EIXO I

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O PNE como articulador do SNE, sua vinculação aos planos decenais estaduais, distrital e municipais de educação, em prol das ações integradas e intersetoriais, em regime de colaboração interfederativa

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1.    O PNE COMO ARTICULADOR DO SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO (SNE), SUA VINCULAÇÃO AOS PLANOS DECENAIS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, EM PROL DAS AÇÕES INTEGRADAS E INTERSETORIAIS, EM REGIME DE COLABORAÇÃO INTERFEDERATIVA.

 

2.    A garantia do direito à educação de qualidade social, pública, gratuita e laica é um princípio fundamental e basilar para as políticas e gestão da educação básica e superior, seus processos de organização e regulação. No caso brasileiro, o direito à educação básica e superior, bem como a obrigatoriedade e universalização da educação dos 4 aos 17 anos, estão estabelecidos na Constituição Federal (CF) de 1988, ratificada por meio da Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, e nos comandos do Plano Nacional de Educação (PNE).

 

3.    Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, reafirma a garantia do direito social à educação de qualidade. No entanto, a despeito dos avanços legais, o panorama brasileiro continua apresentando desigualdades e assimetrias no acesso, qualidade e permanência de estudantes, em todos os níveis, etapas e modalidades da educação. Para a efetiva garantia desse direito, fazem-se necessárias políticas e gestões que visem à superação do cenário, requerendo a consolidação do Sistema Nacional de Educação (SNE) e do PNE como elementos fundantes para uma efetiva política de Estado. Esta política deve ser consolidada na organicidade entre os processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, com amplos processos de participação, deliberação e decisão.

 

4.    Os debates sobre a organização da educação nacional na forma de um SNE têm reminiscências no processo do Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, na década de 1930, e também alimenta o debate dos educadores ao longo do processo de redemocratização do país e da nova Constituinte de 1988.

 

5.    O resultado do período de embates sobre o capítulo da educação na Constituição e sobre a nova LDB, entre os anos 1980 e 1990, bem como as conferências, mais recentemente (Coneb 2008, Conaes 2010, 2014, 2018 e 2022 e Conapes 2018 e 2018 e 2022), produziram avanços na consagração de direitos e impulsionaram propostas legislativas atinentes ao SNE e à regulamentação da cooperação federativa na área da educação.

 

6.    É vital que se estabeleça o SNE como forma de organização da educação para viabilizar o direito à educação a toda e qualquer pessoa, independentemente do seu lugar de nascimento ou moradia, em sintonia com o estatuto constitucional. Este Sistema deve ser democrático e inclusivo, em sua essência e estruturação e, deste modo, deverá assegurar a todas as pessoas, acesso e permanência nas instituições educacionais.

 

7.    Este SNE não existirá sem efetivo fortalecimento das capacidades de Estado no planejamento público e no cumprimento de suas obrigações no que se refere à regulação e avaliação, bem como à organização, ao monitoramento e à avaliação dos planos decenais de educação, na perspectiva de uma efetiva política perene, tomando o PNE como epicentro e espinha dorsal das políticas.

 

8.    A nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, ao parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal – de “Lei Complementar” para “leis complementares”-, foi central para regulamentação da cooperação federativa em educação. Apenas uma Lei Complementar não seria capaz de fixar normas de cooperação entre os entes federativos para o exercício de competências comuns, abrangendo áreas setoriais tão diferentes, e com desenhos institucionais complexos e diversos, como saúde e assistência, proteção de documentos, cultura, educação, ciência, preservação das florestas, fauna e flora, eliminação da pobreza.

 

9.    Com a entrada em vigor da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, há, de igual modo, novos delimitadores legais sobre o SNE e a referida regulamentação da cooperação federativa. Ou seja: a lei que institui o PNE dá tratamento ao SNE, à cooperação e à colaboração em vários de seus dispositivos, com evidência no art. 13[2] e na estratégia 20.9[3] .

 

10. Em razão deste “fio” histórico, contextual e legal, é imperativo sustentar e ratificar, portanto, algumas distinções que devem orientar, no atual momento, as discussões sobre as tentativas de aperfeiçoamentos normativos e institucionais na organização da nossa educação nacional, dentro deste marco de federalismo cooperativo. A primeira ideia é a de coordenação, que pode ser compreendida como a busca de resultados, objetivos e metas comuns, levada a efeito a partir de um governo central (notadamente o governo federal), a despeito da maneira autônoma de formulação e implementação. É algo que pode ser nominado como uma espécie de colaboração “que vem do centro” ou “de cima para baixo” ou, ainda, uma forma de trabalho própria de um “federalismo compartimentalizado e hierarquizado”.


11. Esta ideia preponderante de coordenação que parece presidir, em regra, a gestão de políticas educacionais em nosso país e em nossas experiências concretas, corporifica-se por meio de atos normativos e administrativos ordinários, de escopo limitado e/ ou juridicamente frágeis (Decretos, Portarias, Resoluções, Pareceres, Circulares, Termos de Adesão e Parceria e congêneres). Não há dúvida que coordenar, organizar, na experiência concreta, exige forte liderança e disposição política, no caso educacional brasileiro. Tal como tem-se percebido, ainda que com avanços, esta liderança pontual e episódica, repercutida por meio de instrumentos instáveis e infrequentes, próprias de decisões dos governos de turno, redunda em evidentes limites à estabilidade da ação do Estado: são desdobradas políticas efetivadas por adesão e de forma individualizada pelos entes federativos com programas e ações interrompidas, devido a alternâncias de governo ou mesmo de dirigentes setoriais, por meio de parcerias e ações precárias, com pouca institucionalidade e com limitada parcela de corresponsabilidade de outras esferas de poder. Em muitos casos, como resultante destes processos, tem ocorrido, inclusive, processos de apropriação privada dos fundos públicos para sua operacionalização.

 

12. O conceito de colaboração (art. 211, CF), por sua vez, se articula ao de coordenação e, no caso brasileiro, abrange a relação entre os sistemas de educação nos dispositivos legais em que se apresenta (nas disposições legais e nas relações institucionais das mais variadas naturezas). A colaboração deve, a partir das regras nacionais vinculantes, encaminhar em cada território, esta complexa relação entre sistemas de educação e abranger formas distintas de relação institucional, ora por convênios, ora por adesão a programas, ora por pactos ou acordos, ora por determinação legal. Esta dinâmica entre sistemas abrange tanto as relações público-público quanto público-privada, dentro dos limites expressamente delimitados nos marcos da regulamentação do SNE, com preservação dos recursos públicos da educação destinados à educação.

 

13. A partir de leis e normas de cooperação vinculantes é que as variadas formas de colaboração (e coordenação) são possíveis para encaminhar soluções aos desafios educacionais em face das diversidades de situações e formas distintas e cabíveis de trabalho comum, inclusive de formas jurídicas expressamente admitidas, em lei, para tal. É onde se desdobra o debate mais central sobre o SNE e a cooperação federativa em educação.

 

14. A cooperação, do ponto de vista semântico e, principalmente, constitucional e legal, se diferencia da coordenação (e da colaboração). A cooperação se refere à relação interfederativa, portanto entre os entes federados, em sentido estrito, e alcança todas as estruturas do poder público. Exige regulamentação consistente com caráter abrangente e vinculante.

 

15. Ou seja, há expressa necessidade de que a regulamentação do SNE deve ser avalizada pelo Poder Legislativo, tal como expressamente delimitado no referido parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal.

 

16. A cooperação federativa em educação, coração do SNE, se apresenta no texto constitucional (art. 23, art. 24 e art. 214) exigindo o fortalecimento das capacidades de Estado e o relacionamento duradouro, solidário e complementar, técnico e financeiro, entre os poderes públicos, por meio de robusta legislação. Um dos elementos fundantes de um SNE e da cooperação federativa que o dinamiza será justamente o exercício articulado, integrado, de competências legislativas concorrentes (art. 24), sendo a tomada de decisões e o exercício das competências realizada de maneira conjunta e não isolada, com decisões vinculantes tomadas a partir de arenas federativas próprias.

 

17. Quando as regras de cooperação estiverem dispostas em Lei Complementar, com caráter vinculante (aprovada com quórum qualificado, a partir da equilibrada relação entre as representações setoriais de educação dos entes federativos), restará colocá-las em prática, pela via do caminho alinhavado na Constituição e na LDB, a saber, o Regime de Colaboração. Como mencionado no artigo Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda obrigatória para o país, Sase/ MEC (junho de 2015), o Regime de Colaboração, portanto, “é a expressão e a forma de organização dos sistemas de ensino por meio de relações de colaboração, garantindo o cumprimento das responsabilidades definidas nas normas de cooperação e nas novas regras de financiamento, todas direcionadas pelos referenciais nacionais de qualidade expressos na LDB”.

 

18. Em consequência, cada esfera federativa precisará (re)organizar a legislação de seus sistemas de ensino, de acordo com as novas regras nacionais vigentes, visto que as normas de cooperação devem ser vinculantes e orientar a ação dos entes federados. Nesta direção, é fundamental ações de fomento e apoio técnico para a criação de Conselhos Municipais de Educação, bem como para consolidação dos Conselhos existentes, à luz da instituição do SNE.

  

19. Tais diferenciações são estratégicas para compreender qual deve ser a “chave” da agenda instituinte do SNE e seu horizonte estratégico na afirmação de um projeto de Estado para a educação do país. Nesta direção, não há como, por exemplo, confundir ou reduzir a regulamentação da cooperação federativa em educação e a instituição do SNE a instrumentos frágeis sob denominações tais quais acordos de colaboração ou arranjos de desenvolvimento da educação.

