Regulamento Geral Interno

Regulamento Geral Interno atualizado



Capítulo I

Constituição, Denominação, Sede, Objecto, Fins e Atribuições


Art.º 1.º

A CMP - Confederação Musical Portuguesa, fundada em seis de Junho de dois mil e um, é uma Associação sem fins lucrativos e tem a sua Sede Social no Auditório Municipal Beatriz Costa, Avenida 25 de Abril, 2640-456 Mafra.


Art.º 2.º

O objecto da CMP é fomentar a prática musical, sob qualquer forma que seja, e desenvolver o interesse, a educação e a cultura de todos os cidadãos em relação à música, recorrendo por isso a todos os meios ao seu alcance, nomeadamente a ações de sensibilização, informação, promoção, formação e edição tanto a nível nacional como internacional.


Art.º 3.º

Na prossecução do seu objecto, a CMP deverá nomeadamente:

a) – Tomar todas as iniciativas correspondentes aos interesses comuns dos seus associados;

b) – Assegurar a representação dos seus associados no que diz respeito à cooperação com o Estado para a definição de uma política de âmbito nacional;

c) – Fomentar, apoiar e coordenar, quando necessário, a colaboração dos seus associados com quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) – Coordenar quaisquer formas de cooperação a nível internacional;

e) – Organizar acções de formação e constituir e gerir uma biblioteca central nacional de música;

f) – Desenvolver esquemas de prestação de serviços úteis aos seus associados, nomeadamente favorecer a elaboração de sistemas de solidariedade e de auxílio mútuo, próprios aos cidadãos ligados, directa ou indirectamente, à música e às outras artes;

g) – Arbitrar, de acordo com os princípios do associativismo, os conflitos que surjam entre associados.



Capítulo II

Dos Associados, seus Direitos e Deveres, Infracções e Sanções disciplinares, Demissão


Art.º 4.º

1 - A CMP é formada por todas as pessoas colectivas, que sejam Federações ou Associações Distritais e/ou Regionais de Bandas Filarmónicas, Associações Recreativas e Culturais com Banda Filarmónica e/ou Escolas de Música, legalmente constituídas, e cujo objeto e atividade contribua para a prossecução do objecto social da Confederação, desde que declarem formalmente querer associar-se e façam prova da sua representatividade territorial, segundo critérios definidos por Regulamento Interno.

2 – A admissão das Associações Recreativas e Culturais com Banda Filarmónica e/ou Escolas de Música, legalmente constituídas, como filiadas na CMP, deverá ser condicionada sempre que na respectiva zona geográfica esteja em pleno funcionamento uma Federação ou Associação Distrital de Bandas Filarmónicas.

3 – A admissão dos Associados é da competência da Direcção. Do indeferimento do pedido de admissão, cabe recurso para a próxima Assembleia Geral que se realize após a referida decisão, por iniciativa do interessado ou de, pelo menos, três associados.

4 – Os associados designarão uma pessoa singular que os represente nos órgãos sociais dos quais venham a fazer parte.

5- A qualidade de “sócio honorário” pode ser concedida pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a quem, associado ou não, pessoa singular ou coletiva, houver prestado serviços excepcionalmente relevantes à Confederação. Esta qualidade confere o direito de assistir à Assembleia Geral a título consultivo.


Art.º 5.º

São direitos dos associados:

a) – Receber um exemplar dos Estatutos;

b) – Tomar parte na Assembleia Geral, apresentado propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;

c) – Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais da Confederação;

d) - Dirigir aos Órgãos Sociais quaisquer petições, exposições ou reclamações, bem assim como, requererem as informações que entenderem;

e) – Examinar a escrita e as contas no período de quinze dias que antecedem o dia da reunião da Assembleia Geral para aprovação das contas de cada ano económico;

f) – Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do número três do artigo décimo quarto;

g) – Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações dos Órgãos Sociais em que sejam interessados;

h) – Usufruir de todas as regalias que a Confederação possa proporcionar.

Art.º 6.º

São deveres dos associados:

a) – Cumprir as disposições estatutárias e os Regulamentos em vigor;

b) – Cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos e deliberações da Assembleia Geral e dos Órgãos Sociais;

c) – Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;

d) – Colaborar na prossecução dos objectivos da Confederação;

e) – Zelar pelo bom nome da Confederação, não praticando ou omitindo actos que possam resultar prejuízos para os interesses da Confederação;

f) – Praticar o ideal associativo, obrigando-se a agir nas suas relações com a Confederação e com os demais associados, segundo os princípios do associativismo aplicado ao objecto social da Confederação;

g) – Pagar pontualmente as quotizações a que estiverem obrigados.


