compreensão mais profunda do contexto, confira o ofício encaminhado ao representante do Ministério Público à época, no link: https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxwYXJ0aWNpcGFsdXp8Z3g6NzJjZDNjMzg2ZjdiNGQ3Yg
Confira também a decisão final do STJ sobre a ação da COPASA contra o Município, no link: https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxwYXJ0aWNpcGFsdXp8Z3g6NTVmNzJlNTA5MmNmMjFlYw