 

20. Alerta-se para a potencial substituição do horizonte de instituição do SNE por uma discussão sob a lógica de mercado e com uma perspectiva empresarial de territorialidade e assessoria pontual. A ação articulada para prestação de “serviços educacionais”, nestas experiências, se serve da inserção de empresas e organizações não-governamentais, cuja relação é baseada na adesão, em uma espécie de associativismo local voluntário, característica que não se coaduna com a necessária cooperação que, flagrantemente, exige níveis elevados de ação do poder público, reforço de suas capacidades e estabilidade na implementação de políticas públicas.

 

21. No contexto de uma agenda sistêmica para a educação no país é imperioso consolidar novas arenas públicas de deliberação e decisão, estáveis, que abarquem as distintas esferas federativas, bem como que sejam consolidados mecanismos e instrumentos de cooperação e colaboração para muito além de instrumentos precários, episódicos e temporários de parceria ou associativismo nos territórios, fortemente caracterizados e impulsionados pela cobiça de acesso aos recursos públicos da educação por setores da iniciativa privada.

 

22. Inúmeros municípios, de fato, sobretudo os pequenos e médios, têm enormes limitações técnicas e de recursos financeiros para execução de políticas de maneira isolada. Nesta direção, necessidades comuns de organização de rede física, de transporte escolar, de alimentação escolar, as políticas de formação dos profissionais da educação e a mitigação de ações superpostas deverão ser mais bem tratadas nas diferentes instâncias de negociação, cooperação e pactuação, fortalecendo a regionalização das políticas educacionais e as possibilidades de ações intersetoriais, inclusive materializadas pela via de consórcios públicos, já disciplinados por normas existentes.

   

23. O ordenamento constitucional e legal do país, marcado pelo federalismo de cooperação, reivindica, outrossim, uma “descentralização qualificada” que deve orientar o funcionamento do SNE. Ou seja, uma efetiva contraposição à ideia de federalismo compartimentalizado ou, ainda, uma contraposição à ideia de “municipalização predatória”. A “descentralização qualificada” trata do entrelaçamento equilibrado entre os diferentes níveis de governo como elemento condutor das políticas públicas educacionais, cuja finalidade última é a oferta educacional com qualidade, com equidade, identidade nacional e local, e fortalecimento das capacidades públicas do Estado. Em resumo: trata da repartição de competências acompanhadas das condições necessárias para sua efetivação.

 

24. Nesta direção, a Constituição e o nosso ordenamento legal avançaram nas bases para a organização e regulação da educação nacional. Anunciam e enumeram, ainda, grandes desafios civilizatórios para o país no contexto de um SNE:

 

25. a) a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205 da CF);

 

26. b) o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: educação básica obrigatória e gratuita; progressiva universalização do ensino médio gratuito; atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino; educação infantil, em creche e pré-escola; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do(a) estudante; atendimento ao(à) educando(a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação, assistência e saúde; ensino livre, cumpridas as normas gerais da educação nacional e requisitos de qualidade pelo poder público; formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais; ensino ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem; equidade, respeito às diversidades e gestão democrática da educação; definição de percentuais mínimos para a educação e progressiva expansão dos recursos como proporção da riqueza nacional.

 

27. Observado o corpo constitucional, importa destacar que as universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207, da CF). Tanto Universidades quanto Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia devem orientar suas ações de ensino, pesquisa e extensão ao enfrentamento de enormes desafios na educação básica, inclusive reforçando as possibilidades de intercâmbio e trabalho comum, entre as instituições de educação superior, secretarias de educação e escolas. A mesma orientação incide sobre as instituições de ensino superior, profissional e tecnológico vinculadas aos estados, Distrito Federal e municípios.

 

28. Uma das agendas mais fundantes do relacionamento entre educação básica e superior diz respeito aos esforços comuns para assegurar formação inicial e continuada específica aos profissionais da educação, de acordo com as diretrizes nacionais[4] e nos termos da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação, que devem ser construídas com efetiva oitiva da sociedade.

 

29. A Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação deve cumprir seus objetivos por meio da criação e funcionamento dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação, em regime de colaboração entre União, estados, Distrito Federal e municípios, e por meio de ações e programas específicos das diferentes esferas de gestão. O regime de colaboração na formação será concretizado por meio de planos estratégicos formulados pelos Fóruns, a serem instituídos em cada estado e no Distrito Federal.

 

30. A organização e regulação da educação nacional, na forma de um SNE, deve garantir a articulação entre acesso, permanência (permanência entendida em uma acepção ampla, envolvendo a garantia de ensino-aprendizagem e conclusão com sucesso pelo estudante), valorização dos profissionais, gestão democrática, padrão de qualidade, piso salarial profissional, conforme os princípios estabelecidos na LDB.

  

31. É preciso garantir, outrossim, condições para que as políticas educacionais, concebidas e implementadas de maneira articulada entre os sistemas de ensino, promovam formação integral, incluindo a formação para o desenvolvimento socioambiental sustentável, e em direitos humanos e diversidades; por meio da garantia da universalização, da expansão e da democratização, com qualidade, da educação básica e superior; da consolidação da graduação, pós-graduação e da pesquisa científica e tecnológica; da educação inclusiva, com reconhecimento e valorização da diversidade; do atendimento em escola integral e de tempo integral, assegurando a formação específica do profissional da educação, bem como a garantia de acessibilidade, e avaliação educacional emancipatória; da definição de parâmetros e diretrizes para a valorização dos(as) profissionais da educação; da gestão democrática, instalações, equipamentos e infraestrutura adequados e outros recursos como laboratórios, bibliotecas, quadras poliesportivas cobertas, materiais didáticos, entre outros; de todas dimensões que devem ser mobilizadas para assegurar o cumprimento do marco legal brasileiro, na Constituição e na LDB.

 

32. O SNE, a partir dos princípios da educação nacional (gravados na Constituição e na LDB), deve expressar a atribuição específica de cada ente federado, a condicionalidade objetiva do exercício da ação distributiva e supletiva, de assistência técnica e financeira da União em relação aos estados e municípios, e dos estados em relação aos municípios. Deve estabilizar instâncias de negociação, cooperação, pactuação interfederativa (tripartite e bipartite, previstas nos parágrafos 5º e 6º do art. 7º da Lei nº 13.005, de 2014[5]) e diálogo social, abrangendo as esferas de gestão e de normativas, de participação e controle social, de execução e avaliação, sendo sempre assegurada efetiva oitiva da sociedade, com participação, nos processos de decisão. Para tanto, deve considerar, sempre, a centralidade do Fórum Nacional de Educação (FNE), expressão máxima de participação da sociedade diante das políticas públicas educacionais.

 

33. Ainda que haja importante nível de detalhamento legal e institucional balizando a ação dos entes federativos, há, ainda, bastante espaço para melhor distinção sobre quem faz o quê nos diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino, em quais condicionalidades o faz, com quais organismos e mecanismos de coordenação, processos de negociação e deliberação. Há necessidade de maior coesão, coerência e funcionalidade para o cumprimento do dever de garantia do direito à educação pública, democrática, com qualidade social, ancorada na igualdade e equidade.

 

34. É preciso reafirmar que a consolidação de um SNE que articule os diversos níveis e esferas da educação nacional não pode ser realizada sem considerar os princípios assinalados, bem como a urgente necessidade de educação para a proteção ambiental, as mudanças climáticas e a salvaguarda dos biomas e, de igual modo, para os imperativos de superação das desigualdades sociais, étnico-raciais, de gênero e relativas à diversidade sexual que perpassam a sociedade e as instituições educacionais. Trata-se da promoção da justiça social.

 

35. A Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, é afirmativa na defesa de uma política de Estado que considere quatro pilares: 1. afirmação de uma agenda de política educacional que deve perpassar três períodos de governos (já que o plano é decenal e as eleições para o Poder Executivo são quadrienais); 2. definição de diretrizes, objetivos, metas e estratégias perpassando toda a educação (e não só a educação básica); 3. necessidade de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas (o plano é nacional e sua concretização se expressa nos planos estaduais, distrital e municipais, visando à garantia de educação ao cidadão/ã); 4. necessidade de vinculação de recursos públicos correspondentes à garantia dos direitos (metas progressivas e sustentáveis de recursos públicos que permitam a expansão dos direitos à educação pública, inclusive o horizonte dos 10% do PIB para a educação nacional), referenciada, no caso da educação básica, na materialização do Custo Aluno Qualidade (CAQ), nos termos do parágrafo 7º, art. 211, da Constituição Federal de 1988.

 

36. Assim, o SNE a ser instituído como expressão institucional do esforço organizado, autônomo e permanente do Estado e da sociedade brasileira, compreende os distintos sistemas de ensino, incluindo instituições públicas e privadas em cada um deles.

 

37. Para garantir o direito à educação, em sintonia com diretrizes nacionais, a construção de um SNE requer, portanto, o redimensionamento da ação dos entes federados, garantindo diretrizes educacionais comuns em todo o território nacional, com caráter vinculante, tendo como perspectiva a superação de todas as formas de desigualdades, a busca da equidade e a garantia do direito à educação de qualidade social, pública, gratuita e laica.

  

38. Ao processo de consolidação do SNE devem se articular processos de responsabilização (que não se confundem com responsabilização em razão de metas de desempenho) com sanções administrativas, cíveis e penais, no caso de descumprimento dos dispositivos legais determinados, deixando reluzentes as competências, os recursos e as responsabilidades de cada ente federado.

 

39. A instituição do SNE, em essência, requer redimensionamento da ação dos entes federados e das formas e mecanismos de diálogo e pactuação político-social, como decorrência desse processo.

