EIXO IV

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GESTÃO DEMOCRÁTICA E EDUCAÇÃO DE QUALIDADE: REGULAMENTAÇÃO, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO, ÓRGÃOS E MECANISMOS DE CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NOS PROCESSOS E ESPAÇOS DE DECISÃO

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 738. GESTÃO DEMOCRÁTICA E EDUCAÇÃO DE QUALIDADE: REGULAMENTAÇÃO, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO, ÓRGÃOS E MECANISMOS DE CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NOS PROCESSOS E ESPAÇOS DE DECISÃO

 

739.  A gestão democrática da educação se articula com a construção de um projeto de nação soberana e democrática, que, por sua vez, se assenta no princípio da educação como elemento constituinte e constitutivo das relações sociais, que tem como finalidade educativa contribuir para a formação humana, crítica, inclusiva, plural e emancipatória. Neste momento histórico de reconstrução da educação e da retomada do Estado de Direito do país, o novo PNE deve sustentar a defesa intransigente da participação social efetiva dos(as) atores e atrizes da comunidade educacional nos espaços de deliberação e na tomada de decisões atinentes aos sistemas, redes de ensino e instituições escolares e educativas, da rede pública e privada de ensino, em todos os níveis e etapas.

 

740.  A gestão democrática da educação, prevista pela Constituição Federal de 1988, corroborada pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e pelo atual Plano Nacional de Educação (PNE), Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, está intimamente ligada à ideia de educação como direito social. A educação definida como direito fundamental de caráter social implica a garantia de ser ofertada pelo Estado a todos os cidadãos indistintamente. O direito constitucional de acesso, por sua vez, só tem razão de ser articulado ao princípio da qualidade social da educação, da gratuidade do ensino público, da valorização do magistério e da gestão democrática, sem se descuidar de assegurar as condições de permanência e ensino-aprendizagem na escola em todos os níveis, etapas e modalidades, de maneira igualitária, às crianças, adolescentes, jovens, adultos(as) e idosos(as) da cidade e do campo, de territórios indígenas, quilombolas, das florestas, das águas e povos itinerantes; de incluir as pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, e das pessoas surdas; e de garantir o respeito à diversidade e do enfrentamento e superação das desigualdades educacionais e de todas as formas de preconceito, violência e racismo no âmbito educacional.

 

741.  No intuito de assegurar o direito à educação a todas as pessoas, faz-se necessário, portanto, a efetivação e a consolidação da gestão democrática, articulada a processos avaliativos dos sistemas e instituições educativas, contextualizados, de modo a garantir uma educação de qualidade socialmente referenciada, tendo por objetivo a formação humana, emancipatória, crítica, inclusiva, plural e cidadã. Nesta direção, a educação se materializa como direito social assentada no tripé gestão democrática, qualidade socialmente referenciada da educação e avaliação.

 

742.  Para tanto, parte-se de uma concepção ampliada de gestão democrática, essa vista como um processo de natureza teórico-prático, histórico, ético-político e social, que se configura como um espaço público de direito de participação social nas redes e sistemas de ensino pública e privada, em todos os níveis e etapas, por meio da presença nos conselhos escolares, nos grêmios estudantis, nas associações de pais e mães, de profissionais e trabalhadores(as) da educação, bem como na atuação junto aos órgãos de monitoramento e controle social.

 

743.  A gestão democrática da educação pode ser entendida assim como uma política que induz a criação de espaço público de diálogo, análise, deliberação e tomada de decisão coletiva, tornando esse lócus em um ambiente propício e fundante para a vivência da democracia. Nessa perspectiva, cabe apresentar alguns aspectos que, em conjunto, podem caracterizar a gestão democrática, como: autonomia didático-científica, administrativa, pedagógica e de gestão financeira, particularmente das universidades; eleição direta de diretor(as) e reitor(as); participação social efetiva; fortalecimento dos órgãos, espaços coletivos e instâncias de decisão; preocupação em garantir o acesso, a permanência e o ensino-aprendizagem de todas as pessoas na escola e nas instituições educativas; atenção à inclusão de todos os grupos e comunidades marginalizadas; defesa da educação pública, laica, gratuita, inclusiva, plural e da formação emancipatória e para a cidadania. Outros elementos importantes que também se vinculam à ideia de gestão democrática envolvem as articulações entre políticas educacionais, como políticas de Estado, a formação de profissionais da educação, a melhoria da qualidade social da educação e as políticas de financiamento público, avaliação e regulação da educação.

