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1074. - EDUCAÇÃO COMPROMETIDA COM A JUSTIÇA SOCIAL, A PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE, O DESENVOLVIMENTO SOCIOAMBIENTAL SUSTENTÁVEL PARA A GARANTIA DA VIDA COM QUALIDADE NO PLANETA E O ENFRENTAMENTO DAS DESIGUALDADES E DA POBREZA
1075. Esse eixo contempla os compromissos da educação com a vida em suas diferentes formas, ambientes e territórios, partindo da premissa que ela se realiza de modo integral, plena e saudável somente em um ambiente natural com a biodiversidade preservada e protegida e por meio de um modelo de desenvolvimento socioambiental sustentável. Tais aspectos são essenciais à promoção e à garantia da justiça social plena, cujo princípio se materializará com a efetiva superação das desigualdades, da fome, da pobreza e das diferentes formas de opressão, discriminação e preconceitos.
1076. Para a realização de tais compromissos, é necessário instituir um conjunto de proposições constitutivas de uma política nacional de educação que, articulada pelo Sistema Nacional de Educação, em interface com as atuais e futuras políticas e ações do Estado e da sociedade civil organizada, se constitua em um conjunto de princípios, diretrizes, programas, ações, formas e meios para se garantir a oferta de processos formativos na área. Tal política precisa partir e reconhecer, em uma perspectiva histórico-crítica, a estreita e interdependente relação entre educação, ciência e tecnologia, inovação, economia, meio ambiente e direitos humanos, buscando e dirigindo suas metas aos esforços societários para o alcance de um futuro soberano, pacífico e solidário para nosso país.
1077. Nesse cenário de desafios e de afirmação de compromissos socioambientais e com os direitos humanos, será necessário definir e aperfeiçoar os marcos legais visando à (re)construção de políticas públicas de Estado em diferentes áreas. Para tanto, a educação pública e gratuita deve ser o eixo central, referenciando- se, entre outros, no exame crítico do atual PNE (2014/ 2024) e nas metas estabelecidas no PPA 2024/ 2027, de modo a retomar, fortalecer e combinar esforços estratégicos pelo desenvolvimento sustentável e para o alcance da justiça social plena.
1078. Do ponto de vista histórico, a inevitável condição humana, relacional e de dependência da natureza, de onde se retira a energia vital para o corpo e a matéria- prima que é transformada em objetos (supostamente) úteis, deixaram inúmeras e destrutivas marcas no ambiente que nos circunda. Além do que o homem, ao transformar a natureza com seu trabalho, transforma a si mesmo, em processo cíclico. Essas transformações são marcas que exprimem os diferentes hábitos, costumes, saberes, técnicas e culturas desenvolvidas por diferentes povos durante milênios, que foram moldando uma visão e postura de domínio da natureza (o antropocentrismo). Nas atividades agrícolas, no escambo ou comércio, na manufatura, na indústria mecânica e, agora, com a alta tecnologia, os conhecimentos foram sendo acumulados (desigualmente) e transmitidos de geração em geração, tanto no meio social quanto por meio das instituições educativas. São conhecimentos que orientaram práticas individuais, sociais e econômicas, expressando paradigmas, e que moldaram sistemas, dos mais variados tipos e finalidades.
1079. Um marco de referência na relação ser humano- natureza foi a Revolução Industrial, no século XVIII, que com a mecanização dos processos de produção de bens, intensificou a extração e o uso de recursos naturais e modelou a organização da sociedade, naturalizando a estratificação em classes sociais e, com isso, acentuou as desigualdades. O que se sucede é que, com o forte apoio da ciência e da tecnologia, o modelo de produção e o hiperconsumo próprios das sociedades capitalistas acabaram por levar o planeta Terra a quase exaustão, cujo padrão e ritmo acelerado, se não alterados, podem levar ao colapso socioambiental. Frear essa rota é uma necessidade urgente, considerando especialmente a atual crise ambiental. Algo que não é trivial e seguramente muito exigente.
