EIXO VI

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FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, COM CONTROLE SOCIAL E GARANTIA DAS CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A QUALIDADE SOCIAL DA EDUCAÇÃO, VISANDO À DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA

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960. - FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, COM CONTROLE SOCIAL E GARANTIA DAS CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A QUALIDADE SOCIAL DA EDUCAÇÃO, VISANDO À DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA

 

961. O planejamento educacional para os próximos dez anos possui no estabelecimento de uma meta para o seu financiamento um dos seus maiores desafios. Em geral, as metas exigem, necessariamente, a elevação dos recursos financeiros aplicados na educação para que elas sejam atendidas. Especificamente no Plano Nacional de Educação - 2014/ 2024 (PNE), Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, foi estabelecida como meta de financiamento que o total dos recursos públicos aplicados tanto na educação pública quanto na educação privada deveria atingir, no final do decênio, um valor equivalente a 10% do PIB. O último relatório de monitoramento das metas do PNE apresentado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) mostrou que em 2020 – último ano analisado – esse percentual atingiu o equivalente a 5,4% do PIB, sendo que os recursos públicos aplicados em educação pública atingiram o equivalente a 5,1% do PIB.

 

962. A educação no Brasil, como estabelece o artigo 6° da Constituição Federal (CF) de 1988, é um direito social. Complementarmente, o caput do artigo 205, reforça que a educação é “direito de todos e dever do Estado e da família”, devendo ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade”. Ainda o caput do mesmo artigo, afirma que educação deve visar ao “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação”, e o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Nos incisos do artigo 206, a CF/ 1988 determina como princípios do ensino a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a garantia de padrão de qualidade; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; e a valorização dos profissionais da educação por meio do estabelecimento de piso salarial profissional nacional, planos de carreira e ingresso na profissão via concurso público.

 

963.Examinando-se o estágio em que se encontra a execução das metas do PNE (2014/ 2024) no Painel de Monitoramento do PNE elaborado pelo Inep, pode-se verificar que, em quase todas, permanecem desafios para o próximo decênio, e que dependem de recursos financeiros suficientes para enfrentá-los. É possível ter uma dimensão dos desafios para o financiamento da educação brasileira, examinando-se a distância em que o Brasil se encontra do valor aplicado, por estudante, nos diversos níveis, etapas e modalidades dos países da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).

 

964. A Tabela 1, obtida utilizando-se informações do Censo Escolar, do Censo da Educação Superior e de dados dos países da OCDE obtidos na plataforma OECD.stas (tabela elaborada para este documento), mostra o volume de recursos financeiros como percentual do PIB que deveria ser aplicado no Brasil em 2019, caso fossem considerados os valores médios por estudante aplicados nos países da OCDE. Os dados serão apresentados em dólares americanos, convertidos para a paridade de poder de compra (US$/ PPC), que é uma conversão cambial que procura equalizar o poder de compra em diferentes países. Em 2019, 1 US$/ PPC = 2,28 R$, relação obtida na plataforma do Banco Mundial - World Development Indicators.

 

965.  Em 2019, o Brasil aplicou em educação pública o equivalente a 5,1% do PIB e, para aplicar recursos equivalentes àqueles médios dos países da OCDE, seriam necessários, portanto, o equivalente a 14% do PIB, um percentual que é até mais elevado daquele constante do PNE que se encerrará em 2024. Pela diferença entre os patamares do Brasil e dos países membros da OCDE pode-se aquilatar os desafios a serem enfrentados para se atingir o nível de financiamento daqueles países, quando se considera as necessidades educacionais e a grande desigualdade brasileira.

 

966.  Um patamar de 10% do PIB para o PNE (2024/ 2034) se justifica, independentemente de qualquer comparação com os países da OCDE, ao se considerar as necessidades educacionais brasileiras com relação ao acesso, permanência e qualidade em todos níveis, etapas e modalidades educacionais já explicitadas nas metas do PNE (2014-2024). A Tabela 1 mostra, entretanto, que, inequivocamente, quaisquer que sejam as metas estabelecidas para o período 2024/ 2034 há que se manter como meta alcançar pelo menos o patamar equivalente a 10% do PIB, no volume de recursos públicos aplicados em educação pública, já estabelecido no PNE que se encerrará em 2024. Este é um patamar possível de ser atingido pelo Brasil, desde que sejam consideradas fontes, além dos tributos arrecadados da população, como por exemplo, a sua riqueza natural constituída pelas águas, minérios, petróleo e gás. Há, portanto, que se considerar o financiamento da educação como uma grande prioridade nacional, fato que ocorreu em diversos países, como Finlândia, França, Coréia do Sul, Japão e Noruega.

  

967.  O marco contextual, no momento de elaboração do novo PNE, como foi analisado na introdução deste documento, nos apresenta, em relação à educação brasileira, a necessidade de um incremento no aporte de recursos financeiros. No período de 2015 a 2022, os recursos públicos aplicados na educação pública, em valores de dezembro de 2020 corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), caíram de 2015 a 2018, passando de R$ 376 bilhões em 2015 e chegando a R$ 373,1 bilhões em 2018, com pequenas elevações em 2019 e 2020, atingindo R$ 381,8 bilhões. Esses números explicitam, de maneira evidente, que não houve nesse período a devida atenção às metas educacionais estabelecidas no PNE (2014-2024).

