Legislação e práticas administrativas dadas no curso de dirigentes associativos

(extractos)

Curso de Formação de Dirigentes Associativos


Parte Jurídica:

Direito Internacional

Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.

Artº 20º

1º Toda a pessoa tem o direito à liberdade de reunião e de associação

2º Ninguém pode ser obrigado a fazer parte duma associação”

Convenção Europeia dos Direitos do Homem

Artº 11º

“ 1º Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus direitos”


Constituição da República Portuguesa

Princípios Fundamentais

Artº 9º

(Tarefas fundamentais do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:

…………………… “…………………..

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, ……………………..

Proteger e valorizar o património Cultural do povo português,…………………..”………

Capítulo I

Direitos, liberdades e garantias pessoais

Artº 46º

(Liberdade de Associação)

1 – Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

2 - As Associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

3 - Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.

4 - Não são consentidas associações armadas nem do tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações que perfilhem a ideologia fascista.

Capítulo II

Direitos, liberdades e garantias de participação Política

Artº 51º(Associações e partidos políticos)

1 - A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos ……”……..

Título III

Capítulo III

Direitos e deveres culturais

Artº 73º ( Educação, cultura e ciência)

1 - Todos têm direito à educação e à cultura.

2 - ……………………“…………….”

3 – O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.

4 - “ ……….”………

Artº 74º ( Ensino)

1- “……….”……

2 - “……….”……..

3 - Na realização da política do ensino incumbe ao Estado:

“…….”….

f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;

“…….”…….

Artº 78º ( Fruição e criação cultural.

Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património Cultural.

Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos, em especial dos trabalhadores, aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;

“……….”………

“……….”………

Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro.


Código Civil

Capítulo II

Disposições aplicáveis às Associações

Artº 157º

Campo de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às Associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.

Artº 158º

Aquisição da personalidade Jurídica

1 - As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no nº1 do Artº 167º gozam de personalidade jurídica.

2 - As Fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o que é individual e da competência da autoridade administrativa.

Personalidade jurídica: É a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

As Associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos Estatutos no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na região, de um extracto autenticado pelo Notário, do seu título constitutivo que deverá mencionar a denominação, sede social, fins, duração e as condições essenciais para a admissão, exoneração e exclusões de associados.(Dec-Lei 594/74).

Extinção das Associações Artº 6º do Dec-Lei 594/74

É livre a filiação de Associações Portuguesas em Associações ou Organismos internacionais …..(Artº 13º do Dec-Lei 594/74

Artº 158º - A

Nulidade do acto de constituição ou instituição

É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto do Artº 280º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.

Artº 280º

(requisitos do objecto negocial)

1 - É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.

2 - ……..”………

Artº 159º

(Sede)

A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal

Artº 160º

(Capacidade)

1 - A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2 - Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.

Capacidade jurídica: Medida de direitos e obrigações de que uma pessoa é susceptível.

Artº 162º

Órgãos

Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

Artº 163º

Representação

A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os Estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária , à administração ou a quem por ela for designado.

.....”.....

Artº 164º

Forma e publicidade

1 - .....”....

2 - Os membros dos corpos gerentes não pode abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes ...........

Artº 168º

1- O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.

..........

Artº 198

Responsabilidade por dívidas

1 – Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta ou insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído; sendo o acto praticado por mais de uma pessoa, respondem todas solidariamente.

2 – .....

3 - .....

Tristão Nogueira (autor)


LIÇÕES DO CURSO DE FORMAÇÃO DE DIRIGENTES ASSOCIATIVOS

Terceira parte

Estatuto e Regulamento:

A diferença entre Estatuto e Regulamento, caracteriza-se pela finalidade que cada um deles visa e procura servir:.

Princípio da permanência dos Estatutos e da mobilidade dos Regulamentos.

Alteração dos Estatutos e modificação dos Regulamentos.

A promulgação e a alteração dos Estatutos necessitam de formas especiais e, por vezes, a aprovação das entidades oficiais.

