A Lei Complementar n.º 13.218/2018, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Porto Alegre”, inclui o Conselho Municipal de Educação como órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino, conferindo-lhe competências normativas, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras.
A referida Lei remete à Lei Complementar n.º 953/2022 e ao Regimento Interno (Decreto Municipal n.º 22.702/2024) a regulamentação das demais atribuições do CME/POA.
O CME/POA exerce as seguintes atribuições:
I - acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação de Porto Alegre;
II - emitir pareceres de credenciamento e autorização de funcionamento:
a) de escolas públicas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Básica, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
b) de escolas parceiras na oferta de educação infantil, assim entendidas as instituições privadas que mantêm com o Poder Público Municipal instrumento de colaboração para o desenvolvimento de suas atividades; e
c) de escolas privadas, assim entendidas as de educação infantil criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
III - emitir normas, no âmbito do SME, respeitando as legislações nacionais e estaduais e as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional da Educação e pelo Conselho Estadual da Educação do Rio Grande do Sul, para:
a) a educação infantil, o ensino fundamental, a educação de jovens e adultos, a educação especial na perspectiva da educação inclusiva, a educação em tempo integral, a educação a distância;
b) o credenciamento, a autorização e/ou renovação de funcionamento das instituições de ensino;
c) o currículo dos estabelecimentos de ensino;
d) a criação, a ampliação e/ou a cessação de estabelecimentos de ensino público; e
e) a elaboração dos projetos políticos pedagógicos e regimentos dos estabelecimentos de ensino;
IV - respeitar a autonomia das mantenedoras das redes que compõem o SME, bem como suas instituições de ensino, qualquer que seja a sua administração, privada ou pública, em consonância com as normativas vigentes;
V - acompanhar e fiscalizar todas as instituições de ensino que compõem o SME, visando ao cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
VI - fiscalizar e promover estratégias que visem à regularização de instituições no SME;
VII - solicitar aos órgãos educacionais os esclarecimentos necessários para o cumprimento de suas competências;
VIII - zelar pela realização e pelo cumprimento dos princípios da educação nacional e estadual, bem como pelo cumprimento da legislação educacional, inclusive mantendo intercâmbio e cooperação com conselhos de educação e outros órgãos educacionais;
IX - promover estudo e debate de temas, dados e indicadores educacionais, tendo em vista a proposição de políticas para a educação do Município, assim como propor medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do SME;
X - zelar pelo cumprimento dos percentuais legais para os planos municipais de aplicação de recursos em educação e pela adequação e qualidade dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme expresso na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, no art. 183, incluindo seus §§ 1º e 2º;
XI - zelar pelo cumprimento dos critérios legais para a concessão de bolsas, auxílios e subvenções educacionais, bem como para os termos de parcerias a serem custeados com recursos públicos, conforme estabelecido no art. 213 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
XII - aprovar, no seu âmbito, o Plano Municipal de Educação Decenal, conforme estabelecido na Constituição Estadual, em seus art. 34, incs. II e III, das Disposições Transitórias;
XIII - pronunciar-se:
a) sobre os Regimentos e os Referenciais Curriculares das Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino;
b) previamente, sobre a criação, a ampliação e/ou cessação de estabelecimentos municipais de ensino;
XIV - fazer representações às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar sindicância em instituições do SME, esgotadas as respectivas instâncias;
XV - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito, pelo Secretário de Educação, pela Câmara Municipal e por entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
XVI - publicar relatório anual sobre a sua atuação;
XVII - elaborar e modificar seu Regimento Interno, sempre que necessário, submetendo-o à aprovação do Colegiado e à homologação por decreto do Prefeito; e
XVIII - exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.