A Constituição Federal de 1988 consagrou o Direito do Consumidor no ordenamento jurídico. A proteção ao consumidor tornou-se princípio da ordem econômica e direito fundamental do cidadão brasileiro. A relação entre fornecedores e consumidores ganhou novos rumos e trouxe a ambos uma consciência mais presente das obrigações e direitos que cada um.

Antes do texto constitucional de 1988, havia leis esparsas, a exemplo do Decreto-Lei nº 869 de 1938. Ele trata de crimes contra a economia popular. Outro foi o Decreto-Lei nº 22.626 de 1943, a Lei de Usura (ainda em vigor). Muitos autores atribuem a ele a inauguração do direito consumerista brasileiro.

Somente em 1988, os direitos do consumidor receberam a maior proteção, tornando-se cláusula pétrea prevista no Inciso XXXII de seu artigo 5º, prevendo-se que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Em 11 de setembro de 1990, quando passou a vigorar o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078), que o direito do consumidor ganhou uma nova perspectiva. O CDC foi criado por determinação expressa da Constituição de 1988, que, em seu artigo 48, determinou que o Congresso Nacional, dentro de 120 dias após a promulgação da Carta Magna, deveria elaborar um código de defesa dos consumidores.

Com ele, a relação de consumo passou a ser orientada por novos princípios fundamentais, compilados de normas esparsas, a partir dos quais se propicia o efetivo exercício da cidadania, significando muitas conquistas aos consumidores que deixaram de ser, na proteção legal, vulneráveis.

O CDC ajudou o brasileiro a conhecer melhor seus direitos em relação ao consumo e aumentou a responsabilidade das empresas quanto à qualidade dos produtos e serviços ofertados. Trata-se de uma lei que abrange as relações de consumo em todas as esferas: civil, administrativa e penal, define as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; estabelece os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e trata dos tipos de crimes e punições nas relações de consumo.

Em outras passagens da Constituição, o tema também é abordado: o parágrafo 5º do artigo 150, por exemplo, obriga o Estado brasileiro a adotar medidas "para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços"; já o inciso V do artigo 170 incluiu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica e financeira da República Federativa do Brasil.

A criação de órgãos de proteção ao consumidor também trouxe importante contribuição na garantia dos direitos e no combate ao abuso do poder econômico, moldando uma nova consciência por parte de fornecedores e consumidores, estabelecendo uma relação de consumo mais segura e equilibrada.

A resistência ao Código de Defesa do Consumidor ocorreu em diversos setores da sociedade brasileira. Tanto que o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2006 que as instituições bancárias do país estavam sujeitas ao CDC, pois também têm relação de consumo com seus clientes.

Momento histórico - A entrada em vigor da Constituição de 1988 deu-se em um momento econômico de expansão considerável da economia nacional: a década de 1990. Até então, produtos perecíveis não eram obrigados a apresentar data de validade; no campo contratual, havia grande vulnerabilidade da parte do consumidor.

Após 1988, o Brasil vem se tornando um dos países com leis mais completas e elogiadas do mundo em matéria de proteção ao consumidor. Mas, mesmo com leis de grande qualidade, ainda está distante de um nível desejável de respeito ao consumidor. Além do mais, a comemoração dos 30 anos de defesa do consumidor no texto constitucional brasileiro acontece em um momento global de crise econômica, de crise política nacional e de revisão e readequação do papel do Estado em relação à economia. São incontáveis e constantes discussões a respeito de temas relevantes ao consumidor.

Assim, após a Constituição, o direito do consumidor tornou-se um direito fundamental cuja tutela pode ser buscada não apenas na seara individual. É um direito difuso, passível de ser defendido por meio de ação civil pública, como ocorre no âmbito do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). É o Estado que deve promover a defesa do consumidor e garantir o fiel cumprimento das normas relativas ao consumo ofertado pelo mercado.

"A Constituição de 1988 erigiu a defesa do consumidor à categoria de direito fundamental ao determinar no inciso XXXII do art. 5, que o Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor Esse direito demanda uma prestação positiva pelo Estado para equilibrar a desigualdade entre fornecedores e consumidores. O Código do Consumidor deriva da própria Carta Magna. O CDC representou um significativo avanço. Algumas conquistas estão retrocedendo nessa área. É preciso disseminar mais as informações sobre os direitos dos consumidores para assegurar o cumprimento do mandamento constitucional", analisou a coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor (Caop Consumidor) do MPPE, a promotora de Justiça Liliane Fonseca.