Legislação

DECRETO Nº 59.363, de 17/04/2020 - prorroga a suspensão do atendimento presencial ao público


DECRETO Nº 59.363, DE 17 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 10 de maio o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, aos 17 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO.

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil.

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal.

Publicado na Casa Civil, em 17 de abril de 2020.


Decreto Nº 59335 de 06/04/2020 - sobre suspensão de atendimento presencial


Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço.

Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e nos Decretos Estaduais nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 64.920, de 6 de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 22 de abril o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,

Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,

Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA,

Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 6 de abril de 2020.



Instrução Normativa SME nº 15 / 2020 - sobre organização de estratégias pela SME


Instrução Normativa SME nº 15 (DOC de 09/04/2020, página 8)

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A ORGANIZAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS DISPONIBILIZADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA ASSEGURAR A APRENDIZAGEM DOS ESTUDANTES DA REDE DIRETA E PARCEIRA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e, CONSIDERANDO,


- o disposto na Lei nº 9.394/96 - LDB, em especial, o § 4º do artigo 32 que prevê, para o Ensino Fundamental, a possibilidade de utilizar o ensino à distância como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

- o Decreto nº 59.283, de 16/03/2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

- o Decreto nº 59.335, de 06/04/2020, que prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço;

- a Recomendação do CME nº 02/2020 de 21 de março de 2020;

- a Resolução do CME nº 02/2020 de 21 de março de 2020; - as orientações previstas na Carta aos Educadores disponibilizada no portal de notícias da Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade de preservar a saúde dos estudantes matriculados nas unidades educacionais da rede municipal direta e parceira e profissionais de educação;

- a necessidade de assegurar a aprendizagem e apoio emocional aos estudantes durante a suspensão do atendimento presencial nas unidades educacionais da rede direta e parceira.


RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer critérios de organização das estratégias disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação para assegurar a aprendizagem dos estudantes da rede direta e parceira durante o período de suspensão do atendimento presencial nas unidades educacionais, previsto nos Decretos nº 59.283, de 16/03/2020 e nº 59.335, de 06/04/2020.

Art. 2º - O processo de aprendizagem a partir de 13/04/2020 e enquanto durar o período de suspensão mencionado no artigo anterior, dar-se-á prioritariamente por meio de material impresso e complementarmente em ambiente virtual.

§ 1º - A comunicação de forma on-line entre professores e estudantes ocorrerá por meio de plataforma digital disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação.


§ 2º - As equipes gestoras e docentes poderão utilizar diferentes tecnologias, desde que gratuitas, para organizar reuniões virtuais, bem como, planejar as atividades que serão realizadas com os estudantes.


§ 3º - As equipes deverão utilizar estratégias e ferramentas gratuitas disponíveis, utilizando as mais adequadas aos estudantes matriculados na unidade educacional.


Art. 3º - O material impresso, elaborado pelos profissionais da SME/Coped, alinhado com o Currículo da Cidade, disponibilizado aos estudantes para utilização por dois meses, deverá ser complementado com outras atividades planejadas tendo como ponto de partida o Projeto Político Pedagógico, os resultados da Prova São Paulo e as avaliações internas. Parágrafo único. O material impresso deverá ser considerado o ponto central para o desenvolvimento das estratégias e atividades durante o período de suspensão, não havendo prejuízo aos estudantes que não possuem acesso remoto, e deverá ser utilizado nas aulas no retorno às atividades presenciais.


Art. 4º - Cada unidade educacional deverá elaborar seu Plano para a continuidade das atividades escolares, priorizando as metas curriculares e definindo os objetivos a serem alcançados a cada semana, em consonância com o projeto político-pedagógico.


Art. 5º - Durante a suspensão das atividades presenciais, os professores e equipes gestoras deverão estar disponíveis online no período em que estariam na escola, cabendo:


I - aos gestores educacionais - a organização dos grupos virtuais, planos coletivos para atendimento dos estudantes e documentos que comprovem a realização das atividades pelos professores, respeitado o disposto na Instrução Normativa nº13/2020.