1080. Nesse contexto de crise ambiental, as mudanças climáticas são a expressão da trajetória de superação de limites planetários globais, os quais abrem caminho para riscos sem precedentes a todas as formas de vida no planeta e a ele próprio. Com o atual modelo produtivo, ritmo desenfreado de produção de bens e consumo - inclusive tecnológicos e, na educação, com intensificação da digitalização-, a crise caminha para ser de grande escala e potencialmente irreversível, levando-nos, por exemplo, à perda da biodiversidade e da água potável, ao comprometimento no uso do solo e nos ciclos do nitrogênio e do fósforo, à perda da qualidade do solo e do ar, bem como à acidificação dos oceanos. Impactos destrutivos que afetam desigualmente, sobretudo as pessoas dos países mais pobres.
1081. A definição e adoção de novos modelos e padrões societários, especialmente na economia e em nosso modo de vida, devem ocorrer integrando os diversos sujeitos sociais – os vários setores empresariais, governos, universidades, sociedades científicas, sociedade civil organizada, coletivos, indivíduos etc. O escopo maior deve alcançar direitos e atender uma necessidade: instituir um novo modelo de desenvolvimento que seja inclusivo, saudável e sustentável. Porém, desenvolver não é necessariamente sinônimo de crescimento econômico. Desenvolver significa aprimorar, aperfeiçoar e inovar, a exemplo da transição energética para energias limpas e renováveis; da descarbonização da indústria e das cidades reduzindo e eliminando as fontes que emitem gases de efeito estufa, sobretudo dióxido de carbono (CO2), metano (CH4) e óxido nitroso (N2O); da prevenção de todos os tipos de poluição; da economia circular (ciclo completo de produção, uso e descarte etc.). Algo que requer, por exemplo, a adoção de uma nova cultura do bem viver; de uma economia subordinada aos ciclos biológicos naturais e de transformações tecnológicas menos poluentes. Isso exige, entre outros, uma educação de qualidade socialmente referenciada, com vista a uma formação emancipatória, com foco nas questões socioambientais, vinculada ao desenvolvimento técnico- científico e da inovação.
1082. Apresentado e defendido por muitos, esse novo padrão societário a ser praticado é o denominado por Desenvolvimento Sustentável (DS), que tem como objetivo equacionar o desenvolvimento econômico e salvaguardar o ambiente natural para, assim, proporcionar a melhoria da qualidade de vida desta geração, garantindo às gerações futuras as mesmas possibilidades. Contudo, um modelo de desenvolvimento precisa ser entendido como a resultante da articulação entre processos econômicos, ecológicos e culturais, com a promoção da igualdade e justiça social. E, sob esse prisma, DS significa um uso parcimonioso e equilibrado dos recursos naturais, com a necessária subordinação da economia aos limites biogeoquímicos da natureza para sustentar todas as formas de vida – expressando uma transição para a sociobioeconomia.
1083. Essa transição ecológica envolve múltiplos desafios, exigindo esforços coletivos, de sujeitos e agentes com diferentes culturas vivenciais e de práticas tanto socioambientais quanto econômicas. E, principalmente, requer a mobilização de todas as formas de conhecimento, incluindo o conhecimento especializado, para preservar os recursos naturais e compreender melhor nossos biomas – fontes indispensáveis à preservação de nossa biodiversidade. Isso implica em promover e valorizar processos de produção de conhecimento científico e de uso de tecnologias comprometidos com a sustentabilidade. Do mesmo modo, é necessário promover processos que desenvolvam e incorporem cruzamentos culturais entre ciência/ técnica, saberes antropológicos e práticas ecológicas, a exemplo dos povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos, povos das águas, comunidades tradicionais e locais comprometidos com a agroecologia e a preservação da biodiversidade e dos diversos biomas, com destaque para a Amazônia.
1084. Fortalecer a dimensão socioambiental em políticas públicas significa adotar um caráter transversal nas suas formulações, implementação e monitora mento, inclusive para a necessária inclusão de recortes específicos para os grupos vulneráveis, assegurando-se, assim, uma maior assertividade das ações governamentais e a promoção da justiça socioambiental. Portanto, promover a educação emancipatória e crítica para o adequado entendimento de DS é fundamental para que ele se efetive e seja expressão de garantias ao desenvolvimento social de cunho humanista, inclusivo e solidário, de base material e imaterial, sempre voltado à preservação dos recursos naturais e à valorização do patrimônio sociocultural do país.