 

968.  O déficit educacional neste marco contextual em que o Brasil se insere, pós-pandemia, e o período de quase estagnação dos recursos aplicados em educação meio à austeridade fiscal estabelecida, em 2017, pela Emenda Constitucional (EC) nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que congelou as despesas primárias (pagamento de pessoal, água, energia elétrica, limpeza, vigilância, terceirizados, material de consumo, construções físicas, equipamentos, mobiliários etc.) do Poder Executivo, de 2017 a 2023, nos levam a concluir pela necessidade de efetivação de uma nova meta para se atingir o equivalente a 10% do PIB de recursos públicos aplicados exclusivamente na educação pública. Ressalte-se que uma meta relacionando o volume de recursos aplicados em educação ao PIB é um preceito constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, que determinou o “estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto” (PIB).

 

969.  As vinculações mínimas vinculadas pela CF, de 1988, não asseguram o montante de recursos para superar os problemas educacionais brasileiros e, portanto, precisam ser mantidas para a garantia de pelo menos um patamar mínimo de recurso, e a elas devem ser incorporadas novas possibilidades da expansão dos recursos financeiros a serem aplicados em educação, em especial aqueles relacionados à riqueza natural brasileira, à dívida ativa da União, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública, dentre outros. A elevação dos recursos financeiros como percentual do PIB, além disto, exige ações articuladas entre União, estados, Distrito Federal e municípios no sentido de ampliá-las, para além do mínimo constitucional.

  

970.  Anote-se que, a partir dos anos de 1990, o movimento pela definição dos tributos – impostos, taxas e contribuições – resultou na criação ou aumento das contribuições, que não fazem parte da vinculação do art. 212 da CF, de 1988, uma vez que esse tipo de tributo possui destinação pré-definida. Há, portanto, a necessidade de se reformular esse caminho, para que se estabeleçam impostos em vez de contribuições ou que se passe a vincular para a educação percentuais arrecadados com as contribuições.

 

971.  Para atingir um volume de recursos financeiros equivalente a 10% do PIB aplicados em educação pública, o país precisará ampliar os recursos educacionais, utilizando o máximo dos recursos disponíveis e não só aqueles oriundos dos tributos. Esse volume de recursos, como percentual do PIB, precisa ser considerado como a prioridade número 1 brasileira, durante algumas décadas, para superar o atraso histórico e promover um salto educacional no país, imprescindíveis para diminuir a desigualdade e não permitir que diversas gerações de crianças, adolescentes, jovens e adultos sejam consideradas perdidas pelo processo educacional. A dinâmica populacional em curso no país propiciará uma diminuição das crianças e jovens em idades recomendadas para realizar os seus estudos nos diversos níveis, etapas e modalidades educacionais. Tal fato permitirá estruturar um outro patamar para os recursos financeiros como proporção do PIB. Entretanto, isso será a partir do PNE subsequente, não se aplicando ao PNE 2024/ 2034, visto que é necessário, ainda, recuperar o atraso de descumprimento histórico com os planos e as políticas educacionais. Ressalte-se que a elevação do quantitativo de idosos, que também ocorrerá, exigirá um maior volume de recursos a serem aplicados nas áreas de saúde e previdência.

 

972.  As seguintes ações serão imprescindíveis, para que as metas a serem estabelecidas no novo PNE sejam cumpridas: tributos (impostos, taxas e contribuições) ao processo educacional, de tal modo que as políticas de renúncia e guerra fiscal não prejudiquem o financiamento público da educação. Necessita garantir, também, que as perdas de recursos educacionais advindos das renúncias ou isenções fiscais sejam recuperadas e garantidas em rubricas orçamentárias educacionais. De igual modo, é preciso alterar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, retirando as despesas com recursos humanos pagas com dotações financeiras advindas do Fundeb, do somatório do total gasto com pessoal;

  

973.  a) implementar a reforma tributária, em elaboração, pautando-se pela justiça social e o equilíbrio regional e preocupando-se, primordialmente, em garantir recursos financeiros suficientes e permanentes para a efetivação de direitos sociais e distribuição de renda. Essa reforma deve ser capaz de vincular de maneira eficaz todos os tributos (impostos, taxas e contribuições) ao processo educacional, de tal modo que as políticas de renúncia e guerra fiscal não prejudiquem o financiamento público da educação. Necessita garantir, também, que as perdas de recursos educacionais advindos das renúncias ou isenções fiscais sejam recuperadas e garantidas em rubricas orçamentárias educacionais. De igual modo, é preciso alterar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, retirando as despesas com recursos humanos pagas com dotações financeiras advindas do Fundeb, do somatório do total gasto com pessoal;

 

974.  b) efetivar uma reforma tributária que seja progressiva, ou seja, proporcionalmente, quem ganha mais, paga mais. A Tabela 2 mostra os percentuais da carga tributária do Brasil e os percentuais médios das cargas tributárias dos países da OCDE, por setores de arrecadação, em 2020. Os dados foram obtidos na plataforma OECD.stats (tabela elaborada para este documento). A maior parte, 44,1%, da carga tributária brasileira é obtida pela taxação de bens e serviços, que impacta mais fortemente as pessoas mais pobres, enquanto nos países da OCDE, ela é de 33,9%. Nos membros da OCDE a carga tributária de maior valor é a cobrada sobre renda, lucros e ganhos de capital, que atinge as pessoas mais ricas, representando 33,9% da carga tributária, enquanto no Brasil ela representa 22,5% da carga tributária total. A taxação sobre a propriedade é também maior na OCDE, 5,6%, que no Brasil, 3,8%, outro setor que atinge os que possuem mais. Os dados foram obtidos da plataforma OECD.stats - Global Revenue Statistic Database;