II - aos Professores na regência de classes/ aulas, designados para funções docentes, ocupantes de vaga no módulo sem regência e readaptados - realizar planejamento coletivo e individual, compartilhar documentos por ano ou componente, documentar todo o processo, encaminhar e receber, através de plataforma digital, as atividades que serão realizadas pelos estudantes.


Parágrafo único. Os professores designados para a função de professores orientadores de educação digital - Poed apoiarão os demais professores da UE, quanto ao uso de tecnologia e apropriação dos recursos digitais disponibilizados para o atendimento dos estudantes.


Art. 6º - Compete ao supervisor escolar orientar e acompanhar a execução do Plano para a Continuidade das Atividades Escolares, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Instrução Normativa mediante ciência e manifestação quanto às ações realizadas pelas unidades educacionais.


Art. 7º - Para organizar o início das atividades online de que trata a presente Instrução Normativa as UEs poderão utilizar os dias 13, 14 e 15/04/2020, por meio de reuniões virtuais.


Art. 8º - Caberá ao diretor de escola disponibilizar na Unidade Educacional o acesso aos equipamentos tecnológicos da escola aos professores impossibilitados de realizar as atividades em outro local.


Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput o horário de atendimento das UEs previsto na Instrução Normativa SME nº 13/2020, poderá ser estendido.


Art. 9º - Caberá a SME, quando do retorno às atividades presenciais, a edição de normas complementares com vistas à adequação do Calendário de Atividades do ano de 2020.


Art. 10 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.


Art. 11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Instrução Normativa SME nº 14 / 2020 - sobre fornecimento de alimentação aos estudantes


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 02 DE ABRIL DE 2020


ESTABELECE AÇÕES, CRITÉRIOS E REGRAS DO ATENDIMENTO ALTERNATIVO PARA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS ESTUDANTES DA REDE DIRETA E DA REDE PARCEIRA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA POR MEIO DO DECRETO Nº 59.283/2020.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- o Art. 227 da Constituição Federal, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

- a Lei Municipal nº 16.710/2017, que dispõe sobre princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas públicas pela primeira infância no Município de São Paulo e sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância;

- o Decreto nº 59.283/2020, republicado em 19/03/2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

- a Instrução Normativa SME nº 12/2020, que estabelece critérios para o atendimento às crianças matriculadas nas Unidades de Educação Infantil da Rede Direta e da Rede Parceira cujos pais ou responsáveis atuam nas áreas da saúde, segurança, assistência social e serviço funerário durante a situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 59.283/2020

- o Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014), Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 anos (Ministério da Saúde, 2019).

RESOLVE:

Art. 1º Garantir no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE) do Município de São Paulo, a transferência de recurso financeiro direcionado ao atendimento da alimentação dos bebês, crianças e estudantes regularmente matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Direta e Parceira, cadastrados no Programa Bolsa Família, durante a situação de emergência declarada pelo Decreto municipal nº 59.283/2020, para enfrentar a pandemia do Coronavírus - COVID – 19.

§ 1º A transferência de recursos financeiros terá a periodicidade mensal e dar-se-á por meio de cartão magnético;

Art. 2º Os recursos serão repassados, mensalmente, de acordo com a Etapa do Ensino em que o estudante estiver matriculado e conforme segue:

a) da educação infantil de 0 (zero) a 4 (quatro) anos: R$101,00 (cento e um reais);

b) da educação infantil de 5 (cinco) a 6 (seis) anos: R$ 63,00 (sessenta e três reais);

c) do ensino fundamental e médio: R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais);

Art. 3° O cartão magnético destinado ao recebimento dos recursos conterá as seguintes informações:

a) nome do responsável;

b) número sequencial de controle individual.

Parágrafo único. O cartão magnético terá proteção por senha individual e capacidade de recarga, com a possibilidade de acumulação de saldo.

Art. 4° O cartão magnético será entregue ao responsável pelo aluno, bloqueado ao uso imediato.