Art.º 7.º

1 – Comete infracção disciplinar o associado, ou membro do órgão consultivo que, culposamente infrinja os deveres a que está sujeito, nos termos do artigo anterior e segundo os princípios do associativismo e dos presentes estatutos.

2 – As sanções disciplinares aplicáveis serão as de advertência registada, suspensão ou exclusão, consoante a gravidade da infracção.

3 – Só poderá aplicar-se a sanção de exclusão, quando o associado haja violado grave e culposamente as disposições dos presentes Estatutos ou da legislação aplicável.

4 – Nenhuma sanção poderá ser aplicada, sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa, em adequado processo disciplinar, que obrigatoriamente terá a forma escrita e do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida concreta.

5 – A aplicação das sanções de suspensão ou exclusão é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.


Art.º 8.º

1 – Os associados podem, mediante carta registada com aviso de recepção, dirigida à Direcção, solicitar em qualquer altura a sua demissão, com antecedência mínima de seis meses.

2 – A inobservância deste prazo responsabilizará os associados demissionários por todos os prejuízos que dela decorram para a Confederação, podendo esta ser compensada com os valores de reembolso, e com os de indemnização.



Capítulo III

Dos Órgãos Sociais e Consultivos



Secção I

Art.º 9.º

São Órgãos sociais da Confederação:

a) – A Assembleia Geral

b) – A Direcção

c) – O Conselho Fiscal


Art.º 10.º

São Órgãos Consultivos da Confederação:

a) – O Conselho Nacional, que funciona junto da Direcção, é composto pelos Delegados Nacionais e Regionais da CMP e por especialistas das diversas áreas musicais e culturais que a Direcção entenda convidar.

b) – O Congresso.

Parágrafo único: Poderão ser criadas, na dependência da Direcção, comissões especializadas, cuja composição, funcionamento, funções e duração constarão de Regulamento próprio elaborado pela Direcção.


Art.º 11.º

1 – Os titulares dos Órgãos Sociais, são compostos por pessoas singulares de reconhecido mérito, propostas pelos associados e são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.

2 – Nas eleições para os órgãos sociais, a votação deverá incidir sobre listas que incluam os nomes de todos os associados a eleger, e entregues, contra recibo, na Sede da Confederação, até oito dias da data que tiver sido designada para a Assembleia Eleitoral. Estas listas deverão ser expostas na Sede da Confederação a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

3 – A vacatura de um cargo da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, dará lugar à eleição de um substituto, caso não hajam suplentes eleitos.

4 – O substituto eleito terminará o mandato na data em que expirava normalmente o mandato da pessoa que veio substituir.

5 – A eleição do substituto, caso não haja suplentes, é organizada pela Assembleia Geral, que segue imediatamente a vacatura constatada por escrito pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

6 – Tanto os titulares dos Órgãos Sociais, como os titulares dos Órgãos Consultivos, desempenham as suas funções gratuitamente, podendo ser reembolsados por despesas efectuadas ao serviço da Confederação.


Art.º 12.º

1 – Qualquer um dos associados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, dispõe de um voto.

2 – Nenhum associado poderá receber delegação de voto, por escrito, por mais do que um associado.

3 – As Federações e Associações Distritais de Bandas Filarmónicas, associadas da CMP, dispõem de um número de votos igual aos associados filiadas que representam perante a CMP.

4 – Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos Órgão Sociais são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o respectivo Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade, nos casos em que tal se justifique.

5 – As votações respeitantes a eleições de Órgãos Sociais, ou a assuntos de incidência particular dos associados serão feitas por escrutínio secreto.


Secção II

Da Assembleia Geral

Art.º 13.º

1 – A Assembleia Geral é Órgão Supremo da Confederação e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para todos os restantes Órgãos da Confederação e para todos os associados.

2 – Participam na Assembleia Geral todos os associados no pleno gozo dos seus direitos Estatutários.


Art.º 14.º

1 – A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 – A Assembleia reúne obrigatoriamente em sessões ordinárias:

a) – Até trinta e um de Março de cada ano para apreciação e votação do relatório e contas da Direcção e do respectivo parecer do Conselho Fiscal;

b) – Até trinta e um de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e do Plano de Actividades anual ou plurianual e para eleição dos Órgãos Sociais, quando seja caso disso.