 

40. Compete às instâncias do SNE definir e garantir finalidades, diretrizes e estratégias educacionais comuns, baseadas em um Plano Nacional de Educação, decenal, com correspondentes planos municipais, estaduais e distrital e no planejamento articulado para a educação do país, em que o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais das diferentes esferas federativas são formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com tais planos de educação. São instâncias fundamentais no SNE, o FNE, o Conselho Nacional de Educação (CNE) e as instâncias de negociação e pactuação federativas, nos diferentes níveis de governo. De igual modo, são importantes o Fórum Permanente de Valorização os Fóruns Permanentes de Apoio à Formação, bem como as conferências de educação, em todos os níveis.

 

41. Como órgãos dos sistemas, os conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais organizados com a garantia de gestão democrática são outros organismos fundamentais para a regulação, supervisão e manutenção das finalidades, diretrizes e estratégias comuns.

 

42. Os estados, o Distrito Federal e os municípios têm como órgão normativo de seus sistemas o Conselho Estadual, Distrital ou Municipal de Educação, dotados de amplas funções deliberativas, consultivas e propositivas, fiscalizadoras e de controle social, e com efetiva participação da sociedade civil, estabelecidos na forma da lei de organização do respectivo sistema.

  

43. Os fóruns permanentes de educação, nacional, estaduais, distrital e municipais, estabelecidos em lei e em articulação com os respectivos sistemas de ensino, são imprescindíveis no acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas educacionais do país. De igual forma, são importantes as conferências, instâncias e colegiados de participação e diálogo com trabalhadores(as)/ profissionais da educação e com os mais variados setores e segmentos da educação. Maior participação das instâncias colegiadas (fóruns, conselhos e outros) na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos de educação e políticas e programas educacionais serão impulsionadores do cumprimento do PNE, dos correspondentes planos de educação e do funcionamento do SNE.

 

44. O fortalecimento da ação dos fóruns permanentes de educação, bem como a instituição periódica de conferências de educação, são passos necessários à proposição e deliberação coletiva na área educacional e à maior organicidade dos sistemas de ensino.

 

45. A construção do SNE orientará o regime de colaboração e oferecerá as bases para construção e efetivação de um PNE como política de Estado, epicentro e espinha dorsal das políticas educacionais, envolvendo todas as esferas de governo para garantir o direito em toda sua completude, em regime de corresponsabilidade e utilizando mecanismos democráticos e de participação dos(das) trabalhadores(as)/ profissionais da educação nos projetos político-pedagógicos das instituições de ensino.

 

46. Para a existência do SNE, é fundamental o estabelecimento de políticas educacionais e intersetoriais com vistas à garantia do direito. A ideia de intersetorialidade articula conhecimentos, experiências e institucionalidades de diferentes setores públicos, somando esforços conjuntos na construção e execução de ações que fortaleçam a educação e o direito público subjetivo em cada território. As ações articuladas dos diversos setores, para alcançar os objetivos da educação nacional, devem sempre reconhecer e valorizar as diversidades como princípios necessários para assegurar a inclusão, qualidade e equidade na educação e na sociedade.

  

47. A institucionalização do SNE, fundamentalmente democrático em sua concepção e funcionamento, propiciará organicidade e articulação à proposição e à materialização das políticas educacionais, por meio de esforço integrado e colaborativo, a fim de consolidar novas bases na relação entre os entes federados na garantia do direito à educação com qualidade social. Diante do pacto federativo, a instituição do SNE deve, obviamente, respeitar a autonomia dos sistemas de ensino.

 

48. As instituições dos setores privado e comunitário fazem parte do Sistema Nacional de Educação (SNE), assim como dos sistemas estaduais, distrital e municipais, segundo a competência de cada âmbito, subordinam-se ao conjunto de normas gerais de educação e devem se harmonizar com as políticas públicas, que têm como eixo o direito à educação, e acatar/ submeter a autorização e avaliação desenvolvidas pelo poder público. Dessa forma, no que diz respeito aos setores privado e comunitário, o Estado deve normatizar, controlar e fiscalizar todas as instituições de Educação Básica Superior, sob os mesmos parâmetros e exigências aplicados ao setor público.

 

49. A consolidação do SNE deve assegurar as políticas e mecanismos necessários à garantia de recursos públicos, exclusivamente para a educação pública, em todos os níveis, etapas e modalidades com vistas à melhoria dos indicadores de acesso e permanência com qualidade, pelo desenvolvimento da educação em todos os níveis, etapas e modalidades e em todos os sistemas de educação.

 

50. A instituição de um SNE terá, portanto, como finalidade precípua a garantia de padrão de qualidade nas instituições educacionais públicas e privadas, bem como em instituições que desenvolvam ações de natureza educacional, inclusive as de pesquisa científica e tecnológica, as culturais, as que realizam experiências populares de educação, as que desenvolvem ações de formação técnico-profissional e as que oferecem cursos livres.

 

51. O SNE dará efetividade ao regime de colaboração pautado por uma política referenciada na unidade nacional, considerando o respeito e a valorização das diversidades. De igual modo, contribuirá para a superação da lógica competitiva entre os entes federados e do modelo de responsabilidades administrativas restritivas às redes de ensino.

  

52. O planejamento articulado para a educação do país deve ratificar que as disposições do PNE constituem normatização vinculante dos planos estaduais, distrital e municipais a ele consequentes. Ou seja, constituem uma das obrigações mais fundamentais do poder público, inclusive ensejadora de responsabilização na forma da lei. Os planos não podem ser meros instrumentos formais, “peças de ficção ou gaveta”, “cartas de intenções”. Ao contrário, devem ser os instrumentos efetivos de gestão e de mobilização da sociedade, fundamentais na ação do Estado para a garantia dos direitos educacionais. Os planos de educação, em todos os seus âmbitos, devem conter diretrizes, metas e estratégias de ação que garantam o acesso à educação de qualidade e, como previsto constitucionalmente, que cumpram a função de articular o SNE.

 

53. Articuladas com o esforço nacional em prol da instituição do SNE, essas instâncias, entre outras, resultarão em novas bases de organização e gestão dos sistemas de ensino, que exigem alterações das leis atuais (ou outras formas de institucionalização) que organizam os sistemas subnacionais. Isso ensejará sólida política de assessoria técnica, financiamento, bem como a melhoria dos processos de transferência de recursos e aprimoramento da gestão, por meio da otimização de esforços e da corresponsabilização, para alicerçar o compromisso entre os entes federados com a melhoria da educação básica e superior, dirigidos pelo respectivo plano de educação.

 

54. A consolidação de um SNE deve ter como um dos horizontes estratégicos a urgente necessidade de superação das desigualdades sociais, étnico-raciais, de gênero e relativas à diversidade sexual, a pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, dentre outras, ainda presentes na sociedade e nas instituições educacionais. Por isso, sua implantação - assim como o cumprimento das normas constitucionais que orientam essa tarefa – só será possível por meio do debate público e da articulação entre Estado, instituições de educação básica e superior e movimentos sociais, em prol de uma sociedade democrática, direcionada à participação e à construção de uma cultura de paz, à promoção da justiça social e do desenvolvimento socioambiental sustentável.

 

55. Assim, os esforços prioritários do SNE devem se voltar para o conjunto das regiões brasileiras, com especial atenção para aquelas em maiores situações de vulnerabilidade social e educacional. O SNE deve se voltar ao objetivo estratégico nacional de cumprimento das metas pactuadas no Plano Nacional de Educação para o decênio 2024/ 2034 e demais planos decenais de educação subsequentes, com olhar para as diferenças regionais e intrarregionais.

 

56. Deve-se compreender, portanto, a necessidade de implementação do SNE, por meio de uma legislação objetiva sobre as regras, em que os custos sejam devidamente compartilhados e pautados por uma política referenciada na unidade nacional, dentro da diversidade. Essa política, ancorada na perspectiva do Custo Aluno Qualidade (CAQ), deve fortalecer o relacionamento entre os órgãos normativos, bem como direcionar-se à garantia da valorização dos profissionais como pilar fundamental em todos os níveis e modalidades de ensino.

 

57. Desse modo, de forma cooperativa, colaborativa e não competitiva, União, estados, Distrito Federal e municípios devem agir em conjunto, na tomada de decisão e nos esforços de implementar políticas e para enfrentar os desafios educacionais de todas as etapas e modalidades da educação nacional, bem como regular o ensino privado. Os planos de educação, em todos os seus âmbitos (municipal, estadual, distrital e federal), devem conter obrigatoriamente diretrizes, metas e estratégias de ação que garantam o acesso à educação de qualidade desde a creche até a pós-graduação.