§ 1º O desbloqueio dos cartões será realizado pelo beneficiário por sistema eletrônico ou central de atendimento, após procedimento de confirmação e validação de dados pessoais;

§ 2º O cartão com defeito será substituído em até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da comunicação do fato.

§ 3º Os cartões não entregues, em razão de inconsistências cadastrais no endereço ou da não localização do beneficiário ou responsável legal, serão enviados para as Unidades Educacionais que se encarregará da distribuição.

Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Educação:

I – Assegurar a entrega dos cartões, inclusive quando se tratar da segunda via para os casos comprovados de perda, roubo, clonagem ou extravio.

Art. 6º Caberá à empresa responsável:

I - Manter atualizado o cadastro da rede de estabelecimentos credenciados destinados à aquisição de gêneros alimentícios pelos beneficiários;

II - Dispor de meio eletrônico e/ou telefônico destinado à consulta de saldo disponível no cartão magnético, bem como, para o esclarecimento de dúvidas relacionadas à utilização do benefício e acesso à rede credenciada.

Art. 7º Caberá às Diretorias Regionais de Educação:

I – Retificar ou ratificar os dados coletados do Sistema Informatizado - EOL das escolas de sua região;

II – Manter atualizados os dados do Sistema EOL.

Art. 8º Caberá às Unidades Educacionais da Rede Direta e Parceira efetuar o registro dos estudantes e zelar pela fidedignidade dos dados, além de, manter atualizado os endereços dos estudantes com vistas ao recebimento do benefício.

Art. 9º Caberá ao responsável pelo estudante:

I - Adquirir os gêneros alimentícios nos estabelecimentos da rede credenciada;

II – Zelar para que os alimentos sejam ofertados aos estudantes.

III – Efetuar o bloqueio do cartão magnético em caso de perda, roubo, clonagem ou extravio por meio da Central de Atendimento 24 horas.

IV – Informar de imediato a Unidade Educacional onde o estudante estiver matriculado na hipótese de alteração de endereço.

Art. 10º Os recursos financeiros ora disponibilizados destinam-se exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios, ficando vedado:

a) A compra de bebidas alcoólicas, cigarros ou outros congêneres;

b) O saque dos valores creditados no cartão.

Art. 11. As Unidades Educacionais definidas como Polo de Atendimento previsto na Instrução Normativa SME nº 12 serão abastecidas com gêneros alimentícios diretamente pela Coordenadoria de Alimentação Escolar - CODAE.

Art. 12. Não haverá a interrupção do fornecimento e abastecimento de gêneros alimentícios ao Centro de Educação e Cultura Indígena – CECI, e será realizado pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE.

Art. 13. As despesas com a execução deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Os casos excepcionais serão resolvidos em conjunto pela SME/ CODAE e a Diretoria Regional de Educação.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DOC de 03/04/2020 – p. 09



Decreto nº 59.283 de 16/03/2020 - Declara situação de emergência no Município de São Paulo


DECRETO Nº 59.283, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

Art. 4º Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 143 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, seguindo procedimento fixado pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 5º Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 6º As chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho:

I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus;

II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:

a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;

b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.

III – pelo período de emergência:

a) as servidoras gestantes e lactantes;

b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;

c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.

§ 1º A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas nos incisos do “caput” deste artigo, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas,

de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

§ 2º Por decisão do titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

Art. 7º Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, à critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Art. 8º A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:

I – à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II - à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 9º Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações do inciso III do artigo 6º deste decreto.

Art. 10. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário.

Art. 11. Ficam vedados, ao longo do período de emergência:

I – afastamentos para viagens ao exterior;

II – a realização de provas de concurso público da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

Art. 12. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV – evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande

fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;

V – reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, se possível em turnos;

VI – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VII – suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames, recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências administrativas;

VIII – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

IX – determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

X – dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde, Autarquia Hospitalar Municipal, Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente;

XI - orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e assistência social;

XII – disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;

XIII – disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais;

XIV - os administradores dos Parques Municipais deverão promover ações de orientação aos frequentadores sobre o coronavírus e afixar cartazes de alerta e prevenção em todos eles;

XV - suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de São Paulo.