1085. Todavia, vive-se em uma era de incertezas climáticas, desconhecidas pela humanidade até hoje, que aumenta a necessidade de se educar, orientar, informar as pessoas sobre planos de contingências e modos de proteção em caso de desastres ambientais, em particular os relacionados aos eventos climáticos extremos. Mais do que nunca é importante que o Estado promova, incentive e crie ações e programas educativos visando a uma adequada alfabetização científica, incluindo o respeito e valorização dos saberes dos povos tradicionais e originários, e à atuação preventiva por meio da educação digital e midiática crítica, para que as pessoas lidem corretamente com a informação, em tempos de negacionismo científico e de notícias falsas. Do mesmo modo, essas ações educativas servem também para as pessoas exigirem dos agentes públicos e privados compromissos, ações e investimentos voltados à prevenção de situações críticas - a exemplo das que derivam de emergências climáticas -, com garantias de segurança socioambientais e de proteção à vida.
1086. A UNESCO, por meio da Agenda 2030, instituiu a Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS). É um instrumento ambicioso para se atingir os 17 Objetivos do DS, visando à superação da desigualdade e da pobreza, e, também, para contribuir com o enfrentamento das questões ambientais urgentes e globais – como a mudança do clima – as quais exigem políticas públicas igualmente ambiciosas, e para buscar transformações em nosso modo de pensar e agir. É nesse âmbito que a educação para a proteção ambiental, na perspectiva crítica, deve fazer conhecer os princípios ecológicos intrínsecos à vida, desvelar e problematizar as relações homem-natureza-homem e educar para uma nova e necessária práxis criativa. Isso envolve a construção de uma nova racionalidade para que se estabeleça um novo tipo de conhecimento, o conhecimento ambiental sistêmico, para promover valores éticos, saberes teórico- práticos e tradicionais, e religar saberes de maneira sistêmica, capazes de explicar as causas e dinâmica complexa da problemática socioambiental, principalmente no que tange à economia e ao modo ou estilo de vida.
1087. A perspectiva deve ser, portanto, de oferecer uma educação para a proteção ambiental[12], que se expressa em diferentes nomenclaturas e adjetivações, e que se refere às relações entre educação, sociedade, economia, ambiente natural e construído, e com a sustentabilidade, por exemplo: Educação Ambiental, Educação para o Desenvolvimento Sustentável, Educação para a Sustentabilidade; Alfabetização Ecológica; Ecopedagogia; Educação Ambiental Crítica; Educação Ambiental Transformadora; Educação Ambiental Emancipatória; Educação no Processo de Gestão Ambiental. A educação para a proteção ambiental será um poderoso instrumento de transformação social para a construção de um novo projeto societário, de novos significados sociais, de novos estilos de vida, se conseguir ressignificar a relação entre ser humano – natureza - ser humano. A educação por si só não muda o mundo, mas sim as pessoas, de modo que ela cumprirá importante papel para o alcance dos seus compromissos com a proteção da biodiversidade; para o desenvolvimento socioambiental sustentável; e para a garantia da vida com qualidade no planeta, se em sua implementação conseguir articular a multiplicidade de atores, concepções, práticas e posições político- pedagógicas.
1088. Para o efetivo alcance e êxito dessa agenda de mudanças, que envolvem novos valores, compromissos, atitudes e habilidades, será preciso uma política de Estado para a educação. Esta, por meio de relações interfederativas - com a devida cooperação técnica, financeira e legal dos entes federados - e com o acompanhamento do SNE-, terá papel de induzir e apoiar os sistemas de educação e suas instituições educativas a responderem tais compromissos e metas. Isso implica em que se defina objetivos, conteúdos relevantes e processos de ensino e aprendizagem, inclusive por meio de atividades pedagógicas voltadas ao protagonismo dos educandos (ODS 4), objetivando uma educação emancipatória, humanista e inclusiva.