A elaboração e modificação dos Regulamentos depende, unicamente da vontade da Assembleia Geral, mas o Regulamento não pode violar a Lei nem os Estatutos.


ASSEMBLEIAS GERAIS:

A Assembleia Geral é o órgão de formação da vontade colectiva.

O poder da Assembleia Geral é soberano, mas tem limitações reais e aparentes:

Limitações reais:

As leis gerais,

As normas especiais de condicionamento que a colectividade tenha de observar,

Limitações aparentes:

Os Estatutos - Não se pode deliberar contra o disposto nos Estatutos e Regulamentos.

As resoluções anteriores - Não se pode tomar resolução alguma contra qualquer outra resolução sua, ainda em vigor, sem que , previamente, a modifique ou revogue.

Artº 175 –nº3 C. Civil

As deliberações sobre alterações aos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.


Natureza dos poderes da Assembleia Geral:

Poderes legislativos,

Poderes políticos,

Poderes judiciais e de julgamento,


Condições de validade das Assembleias Gerais:

Para que a reunião de associados seja considerada como sendo uma reunião da Assembleia, têm que existir condições imprescindíveis:

- Que os associados sejam convocados para reunir.

- Que a convocação seja publicamente feita e pela forma devida.

- Que a convocação abranja todos os associados e não só alguns.

- Que a pessoa que convoca os associados tenha poder legal para o fazer.

- Que a convocação seja feita, directamente pela pessoa que dispõe do poder legal para o fazer.

O que é público é do conhecimento geral e o que é do conhecimento geral não é secreto ou clandestino.

Artº 174º nº 4 C. Civil

Qualquer irregularidade cometida na convocação é sanada se todos os associados estiverem presentes à reunião e nenhum deles se tenha oposto à realização da Assembleia.

Artº 177º C. Civil

São anuláveis as deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei, ou aos Estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da Assembleia

Artº 178º C. Civil

A anulabilidade pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo Órgão da Administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.


A Presidência nas Assembleias Gerais:

O Presidente da Mesa é quem preside às sessões.

Na sua ausência é substituído pelo Vice-Presidente

Não havendo Vice-Presidente é escolhido um associado de entre os que estão presente à sessão, ficando com a mesma competência funcional do Presidente, titular do cargo

O Secretário da Mesa nunca podem substituir o Presidente, têm uma função de Secretário e enquanto não for demitido não pode desempenhar outra função.

O Presidente da Mesa é o responsável e garante da legalidade associativa e é ele que a quem os Estatutos conferem o poder máximo de convocar a Assembleia e de a encerrar.

O Presidente foi investido nas funções de escolher e empossar e não na função de demitir, apenas pode aceitar a demissão ou não quando lhe é dirigido pedido nesse sentido.

Quando o Presidente aceitou desempenhar o cargo, aceitou renunciar a alguns dos seus direitos de sócio, para se dedicar aos interesses da colectividade, acima de tudo e contra tudo, por isso quando deseja intervir directamente na discussão com uma posição individual, deve abandonar a Mesa, fazer-se substituir e só voltar a ocupar o lugar depois de votado o assunto em cuja discussão interveio.


Convocação da Assembleia Geral:

O Presidente da Mesa é a única entidade com poderes para convocar a Assembleia Geral.

A convocação não pode ser feita pelo Vice-Presidente se o Presidente estiver no exercício das suas funções.

Os casos em que a convocação da Assembleia pode ser feita por entidades diversas das do Presidente são:

- Por decisão do poder judicial em recurso a este.

- Situação de facto resultante de vacatura do cargo por morte, ou demissão irregular do Presidente ou impedimento deste exercer as suas funções.

- No caso de conflito entre a Assembleia e o Presidente, mas para a Assembleia o demitir.

- Intervenção das Autoridades que exercem tutela administrativa.


Causas da convocação da Assembleia:

Cumprimento das disposições Estatutárias.

Iniciativa do Presidente.