Parágrafo único. O atendimento presencial deverá ser mantido, porém mediante prévio agendamento, exceto nas áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário.

Art. 13. Fica determinado o fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros e centros culturais públicos municipais, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas, tais como o “Ruas Abertas”.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Transportes deverá tomar as medidas necessárias para:

I – fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;

II - adequação da frota de ônibus em relação a demanda;

III - divulgação de mensagens sonoras de prevenção nos terminais;

IV - disponibilização de espaço nos terminais para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;

V – limpeza e higienização total dos ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;

VI - disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;

VII - orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;

VIII – higienização dos veículos de transporte individual de passageiro, periodicamente durante o dia;

IX – suspensão do rodízio municipal de veículos.

Art. 15. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:

I – capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

III - aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde;

IV – ampliação do número de leitos para os casos mais graves;

V - antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;

VI – utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

VII – orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e/ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.

§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde - SMS expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I – que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II – que disponibilize informações no atendimento 156, com a possibilidade de atendimento realizado pelos funcionários do “call center” com base em “script” elaborado por SMS que permita identificar potencial pessoa infectada e, se for o caso, providenciar a coleta domiciliar para realização do exame.

O resultado poderá ser comunicado por contato telefônico ativo da Central SP 156;

III – que inclua mensagem de orientação aos cidadãos no atendimento 156 e centrais telefônicas dos órgãos e entidades municipais, sobre os cuidados e prevenção sobre a COVID-19;

IV – que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

V – que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção.

Art. 16. Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que:

I – capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença;

II – realize mutirão de orientação aos responsáveis e alunos;

III - busque alternativas para o fornecimento de alimentação aos estudantes;

IV – promova a interrupção gradual das aulas na rede pública de ensino, com orientação dos responsáveis e alunos acerca da COVID-19 e das medidas preventivas;

V - oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo procedimento estabelecido no item anterior;

Art. 17. Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social que:

I - desative os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar ao idosos com necessidades;

II - suspenda ou limite visitas a uma vez a cada duas semanas, nos centros de acolhimento de pessoas idosas;

III – garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção e mantenham as mãos higienizadas.

Art. 18. Fica determinado à Secretaria Municipal de Cultura que:

I - reprograme os grandes eventos públicos;

II – cancele todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas;

III - suspenda as autorizações para filmagens e gravações de que trata o Decreto nº 56.905, de 30 de março de 2016.

Art. 19. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, na forma do Decreto nº 49.969, de 2008.

Parágrafo único. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

Art. 20. Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 21. Serão divulgadas mensagens informativas em relógios e abrigos públicos.

Art. 22. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 16 de março de 2020.

Publicado no DOC de 17/03/2020 – p. 01



INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 15, DE 08 DE ABRIL DE 2020 - Orientações TPA/POED


Orientações TPA/POED

A INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 15, DE 08 DE ABRIL DE 2020 destaca o apoio dos Professores Orientadores de Educação Digital - POED neste momento de aulas à distância:

Parágrafo único. Os professores designados para a função de Professores Orientadores de Educação Digital - POED, apoiarão os demais professores da UE, quanto ao uso de tecnologia e apropriação dos recursos digitais disponibilizados para o atendimento dos estudantes.

Neste sentido, conforme discutido em reunião, seguem algumas orientações para a organização desse apoio.

  1. O que não é função do POED – Serviços que tenham relação com a senha ou recuperação de senha (além de não ser atuação do POED, e sim de TIC da DRE, os profissionais ainda não possuem credenciais de administradores, neste caso, algumas ações precisarão aguardar). Todo o acesso à plataforma, criação de contas e permissionamentos, depende do Google, o POED não tem como auxiliar nisso.

  2. Para os POED as orientações serão dadas pela Equipe de TPA.

  3. Entre as orientações do POED aos professores em geral é importante destacar algumas questões, como: o email institucional é o @sme (Oficce 365). A conta Google é apenas para login de acesso à plataforma Google Sala de Aula.