1089. É nesse contexto da proteção da vida e do ambiente, que o direito à educação pública, saúde, moradia e alimentação, bem como o respeito à dignidade da pessoa humana – sem distinção de raça, nacionalidade, etnia, gênero, classe social, região, cultura, orientação sexual, identidade de gênero, geracional, deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação – se constituem como direitos e garantias essenciais à justiça social plena – já muito bem salientados na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948. A educação, portanto, é tanto um direito objetivo em si mesmo quanto um poderoso instrumento para a justa compreensão e consciente atuação nos processos sociopolíticos para a garantia e realização da dignidade humana, isto é, a efetividade plena do princípio de igualdade de direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais que toda pessoa tem. Esses direitos, que são histórica e socialmente construídos, estão inseridos e pertencentes aos processos sociais, sendo determinados, ao mesmo tempo que determinam um conjunto de ideias, instituições, forças produtivas e relações sociais, de modo que sua efetivação precisa ser garantida e protegida, especialmente pelo Estado.
1090. A história da sociedade brasileira é marcada por profundas desigualdades e injustiças. São marcas e expressão da violação e da negação de direitos fundamentais à imensa maioria das pessoas que, infelizmente, se acentuaram nos anos mais recentes, com o desmonte de políticas públicas sociais, com a difusão do ódio, da desinformação e todo tipo de intolerância. É nesse âmbito que a ideia de se alcançar a justiça abrange o resgate dos valores que fundam o conceito de direitos humanos. As desigualdades e as injustiças são consequências de mecanismos e de políticas de exclusão, mormente aplicados pelo Estado, no âmbito social, econômico, étnico-racial, educacional e cultural. O resultado é a crônica e elevada pobreza, da fome e do número de desempregados, assassinatos, dos violentos conflitos e intolerância social, as várias formas de discriminação e do arbítrio como método. Enfim, as múltiplas formas de violência contra a pessoa humana. Nesse sentido, sendo a educação reconhecida como um dos direitos humanos fundamentais, em que a Educação em Direitos Humanos (EDH) é parte essencial do conjunto desses direitos. A sua consolidação é condição para a edificação/ construção de um outro padrão societário para a superação das desigualdades, da proteção da vida, do meio ambiente e da democracia.
1091. Assim, promover a EDH é um desafio urgente e permanente desse novo PNE. Para tanto, será necessário garantir as condições adequadas, baseadas em diretrizes e metas bem estabelecidas, para que as diversas instituições educativas, em todos os níveis e modalidades de educação implementem a educação em direitos humanos, até porque as desigualdades, injustiças e problemas também se fazem presentes no ambiente educacional. A garantia de uma educação pautada nos princípios da justiça social, na cultura da paz e reconhecedora dessas diversidades e desigualdades, precisa ampliar a noção de inclusão e igualdade, atuando no enfrentamento e na superação da compreensão abstrata de humanidade e homogeneizante de direitos universais. De modo que, o processo de implementação da EDH deve garantir o princípio de que todas as pessoas têm o direito de usufruírem de uma educação não discriminatória, inclusiva e democrática, independente do seu sexo; da origem nacional e étnico-racial; de suas condições econômicas, sociais ou culturais; de suas escolhas de credo; de sua orientação sexual; de identidade de gênero; de faixa etária; de ser pessoa com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, ou com altas habilidades ou superdotação.
1092. Um Estado democrático é aquele que reconhece os indivíduos como sujeitos de direitos, em diferentes esferas: política, econômica, civil, cultural e ambiental. Portanto, ao buscar ser democrático e de direito, justo e inclusivo, o Estado deve ser proativo e constituir políticas públicas, sobretudo na educação, a partir da noção da sua não neutralidade diante das injustiças, das discriminações e das desigualdades. É nesse sentido que os direitos humanos evoluem legal e institucionalmente, em termos de sua diversidade, abrangência, valores e conteúdos. Portanto, a articulação entre justiça social, direitos humanos e educação não pode ser uma frase retórica, mas deve se materializar na garantia dos direitos sociais objetivos, a exemplo da justa distribuição de renda e riqueza, do direito à saúde, moradia, emprego ou trabalho e educação pública.
