Saiu em Diário da República (Dez-2009), mais um regulamento a cumprir na projecção de edifícios. que se aplica a todos os edifícios.
O link: http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/25000/0905009127.pdf
Portaria n.º 1532/2008
de 29 de Dezembro
O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que
aprovou o regime jurídico de segurança contra incêndio
em edifícios (SCIE), determina, no seu artigo 15.º, que
sejam regulamentadas por portaria do membro do Governo
responsável pela área da protecção civil as disposições técnicas
gerais e específicas de SCIE referentes às condições
exteriores comuns, às condições de comportamento ao
fogo, isolamento e protecção, às condições de evacuação,
às condições das instalações técnicas, às condições dos
equipamentos e sistemas de segurança e às condições de
autoprotecção.
Estas disposições técnicas são graduadas em função
do risco de incêndio dos edifícios e recintos, para o efeito
classificados em 12 utilizações tipo e 4 categorias de risco,
considerando não apenas os edifícios e recintos de utilização
exclusiva mas também os de ocupação mista.
Artigo 22.º
Implementação das medidas de autoprotecção
1 — As medidas de autoprotecção aplicam-se a todos
os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da
entrada em vigor do presente decreto-lei.
(...)
Artigo 34.º
Norma transitória
1 — Os projectos de edifícios e recintos, cujo licenciamento
ou comunicação prévia tenha sido requerida
até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são
apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente
à data da sua apresentação.
2 — Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção
a implementar de acordo com o regulamento técnico
referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC pelas
entidades referidas no artigo 6.º, por via electrónica, nos
seguintes prazos:
a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no
caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação
ou mudança de uso;
b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada
em vigor do presente decreto-lei, para o caso de edifícios
e recintos existentes àquela data.
3 — A manutenção das condições de segurança contra
risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de
autoprotecção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados
à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1 do
artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é
da responsabilidade dos respectivos proprietários, com
excepção das suas partes comuns na propriedade horizontal,
que são da responsabilidade do administrador do
condomínio.
5 — Quando o cumprimento das normas de segurança
contra incêndios nos imóveis classificados se revele lesivo
dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente
desproporcionada são adoptadas as medidas de autoprotecção
adequadas, após parecer da Autoridade Nacional
de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC.
Portaria n.º 64/2009
Ministério da Administração Interna
Estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/01/01500/0047700480.pdf
1º Passo: Identificar a utilização tipo do edificio (neste caso é tipo I - habitacionais e tipo VIII - comerciais)
2º Passo: Identificar o tipo de local de risco consoante o nº de pessoas, efectivo de público ou tipo de riscos existentes
3º Passo: Identificar a categoria de risco a que pertence cada local identificado (em principio será 2ª - mais de 9 metros de altura e menos de 28metros, e 3 ou menos pisos abaixo do plano de referência nos habitacionais e 1ª nos comerciais)
NOTA: Plano de referência é o patamar onde é possivel o acesso de um veículo de socorro.
temos então:
Áreas de comércio: UT VIII, local do tipo B? (é necessários mais dados para confirmar este), 1ª categoria
Áreas de habitação: UT I, local do tipo A?´, 2ª categoria
vamos cruzar com a tabela XXXIX da portaria e temos as medidas de auto protecção a implementar:
Áreas habitacionais não é necessário implementar medidas
Áreas comerciais é necessário Registos de segurança e procedimento de prevenção
Quanto aos extintores existem critérios minimos que têem de ser cumpridos (art. 163º):
18 L de Agente extintor padrão por 500m2 do piso em que se situem
1 por cada 200 m2 de piso
2 por piso no minimo
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