  4. Ainda não há um caminho para recuperação de senha, portanto, é importante que o professor anote sua nova senha quando realizar o primeiro acesso. Com a criação dos administradores (que serão os profissionais das TIC), a função de recuperação de senha será ativada e a DRE precisará organizar o fluxo de atendimento direto aos professores da sua região. Neste momento, a orientação é seguir fluxo abaixo:

i) As dúvidas de suporte devem ser informadas pelos professores às Unidades Educacionais, via telefone; ii) as UEs encaminham para os profissionais das TICS nas DREs; iii) em caso de dificuldade das DREs, encaminhar para COTIC que atenderá os casos mais complexos.

  1. Os POED não deverão ter a obrigatoriedade, neste momento, de inserir atividades na plataforma Google Sala de Aula (turma de TPA). Essa orientação vigorará até o dia 30/04. Este período é necessário para que ele possa apoiar os colegas no uso da plataforma Google Sala de Aula. Após este período, o POED precisa retomar os vínculos com os estudantes, utilizando a plataforma Google Sala de aula como apoio.

  1. Nesse período (até o dia 30/04) será preciso que o POED organize, junto com o CP, um cronograma de atendimento aos professores de sua Unidade Educacional, definindo horário em que o POED estará disponível para esse apoio e também quais as orientações fará. Ao utilizarmos das tecnologias digitais é necessário criar rotinas para uma gestão adequada, evitando esforços desnecessários.

  1. A Equipe Gestora com apoio do POED definem os canais de comunicação com a equipe escolar e com a comunidade que sejam mais adequados (sugerimos a plataforma TEAMS).

No caso dos canais com as comunidades, não é aconselhável que as escolas que já possuem um canal usual, criem outros. O mais confortável é manter o que existe e amplificar a divulgação para que toda a comunidade escolar o conheça.

Se necessário criar algum canal de comunicação, o Google Sites poderá ser utilizado como ferramenta, mas sempre lembrando que é fundamental que os registros e orientações aos estudantes sejam feitos no Google Sala de aula - nossa ferramenta oficial.

Os canais oficiais de orientações gerais da SME são as páginas já publicadas e elencadas abaixo. Estas páginas terão informações atualizadas, pelo Google, no decorrer do período de aulas em distanciamento social. É importante verificar se não há orientações novas periodicamente, pois algumas dúvidas já podem ter sido respondidas em novas orientações.

Site de orientação às famílias: https://www.edu.sme.prefeitura.sp.gov.br/

Site de orientações aos Professores: https://prof.edu.sme.prefeitura.sp.gov.br/inicio

No site dos educadores, lembre-se de navegar pelas abas "Tutoriais" e a de "Materiais Complementares" que inclui:

● Datas das próximas Lives.

Curadoria.

Para ir além com dicas para os mais experientes que desejam incorporar outras ferramentas à plataforma.

Cards com dicas.

  1. No Art. 2º - O processo de aprendizagem a partir de 13/04/2020 e, enquanto durar o período de suspensão mencionado no artigo anterior, dar-se-á prioritariamente por meio de material impresso e complementarmente em ambiente virtual. Assim, a Plataforma Google Sala de Aula é um canal de apoio às atividades dos Cadernos impressos - Trilhas de aprendizagens - que estão sendo entregue direto nas residências dos estudantes. Os professores já possuem acesso aos cadernos, mas muitos estudantes ainda não receberam. Neste caso, já é possível planejar como a plataforma poderá apoiar os estudantes quanto ao entendimento dos conteúdos e atividades disponibilizados com os cadernos e organizar as atividades na plataforma que atendam ao artigo 2º.

Link para acesso aos cadernos: https://educacao.sme.prefeitura.sp.gov.br/trilhas-de-aprendizagens/

  1. Há cadernos das áreas de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas para o Ensino Fundamental e Médio. Para as demais áreas, ainda estão sendo pensadas possibilidades. Há cadernos também para outras etapas e modalidades, como a Educação Infantil e a Educação de Jovens e Adultos - EJA.