1093. A educação, reconhecida como uma prática social e histórica, constitutiva e constituinte das relações sociais, se vincula às novas exigências e demandas, como as do mundo do trabalho e da produção; ao desenvolvimento científico e tecnológico; às questões sociais e problemáticas ambientais; ao enfrentamento e superação das desigualdades, da pobreza; à defesa do meio ambiente; ao combate ao racismo ambiental; à proteção das diferentes formas de vida; aos impactos das mudanças climáticas; tendo como base uma economia sustentável. Para dar conta dessas novas demandas e exigências, é importante considerar as experiências e conhecimentos acumulados historicamente em campo científico, cultural e educacional, a exemplo da teoria geográfica do espaço de Milton Santos; da pedagogia libertadora e humanista de Paulo Freire; das várias correntes teóricas e experiências da educação ambiental; dos fundamentos da ecologia política; da economia solidária e práticas agroecológicas; da educação em direitos humanos; da educação das relações étnico- raciais, incluindo o combate ao racismo estrutural e ambiental, e dos saberes dos povos tradicionais e originários.
1094. Portanto, é fundamental termos políticas de Estado para a educação, com planos políticos educacionais decenais, pedagógicos e curriculares nas instituições de ensino públicas e privadas, nos diversos níveis, etapas e modalidades, com princípios, diretrizes, metas e formas de atuação para a defesa e garantia de um Estado democrático de direito; para uma formação humanista, emancipatória, crítica, solidária, inclusiva; e para a promoção dos direitos humanos e da justiça socioambiental.
1095. Por fim, ao se descrever e argumentar a favor dos compromissos da educação, apontam-se proposições à sua efetivação e um conjunto de estratégias para o alcance das mesmas. Estas se associam àquelas dos demais eixos desse PNE, dado que a promoção da justiça social, dos direitos humanos e do desenvolvimento socioambiental sustentável, bem como o enfrentamento das desigualdades e da pobreza, se constitui um conjunto de princípios, temas e metas transversais essenciais à educação.
1097. PROPOSIÇÃO 1: PROMOVER, GRADATIVAMENTE, A OFERTA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA PERSPECTIVA DA SUSTENTABILIDADE, EM TODOS OS NÍVEIS, ETAPAS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO.
1098. ESTRATÉGIAS:
1099. 1.1. Estabelecer políticas públicas setoriais e intersetoriais voltadas ao desenvolvimento, apoio e valorização de ações de sustentabilidade socioambiental na educação básica e superior, incluindo a extensão, a cultura, a pesquisa científica, tecnológica e a inovação.
1100. 1.2. Prover meios, inclusive com financiamento público, adequado e estável, para o estabelecimento e a execução de programas de articulação de políticas socioambientais sustentáveis na área da Educação, envolvendo os setores da saúde, trabalho, assistência social, defesa civil, economia solidária e trabalho, para assegurar a toda população, do presente e das futuras gerações, um meio ambiente saudável, sustentável e inclusivo.
1101. 1.3. Promover e apoiar processos educativos e de treinamento para planos de contingência e de enfrentamento de situações de emergência em eventos climáticos extremos e de crises ou catástrofes ambientais, em todas as instituições educacionais públicas e privadas do país e em todas as etapas e modalidades, envolvendo a defesa civil e órgãos de proteção socioambiental, com financiamento público específico, sustentável e exclusivo para as escolas públicas.
1102. 1.4. Promover e apoiar, com previsão de meta intermediária para o PNE 2024/ 2034, a oferta da educação ambiental, referenciada na educação para o desenvolvimento sustentável (EDS), considerando, dentre outros, o alcance dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS/ ONU), nas redes públicas e privadas de educação, com acompanhamento do SNE e com financiamento público específico, adequado, estável, sustentável e exclusivo para as escolas públicas.