 

58. Além da construção e pactuação de um texto legal, robusto, atinente à regulamentação da cooperação federativa em educação e instituição do SNE e seus organismos, há ações que devem ser viabilizadas no contexto de uma agenda instituinte, visando a:

 

59. a) ampliar e fiscalizar o atendimento dos programas de renda mínima associados à educação, a fim de garantir a toda população o acesso e a permanência na escola;

 

60. b) estabelecer política nacional de gestão e avaliação educacional, garantindo mecanismos e instrumentos que contribuam para a democratização dos sistemas, das instituições educativas e dos processos formativos;

 

61. c) articular a construção de projetos político- pedagógicos e planos de desenvolvimento institucionais, sintonizados com a realidade e as necessidades locais;

  

62. d) promover e garantir graus progressivos de autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) dos sistemas e das instituições de educação básica e plena autonomia às instituições de educação superior, aprimoramento processos de organização, gestão e financiamento da educação, visando à efetivação da gestão democrática em toda a sua abrangência;

 

63. e) apoiar e garantir a criação e consolidação de conselhos estaduais, distrital e municipais, plurais e autônomos, com funções deliberativa, normativa e fiscalizadora, compostos, de forma paritária, por representantes dos(das) trabalhadores(as) da educação, pais, gestores(as), estudantes, das diferentes esferas administrativas e níveis educacionais, bem como de conselhos e órgãos de deliberação coletivos nas instituições educativas, com diretrizes comuns e articuladas quanto à natureza de suas atribuições, em consonância com a política nacional, respeitando as diversidades regionais e, de igual modo, apoiando sua criação e funcionamento, com dotação orçamentária e autonomia financeira e de gestão garantidos por lei;

 

64. f) orientar os conselhos municipais de educação, para que se tornem órgãos de normatização complementar do ensino público municipal e das instituições privadas de educação infantil, no contexto do SNE, dando suporte técnico e jurídico efetivo aos municípios que ainda não constituíram seus conselhos;

 

65. g) estimular a organização dos sistemas municipais de ensino, por meio de lei, referenciada na Constituição Federal, na LDB e na lei instituinte do SNE;

 

66. h) estabelecer base comum nacional, de maneira a assegurar formação básica comum e diversificada, com respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

 

67. O SNE terá o FNE, constituído na forma da lei, como instância de efetiva interlocução, diálogo social e deliberação, composto por ampla representação dos setores sociais envolvidos com a educação. O FNE, hoje ratificado como um dos responsáveis pelo monitoramento e avaliação na Lei nº 13.005, de 2014, precisa ter elevada e estabilizada sua condição jurídico- normativa, de modo a ser fortalecido como instância permanente de participação e pactuação social, em que o Estado no exercício da função de planejamento (formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação) das políticas públicas assegure a necessária participação da sociedade.

 

68. Outra função primordial do MEC, em parceria com o FNE e o CNE, no contexto do SNE (instituído por lei complementar), será a de garantir as articulações necessárias entre o PNE e os demais instrumentos de planejamento (Planos Plurianual, Plano de Ações Articuladas, planos estaduais, distrital e municipais de educação), como estratégia de efetivação do regime de colaboração. Tais órgãos de Estado em hipótese alguma secundarizariam o papel e as funções do MEC, na medida em que este é o coordenador da política nacional de educação.

 

69. O Sistema Nacional de Educação DEVE PROVER, ademais:

 

70. a) a necessária garantia da educação obrigatória como direito do indivíduo e dever do Estado;

 

71. b) a definição e a garantia de padrão de qualidade na educação básica e superior, assim como processo específico que garanta a igualdade e a equidade de condições para acesso e permanência nas instituições de educação básica e superior;

 

72. c) a implementação de dinâmicas de avaliação com características processuais e formativas voltadas para subsidiar o processo de gestão educativa e garantir a melhoria da aprendizagem e das condições de oferta, respeitando a singularidade, as especificidades de cada região e as diversidades, rompendo com a visão centrada somente em testes estandardizados e na lógica de avaliação de resultados;

 

73. d) a existência de programas suplementares, de apoio pedagógico, bem como políticas de assistência estudantil, de acordo com as especificidades de cada nível, etapa e modalidade de educação;

 

74. e) a garantia de instalações gerais adequadas, na educação básica e superior, em consonância com a avaliação dos(as) usuários/as, cujo projeto arquitetônico deve ser discutido e aprovado por colegiados, nos casos de escolas já construídas, pelos órgãos superiores das Universidades e demais instituições de ensino superior (IES) e ouvida a comunidade;

 

75. f) um ambiente adequado à realização de atividades de ensino, pesquisa, extensão, lazer e recreação, práticas desportivas e culturais, e para reuniões com a comunidade;

 

76. g) equipamentos em quantidade, qualidade e condições de uso adequadas e acessibilidade às atividades educativas, que devem estar disponíveis e acessíveis em todas as modalidades de ensino, inclusive nos espaços educacionais de unidades prisionais e centros de atendimento socioeducativo;

 

77. h) biblioteca com profissional qualificado(a) (bibliotecário/a), espaço físico apropriado para leitura, consulta ao acervo, estudo individual e/ ou em grupo, pesquisa on-line; acervo com quantidade e qualidade, bem como política de acessibilidade, para atender o trabalho pedagógico e o número de estudantes existentes na instituição educativa de educação básica e superior;

 

78. i) laboratórios de ensino, informática, brinquedoteca, garantindo sua utilização adequada com garantia de acessibilidade plena, com suporte técnico fornecido por profissionais qualificados(as), bem como em termos das atividades didático/ pedagógicas neles desenvolvidos por docentes;

 

79. j) serviços de apoio e orientação aos estudantes - com o fortalecimento de políticas intersetoriais de saúde, assistência e outras, para que, de maneira articulada, assegurem direitos e serviços da rede de proteção;

 

80. k) condições de acessibilidade e atendimento para pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;


81. l) ambiente institucional dotado de condições de segurança e bem-estar para estudantes, professores(as), funcionários(as), pais/ mães e comunidade em geral, distinto de medidas violentas ou policialescas e de falsa paz;

 

82. m) programas que contribuam para uma cultura de não violência, e que combatam o trabalho infantil, o racismo, o capacitismo e o sexismo e outras formas correlatas de discriminação na instituição de educação básica e superior;

 

83. n) programas e ações voltadas à educação para a proteção ambiental e à sustentabilidade, bem como de apoio e treinamento para planos de contingência, visando ao enfrentamento de situações de emergências em crises e catástrofes ambientais;

 

84. o) definição e implementação de Custo Aluno Qualidade, na educação básica, a cada ano, adequado e que assegure condições de oferta de educação de qualidade, considerando as especificidades, incluindo todas as etapas e modalidades. De igual modo, deve-se garantir financiamento adequado e estável para a educação superior, consideradas suas especificidades;

 

85. p) projeto político-pedagógico (educação básica) e plano de desenvolvimento institucional (educação superior) construídos coletivamente e que contemplem os fins sociais e pedagógicos da instituição, a atuação e autonomia institucional, as atividades pedagógicas e curriculares, os tempos e espaços de formação, a pesquisa e a extensão;

 

86. q) disponibilidade de docentes para todas as atividades curriculares e de formação, incluindo a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão na educação superior e o atendimento educacional especializado na perspectiva inclusiva;

 

87. r) definição de diretrizes curriculares relevantes nos diferentes níveis, etapas e modalidades, construídas com ampla participação; independentemente do lugar de nascimento ou moradia do cidadão/ cidadã.

 

88. s) processos avaliativos voltados para a identificação, monitoramento e solução dos problemas de ensino- aprendizagem e para o desenvolvimento da instituição educativa;

 

89. t) tecnologias educacionais, tecnologias assistivas, e recursos pedagógicos com acessibilidade, apropriados ao processo de ensino-aprendizagem;

 

90. u) gestão democrática e garantia de mecanismos de participação e decisão envolvendo os diferentes segmentos na instituição educativa, bem como planejamento e gestão coletiva do trabalho pedagógico;

 

91. v) jornada escolar ampliada e integrada, na educação básica, com a garantia de espaços e tempos apropriados às atividades educativas, assegurando a estrutura física em condições adequadas e profissionais habilitados(as);

 

92. w) valoração adequada dos serviços prestados pela instituição, por parte dos diferentes segmentos que compõem a comunidade educativa;

 

93. x) intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão; e

 

94. y) condições institucionais que permitam o debate e a promoção da diversidade étnico-racial, de gênero e orientação sexual, por meio de políticas de formação e de infraestrutura específicas para este fim.

 

95. Assim, um SNE estável precisa decisivamente contribuir, fundamentalmente, para: a). o exercício da negociação e da cooperação entre os entes federativos para o efetivo cumprimento de metas do PNE e b) assegurar, em toda a sua abrangência – da creche à pós- graduação - o direito à educação, a todos e a cada um,

 

96. O PNE, deste modo, deve ser expressão, epicentro, espinha dorsal de uma política de Estado que garanta a continuidade da execução e da avaliação de suas metas frente às alternâncias governamentais. Nesse sentido, este plano de Estado, deve constituir-se na definição nítida do papel dos entes federados quanto às suas competências e responsabilidades.

 

97. Deste modo, a construção do PNE e correspondentes planos de educação para o próximo decênio devem ser resultado de ampla participação e deliberação coletiva da sociedade brasileira, por meio do envolvimento dos movimentos sociais e demais segmentos da sociedade civil e da sociedade política em diversos processos de mobilização e de discussão, tais como: audiências públicas, encontros e seminários, debates e, sobretudo, deliberações das conferências de educação.

 

98. Importa ratificar, na agenda instituinte do SNE e de confirmação do PNE como epicentro das políticas educacionais, marcos recentes importantes que representam avanços e conformam ativos políticos para o que vem a seguir.

 

99. A realização das conferências nacionais de educação (Coneb 2008, Conaes 2010, 2014, 2018 e 2022 e Conapes 2018 e 2022) emprestam contribuições desde a indicação de diretrizes, metas e estratégias atinentes ao PNE até o processo de monitoramento e avaliação do PNE aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 2014 com suas 20 metas e estratégias. Além de se estabelecerem como espaços mobilizadores e democráticos de diálogo e proposição, estratégicos para fundamentar e atualizar a concepção de educação, as conferências têm sido espaços privilegiados para conformação de decisões coletivas no movimento de construção do novo Plano e, portanto, de garantia do direito social à educação.

 

100.  Outro movimento impulsionador relevante foi a criação, em 2011, da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (Sase), pelo MEC, bem como a organização, sob sua coordenação, de uma Rede Técnica Nacional de Assistência dedicada ao planejamento decenal articulado, estabelecendo novas redes de relação interfederativa e ao fortalecimento de capacidades técnicas de planejamento.

 

101.  A Sase foi criada com a estratégica função de estimular a ampliação da cooperação entre os entes federativos, apoiando inúmeras ações para a criação do SNE. De igual modo, foi bastante estratégica suas ações nos esforços atinentes à elaboração ou adequação de planos de educação referenciados no PNE, no aperfeiçoamento dos processos de gestão e monitoramento na área educacional, com participação da sociedade.