 

975.  c) elevar a carga tributária brasileira, sobretudo naqueles tributos com características mais progressivas, como percentual do PIB, que foi de 31% em 2020, até atingir o equivalente ao percentual médio dos 33 países mais ricos da OCDE, 35,5% do PIB daqueles países. Os seguintes países membros da OCDE possuem carga tributária igual ou superior a 40% do PIB: Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, República Tcheca, Dinamarca, Estônia e Finlândia;

 

976.  d) impedir que as políticas de austeridade que limitam o pagamento das despesas primárias do Poder Executivo constranjam a elevação dos recursos aplicados em educação pela vinculação constitucional dos impostos;

 

977.  e) eliminar parte das renúncias de receitas de impostos por provocar uma redução no montante de recursos vinculados pelo artigo 212 da CF, de1988. Esta renúncia nos impostos protegidos pela CF, 1988 foi da ordem de R$ 40.000.000.000,00 em 2022; O Balanço Geral da União (BGU) mostra um total de R$ 1.007.804.000.000,00 para a dívida ativa em 2022;

 

978.  f) utilizar os recursos recebidos na cobrança de Dívida Ativa da União para financiar a melhoria das condições físicas e materiais das escolas/ instituições da educação básica e da educação superior públicas. O Balanço Geral da União (BGU) mostra um total de R$ 1.007.804.000.000,00 para a dívida ativa em 2022;

 

979.  g) aplicar em educação pública os recursos financeiros da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica e dos royalties de Itaipu, distribuídos aos estados e municípios que se relacionam com usinas hidrelétricas. Em 2022, o total de recursos desta compensação, divulgados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) foi de R$ 3.105.065.047,44;

 

980.  h) aplicar em educação pública os recursos financeiros da Compensação Financeira pela Exploração Mineral, que é a contrapartida paga pelas empresas mineradoras à União, estados, Distrito Federal e municípios pela exploração dos recursos minerais em seus respectivos territórios. Em 2022, conforme dados presentes na plataforma dados.gov.br, foram distribuídos aos municípios R$ 5.615.713.113,90 e aos estados e DF, R$ 222.178.644,00. As alíquotas cobradas no Brasil sobre os seus recursos minerais estão entre as mais baixas no mundo e poderiam ser aumentadas, por exemplo, a alíquota sobre minérios de ferro na Austrália varia de 5% a 7,5%, 4% na China, 3% na Indonésia e 1% no Brasil, conforme estudos realizados pela Câmara dos Deputados nos Cadernos de Altos Estudos-8;

 

981.  i) aplicar em educação pública parte dos recursos associados ao petróleo e gás, além daqueles já vinculados ao Fundo Social do Pré-Sal, constituído pela Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010. O Tribunal de Contas da União (TCU), em auditoria desenvolvida em 2022, estimou que no período 2023/ 2034, incluindo a década do novo PNE, somente o montante de recursos do Fundo Social atingirá R$ 967.880.671.471,41;

 

978.  f) utilizar os recursos recebidos na cobrança de Dívida Ativa da União para financiar a melhoria das condições físicas e materiais das escolas/ instituições da educação básica e da educação superior públicas.

 

982.  j) limitar o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública a um valor equivalente a 70% da média que foi paga nos últimos cinco anos, realizando a renegociação dos 30% restantes do ano vigente, com alongamento dos prazos de pagamento. Esta seria, dentre todas as outras ações elencadas neste documento, a mais necessária, para que os recursos resultantes dessa operação possam colaborar com o financiamento educacional, atendendo a todas as demandas, dos níveis, etapas e modalidades, e visando à diminuição da grande desigualdade brasileira;

 

983.  h) diminuir o volume de recursos públicos aplicados no setor privado educacional. Conforme dados apresentados pelo relatório do 4° Ciclo de Monitoramento das Metas do PNE, elaborado pelo Inep, no período 2015- 2020 esse volume atingiu um valor médio de R$ 29.666.666.666,66 (valor corrigido para dezembro de 2020, pelo IPCA).

 

984.  É importante lembrar que os recursos financeiros oriundos da riqueza natural brasileira são finitos e a aplicação em educação garantiria que os benefícios de suas aplicações tivessem repercussões intergeracionais e não apenas para as crianças e jovens da geração atual.

 

985.  O marco contextual, neste momento de elaboração de um novo PNE, nos apresenta, também, desafios quanto à definição dos recursos aplicados em educação, considerando a aprovação de um novo arcabouço fiscal que também se caracteriza por limitar os valores a serem aplicados pelo Poder Executivo. Além disso, está em curso uma reforma tributária que, dependendo dos resultados de sua implantação, poderá comprometer o volume de recursos vinculados à educação nos âmbitos federal, estaduais, distrital e municipais.

 

986.  Corre-se, ainda, o risco de, nesse acoplamento de novo arcabouço fiscal e reforma tributária, comprometer as vinculações constitucionais dos recursos para a educação, contidas no artigo 212 da CF, de 1988, - já em montantes insuficientes, considerando as necessidades de financiamento da educação brasileira no próximo decênio.