1103. 1.5. Promover, de modo contínuo, a articulação e o estabelecimento de parcerias das secretarias municipais e estaduais/ distrital de educação com coletivos de educadores ambientais – chancelados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudanças do Clima e pelo Ministério da Educação – visando à execução das diretrizes e metas da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e o alcance dos Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável (ODS, ONU), especialmente os ODS: 7 – Energia limpa e acessível; 8 – Trabalho decente e crescimento econômico; 9 – Indústria, inovação e infraestrutura; 12 – Consumo e produção sustentáveis; 13 – Ação contra a mudança global do clima; 14 – Vida na água; e 15 – Vida terrestre.
1104. 1.6. Estabelecer ou reorientar diretrizes curriculares para a educação básica e superior, de redes públicas e privadas, dirigidas ao alcance dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU) e orientadas à educação para o desenvolvimento sustentável (EDS) favorecendo processos de ensino-aprendizagem para o domínio da visão sistêmica; a se avaliar e agir em ações antecipatórias; a compreensões normativas; ao desenvolvimento de ações estratégicas; à atuação colaborativa; ao desenvolvimento do pensamento crítico e do autoconhecimento; e à atuação na resolução integrada de problemas.
1105. 1.7. Constituir e executar, no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), programas de incentivo à produção e à distribuição de material didático escolar voltado à proteção ambiental, ao enfrentamento das mudanças climáticas, à valorização das culturas dos povos originários e à práticas agroecológicas, com financiamento público específico, adequado e estável.
1106. 1.8. Garantir o cumprimento, até o terceiro ano de vigência do PNE 2024/ 2034, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental (Resolução CNE/ CP nº 2/ 12) e da Lei da Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999).
1107. 1.9. Desenvolver políticas públicas educacionais, intersetoriais e articuladas com os mecanismos de financiamento, para que as unidades escolares se tornem espaços de valorização, acessibilidade, de desenvolvimento, de difusão de conhecimentos, de práticas socioambientais sustentáveis e de fortalecimento das relações de interdependência entre educação, diversidade sociocultural, ética e meio ambiente, com o incentivo à participação efetiva de estudantes e dos demais segmentos da comunidade escolar.
1108. 1.10. Estabelecer políticas públicas intersetoriais de educação para a execução de planos e projetos político- pedagógicos, institucionais e curriculares nas instituições educacionais, públicas e privadas, que expressam os compromissos com a promoção da justiça social; do respeito à diversidade cultural, da proteção da biodiversidade, do desenvolvimento sustentável; de práticas em uma perspectiva socioambientalista, e do enfrentamento das desigualdades e da pobreza.
1109. 1.11. Promover, ampliar, apoiar e financiar processos intersetoriais no setor público para a produção de conhecimento sociocientífico, entre outros, para a salvaguarda do meio ambiente; para a prevenção e mitigação dos impactos das mudanças climáticas; para o desenvolvimento de uma economia sustentável e de transição energética; para a criação de instrumentos ao enfrentamento e à superação da pobreza e das desigualdades, valorizando sempre os conhecimentos tradicionais e os saberes produzidos nos diversos biomas – com destaque para a Amazônia.
1110. 1.12. Instituir ou ampliar, por meio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), programas de pesquisa e de pós-graduação voltadas à EDS, especialmente em pesquisas em áreas estratégicas, para incentivar ações de cooperação entre Estado - institutos de pesquisa – empresas; e de cooperação internacional, em temáticas como: cidades criativas e sustentáveis; mobilidade; habitação; saneamento básico; equipamentos sociais e de infraestrutura alternativa e sustentável; transição ecológica; valorização da economia solidária, circular e de baixo carbono; promoção da industrialização em novas bases tecnológicas limpas; busca da eficiência e segurança energética via a expansão de fontes limpas e renováveis.
1111. 1.13. Reconhecer e garantir, inclusive com programas de financiamento adequado e estável, formas de produção baseadas na sustentabilidade socioambiental dos povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos, povos das águas e comunidades tradicionais e locais, com a valorização de práticas agroecológicas e a biodiversidade, buscando envolver a educação do campo e licenciatura indígena.