 

102.  Foram promovidos movimentos de discussão e proposição de atividades, seminários e documentos, mobilizando fortemente o país, culminando na apresentação de um anteprojeto que regulamenta o parágrafo único do art. 23 da Constituição, institui o Sistema Nacional de Educação e fixa normas da cooperação federativa entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, entre os estados e os seus municípios e entre os municípios.

  

103.  Outro movimento institucional relevante foi a criação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (Secadi), inovação que acolhe as perspectivas de uma educação inclusiva e democrática no SNE, direcionada à garantia do direito à educação, pautada pelo respeito e valorização da diversidade e a busca equidade. Esta nova realidade institucional contribuiu na reorganização dos processos de gestão e formação no campo educacional, inclusive introduzindo novas formas de organização e planejamento direcionadas especialmente à alfabetização e educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental e à educação especial.

 

104.  Neste contexto, tal como se almeja no bojo do SNE, outro avanço está expresso na formalização dos chamados territórios etnoeducacionais (TEEs), compreendidos como espaços institucionais em que os entes federados, tendo como referência a diversidade de povos indígenas, suas organizações e instituições próprias de ensino, pactuam ações de promoção da educação escolar indígena. Esta organização territorial da educação escolar indígena, independente da divisão político-administrativa do país, dá visibilidade às reais necessidades educacionais, aos processos e tempos formativos a serem considerados e percorridos no sentido de garantir políticas específicas a serem implantadas nas áreas de educação, saúde e etnodesenvolvimento, entre outras. Deste modo, o SNE e suas instâncias devem considerar esta conformação em seu bojo, já que são marcadas por relações intersocietárias caracterizadas por raízes sociais e históricas, relações políticas e econômicas, filiações linguísticas, valores e práticas culturais compartilhados.

 

105.  Além das conferências, dos avanços normativos e institucionais, como a criação de estruturas destacam-se, também, a proposição do FNE (2015-2016) e do MEC/ Sase (2016) e demais iniciativas legislativas[6]

 

106.  Como se observa, pode-se afirmar que os esforços mobilizadores das conferências e a agenda de instituição do SNE, notadamente a partir da criação da Sase/ MEC, redundaram em uma maior e salutar pluralidade de iniciativa e autoria, com a apresentação de proposições de projetos que representam ativos políticos importantes para apreciação na atual conjuntura. Atualmente o tema é debatido no Congresso Nacional, no FNE e no Ministério da Educação, entre outros, com o horizonte estratégico de aprovação de um texto legal robusto e que considere estes processos e acúmulos mais recentes.

 

107.  Ao prever uma mobilização nacional, na sequência do processo de construção da Conae, faz-se necessário que o PNE esteja organicamente articulado com os acordos e consensos firmados. Importante, também, é assegurar que sejam elaborados e implementados os planos de educação estaduais, distrital e municipais.

 

108.  No cenário educacional brasileiro, marcado pela edição de planos e projetos educacionais, torna-se necessário empreender ações articuladas entre a proposição e a materialização de políticas, bem como ações de planejamento sistemático. Por sua vez, todas precisam se articular com uma política nacional para a educação, com vistas ao seu acompanhamento, monitoramento e avaliação. Para isso, torna-se pertinente a criação de meios de controle e de execução obrigatória pelos responsáveis na gestão e no financiamento da educação, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, a cumprir o estabelecido nas constituições federal, estaduais, nas leis orgânicas municipais e distrital e na legislação pertinente e estabeleça sanções administrativas, cíveis e penais no caso de descumprimento dos dispositivos legais determinados, deixando explícitas as competências, os recursos e as responsabilidades de cada ente federado.

 

109.  Será necessário retomar, em todo o país, o planejamento decenal articulado. Ou seja, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE, dentro de um curto prazo determinado.

 

110.   De igual modo, não existirá Estado capaz de prover direitos à educação sem que a gestão democrática se efetiva em todos os níveis, etapas e modalidades educacionais. Portanto, a aprovação de leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação e de seus sistemas é dimensão fundante para que tais capacidades institucionais se materializem, tal como previsto em nossa legislação.

 

111.   Outro dispositivo também afirmativo do reforço do papel do poder público para consolidar capacidades estáveis do Estado brasileiro é a afirmação de que instrumentos de planejamento - plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios – devem ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE e dos respectivos planos de educação, a fim de viabilizar plena execução.

 

112.   Em suma, é imprescindível que se reconheça que legislações vêm ratificando a necessidade de vinculação entre a gestão democrática, financiamento público (PPA) e os instrumentos de planejamento, nas diversas esferas federativas, como elementos organizativos da agenda instituinte do SNE.

 

113.   Será importante, ademais, nos passos que se pretenda dar no reforço do PNE como epicentro de políticas educacionais e do SNE como forma de organização da educação nacional, que sejam fortalecidas capacidade de articulação entre as instâncias responsáveis pelo Monitoramento e Avaliação do próximo Plano. Nesse sentido é premente a instituição, pela União, de uma Sistemática Nacional de Monitoramento e Avaliação do PNE. É importante definir as diretrizes e bases do processo de monitoramento e avaliação e, consequentemente, estabelecer diretrizes e orientações, para que o Inep institua uma sistemática de coleta de informações e indicadores educacionais que possa reforçar os papéis das diferentes esferas de monitoramento e avaliação e controle social. Essa sistemática não prescinde (ao contrário exige) da participação de movimentos sociais e demais segmentos da sociedade civil e da sociedade política.

 

114.   Concretamente, os órgãos legalmente incumbidos do monitoramento e avaliação do PNE (FNE, CNE, Câmara dos Deputados e Senado Federal) devem institucionalizar subcomissões, comissões, grupos de trabalho ou correlatos para assegurar foco e estabilidade nas apreciações relativas ao PNE em cada âmbito. A criação de dinâmica articulada de acompanhamento e de avaliação desses planos certamente fortalecerá o PNE como epicentro das políticas educacionais. Plataformas públicas que se articulem com outras ferramentas tecnológicas e com órgãos de participação e controle social, certamente, e de igual modo, fortalecerão o efetivo cumprimento do PNE e correspondentes planos de educação.

 

115.   Outros ambientes estratégicos de monitoramento e avaliação são as conferências municipais, intermunicipais, estaduais, distrital e as nacionais de educação que devem ser extremadamente consideradas como espaços de participação da sociedade na construção de novos marcos para as políticas educacionais, espaços estratégicos de discussão e formulação.

  

116.   O PNE para o decênio 2024/ 2034 deve contribuir decisivamente para a maior organicidade das políticas de Estado e, consequentemente, para a superação da fragmentação que tem marcado a organização e a gestão da educação nacional.

 

117.   Em face dos movimentos do FNE e de recentes processos de construção, inclusive com a publicização da proposta “O Sistema Nacional de Educação - Documento Propositivo para o Debate Ampliado”, aprovado pelo Pleno do FNE, em abril de 2016, bem como em razão das concepções e proposições formuladas ao longo das conferências e do debate concreto sobre proposições legislativas que vêm se adensando no Congresso Nacional, dispomos de ativos fundamentais para encaminhar consensos em torno da instituição do SNE, por lei complementar. As disposições de tal Lei Complementar devem, em essência, obrigar a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a garantir o direito à educação e cumprir as metas do PNE.

 

118.   Demarcadores e detalhamentos atinentes à definição de SNE e da cooperação federativa em educação:

 

119.   O SNE, deve ser concebido como expressão do esforço organizado, autônomo e permanente do Estado e da sociedade brasileira, compreendendo o sistema federal, os sistemas estaduais, distrital e municipais de educação, e as instituições de ensino de que trata o inciso III do art. 206, da Constituição Federal, dos níveis básico e superior, públicas e privadas.

 

120.  A cooperação entre os entes federativos e a colaboração entre os sistemas são elementos fundantes para a institucionalização e efetiva materialização do SNE, com ampla participação dos setores da sociedade civil e política, e assegurará a universalização da educação com qualidade em toda a sua abrangência.

 

121.  A cooperação federativa é a relação estabelecida entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, e entre os estados e os municípios, destinada à execução de políticas, programas, ações e iniciativas para garantir o direito à educação, fundamentadas sempre nos princípios da educação nacional e nas responsabilidades do poder público. A cooperação alcança todas as estruturas do poder público e pressupõe a ação articulada, planejada e transparente entre os entes da federação, para a garantia dos meios de acesso à educação básica e superior, considerando todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

 

122.  A cooperação federativa prioriza a tomada de decisão comum, que deve ser executada de maneira conjunta, e reforça os papéis de coordenação política, suplementação e redistribuição da União com relação aos estados e municípios e, também, dos estados com relação aos seus próprios municípios, restando secundarizadas medidas de coordenação ou políticas adotadas de maneira verticalizada.

 

123.  A colaboração é a relação que se estabelece entre sistemas de ensino, em que instituições públicas são partes, e que visa a um conjunto mais orgânico de ações integradas e relações intergovernamentais comuns voltadas à universalização da educação obrigatória, com qualidade.