 

987.  Especificamente em relação à garantia do padrão de qualidade da educação básica no Brasil, a Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020 - que estabeleceu de maneira permanente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) -, consagrou o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como referência para garantir esse padrão de qualidade. O CAQ estabelecido, para todo o território nacional, significa o valor, por estudante, a ser aplicado nas diversas etapas e modalidades da educação básica para que o Brasil tenha escolas com condições necessárias para ofertar uma educação com qualidade, independentemente do local em que as instituições educativas estejam instaladas. A necessidade de estabelecimento do CAQ está ricamente presente na legislação brasileira e precisa ser efetivamente implementada neste novo PNE, fato que não ocorreu ao longo do PNE (2014/ 2024):

 

988.  a) a CF/ 1988 estabeleceu em seu artigo 211 que uma das funções da União é a garantia de “equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios”. Sendo que o padrão mínimo de qualidade estabelecido no artigo 211, considerará as “condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade”;

 

989.  b) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, define no inciso IX do art. 4°, que “padrões mínimos de qualidade de ensino’’ como a “variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”;

 

990.  c) o artigo 74 da LDB, de 1996, determinou o estabelecimento pela União, com a colaboração dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de um “padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno”;

 

991.  d) a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb permanente) e, em seu artigo 18, estabeleceu que compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF) especificar anualmente as diferenças e as ponderações aplicadas às: “diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 9º desta Lei, considerada a correspondência ao custo médio da respectiva etapa, modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica”;

 

992.  e) o artigo 49 da Lei nº 14.113/ 2020 estabelece ainda que “a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente”, e destaca que deve ser “assegurada a participação popular e da comunidade educacional no processo de definição do padrão nacional de qualidade [...]”.

 

993.  Se ainda há alguma dúvida sobre a existência de uma relação entre o volume de recursos financeiros aplicados em educação e a qualidade educacional, é só lembrar que a implementação de diversos parâmetros educacionais referenciados direta ou indiretamente à qualidade implicam na necessidade de se elevar o volume de recursos aplicados em educação. A legislação brasileira estabeleceu diversos parâmetros educacionais que devem ser obedecidos nas etapas e modalidades da educação básica e que precisam ser considerados no cálculo do CAQ:

 

994.  a) a LDB estabelece que na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio a carga horária mínima anual será de 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar. A LDB também estabelece que uma jornada integral deve ter, no mínimo, 7 horas;

 

995.  b) a LDB, no parágrafo 2º do art. 34, afirma que "o ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino". É meta do PNE (2014/ 2024) "oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) alunos(as) da educação básica";

 

996.  c) o Parecer CNE/ CEB nº 9, de 2009, estabeleceu que: a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala, nos seguintes parâmetros: de 6 a 8 crianças por professor, para turmas de 0 a 2 anos de idade; até 15 crianças por professor, para turmas de 3 anos de idade; até 20 crianças por professor, para turmas de 4 a 5 anos de idade; nos anos iniciais do ensino fundamental, até 25 estudantes por sala; nos anos finais do ensino fundamental, até 30 estudantes por sala e, no ensino médio, até 35 estudantes por sala; b) nas escolas de ensino fundamental e médio, uma proporção nunca inferior a um professor para 22 estudantes. Além disto, no conjunto da educação infantil, da educação do campo e das demais modalidades, que exigem proporção inferior para a consecução de oferta em condições de qualidade, a proporção seria fixada pelo respectivo sistema de ensino;

 

997.  d) a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) para os profissionais do magistério público da educação básica. Em seu parágrafo 4º do art. 2º, dispõe que "Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos";

 

998.  e) o Parecer CNE/ CEB nº 8, de 2010, destaca a necessidade de implementação de jornada de 40 horas semanais para o professor, em tempo integral, em uma mesma escola. O PNE, na Meta 15, ao estabelecer a garantia de política nacional de formação dos profissionais da educação, reafirma a necessidade da formação específica em ensino superior para todos(as) os(as) professores(as) da educação básica, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam;

 

999.  f) o Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016, que institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica prevê que todos os funcionários de escola devem ter formação, em nível médio, na modalidade técnica como escolaridade mínima;

 

1000. g) a Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, estabelece a existência de bibliotecas em todas as escolas públicas;

 

1001. i) o PNE (2014/ 2024) estabelece como estratégias para a educação brasileira a ideia de reestruturar e equipar as escolas visando à equalização regional das condições de oferta educacionais. Além disso, estabelece que todas as escolas públicas devem assegurar o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos. Assim como, garantir o acesso dos(as) estudantes a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios variados, como os de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência. O PNE também estabelece que se deve prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementar as condições necessárias à universalização das bibliotecas em instituições educativas, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet;

 

1002. j) a gestão adequada dos recursos educacionais também é condição necessária para a consagração do direito à educação no Brasil. O artigo 206 da CF, de 1988, ao listar os princípios sobre os quais o ensino deve ser ministrado, define o princípio da gestão democrática como instrumento de construção pedagógica e controle social dos recursos na área. No caso específico da educação superior, a CF, de 1988 especificou, no art. 207, uma situação especial para a gestão das universidades, garantindo o princípio da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, bem como a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Entretanto, o que se nota é um controle cada vez maior na aplicação das ações associadas ao orçamento, inviabilizando a instalação da sua autonomia de gestão financeira, como determina o art. 207 da CF, de 1988. É, portanto, fundamental a efetivação da autonomia universitária constitucional.