1112. 1.14. Fortalecer a educação do campo, a educação escolar indígena e a educação escolar quilombola, articulando com ações, projetos e programas de educação para proteção ambiental, nas esferas federal, estadual, municipal, em sintonia com a política e as diretrizes nacionais de educação ambiental.
1113. 1.15. Implementar programa de apoio à construção e/ ou manutenção de escolas que atendam aos requisitos de sustentabilidade na gestão de água, energia, solo, resíduos, alimentos, respeitando as expectativas das comunidades locais.
1114. 1.16. Instituir, promover e apoiar programas destinados à educação básica e superior que visem à articulação entre educação ambiental, EDS e educação científica e tecnológica para o desenvolvimento socioambiental sustentável e inclusivo, em especial à prevenção de desmatamento e gestão de riscos, a respostas a desastres e adaptação às mudanças e emergência climática; de segurança hídrica e para a eficiência e o uso racional da água; para o fortalecimento da agricultura familiar, ao agronegócio sustentável e a pesca e a aquicultura.
1115. 1.17. Garantir a oferta do ensino médio, articulado ou integrado à formação técnica profissional, que atenda às demandas produtivas e sociais locais, regionais e nacional, a exemplo de áreas específicas que envolvam projetos agroflorestais em base ecológica, de sociedade sustentável e de gestão e fortalecimento comunitário de reservas extrativistas sustentáveis, em consonância com o desenvolvimento socioambiental sustentável e de a inclusão social.
1116. 1.18. Garantir a construção, manutenção ou ampliação de áreas verdes nos espaços educativos suficientes para práticas de educação ambiental, tais como hortas, coleta seletiva, compostagem e outras tecnologias verdes, transformando a escola em referência à sustentabilidade socioambiental sustentável.
1117. 1.19. Assegurar a compra direta da alimentação escolar para as escolas públicas com o agricultor familiar ou organizações familiares produtoras de alimentos, orgânicos e agroecológicos, utilizando recursos federais, estaduais e municipais, de maneira associada a ações de educação ambiental.
1118. 1.20. Garantir a educação digital crítica para a inclusão digital e de integração de conhecimentos em diversas áreas, entre elas a biotecnologia, da educação para a proteção ambiental, da EDS, em uma perspectiva socioambiental crítica.
1119. 1.21. Promover e garantir a articulação entre educação para a proteção ambiental e a Educação em Direitos Humanos (EDS), visando a assegurar direitos socioambientais, culturais e de promoção das justiças social e racial plenas.
1120. 1.22. Promover ações educacionais dirigidas ao combate ao racismo estrutural, em particular o racismo ambiental, visando ao enfrentamento às discriminações e às injustiças sociais que populações negras, indígenas, quilombolas sofrem, devido à degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas.
1121. PROPOSIÇÃO 2: PROMOVER, GRADATIVAMENTE, A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA E DAS DIRETRIZES NACIONAIS DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS (EDH), EM TODOS OS NÍVEIS, ETAPAS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO.
1022. ESTRATÉGIAS:
1123. 2.2. Efetivar a transversalidade da EDH nas políticas públicas, estimulando o desenvolvimento institucional e interinstitucional das ações previstas no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) nos mais diversos setores e em articulação com as políticas de educação básica, superior, pós-graduação, pesquisa, ciência, tecnologia, cultura, meio ambiente, visando ao enfrentamento das desigualdades sociais, das diferentes formas de exclusão, racismo, e violações dos direitos humanos.
1124. 2.3. Promover e incentivar a Educação em Direitos Humanos (EDH), nas redes públicas e privadas de educação, com acompanhamento do SNE e com financiamento público específico para as escolas públicas.
1125. 2.4. Incluir, no orçamento da União, do Distrito Federal, dos estados e municípios, de dotação orçamentária e financeira específica para a implementação das ações de EDH, previstas no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos.