 

124.  Das diretrizes e princípios do SNE e da cooperação federativa em educação:

 

125.  O SNE se organizará, como assinalado, com base nos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição e na LDB, devendo considerar, ainda:

 

126.  a) a educação como direito social, com garantia de acesso à educação de qualidade social, inclusive para aqueles que não tiveram acesso à escola na idade recomendada;

 

127.  b) a justiça e a igualdade de direitos, com a promoção dos direitos humanos, da diversidade de prioridades, alocação de recursos e definição de políticas, da educação básica à educação superior;


128.  c) a equidade como critério para o estabelecimento

 

129.  d) o padrão de qualidade social, na educação básica e na educação superior, que contribua para a redução das desigualdades educacionais, para a promoção da cidadania e para o reconhecimento e valorização das diversidades;

 

130.  e) a interdependência dos sistemas no desenvolvimento da educação, tendo em vista a integralidade e a intersetorialidade que toca a política educacional;


131.  f) a gestão democrática baseada na autonomia dos sistemas, estabelecimentos de ensino e órgãos educacionais, e na participação da sociedade civil, dos profissionais da educação, estudantes, pais, mães ou responsáveis legais;

 

132.  g) a escolha de dirigentes de instituições públicas de ensino superior por meio de escolha uninominal junto à comunidade acadêmica, organizada por colegiado instituído especificamente para este fim, como expressão da autonomia universitária inscrita no art. 207 da Constituição Federal;

 

133.  h) o provimento em cargo ou função de direção de estabelecimento de ensino por titular de cargo efetivo constante de carreira própria dos profissionais da educação básica, mediante escolha uninominal junto à comunidade escolar consoante às normas, diretrizes e parâmetros nacionais para gestão democrática da educação, definidas em lei federal;

 

134.  i) o direito à informação, com garantia de transparência e de mecanismos de controle social; sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;


135. j) a articulação do estabelecimento de ensino com a sociedade, a família, o trabalho e as práticas sociais;


136.  k) a valorização e o desenvolvimento permanente dos profissionais da educação, resguardadas, em qualquer hipótese, a autonomia, a liberdade de atuação do docente e a contextualização histórica, política, cultural e social do conhecimento;

 

137.  l) o fortalecimento do relacionamento solidário e de confiança entre profissionais da educação, estudantes e toda a comunidade;

 

138.  m) o planejamento nacional articulado, por meio de planos decenais de educação dos estados, Distrito Federal e municípios, elaborados em consonância com o PNE em vigor;

 

139.  n) a simplificação das estruturas burocráticas, a descentralização dos processos de decisão e de execução e o fortalecimento dos estabelecimentos de ensino e demais órgãos educacionais;

 

140.  o) a articulação intersetorial entre processos formativos promovidos no âmbito da saúde, trabalho, economia, cultura, esporte e assistência social;

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141.  p) o reconhecimento das identidades e especificidades socioculturais, territoriais e linguísticas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, no que couber, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural dos povos e comunidades, observando, em quaisquer processos, a consulta prévia e informada à respectiva comunidade e a sua autonomia de escolha.

 

142.  Dos objetivos da cooperação e da colaboração, definição de papéis dos entes federativos

 

143.  A cooperação federativa abrange ações intencionais, planejadas, articuladas e transparentes entre os entes da federação, que materializarão a instituição efetiva do SNE, tendo como objetivos gerais:

 

144.  a) a garantia de equalização de oportunidades educacionais e padrão de qualidade do ensino mediante assistência técnica, pedagógica e financeira da União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e dos estados com relação aos seus municípios;

 

 145.  b) a identificação dos fatores que influenciam de maneira relevante a melhoria da qualidade da educação, a democratização e a universalização da oferta, com base nas metas definidas nos planos decenais e nos indicadores nacionais produzidos para esta finalidade pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);

 

146.  c) a vinculação efetiva das políticas, programas, projetos e ações com as necessidades dos estudantes e da comunidade;

 

147.  d) a observância dos aspectos relevantes para o financiamento e a sustentabilidade de políticas, programas e ações educacionais;

 

148.  e) a coordenação, planejamento e administração democrática da política educacional.

 

149.  Do(s) órgão(s) de coordenação e instância(s) no SNE

 

150.  O SNE tem como órgão articulador a Instância Nacional de Negociação, Cooperação e Pactuação na Educação (tripartite) de caráter colegiado, permanente e deliberativo, garantindo ampla representação das esferas de gestão e da sociedade. A esta instância, que deve ter atribuições expressamente delimitadas (em normativa própria), compete definir os mecanismos de articulação, de caráter vinculante, com os demais órgãos do SNE e as instâncias permanentes de negociação (bipartites) instituídas em cada estado. A atuação robusta das instâncias de negociação e pactuação são fundamentais para o funcionamento do SNE. São estas instâncias (tripartite e bipartite) que levarão a efeito, decisões pactuadas e vinculantes para assegurar a implementação de diretrizes no âmbito nacional, estadual, regional e interestadual voltadas à integração e ações referenciadas no PNE e correspondentes planos de educação, potencializando iniciativas e investimentos.

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151.  No SNE, é essencial a instituição e funcionamento, no estado, da Instância Bipartite Permanente de Negociação, Cooperação e Pactuação Federativa, de competência correlata à Instância Nacional, de composição paritária entre a representação da esfera estadual e a representação da esfera municipal no âmbito da unidade federativa.

 

152.  Deve ser constituído, no SNE, o Fórum Permanente de Valorização dos Profissionais da Educação, de composição paritária entre gestores governamentais, garantida a representação sindical nacional dos trabalhadores em educação pública e das esferas de gestão, visando ao acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os(as) profissionais da educação básica e ao diálogo social sobre demais políticas de valorização, incluindo o financiamento pela via do Fundeb, para atender a todas as demandas da educação básica. Entre os objetivos do Fórum destacam-se a proposição de mecanismos para obtenção e organização de informações sobre o cumprimento do piso salarial nacional profissional pelos entes federativos, bem como sobre os planos de cargos, carreira e remuneração implementados; além do acompanhamento da evolução salarial dos profissionais da educação.

 

153.  O FNE deve ser ratificado, em lei, como órgão de proposição, mobilização, articulação e avaliação da política nacional de educação. Os sistemas estaduais, distrital e municipais de educação têm os fóruns permanentes de educação, estaduais, distrital e municipais, respectivamente, como órgãos de consulta, mobilização e de articulação com a sociedade civil, constituído na forma da lei do SNE e das leis e regulamentos próprios dos respectivos entes federativos, que devem ratificar os fóruns.

 

154.  Da gestão democrática e o papel de conselhos, fóruns e conferências de educação no SNE

 

155.  Será fundamental ratificar, em lei federal, os Parâmetros e Diretrizes para a regulamentação da gestão democrática no país, dispondo sobre um conjunto de princípios, processos, instrumentos e mecanismos voltados a estimular a participação e a constituição e fortalecimento de instâncias colegiadas e instrumentos de participação e fiscalização na gestão educacional. O FNE, uma das mais vigorosas expressões da gestão democrática e de participação social, hoje ratificado como uma instância de monitoramento e avaliação na Lei nº 13.005, de 2014, precisa ter elevada e estabilizada sua condição jurídico-normativa, já que hoje ele é organizado por Portaria, instrumento jurídico bastante frágil. Fundamentalmente, ao FNE compete: a) acompanhar a execução do PNE e avaliar o cumprimento de suas metas e estratégias; b) promover a articulação das Conaes com as Conferências Municipais, Estaduais e Distrital que as precederem; c) acompanhar a definição do CAQ e seu ajuste contínuo; d) avaliar políticas educacionais implementados no país; e) incentivar os estados, o Distrito Federal e os municípios a constituírem seus fóruns permanentes de educação.

 

156.  O FNE deverá ser composto ao menos, por representações oficiais de dirigentes de educação, básica e superior, dos(as) trabalhadores(as)/ profissionais em educação vinculados à educação básica e superior (pública e privada), conselhos de educação, das entidades nacionais representativas com atuação na política de gestão e formação dos(as) trabalhadores(as)/ profissionais da educação, das entidades nacionais representativas de estudos e pesquisas em educação, dos conselhos estaduais e municipais de educação, das entidades representativas de estudantes e de movimentos sociais em defesa da educação, sem prejuízo de outras institucionalidades. A configuração do FNE (inclusive sua ampliação) deve ser objeto de decisão privativa do seu pleno com base em critérios públicos e transparentes, pactuados, o que deve ser ratificado em lei.

 

157.  As Conferências Nacionais de Educação – Conaes, têm caráter mobilizador e propositivo, canalizando aspirações e expectativas da sociedade brasileira. As conferências devem ser estáveis e realizadas periodicamente (no mínimo de quatro em quatro anos), precedidas de conferências municipais, estaduais e distrital de educação, articuladas e coordenadas pelo FNE, em parceria com os fóruns estaduais, distrital e municipais de educação, de caráter permanente. Ao FNE, devem ser assegurados progressivos graus de autonomia técnica, administrativa e financeira.

 

158.  O SNE tem como órgão normativo o Conselho Nacional de Educação (CNE), de composição federativa e com efetiva participação da sociedade civil. O CNE exerce também a função de órgão normativo do Sistema Federal de Educação, na forma da lei. Na estrutura educacional, o CNE, disporá de funções normativas e de supervisão e atividade permanente, devendo ser afirmado como órgão de Estado e, nesta condição, precisa expressar a diversidade dos setores e segmentos que conformam a educação no país.

 

159.  Há necessidade, ademais, de que haja um esforço crescente de maior coordenação normativa no país, de modo que Diretrizes exaradas pelo CNE (Gerais, Curriculares, Operacionais etc.) sejam construídas de maneira dialogada e articulada com os conselhos de educação pelo país e, de igual modo, tenham efetiva repercussão e regulamentação pelos estados, Distrito Federal e municípios. Neste sentido, um fórum ou instância de coordenação normativa capitaneada pelo CNE pode representar uma importante resposta para cumprimento de tais finalidades.

  

160.  A escolha e nomeação dos conselheiros do CNE deve considerar a consulta a entidades representativas da sociedade civil, e necessariamente ser composto, ao menos, por: conselheiros indicados por representações oficiais de dirigentes de educação, básica e superior, de trabalhadores(as)/ profissionais em educação vinculados à educação básica e superior, das entidades nacionais com atuação na política de gestão e formação dos(as) trabalhadores(as)/ profissionais da educação, das entidades nacionais de estudos e pesquisas em educação, dos conselhos estaduais e municipais de educação, das entidades representativas de estudantes e de movimentos sociais em defesa da educação, sem prejuízo de outras institucionalidades.