O próprio caderno traz na fala do Secretário a seguinte orientação: Não faça todas as tarefas de uma vez só. Faça, por dia, duas páginas. E vá intercalando as tarefas...

Precisamos colocar nesta questão o bom senso e os diferentes tempos e espaços do momento atual. A utilização da Plataforma não pode ser pensada com planejamento de atividades para 5 horas de trabalho síncrono, ou seja, aquele que o estudante precisa ficar logado no horário que ele estaria na escola.

O mais adequado é a utilização de atividades assíncronas, isto é, planejadas para serem realizadas no momento em que o estudante puder acessar a plataforma, visto que, muitas vezes, o equipamento que a família possui é limitado.

Atentem-se às orientações iniciais às famílias e que estão em todos os cadernos, incluindo orientações de organização dos tempos de estudo.

  1. Quanto à disponibilidade de material na plataforma, vale lembrar que o próprio caderno, assim como o site do Google, disponibiliza links de material livre de licença de uso, e que, inicialmente, é preferível pesquisar nestes materiais, o que pode servir de apoio aos estudantes, como no exemplo na página 10 dos cadernos:

Ao utilizar qualquer material, mesmo que de domínio público, é importante dar o crédito a quem é de direito. Não podemos esquecer as questões que envolvem a fluência digital e que faz parte do nosso Currículo dentro dos eixos TIC e Letramento.

  1. Sobre os recursos disponibilizados para os Educadores e Estudantes fomos informados de que a GSuite for Education está completa, podendo ser utilizados todos os recursos - Drive, Classroom, GMail, Agenda, Google Sites, Meet, Chat, Grupos, Keep, Tarefas, Planilhas, Documentos, Formulários, Slides, JAMBoard.

  1. É necessário manter um canal de comunicação e apoio aos POED (DIPED/POED) com orientações comuns, como por exemplo, como acessar as plataformas (já há tutoriais diversos produzidos e que podem ser disponibilizados). Neste sentido, manteremos como meio de comunicação de TPA/SME com TPA/DIPED por meio do TEAMS já criado. O mais adequado para o contato com os POED também é o TEAMS, orientem os POED nesse caminho.

  1. Após este período de apoio mais direto aos professores, os POED precisarão acessar as suas turmas no Google Sala de Aula e propor atividades de TPA, é importante atentar para algumas questões que envolvem nosso Currículo, principalmente a Matriz de Saberes e os princípios elencados para o uso de tecnologias. (p. 33 e 71 do Currículo de Tecnologias para Aprendizagem).

  1. Para apoio ao planejamento das atividades pedagógicas do POED, solicitamos que pensem em 2 propostas de trabalho (por DRE) e insiram em nossa Sala criada no TEAMS. Faremos uma discussão sobre estas propostas para disponibilizá-las para os POED, como sugestões.

  1. Manteremos no TEAMS tópicos de discussões e um deles para a inserção de questões/dúvidas. Algumas poderão ser respondidas, outras serão encaminhadas para os canais competentes.

Atenciosamente,

NTC/TPA/SME


DECRETO Nº 59.450, de 18/05/2020 - antecipação de feriados

DECRETO Nº 59.450, DE 18 DE MAIO DE 2020

Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, para o fim de antecipar os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra para os dias 20 e 21 de maio de 2020, declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações no dia 22 de maio de 2020 e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam antecipados para os dias 20 e 21 de maio de 2020 os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra previstos no artigo 10 da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, conforme autorizado pelo artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020.

Art. 2º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta no dia 22 de maio de 2020.

Parágrafo único. Na data referida no “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, nos casos julgados necessários, decisão que vinculará as entidades da Administração Indireta a eles subordinadas.

Art. 3º O disposto no artigo 2º deste decreto não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

Art. 4º Fica revogada a previsão de suspensão do expediente no dia 12 de junho de 2020, contida no Anexo III do Decreto nº 59.213, de 12 de fevereiro de 2020.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 18 de maio de 2020.