Pedido de Corpos Gerentes.

Pedido de determinado número de associados.


Aspectos a ter em conta na convocatória:

Requisitos da convocatória.

Publicidade dada ao aviso convocatório.

Prazo para a convocação.

Assunto a discutir.


O aviso convocatório deve conter:

- Dia, hora e local da reunião

- Indicação precisa e concreta do/s assunto/s que vão ser tratados

- Indicação se a sessão é ordinária ou extraordinária

- Indicação se a convocação é feita a pedido de algum dos corpos gerentes, de determinado número de associados ou por iniciativa do Presidente.

- Data em que é feita, indicação do cargo do membro da Mesa e assinatura deste.


Reuniões Ordinárias e Extraordinárias:

As reuniões ordinárias são forçosamente realizadas, as extraordinárias são voluntariamente realizadas.

Nas sessões ordinárias os assuntos que constituem a ordem de trabalhos estão antecipadamente fixados nos Estatutos. Há épocas legais, para além dos Estatutos, para reunião sobre determinados assuntos.

Nas sessões extraordinárias o assunto da discussão é o que for reclamado pelas exigências do momento da vida associativa.

Não se pode misturar na mesma ordem de trabalhos assuntos que são relativos a sessões ordinárias com outros assuntos de sessões extraordinárias.


Ordem de trabalhos:

A ordem de trabalhos é a garantia da legalidade associativa e o meio de um melhor estudo dos problemas sobre que versa a discussão.

Artº 174 nº 3 do C. Civil

São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia…..

Se a ordem de trabalhos só disser: “ discussão do relatório e contas” a Assembleia não tem poderes para o aprovar, só o pode discutir.

A Assembleia não pode alterar a redacção da ordem de trabalhos, o que pode é no início de cada sessão inverter os pontos ou assuntos a serem discutidos, e não o seu conteúdo ou substituir por outros, e uma vez alterados os pontos não pode voltar a inverter essa ordem.

Mas a Assembleia não poderá inverter os pontos da ordem de trabalhos se resultarem problemas de procedência ou inversão de assuntos.

Os casos de interesse geral e não incluídos na ordem de trabalhos, (mas que não se justifique serem discutidos em convocação expressa de nova Assembleia), são tratados ou antes ou depois da ordem de trabalhos.

Em cada sessão a Assembleia está adstrita à ordem de trabalhos.

Há nulidade absoluta das resoluções tomadas sobre assuntos não incluídos na ordem de trabalhos.


Livro de presenças:

A exigência de inscrição no livro de presenças, corresponde à exigência da presença física do associado.

O livro de presenças deve conter o termo de abertura e de encerramento, como os demais livros da Associação.

Para cada sessão deve abrir-se uma inscrição com um cabeçalho que deve dizer:

“Inscrição dos associados presentes à sessão …. (ordinária ou extraordinária), sendo a página dividida em três partes, contendo a da esquerda o número de ordem, a do meio a assinatura e a da direita o número de sócio.

Mesmo nos dias em que a sessão é de continuação, deve abrir-se sempre nova inscrição.

Artº 180º C. Civil

Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

Há casos previstos na lei e nos Estatutos em que é permitida a procuração de pessoa para pessoa

Quando uma Colectividade se faz representar, faz-se através da CREDENCIAL, que é um documento oficial, de colectividade para colectividade, e esta pode conter que só é válida para determinada votação ou discussão de determinada matéria e depende de ser ou não aceite e prevista pelos Estatutos da outra colectividade ou da Autoridade Administrativa.


Quorum:

Artº 175 nº 1 C. Civil

A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença, de pelo menos de metade dos seus associados.

Há ainda assuntos que os Estatutos exigem a presença de uma maioria qualificada de associados como por exemplo a extinção da Associação e a liquidação do Património.

Há outras exigências como o número de peticionários que convocaram uma Assembleia.

Há Estatutos que exigem que para a primeira convocatória poder funcionar devem comparecerem a metade mais um dos associados.