161.  Os sistemas estaduais e Distrital de Educação têm como órgão normativo o Conselho Estadual e Distrital de Educação, respectivamente, com funções deliberativas, consultivas, propositivas, fiscalizadoras e de controle social, de composição interfederativa e plural, com efetiva participação da sociedade civil, constituídos na forma da lei. Os sistemas municipais de educação têm como órgão normativo o Conselho Municipal de Educação, com funções deliberativas, consultivas, propositivas, fiscalizadoras e de controle social, de composição intrafederativa e plural, com efetiva participação da sociedade civil, na forma da lei. Conselhos estaduais, distrital e municipais devem ser organizados sob as mesmas bases representativas básicas do CNE, no que couber.

 

162.  A valorização de trabalhadores(as) profissionais da educação abrange as condições de trabalho (instalações físicas, materiais e insumos disponíveis, equipamentos e meios de realização das atividades, além das relações de trabalho e de emprego), saúde, remuneração, salário, formação inicial e continuada. No caso da formação, esta deve ser concretizada por meio de planos estratégicos formulados pelos fóruns estaduais permanentes de apoio à formação em cada estado e no Distrito Federal, que devem garantir ampla representação contando, necessariamente, com a participação das esferas de gestão, dos conselhos, e das representações da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), da Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação (Anfope), da Associação Nacional de Política e Administração da Educação (Anpae), entre outras.

 

163.  Do PNE e dos planos decenais correspondentes. A avaliação e a modelagem do financiamento

  

164.  O planejamento articulado, a ser definido e reforçado na lei do SNE, constitui-se em instrumento de efetivação da assistência técnica e financeira suplementar da União em regime de colaboração com as demais esferas federativas, e dos estados com os municípios. O planejamento articulado, inclusive materializado pela via do instrumento jurídico de cooperação federativa que é o consórcio público, assegurará prioridade ao atendimento das necessidades da educação obrigatória no que se refere à universalização e à garantia de padrão de qualidade e de equidade, além de contemplar os demais níveis, etapas e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais, notadamente aquelas fixadas no PNE. Nesta direção, é premente, de igual modo, que os órgãos gestores da educação sejam dotados de condições muito superiores para lidar com as diversidades e desigualdades educacionais.

 

165.  A ação de assistência técnica da União poderá se organizar por meio de dimensões estratégicas como: a) diagnóstico, planejamento e gestão das redes e sistemas de ensino; b) valorização dos profissionais da educação, incluindo, entre outros, formação inicial e continuada, concurso público, estabelecimento de diretrizes e organização das carreiras de profissionais de educação; c) diretrizes e práticas pedagógicas; d) avaliação. observarão as Normas Operacionais aprovadas pela Instância Nacional Permanente de Negociação, Cooperação e Pactuação Federativa (tripartite).


166.  A execução dos programas e das ações de assistência técnica entre as diferentes esferas federativas nível de ensino. Instrumento, portanto, necessário para reforçar compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação básica, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia. Tal como previsto no PNE, o Sinaeb, deve produzir: a) indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos(as) estudantes, apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% de estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo Censo Escolar da Educação Básica; b) indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos(as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.


167.  Entre os instrumentos integrados de planejamento educacional no SNE devem ser destacados: os planos decenais de educação, de caráter vinculante; as pactuações nas instâncias de negociação, cooperação e pactuação federativas (tripartite e bipartite); os planos plurianuais – PPAs, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que devem ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias anuais compatíveis com as diretrizes, metas, estratégias e ações inscritas no PNE e correspondentes planos de educação; os territórios etnoeducacionais, que precisam de maior exercício de pactuação e institucionalidade; a rede de assistência técnica para elaboração, monitoramento e avaliação dos planos de educação; o Plano de Ações Articuladas (PAR) ; os consórcios públicos já regulados em lei, entre outros.

 

168.  O Sistema Nacional de Avaliação, parte integrante do SNE, com dimensão diagnóstica e formativa, se constitui por meio dos processos e mecanismos de avaliação da Educação Básica e Superior. Em articulação com o Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), ele deve induzir a melhoria da qualidade da oferta educacional nas diferentes instâncias e instituições educativas, a melhoria dos processos educativos e a redução das desigualdades e assimetrias educacionais.

 

169.  A institucionalização do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Sinaeb[7]), coordenado pela União, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios deverá ser fonte de informação para a avaliação da qualidade e equidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse

  

170.  A consolidação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), coordenado pela União, em colaboração com os estados e o Distrito Federal, nos termos de lei específica, deve assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes.

 

171.  Tal como definido em lei, o Sinaes deve ter por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional, visando à garantia do direito educacional, à melhoria dos processos educativos e à redução das desigualdades e assimetrias educacionais.

 

172.  O financiamento da educação básica, no SNE, será orientado pela Constituição, pela LDB, pelo PNE, por parâmetros nacionais de qualidade de oferta e pela definição e implementação do CAQi e CAQ, com o objetivo de consagrar o direito à educação e corrigir as desigualdades educacionais, devendo ser assegurado nos respectivos orçamentos públicos, das diferentes esferas federativas.

 

173.  O financiamento adequado e estável para atender todas demandas de uma educação de qualidade no SNE se concretiza quando são considerados os indicadores de desigualdade, quando se efetiva a inclusão de grupos historicamente marginalizados e quando há estruturas de controle social que coletam e sistematizam as informações no âmbito de cada ente federativo quanto ao progresso das metas, estratégias, ações, programas e projetos implementados no âmbito dos planos de educação aprovados em lei.

 

174.  No SNE, a União exerce função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e parâmetros de qualidade mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. De igual modo, Estados e municípios devem cooperar reciprocamente e com a União na definição e destinação de recursos públicos destinados à cooperação federativa e à garantia da qualidade.

 

175.  São recursos destinados à cooperação federativa em educação para financiar o direito, entre outros: receita de impostos próprios da União; receita de impostos e transferências dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; receita do Salário-Educação; receita de incentivos fiscais; recursos dos royalties e participação especial sobre exploração de recursos naturais e recursos do Fundo Social do Pré-Sal; recursos de outras fontes destinados à compensação financeira de desonerações de impostos e auxílio financeiro aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios; outras contribuições sociais e outros recursos previstos em lei. Defende-se que, dos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o poder público proibido de incluir nessas medidas os percentuais constitucionais destinados à educação.

 

176.  Do cumprimento das metas do PNE e o papel da Lei de Responsabilidade Educacional

  

177.  Aliado a esse processo, deve-se regulamentar em lei específica, no máximo em dois anos, as competências, os recursos, as condicionalidades e as responsabilidades de cada ente federado, por meio de seus gestores, estabelecendo-se a Responsabilidade Educacional, voltada a definir os meios de controle e obrigações dos chefes dos poderes executivos responsáveis pela gestão e pelo financiamento da educação, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para cumprir o estabelecido na Constituição Federal, constituições estaduais, nas leis orgânicas municipais e distrital e na legislação pertinente. Definidas no SNE, as responsabilidades educacionais ensejarão sanções administrativas, cíveis e penais no caso de descumprimento dos dispositivos legais determinados, já que estarão bem delimitadas e pactuados as competências, os recursos e as responsabilidades de cada ente federado na garantia do direito de cada cidadão e cidadã à educação.

 

PROPOSIÇÕES E ESTRATÉGIAS:


179.  PROPOSIÇÃO 1: INSTITUIR O SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO, EM LEI COMPLEMENTAR NO PRAZO DE UM ANO, PARA EFETIVAR A COOPERAÇÃO FEDERATIVA EM EDUCAÇÃO E AS DIRETRIZES, METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

 

180.  ESTRATÉGIAS:

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181.1.1. Assegurar a instituição e materialização do SNE, no prazo previsto de até um ano, estabelecendo, em consonância com o art. 23 da CF, de1988, as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional.

 

182.1.2. Consolidar as bases da política de financiamento, acompanhamento e controle social da educação, por meio da ampliação dos atuais percentuais do PIB para a educação, no mínimo 10% do PIB, como elemento estruturante do SNE.

 

183.1.3. Regulamentar, no SNE, as bases para a responsabilidade educacional.

 

184.1.4. Instituir a instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assegurando seu funcionamento permanente e periódico.

 

185.1.5. Instituir instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação em cada estado, assegurando o funcionamento permanente e periódico.

 

186.1.6. Assegurar, sob a liderança do Ministério da Educação em cooperação com os entes federativos, planejamento decenal articulado na elaboração ou adequação dos planos estaduais, distrital e municipais de educação à luz do PNE, assegurando o acompanhamento, monitoramento e avaliação, com ampla, efetiva e democrática participação da sociedade, por meio de rede técnica de planejamento decenal articulado.

 

187.1.7. Prever e garantir mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE e dos respectivos planos decenais, notadamente por meio dos fóruns permanentes de educação.

 

188.1.8. Fortalecer, no SNE, a institucionalidade dos territórios etnoeducacionais (TEEs), garantindo a incorporação desses espaços interinstitucionais no reforço das políticas públicas da educação escolar indígena, com sua pactuação e funcionamento articulados às instâncias federativas de cada estado e municípios.

 

189.1.9. Envidar os esforços, em regime de colaboração, para aprovar, em lei, planos estaduais, distrital e municipais de educação até um ano após a aprovação do PNE decênio 2024-2034.