 

1003. Acrescer, aos valores do CAQi e do CAQ, fatores de ampliação que considerem a desigualdade socioeconômica brasileira e a dívida histórica com a população negra e indígena em todas as etapas e modalidades. Há, também, que se ampliar os valores do CAQi e do CAQ considerando a heterogeneidade territorial do país e as desigualdades regionais e intrarregionais existentes, como é o caso da Região Amazônica que exige custos mais elevados para a implementação das atividades desenvolvidas nas instituições educativas.

 

1004. Reajustar anualmente os valores do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) pelo IPCA e expandir o quantitativo de estudantes atendidos pelo programa, que, na faixa etária obrigatória dos 4 aos 17 anos, possui um déficit de atendimento de 1.084.477 matrículas, considerando-se ainda que o cumprimento da Meta 1 do PNE (2014-2024), de alcançar 50% da população de 0 a 3 anos frequentando as creches, seria preciso a inclusão de mais 1.360.145 crianças matriculadas.

 

1005. Redefinir os fatores de ponderação associados ao Fundeb, calibrando-os para atender as necessidades relativas de financiamento das etapas, tipos de instituições educativas, jornada e modalidades, considerando estudos que, utilizando de metodologias consistentes, estabeleçam os valores dos CAQi para cada uma dessas situações. Deve-se ressaltar que a adequação dos fatores de ponderação apenas calibra as necessidades relativas, mas a garantia de recursos para atender as necessidades inerentes a cada etapa e modalidade da educação básica e as categorias listadas anteriormente, somente ocorrerá com a ampliação do volume de recursos para a educação.

 

1006. A aplicação dos recursos financeiros em educação exige, ainda, que se fiscalizem os gastos admitidos como de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e aqueles que não podem ser incluídos nesta rubrica, como determinam os art. 70 e 71 da LDB. O papel dos órgãos de fiscalização e controle – Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas dos estados, Controladoria-Geral da União (CGU), Tribunal de Contas dos municípios, Ministério Público, entre outros – é rigorosamente indispensável nesse processo, a fim de acompanhar e fiscalizar o uso adequado dos recursos da educação.

 

1007. Um SNE que assegure a articulação entre os entes federados e os setores da sociedade civil demanda processos de gestão democrática, como prevê a CF, de 1988, e um nível de financiamento público que vincule recursos financeiros para a implantação de programas e ações capazes de expandir e elevar a qualidade da educação pública nacional, em todos os seus níveis, etapas e modalidades, além de promover uma diminuição das desigualdades educacionais entre as regiões e intrarregionais.

 

1008. Uma educação que garanta diversos princípios do direito à educação: inclusão, qualidade social, gestão democrática, avaliação emancipatória etc., só poderá se realizar pelo aumento do volume de recursos públicos aplicados em educação pública.

 

1009. Tendo em vista a construção do PNE, como política de Estado, são apresentadas uma proposição para o montante de recursos financeiros como proporção do PIB e diversas estratégias a serem implementadas no período 2024-2034, relativas ao financiamento público da educação pública, com controle social e garantia das condições adequadas para a qualidade social da educação, visando à democratização do acesso e da permanência.

 

1011. PROPOSIÇÃO 1: CONSOLIDAR A BASE DA POLÍTICA DE FINANCIAMENTO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA EDUCAÇÃO E AMPLIAR O VOLUME DE RECURSOS PÚBLICOS APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DE MANEIRA A ATINGIR, NO MÍNIMO, O PATAMAR DE 7% DO PRODUTO INTERNO BRUTO - PIB - DO PAÍS NO 4º ANO DE VIGÊNCIA DO PNE, 9% NO 8° ANO E, NO MÍNIMO, O EQUIVALENTE A 10% DO PIB AO FINAL DO DECÊNIO.

 

1012. ESTRATÉGIAS:

 

1013. 1.1. Elevar o montante de recursos públicos aplicados em educação pública, em todos os níveis, etapas e modalidades, sob a liderança nacional da União.

 

1014. 1.2. Aumentar o volume de recursos aplicados em educação pública pela União, ampliando a vinculação de 18% para, no mínimo, 25%, não só considerando a receita advinda de impostos, mas também adicionando, de maneira adequada, percentuais das taxas e contribuições sociais para a aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).

 

1015. 1.3. Vedar, na forma da Lei, qualquer forma de contingenciamento de recursos na área educacional, e garantir a reposição de eventuais perdas resultantes de políticas de renúncia fiscal.

 

1016. 1.4. Efetivar uma reforma tributária que seja progressiva, ou seja, proporcionalmente, quem ganha mais pague mais.

 

1017. 1.5. Elevar a carga tributária brasileira, sobretudo naqueles tributos com características mais progressivas, como percentual do PIB, que foi de 31% em 2020, até atingir o equivalente ao percentual médio dos 33 países mais ricos da OCDE, que foi de 35,5% do PIB daqueles países.

 

1018. 1.6. Impedir que as políticas de austeridade que limitam o pagamento das despesas primárias do Poder Executivo impossibilitem a elevação dos recursos aplicados em educação pela vinculação constitucional dos impostos, o que comprometeria desastradamente a subvinculação dos recursos ao Fundeb.

 

1019. 1.7. Eliminar parte das renúncias de receitas de impostos por provocar uma redução no montante de recursos vinculados pelo artigo 212 da CF, de 1988.