3 – A Assembleia Geral reúne em sessões extraordinárias:

a) – Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

b) – A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal.

c) – A requerimento de pelo menos um terço dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutário e com indicação do objecto da reunião.


Art.º 15.º

1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.

2 – Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, numa reunião ordinária ou extraordinária, competirá à Assembleia Geral eleger os respectivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.

3 – O Secretário não pode representar ou substituir o Presidente.


Art.º 16.º

1 – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com a antecedência mínima de quinze dias.

2 – A convocatória deverá conter a Ordem de Trabalhos da Assembleia, o dia, hora e o local da reunião, devendo ser afixada na Sede da Confederação, e também enviada a todos os associados por via postal.

3 – A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previstos no número três do artigo décimo quarto, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.


Art.º 17.º

1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou seus representantes devidamente credenciados.

2 – Se à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia reunirá com qualquer número de associados, trinta minutos depois, excepto nos seguintes casos:

a) – Para os efeitos das alíneas e) e i), do artigo décimo oitavo, a reunião só se efectuará com a presença efectiva de um quarto dos associados com direito a voto.

b) – Sendo a Assembleia Geral convocada nos termos do número três do artigo décimo quarto, alínea c), a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos associados requerentes, não podendo a Assembleia reunir de novo, a requerimento dos mesmos associados, para discussão dos mesmos assuntos constantes da Ordem de Trabalhos.


Art.º 18.º

Compete à Assembleia Geral:

a) - Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais e, também os “sócios honorários”;

b) – Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

c) – Apreciar e votar o orçamento anual ou plurianual e o Plano de Actividades para o ou os exercícios seguintes;

d) – Alterar e aprovar os Estatutos e aprovar e alterar os Regulamentos Internos;

e) – Aprovar a fusão, por integração, incorporação, ou cisão da Confederação;

f) – Aprovar a dissolução da Confederação;

g) – Indigitar a Comissão da liquidação nos termos do artigo trigésimo terceiro;

h) – Aprovar a filiação da Confederação em Uniões, Federações ou Confederações;

i) - Decidir a suspensão e a exclusão de associados, sob proposta da Direcção, e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela Direcção, bem como no caso previsto na alínea (g) do artigo quinto;

j) – Decidir do direito de acção civil e penal;

k) – Conceder, mediante proposta da Direcção, o título de “sócio honorário”;

l) – Apreciar e votar as demais matérias, especialmente previstas neste Regulamento Geral Interno e na legislação aplicável.


Secção III

Art.º 19.º

1 – A Direcção é composta por um número ímpar de titulares, num máximo de cinco elementos, a saber: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e Vogal.

2 – Nos impedimentos do Presidente, o Vice-Presidente assume as funções para os diversos actos.

3 – A Direcção reúne mensalmente a convite do seu Presidente.

4 – No caso de o Presidente não convocar a Direcção para reunir, esta poderá reunir com os restantes membros, desde que todos estejam de acordo e o comuniquem ao Presidente.


Art.º 20.º

A Direcção é o Órgão de Administração da Confederação, competindo-lhe, nomeadamente:

a) – Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades anual ou plurianual;

b) – Executar o Plano de Actividades e as deliberações da Assembleia Geral;

c) – Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;

d) – Deliberar da admissão de novos associados;

e) - Deliberar ou decidir, dentro dos limites da sua competência, sobre a aplicação das sanções previstas nos presentes Estatutos;

f) – Propor à Assembleia Geral a concessão de “sócio honorário”;

g) – Velar pelo respeito da Lei, Estatutos, Regulamentos e deliberações dos Órgãos da Confederação;

h) – Escriturar os livros, nos termos da lei;

i) – Organizar a contabilidade e correspondência da Confederação;

j) – Abrir e administrar as Contas da Confederação em Bancos, ou organizações similares;

k) – Praticar todos e quaisquer actos na prossecução do objecto social da Confederação, competindo especificamente ao Secretário-Geral a coordenação dos serviços centrais e de toda a atividade corrente da CMP.


Art.º 21.º

A Confederação fica obrigada com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, devendo, sempre que possível, uma delas ser a do Tesoureiro.

Secção IV

Art.º 22.º

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Relator.