 

190.1.10. Definir padrão de qualidade no SNE referenciado, na educação básica, no CAQi e no CAQ, conforme definido pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, e financiamento adequado e estável na educação superior, observada a igualdade de condições para acesso e permanência nas instituições educativas.

 

191.1.11. Consolidar o FNE e o Conselho Nacional de Educação (CNE) além de fomentar e fortalecer a organização e o funcionamento dos conselhos e fóruns permanentes de educação para garantir o pleno funcionamento do Sistema Nacional de Educação.

 

192.1.12. Consolidar, na lei do SNE e, em consequência, nas leis e regulamentos próprios dos respectivos sistemas, os conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais, plurais e autônomos, com funções deliberativas, consultivas e propositivas, fiscalizadoras e de controle social, dispondo de dotações orçamentárias específicas nos orçamentos públicos de cada esfera administrativa, asseguradas em sua composição, necessariamente, as representações de dirigentes da educação, básica e superior, dos(as) trabalhadores(as)/ profissionais da educação vinculados à educação básica e superior (pública e privada), conselhos de educação, das entidades nacionais representativas com atuação na política de gestão e formação de trabalhadores/ profissionais da educação, das entidades representativas de estudos e pesquisas em educação, dos conselhos estaduais/ distrital e municipais de educação, das entidades representativas de estudantes e de movimentos sociais em defesa da educação, sem prejuízos de outras institucionalidades.

 

193.1.13. Assegurar que os estados, o Distrito Federal e os municípios constituam fóruns permanentes de educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução do PNE e dos planos de educação estaduais, distrital e municípios.

 

194.1.14. Desenvolver ações conjuntas e articuladas entre os organismos do SNE com foco nos direitos humanos, nas diversidades e na inclusão.

 

195.1.15. Fomentar a cooperação entre os órgãos normativos dos sistemas de ensino, fortalecendo a cultura do relacionamento autônomo e articulado entre os conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais de educação assegurando maior coordenação normativa no país, de modo que Diretrizes exaradas pelo CNE (Gerais, Curriculares, Operacionais etc.), nacionalmente validadas, tenham efetiva repercussão e regulamentação pelos estados, Distrito Federal e municípios. 196.1.16 Desenvolver ações entre MEC, o CNE, os conselhos estaduais, distrital e municipais de educação para a implementação do conjunto das diretrizes nacionais, especialmente as que se referem à diversidade, educação ambiental e inclusão, considerando a autonomia dos entes federados, as especificidades regionais e locais.


196.1.16. Desenvolver ações entre o MEC, o CNE, os conselhos estaduais, distrital e municipais de educação


197.1.17. Desenvolver ações conjuntas e articuladas visando ao fortalecimento do FNE, definindo suas atribuições e composição gerais na lei do SNE.


198.1.18. Regulamentar a educação superior privada.

 

199.  PROPOSIÇÃO 2: ESTABELECER SISTEMÁTICA PARA QUE A EXECUÇÃO DO PNE E O CUMPRIMENTO DE SUAS METAS SEJAM OBJETO DE MONITORAMENTO CONTÍNUO E DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS, NO ÂMBITO DO SNE, REALIZADAS PELAS SEGUINTES INSTÂNCIAS: I - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC; II - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO SENADO FEDERAL; III - CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE; IV - FÓRUM NACIONAL DE EDUCAÇÃO - FNE.

 

200.  ESTRATÉGIAS:

 

201.2.1. Estabelecer e materializar competências às instâncias referidas na Proposição 2, visando a: divulgação dos resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; análise e proposição de políticas públicas para assegurar a materialização das estratégias e o cumprimento das metas; análises e proposições para a garantia de investimento público na educação pública, como proporção do PIB, na ordem de 10%.

 

202.2.2. Criar e aprimorar os indicadores da educação básica e superior, especialmente em relação à diversidade e equidade.

 

203.  PROPOSIÇÃO 3: INSTITUIR E MATERIALIZAR, NO SNE, DIRETRIZES E POLÍTICAS NACIONAIS, VISANDO À GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO, COM PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE EQUIDADE GUIADAS PELOS PRINCÍPIOS DE RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS E À DIVERSIDADE COM VISTAS À GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DE TODAS AS PESSOAS


204.  ESTRATÉGIAS:

 

205.3.1. Garantir, na instituição do SNE, condições institucionais que assegurem uma educação que contemple o respeito aos direitos humanos como premissa de formação cidadã, tendo como perspectiva o direito à diversidade e à acessibilidade, e formação para a educação em direitos humanos, sob orientações curriculares articuladas de combate ao racismo, ao sexismo, ao capacitismo, à LGBTQIAPN+fobia, à discriminação social, cultural, religiosa, à prática de bullying e a outras formas de discriminação e de violências no cotidiano educacional, para o debate, o respeito e a valorização da diversidade étnico-racial, de gênero e de orientação sexual, por meio de políticas pedagógicas e de gestão específicas para este fim.

 

206.3.2. Implementar estruturalmente uma política educacional antirracista, anti-LGBTQIAPN+fobia e anticapacistista no SNE.

 

207.3.3. Assegurar o princípio de laicidade nos sistemas educacionais por meio das políticas públicas de ensino de acordo com a Constituição Federal de 1988.

 

208.3.4. Garantir condições para a materialização de políticas específicas de formação, financiamento e valorização dos sujeitos atendidos pelas etapas e modalidades da educação, envolvendo a educação de crianças, jovens, adultos e idosos, com ampliação das equipes de profissionais da educação para atender a demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores no atendimento educacional especializado (AEE), de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores intérpretes de libras, guias intérpretes para surdocegos, professores de libras e professores bilíngues (libras e língua portuguesa).

 

209.3.5. Assegurar, no SNE, o reconhecimento das escolas indígenas como escolas com normas próprias e diretrizes curriculares específicas, voltadas ao ensino intercultural e bilíngue ou multilíngue, que gozam de prerrogativas especiais para organização das atividades escolares, respeitado o fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas e as especificidades de cada comunidade, independentemente do ano civil.

 

210.3.6. Criar mecanismos para a institucionalidade da política dos territórios etnoeducacionais (TEEs), garantindo a incorporação desses novos espaços interinstitucionais às políticas públicas da educação escolar indígena, com a pactuação e o funcionamento dos 41 territórios etnoeducacionais projetados.

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211.   PROPOSIÇÃO 4: APROVAR, NO CONGRESSO NACIONAL, NO PRAZO DE DOIS ANOS, DIRETRIZES E PARÂMETROS NACIONAIS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO VÁLIDAS PARA OS SISTEMAS DE ENSINO

 

212.  ESTRATÉGIAS:

 

213.4.1. Assegurar, na regulamentação da gestão democrática, em cada esfera federativa, a existência de leis específicas, conforme diretrizes e parâmetros nacionais, dispondo sobre instâncias colegiadas, sobre a participação dos profissionais da educação e comunidade escolar e local nos processos de planejamento e gestão educacional e escolar, sobre o provimento em cargo ou função de gestor escolar que priorize profissionais da educação e comunidade escolar e local nos processos de planejamento e gestão educacional e escolar, sobre o provimento em cargo ou função de gestor escolar que priorize profissionais da educação e a escolha nominal com a participação direta da comunidade escolar, incluindo professores, funcionários, estudantes, pais, mães ou responsáveis.

 

214.4.2. Aprovar, em lei nacional, diretrizes e parâmetros para a gestão democrática na educação, assegurando princípios, processos, instrumentos e mecanismos mobilizados para estimular a participação e a constituição e fortalecimento das instâncias colegiadas e os instrumentos de participação, controle e fiscalização na gestão educacional, respeitando as diversidades regionais e socioculturais.

 

215.4.3. Promover e garantir a gestão democrática em todos os sistemas de ensino, assegurando, inclusive, autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das instituições de educação básica, profissional e tecnológica e superior.

 

216.  PROPOSIÇÃO 5: ASSEGURAR, NO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS A APROVAÇÃO DO PNE, A VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, INCLUINDO A EXISTÊNCIA DE DIRETRIZES NACIONAIS DE CARREIRA PARA OS(AS) TRABALHADORES(AS)/ PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA EM TODOS OS SISTEMAS DE ENSINO, TENDO COMO REFERÊNCIA O PISO SALARIAL NACIONAL, ESTABELECIDO EM LEI.


217.  ESTRATÉGIAS:


218.5.1. Garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, no prazo de um ano de vigência do PNE, a política nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, assegurando que possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam

 

219.5.2. Valorizar os profissionais da educação das redes, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do PNE.

 

220.5.3. Assegurar, no prazo de um ano após a aprovação do PNE, a existência e implementação de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, para os profissionais da educação superior pública e privada em todos os sistemas de ensino, inclusive com reestruturação de rede de assistência técnica e financeira para o cumprimento de tais finalidades.

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221.5.4. Aperfeiçoar as diretrizes curriculares nacionais, de maneira a assegurar a formação básica comum, o respeito e a valorização das diversidades e dos valores culturais e artísticos nos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação, atendendo às especificidades de cada região.

 

222.5.5. Pactuar diretrizes nacionais para a política de formação inicial e continuada de professores(as) e demais profissionais da educação


223.  PROPOSIÇÃO 6: INSTITUIR, NO ÂMBITO DO SNE, O SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO, QUE ENGLOBA O SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (SINAEB) E O SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR (SINAES), EM DIÁLOGO COM O SISTEMA NACIONAL DE PÓS- GRADUAÇÃO (SNPG)

 

224.  ESTRATÉGIAS:


225.6.1. Criar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Sinaeb) e consolidar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), em diálogo com o Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), visando à melhoria da aprendizagem, dos processos formativos e de gestão, respeitando a singularidade e as especificidades das etapas e modalidades, dos públicos e de cada região.


226.6.2. Garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a qualidade da educação superior pública e privada.