 

1020. 1.8. Utilizar os recursos recebidos na cobrança de dívida ativa da União para financiar a melhoria das condições físicas e materiais das escolas/ instituições da educação básica e da educação superior. No período 2014/ 2022, os valores recuperados atingiram um montante de R$ 279.704.356.458,00.

 

1021. 1.9. Aplicar em educação pública os recursos financeiros da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica e dos royalties de Itaipu, distribuída aos estados e municípios que se relacionam com usinas hidrelétricas. No período 2014-2022 os valores atingiram um montante de R$ 31.122.575.224,00.

 

1022. 1.10. Aplicar em educação pública os recursos financeiros da Compensação Financeira pela Exploração Mineral, que é a contrapartida paga pelas empresas mineradoras à União, estados, Distrito Federal e municípios pela exploração dos recursos minerais em seus respectivos territórios, ampliando também as alíquotas para patamares similares àqueles existentes em outros países. No período 2014-2022 os valores atingiram um montante de R$ 33.683.216.549,00.

 

1023. 1.11. Aplicar em educação pública parte dos recursos associados ao petróleo e gás, além daqueles já vinculados ao Fundo Social do Pré-Sal, constituído pela Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010. No período 2014-2022 os valores atingiram um montante de R$ 614.507.913.332,00.

 

1024. 1.12. Buscar institucionalizar, na forma de lei, a limitação do pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública a um valor equivalente a 70% da média que foi paga nos últimos cinco anos, realizando a renegociação dos 30% restantes do ano vigente, com alongamento dos prazos de pagamento. Esta seria, dentre todas as outras ações elencadas neste documento, uma ação necessária para que os recursos resultantes dessa operação possam colaborar no financiamento educacional para atender a todas as demandas, dos níveis, etapas e modalidades, visando à diminuição da grande desigualdade brasileira e que repercutirá nas próximas décadas. Dessa forma, assim como ocorreu em diversos países que superaram essa situação crítica no âmbito social, será possível afirmar que houve uma verdadeira revolução educacional no país e que ela foi um fator determinante para alterar a situação em todos os setores sociais brasileiros.

 

1025. 1.13. Reestruturar o volume de recursos públicos aplicados no setor privado educacional, construindo travas e prazos para que ele seja paulatinamente diminuído.

 

1026. 1.14. Aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação.

 

1027. 1.15. Implantar o Custo Aluno Qualidade Inicial – CAQi no prazo de um ano da vigência do novo PNE, referenciado no conjunto de parâmetros mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino- aprendizagem já listados nos eixos I e IV.

 

1028. 1.16. Implementar no prazo de cinco anos o Custo Aluno Qualidade - CAQ utilizando-se de parâmetros a serem estabelecidos nacionalmente a partir do cálculo dos investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar; de tal modo a aproximar o valor- aluno/ ano praticado no Brasil daquele verificado nos países mais desenvolvidos em termos educacionais.

 

1029. 1.17. Acrescer aos valores do CAQi e do CAQ, fatores que ampliem os seus valores em todas as etapas e modalidades, considerando a heterogeneidade territorial do país como da Região Amazônica, e que considerem a dívida histórica com a população negra e indígena do país.

 

1030. 1.18. Realizar, por meio da União, a complementação de recursos financeiros a todos os estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não conseguirem atingir os valores do CAQi e, posteriormente, do CAQ, para cada etapa, tipo de instituição educativa, jornada e modalidade.

 

1031. 1.19. Materializar a participação da União (e dos estados) na cooperação técnica e financeira com os sistemas de ensino como política de superação das desigualdades regionais, ancorada na perspectiva do CAQ, assegurando o respeito e a valorização das diversidades e distintas realidades dos sistemas de ensino.

 

1032. 1.20. Garantir equidade no atendimento público educacional de qualidade por meio de ampla política de financiamento amparada no CAQi (Custo Aluno Qualidade Inicial) e, posteriormente, no CAQ (Custo Aluno Qualidade).

 

1033. 1.21. Reajustar anualmente os valores do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) pelo IPCA e expandir o quantitativo de estudantes atendidos pelo programa.

 

1034. 1.22. Redefinir os fatores de ponderação associados ao Fundeb, calibrando-os para atender as necessidades de financiamento adequado e estável das etapas, tipos de instituições educativas, jornada e modalidades, considerando estudos que, utilizando de metodologias consistentes, estabeleçam os valores dos CAQi para cada uma dessas situações.

 

1035. 1.23. Garantir a ampliação e qualificação das matrículas nas etapas e modalidades da educação básica por meio do aporte de recursos e da assessoria técnica da União, quando necessárias, para construção, manutenção, ampliação e reformas dos equipamentos públicos e formação inicial e continuada dos profissionais da educação, dentre outras.

 

1036. 1.24. Assegurar recursos que deem suporte na oferta da EJA para as áreas rurais, devido às condições geográficas e socioeconômicas da realidade na qual a comunidade esteja inserida.

 

1037. 1.25. Garantir financiamentos públicos à criação e expansão de unidades escolares públicas no campo para atendimento aos povos das águas, das florestas, do campo, quilombolas e indígenas, utilizando a metodologia da pedagogia da alternância e oferecendo cursos que atendam às necessidades locais.

