Não foi em vão o batismo de Constituição Cidadã à Carta Magna promulgada em 5 de outubro de 1988. O nome veio do presidente da Assembleia Nacional Constituinte na época, o deputado federal Ulysses Guimarães. Ele queria transmitir o espírito do documento: assegurar ao povo brasileiro o exercício da cidadania e criar mecanismos para garantir os direitos sociais para tal exercício, um prenúncio de que os direitos dos cidadãos formam as bases para o ordenamento do Estado.

Além dos direitos individuais - vida, liberdade de expressão, liberdade de consciência, liberdade de locomoção e propriedade privada -, a inserção dos direitos sociais já revela a intenção dos parlamentares que elaboraram a Carta. A Constituição estabelece como direitos sociais: trabalho, saúde, educação, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.

Os direitos individuais são de exercício exclusivo do indivíduo singular, em um domínio no qual não pode o Estado adentrar, tendo-se como único limite a fruição dos mesmos direitos pelos outro. Os direitos sociais têm como titular uma coletividade, caracterizados pela prestação de serviços ou oferecimento de melhorias para a sociedade como um todo por parte do Poder Público.

Os direitos individuais começam pelo direito à vida, que não se reduz ao direito à sobrevivência. Trata-se do direito às liberdades, sejam de expressão, de informação, de locomoção, de consciência, de culto, além do direito à propriedade, para que se possa ter a disposição dos bens adquiridos. Soma-se o direito à igualdade jurídica, que traz a reboque os direitos sociais, para que se possa ter igualdade de oportunidades oferecidas.

Para que se alcance os direitos individuais e sociais são necessários também os direitos econômicos, que deverão vir de uma política econômica para que todo cidadão tenha condições financeiras de desfrutá-los. Por fim, têm-se os direitos políticos de votar, ser votado, participar de plebiscitos, referendos para que não apenas se possua o domínio de sua própria vida particular, mas também participe do poder público e de suas decisões.

Com a igualdade jurídica, todos os cidadãos serão tratados da mesma forma perante a lei. No entanto, ao entendimento atual, o tratamento será equivalente para todos os que estejam em idêntica situação. Portanto, pelo princípio da igualdade, deve-se tratar desigualmente os desiguais.

“O Centro de Assistência Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania (Caop Cidadania) do Ministério Público de Pernambuco trabalha com temas constitucionais que contribuem com o regime democrático”, comentou o coordenador do Caop Cidadania, o promotor de Justiça Marco Aurélio Faria. Ele aborda a importância de alguns deles:

- Assistência social – “Avalia o controle social com a possibilidade de ajustar questões do cotidiano urbano, especialmente no caso de moradores de rua.”

- Pessoas com deficiência - “O tema foi reforçado pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência que, dentre outro, mudou paradigmas e deu oportunidade de compreender as diferenças e preconceitos.”

- Direito social à alimentação - “Embora a Constituição Federal não tenha previsto esse direito em sua redação original, ele exige trabalho intersetorial para o compartilhamento de informações entre instituições públicas para assegurar, no mínimo, três pratos de comida para cada brasileiro.”

Trabalho – Os direitos trabalhistas foram resultado de disputas políticas envolvendo entidades patronais e sindicais durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte de 1988. Inéditos à época no texto constitucional, foram incorporados definitivamente às relações formais de trabalho. Jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, 13º salário, direito ao aviso prévio, licença-maternidade de 120 dias, licença-paternidade e direito de greve são alguns exemplos.

Outras medidas asseguram proteção ao trabalhador e que foram fruto do trabalho da Constituinte, entre as quais os mecanismos contra a demissão arbitrária e contra a redução de salário. A Carta resgatou a liberdade de organização sindical, inclusive para servidores públicos. No mesmo sentido, tornou constitucional o direito de greve para trabalhadores da iniciativa privada e do setor público.