A falta de quorum dá lugar à segunda convocatória por iniciativa do Presidente, em cumprimento de disposições estatutárias, funcionando com a mesma ordem de trabalhos.

Nesta segunda convocatória funcionará com qualquer número de associados presentes à sessão. Esta deliberação deve constar em acta.

Se na primeira convocatória não se fizer referência ao facto de funcionar em segunda convocatória na falta de quorum, tem de ser novamente afixado com publicidade o aviso convocatório para a sessão em questão.

No caso dos Estatutos exigirem uma maioria qualificada e ela não se verificar após uma segunda ou terceira convocatória, paralisa a vida associativa da Associação e esta fica inibida de prosseguir os fins para que foi constituída.

O Artº 182º C. Civil, prevê várias causas de extinção das Associações e no Artº 183º C. Civil prevê-se que o Ministério Público possa pedir em Juízo a extinção da Associação.


Eleições:

Eleição significa o acto de eleger, escolhendo a pessoa ou lista de pessoas que vão gerir uma Associação.

As eleições são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a indicação da hora, local e regras de funcionamento do acto eleitoral.

Normalmente os Estatutos exigem a apresentação de candidaturas, sendo ao presidente da Mesa remetidas as respectivas listas.

A Mesa decide sem recurso à Assembleia, todas as dúvidas, reclamações, protestos e contra-protestos, que se suscitarem, salvo o direito de recurso para as competentes autoridades.

Abertos os trabalhos é declarada a Assembleia constituída em corpo eleitoral, nenhum assunto poderá ser tratado além de eleições e não há leitura de expediente, nem períodos antes e depois da ordem de trabalhos, e antes de encerrar a sessão. Contudo, findo o acto eleitoral pode conceder-se a palavra para felicitações ou afirmações de fé nos destinos da Associação

As votações podem ser públicas, mas normalmente são por escrutínio secreto.


As principais operações do acto eleitoral são:

- Abertura dos trabalhos.

- Declaração da Assembleia constituída em corpo eleitoral e suspensão dos trabalhos para confecção das listas.

- Reabertura dos trabalhos.

- Verificação de que as urnas estão vazias.

- Votam os membros da Mesa em primeiro lugar.

- O Presidente declara quantos são os presentes.

- Inicia-se a chamada votando todos os inscritos.

- São escrutinadas as urnas.

- Contam-se os votos.

- Verifica-se a validade dos votos.

- Comunica-se e afixa-se os resultados.

- Procede-se à elaboração da acta eleitoral

- A Assembleia dissolve-se.


Principais livros de Registo:

Livros de Actas da Direcção, Mesa, Conselho Fiscal, Assembleias Eleitorais.

Livro de presenças de associados nas reuniões das Assembleias.

Livros de Actas das Comissões especiais.

Livro da tomada de posse dos Corpos Sociais e de Comissões especiais.

Livros de correspondência recebida e expedida.

Pastas de arquivo de documentos.

Livro de Inventário com indicação do material existente e com indicação do valor das amortizações legais.

Pasta com Relatórios e Contas.

Pasta com Relatórios de Actividades e Orçamentos.


Relatórios e contas das Associações:

Devem ser aprovados até 31 de Março de cada ano.


Orçamentos e Planos de Actividade Anuais:

Devem ser aprovados até 31 de Dezembro de cada ano, para ter efeitos no ano seguinte:

Modernamente aprovam-se Orçamentos e Planos de Actividade até Junho de cada ano, com efeitos para o ano seguinte, por forma a serem apresentados às diversas entidades, para que estas possam incluir certos eventos nos seus orçamentos, que normalmente são aprovados até Dezembro. Ex: Autarquias, Estado.


Orçamentos e Planos de Actividade Plurianuais:

São aprovados para vigorarem por mais de um ano, conforme os projectos que visam, permitindo ainda que os financiamentos possam estar garantidos por parte das entidades públicas.

Tristão Nogueira(Autor)