 

1038. 1.26. Expandir a educação profissional de qualidade, em diferentes modalidades e níveis, em instituições públicas, na perspectiva do trabalho como princípio educativo, com financiamento público permanente que atenda às demandas produtivas e sociais locais, regionais e nacionais, em consonância com a sustentabilidade socioambiental, com a gestão territorial e com a inclusão social, de modo a dar suporte aos arranjos produtivos locais e regionais, contribuindo com o desenvolvimento econômico e social.

 

1039. 1.27. Ampliar os recursos públicos destinados à expansão, melhoria e reestruturação das instituições públicas de ensino profissional, fortalecendo seu caráter público, gratuito e com qualidade socialmente referenciada.

 

1040. 1.28. Garantir, aumentar, fiscalizar o transporte gratuito, suficiente e com acessibilidade para todos(as) os(as) estudantes de todas as modalidades de ensino da educação do campo e urbana, especialmente na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, rodoviários e aquaviários, considerando as especificidades de cada região brasileira, de acordo com as definições do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), Capitania dos Portos e demais órgãos competentes, por meio de financiamento compartilhado, com participação efetiva da União às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento, a partir de cada situação local.

 

1041. 1.29. Financiar a compra de meios de transporte adequados ao atendimento de estudantes com deficiência.

  

1042. 1.30. Definir parâmetros para a distribuição dos recursos entre as instituições públicas federais de ensino superior capazes de garantir o volume de recursos financeiros necessários para que as atividades de ensino (graduação e pós-graduação), pesquisa e extensão resultem em educação com padrão de qualidade socialmente referenciada, considerando as diferenças e necessidades regionais, propiciando efetiva autonomia.

 

1043. 1.31. Ampliar os recursos públicos destinados à expansão, melhoria e reestruturação das instituições públicas de ensino superior, fortalecendo seu caráter público, gratuito e com qualidade socialmente referenciada.

 

1044. 1.32. Garantir financiamento para que as instituições públicas federais possam ofertar cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado aos profissionais da educação em todos os seus campi.

 

1045. 1.33. Garantir financiamento dos governos estaduais às instituições estaduais de educação superior, para que elas ofereçam cursos de graduação, pós- graduação, mestrado e doutorado aos profissionais da educação em todos os seus campi.

 

1046. 1.34. Dotar as instituições públicas de ensino superior de recursos capazes de desmercantilizar as relações de produção do trabalho acadêmico, especialmente com o fim dos cursos de pós-graduação pagos nas instituições estaduais e federais.

 

1047. 1.35. Criar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Superior Pública, vinculando recursos tanto dos tributos quanto daqueles vinculados à riqueza natural brasileira, de modo a efetivar a autonomia universitária prevista na CF, de 1988, com definição de parâmetros para a distribuição dos recursos entre as instituições públicas que considerem, em seu conjunto, as diversas atividades desenvolvidas pelas instituições.

 

1048. 1.36. Definir e garantir as condições a serem satisfeitas por estados, Distrito Federal e municípios para demandarem recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Superior Pública.

 

1049. 1.37. Garantir recursos orçamentários para que as universidades públicas estaduais possam definir e executar seus próprios projetos de ensino, pesquisa e extensão, propiciando uma efetiva autonomia.

 

1050. 1.38. Garantir recursos nos orçamentos das instituições públicas de ensino superior às políticas de acesso e permanência de estudantes oriundos das redes públicas de ensino, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (TGD), altas habilidades/ superdotação, negros, indígenas, quilombolas, do campo, assentados, das águas e da floresta, povos e comunidades tradicionais, de baixa renda, inclusive brancos, pardos e amarelos, egressos de EJA, minorias historicamente excluídas, entre outros grupos sociais vulneráveis, tanto na graduação quanto na pós- graduação.

 

1051. 1.39. Alocar recursos financeiros específicos para a expansão da graduação nas instituições públicas no período noturno, com a condição de que o número de vagas nesse período seja no mínimo 1/3 do total de vagas.

 

1052. 1.40. Alocar recursos financeiros específicos para a expansão da graduação nas instituições públicas estaduais no período noturno, com a condição de que o número de vagas nesse período seja 1/3 do número total de vagas.

 

1053. 1.41. Expandir o financiamento da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento.

 

1054. 1.42. Garantir apoio técnico e financeiro à gestão das instituições de ensino superior públicas, mediante destinação orçamentária, garantindo a participação da comunidade universitária no planejamento e aplicação dos recursos financeiros, visando à ampliação da transparência e da gestão democrática, assegurando sua prerrogativa de autonomia, própria das universidades, além da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

 

1055. 1.43. Ampliar os recursos públicos destinados ao aumento da oferta de bolsas de pós-graduação stricto sensu em instituições públicas.

  

1056. 1.44. Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, as Secretarias de Educação dos estados e dos municípios e os Tribunais de Contas da União, dos estados e dos municípios.

 

1057. 1.45. Desenvolver, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), estudos e acompanhamento regular dos recursos financeiros aplicados na educação básica e superior públicas, bem como obter os valores despendidos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades.

 

1058. 1.46. Regulamentar em lei específica, no máximo no segundo ano do PNE, as competências, os recursos, as condicionalidades e as responsabilidades de cada ente federado, por meio de seus gestores, estabelecendo-se a Responsabilidade Educacional, voltada a definir os meios de controle e obrigações dos chefes dos poderes executivos responsáveis pela gestão e pelo financiamento da educação, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para cumprir o estabelecido na Constituição Federal, constituições estaduais, nas leis orgânicas municipais e distrital e na legislação pertinente. Definidas no SNE, as responsabilidades educacionais ensejarão sanções administrativas, cíveis e penais no caso de descumprimento dos dispositivos legais determinados, em que estarão bem delimitados e pactuados as competências, os recursos e as responsabilidades de cada ente federado na garantia do direito de cada cidadão e cidadã à educação.