1126. 2.5. Instituir, impulsionar e apoiar, em todas as instituições educativas do país, programas e ações de formação em direitos humanos de diferentes grupos, coletivos e movimentos, visando a constituir valores e ambientes educativos e sociais baseados no antirracismo, na igualdade de gênero, na proteção e atenção às mulheres, no respeito e valorização da diversidade, na convivência com outras nacionalidades, etnias e religiões, na cultura da paz e do diálogo, na redução da violência e todos os tipos de preconceito e discriminação.
1127. 2.6. Adequar os projetos político-pedagógicos e planos de desenvolvimento institucional da educação pública e privada, em todos os níveis e modalidades, às diretrizes e parâmetros da EDH, dirigidas à formação para a cultura democrática e da paz, à compreensão dos contextos nacional e internacional, aos valores da tolerância, da solidariedade, da justiça social e da sustentabilidade, à inclusão e à pluralidade, ao combate de todo e qualquer tipo de racismo, capacitismo, preconceito, discriminação e intolerância.
1128. 2.7. Instituir, provendo meios financeiros, uma Política Nacional de Educação em Direitos Humanos, abrangendo a educação básica, educação superior, educação não-formal, educação dos profissionais dos sistemas de Justiça e Segurança e de educação e mídia, em articulação com políticas de saúde, trabalho, assistência social, meio ambiente, economia solidária, entre outras.
1129. 2.1. Retomar a implementação de planos e programas nacionais, bem como a criação/ ativação de comitês estaduais de EDH como mecanismo ao processo de implementação e monitoramento à efetivação da mesma enquanto política pública.
1130. 2.8. Incentivar processos educativos que promovam a EDS, em especial sobre a relação injustiça- pobreza e os princípios da igualdade, da equidade, do respeito à diversidade e do combate a todas as formas de violência, em consonância aos seguintes ODS: 1 – Erradicação da pobreza; 2 – Fome zero e agricultura sustentável; 3 – Saúde e bem-estar; 4 – Educação de qualidade; 5 – Igualdade de gênero; 6 – Água potável e saneamento; 8 – Trabalho decente e crescimento econômico; 11 – Cidades e comunidades sustentáveis; e 16 – Paz, justiça e instituições eficazes.
1131. 2.9. Promover e garantir a oferta de formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica para a EDH, especialmente nas áreas da educação para as relações étnico-raciais, indígena, ambiental, do campo, pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, de identidade de gênero e orientação sexual, com recursos públicos específicos e estáveis.
1132. 2.10. Promover a educação digital crítica, em todas as instituições educativas e nas várias modalidades educacionais, para o desenvolvimento de habilidades na decodificação de mensagens e das tecnologias que as dão suporte, no combate ao cibercrime, na luta pela segurança cibernética e pelo emprego de algoritmos antidiscriminatórios em softwares e na inteligência artificial.
1133. 2.11. Constituir e executar, no âmbito do PNLD, programas de incentivo à produção e a distribuição de material didático escolar voltado aos direitos humanos, com financiamento público específico, adequado e estável.
1134. PROPOSIÇÃO 3: ESTABELECER, ATÉ O PRIMEIRO ANO DESTE PNE, POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E POLÍTICA NACIONAL DA EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS, EM ARTICULAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, COM A EDS E COM AS DIRETRIZES NACIONAIS DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS (EDH), COM PREVISÃO E GARANTIA DE FINANCIAMENTO PÚBLICO ADEQUADO E ESTÁVEL, ENVOLVENDO TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
1035. ESTRATÉGIAS:
1136. 3.1. Promover processos de formação inicial e continuada de professores na educação para a proteção ambiental, na perspectiva da sustentabilidade, em articulação com a educação ambiental e EDS, em todos os níveis, etapas e modalidades da educação, com financiamento específico ao setor público.
1137. 3.2. Promover processos de formação inicial e continuada de professores em educação em direitos humanos, em consonância com as diretrizes e parâmetros da EDH, em todos os níveis e modalidades, com financiamento específico ao setor público.
1138. 3.3. Promover processos de formação de professores na educação digital crítica, em consonância com as orientações curriculares da UNESCO (2013) e em articulação com a educação para a proteção ambiental e EDH, visando a alfabetização midiática e informacional, em todos os níveis e modalidades, com financiamento específico ao setor público.