Art.º 23.º

O Conselho Fiscal é o Órgão de controlo e fiscalização da Confederação, competindo-lhe, nomeadamente:

a) – Examinar, sempre que ache necessário, a escrita e toda a documentação da Confederação;

b) – Verificar, quando ache necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;

c) – Emitir parecer sobre o balanço, relatório e contas do exercício, o orçamento e plano de actividades;

d) – Verificar o cumprimento dos Estatutos, dos Regulamentos Internos e da Lei.

Secção V

Art.º 24.º

1 – O Conselho Nacional é composto por pessoas singulares, ligadas ou não à Confederação, que se disponham a apoiar a Confederação na prossecução do seu objecto social, funcionando como Conselho Consultivo da Direcção.

2 – A Direcção é responsável pela indigitação dos membros do Conselho Nacional.

3 – A duração do mandato dos membros do Conselho Nacional coincide com o mandato da Direcção.

4 – A Direcção pode a todo o tempo aceitar por escrito o pedido de demissão dos membros do Conselho Nacional ou propor a sua exoneração com motivos devidamente fundamentados.

5 – O Conselho Nacional reúne quando necessário a convite do Presidente da Direcção ou do seu substituto.

Art.º 25º

O Conselho Nacional tem competência para aconselhar a Direcção, por via de pareceres, em tudo o que diz respeito à prossecução do objecto social da Confederação.

Secção VI

O Congresso

Art.º 26.º

O Congresso é composto por todos os membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, pessoas singulares ou colectivas que integram as pessoas colectivas da Confederação.

Art.º 27.º

1-O Congresso reúne no mínimo de quatro em quatro anos, sob proposta da Direcção e sob convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Confederação, especificando a Ordem de Trabalhos.

2- A Mesa do Congresso é a Mesa da Assembleia Geral.

Art.º 28.º

O Congresso determina, por via de resoluções, as grandes orientações a seguir, para prossecução do objecto social da Confederação. Essas orientações servem de referência para o trabalho de todos os Órgãos Sociais da Confederação.

Capítulo IV

Receitas, Despesas e Património

Art.º 29.º

Constituem receitas da Confederação:

a) – A jóia a pagar pelos associados no acto da inscrição, a título de quota única obrigatória;

b) – Outras quotizações dos associados, se a elas houver lugar, mediante deliberação tomada em Assembleia Geral;

c) – As receitas eventuais provenientes das actividades da Confederação e da gestão do património;

d) – Os donativos, subsídios ou outros contributos que venham a ser-lhe concedidos a qualquer título;

e) – Os juros de depósitos à ordem ou a prazo ou de outras aplicações financeiras;

f) – Os rendimentos dos serviços prestados pela Confederação aos seus associados na prossecução do seu objecto social.


Art.º 30.º

Constituem despesas da Confederação todas as necessárias para o seu funcionamento e realização do seu objecto social.


Art.º 31.º

1– O Património social da Confederação é constituído por:

a) – Bens móveis e imóveis;

b) – Saldos dos exercícios;

c) – Dívidas, a receber ou pagar;

d) – Depósitos bancários e numerário;

2 – Todos os bens que representem o património social da Confederação, constarão de inventário com data da sua aquisição, proveniência, custo e localização.

3 – Sempre que alienados, serão esses bens abatidos ao mesmo inventário, com menção do número de registo, data da alienação, nome do adquirente e preço.

Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias


Art.º 32.º

1- A extinção ou dissolução da Confederação só pode verificar-se por deliberação da Assembleia Geral reunida para o efeito ou pelas causas previstas na Lei.

2 – Os bens da Confederação extinta revertem para entidade com finalidades idênticas, mediante deliberação da Assembleia Geral.


Art.º 33.º

Votada a extinção ou dissolução, compete à Assembleia Geral eleger uma Comissão liquidatária, composta por um mínimo de três associados efectivos, cujos poderes ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer ao cumprimento de compromisso pendentes.


Art.º 34.º

O ano social coincide com o ano civil.


Art.º 35.º

É escolhido o foro da Comarca de Lisboa para dirimir qualquer litígio entre a Confederação e os associados, ou entre estes relativamente àquela.


Observações:

A última alteração refere-se à fixação de uma “quota única de inscrição”, aprovada por maioria qualificada em Assembleia Geral realizada no Palácio da Independência, em Lisboa, no dia 23 de Novembro de 2018.