 

1059. 1.47. Assegurar condições para a gestão democrática da educação, por meio da participação da comunidade escolar e local, no âmbito das instituições públicas de ensino superior e instituições educativas de educação básica, prevendo recursos e apoio técnico da União.

  

1060. 1.48. Constituir as secretarias municipais, distrital e estaduais de educação como unidades orçamentárias, em conformidade com o art. 69 da LDB, com a garantia de que o dirigente municipal, distrital e estadual de educação seja o ordenador de despesas e gestor pleno dos recursos educacionais, com o devido acompanhamento, controle e fiscalização de suas ações pelos respectivos conselhos de educação, tribunais de contas e demais órgãos fiscalizadores.

 

1061. 1.49. Informatizar integralmente a gestão das instituições educativas públicas e das secretarias de educação dos estados, do DF e dos municípios, bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das secretarias de educação.

 

1062. 1.50. Garantir a participação e a consulta na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares por profissionais da educação, estudantes, pais e ou responsáveis.

 

1063. 1.51. Democratizar, descentralizar e desburocratizar a elaboração e a execução do orçamento, planejamento e acompanhamento das políticas educacionais, por meio de lei específica em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino de maneira a promover o acesso de toda a comunidade local e escolar aos dados orçamentários e a transparência na utilização dos recursos públicos da educação, garantindo mecanismos de participação direta no orçamento.

 

1064. 1.52. Consolidar e fortalecer os conselhos estaduais, distrital e municipais de educação como órgãos autônomos (com dotação orçamentária e autonomia financeira e de gestão), plurais (constituído de maneira paritária, com ampla representação social) e com funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras de todas as verbas e programas referentes a recursos da educação.

 

1065. 1.53. Consolidar e fortalecer os conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb.

  

1066. 1.54. Ampliar os programas de apoio e formação aos(às) conselheiros(as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, conselhos de alimentação escolar, conselhos regionais, e outros, além de desenvolver programas que apoiem os representantes educacionais nos demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas.

 

1067. 1.55. Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/ 2000, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 131/ 09, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de educação, de escola, de acompanhamento e de controle social e outros, com a colaboração entre o MEC, as secretarias de educação de estados e municípios e os tribunais de contas da União, estados, DF e municípios.

 

1068. 1.56. Definir políticas, programas e processos de gestão, acompanhamento, controle e fiscalização dos recursos educacionais, aprimorando os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos gastos com educação pela sociedade, especialmente na forma de uma ampla divulgação do orçamento público, efetiva transparência nas rubricas orçamentárias e estabelecimento de ações de controle e articulação entre os órgãos responsáveis (conselhos de educação, Ministério Público e Tribunal de Contas).

 

1069. 1.57. Regulamentar o regime de colaboração entre os entes federados, previsto no art. 211 da CF, de 1988. A regulamentação do regime de colaboração deve explicitar a participação da União na cooperação técnica e, especialmente, na determinação de transferências regulares e contínuas de recursos financeiros aos estados, DF e municípios, priorizando os entes federados com baixo índice de desenvolvimento socioeconômico e educacional, tendo como critérios indicadores o IDH, altas taxas de pobreza, índice de fragilidade educacional na oferta de EJA, dentre outros.

 

1070. 1.58. Aperfeiçoar o regime de colaboração entre os sistemas de ensino, ampliando as formas de colaboração sob a coordenação da União frente aos estados, o DF e os municípios, e dos estados em relação aos municípios, oferecendo unidade e coesão nas relações de interdependência entre os respectivos sistemas, apontando as relações interinstitucionais e colaborativas entre seus órgãos constitutivos, em conformidade com o art. 211 da CF, de 1998.

 

1071. 1.59. Regulamentar os art. 23, parágrafo único, e 211 da CF, de 1988 por meio de lei complementar, a fim de estabelecer as normas de cooperação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, em matéria educacional, e a articulação do Sistema Nacional de Educação em regime de colaboração, com equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais. De maneira a priorizar os entes federados com baixo índice de desenvolvimento socioeconômico educacional, adequando os fatores de equilíbrio a serem estabelecidos, às necessidades de cada região, tendo por critérios os indicadores do IDH, altas taxas de pobreza e indicadores de fragilidade educacional, com especial atenção às regiões Norte e Nordeste do país, bem como aos estados e municípios que, aplicando os recursos constitucionais destinados à educação, não atingirem a garantia de padrão de qualidade estabelecido no inciso VII, artigo 206, da CF/ 88, estabelecidos para o CAQi e CAQ .

 

1072. 1.60. Estabelecer articulação entre as metas do PNE, dos planos estaduais de educação, do plano distrital de educação e dos planos municipais de educação e demais instrumentos orçamentários da União, estados, DF e municípios.

 

1073. 1.61. Definir as condições a serem satisfeitas por estados, DF e municípios para demandarem recursos da União no devido cumprimento da Lei do Piso Nacional Salarial Profissional dos Profissionais do Magistério, determinando procedimentos a serem seguidos para que as redes públicas estaduais e municipais tenham acesso aos recursos.