 

744.  A garantia da gestão democrática se materializa, por sua vez, por intermédio de políticas públicas de Estado implementadas por um conjunto de leis federais, estaduais, distrital e municipais que se traduzem em planos, programas e ações articuladas, com vista a garantir não apenas o acesso à educação básica e superior, mas, fundamentalmente, assegurar o direito à educação, o acesso, a permanência, o processo de ensino-aprendizagem de qualidade social, de se apropriar do arcabouço dos conhecimentos científicos, filosóficos, históricos, artísticos, tecnológicos e culturais produzidos pela humanidade, de ter trabalhadores(as) profissionais da educação qualificados(as), de se submeter à avaliação formativa e emancipatória, de modo a contribuir efetivamente para o pleno desenvolvimento da pessoa, para o seu preparo para o exercício da cidadania e para sua qualificação para o trabalho.

 

745.  Apesar de cada sistema de ensino ter a liberdade de se organizar, conforme o artigo 8ª da LDB, de 1996, cabe à União a coordenação das políticas nacionais de educação, por meio de sua função normativa, redistributiva e supletiva, e, em regime de colaboração com os entes federados. Por isso, faz-se cada vez mais necessário a criação de um SNE, de modo assegurar esse direito social e constitucional de acesso e permanência na educação; a base comum nacional; a organização e articulação das políticas públicas, especialmente as voltadas à educação; e a criação de mecanismos eficientes de financiamento público para a educação pública; a participação e controle social, inclusive, no setor privado e suas redes de ensino; e a gestão dos recursos públicos para a garantia da qualidade da educação.

 

746.  A educação entendida como uma prática social, histórica e política tem como objetivo basilar atuar na formação da pessoa para o exercício da cidadania, com responsabilidade sócio-política-ambiental, de seus direitos e deveres, em prol da manutenção do Estado democrático de direito, da vida e do planeta. A educação, portanto, contribui significativamente para a construção de um projeto de nação soberana e de estado democrático de direito.

 

747.  A educação se fundamenta nos princípios estabelecidos no artigo 206 da CF, de 1988, em seus incisos de I a VIII, sendo: igualdade de condições para o acesso, a permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da redes públicas; gestão democrática do ensino público, na forma da lei; garantia de padrão de qualidade; e piso salarial para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.

 

748.  A partir desses princípios, a instituição educativa pública deve ser ofertada e garantida pelo Estado, ser gratuita, laica, inclusiva, democrática, de qualidade social, mediante gestão democrática, com financiamento público e com efetiva participação, transparência e controle social. Nesta direção, a função social da escola deve se fundamentar em uma perspectiva democrática, emancipatória e inclusiva, que visa à formação integral dos sujeitos de direitos com promoção, respeito e valorização da diversidade (étnico-racial, religiosa, cultural, geracional, territorial, de gênero, de orientação sexual, de nacionalidade, de origem, de opção política, linguística, dentre outros). Para tanto, a instituição educativa, em todos os níveis, etapas e modalidades deve contemplar a diversidade, os direitos humanos, a justiça social, a proteção ambiental, o combate às desigualdades sociais, regionais e educacionais e, consequentemente, se articular aos princípios democráticos e às políticas educacionais, voltadas à garantia e à efetivação do direito ao acesso e permanência a uma educação de qualidade socialmente referenciada.

 

749.  No intuito de garantir a organização e o funcionamento da instituição educativa, com base nos princípios democráticos e em respeito às liberdades constitucionais, deve-se assegurar o princípio da gestão democrática, ou seja, que as políticas públicas educacionais sejam propostas, planejadas e executadas com a efetiva e qualificada participação social, em contraposição à participação figurativa, controlada, burocrática, tutelada, funcional e restrita, respeitando ainda os princípios da administração pública, conforme art. 37 da CF, de 1988. Nessa direção, se torna essencial a manutenção de canais de diálogo, da participação social nos sistemas e nas instituições de educação, bem como de se promover o fortalecimento do engajamento e da interlocução com os órgãos de monitoramento e controle social. Por isso, a importância dos conselhos consultivos, deliberativos e normativos, incluindo os escolares e universitários; dos fóruns municipais e estaduais/ distrital permanentes de educação; dos órgãos e mecanismos de controle e de acompanhamento, tais como: ministérios públicos, tribunais de contas, controladorias, ouvidorias, conselhos gestores, de responsabilidade fiscal e social, de orçamentos participativos, entre outros.

 

750.  Todos os espaços coletivos e sociais como: conselhos e fóruns de educação, conselhos de acompanhamento e controle social do Fundo Nacional de Manutenção e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conselho de alimentação escolar devem ser fortalecidos, incentivados e institucionalizados. Nessa direção, no âmbito educacional, visando à garantia de ampla participação na tomada de decisões administrativas, pedagógicas e na gestão dos recursos públicos, devem também ser estimulados e consolidados os grêmios, diretórios e centros acadêmicos, associação de pais e mães, associações e sindicatos de trabalhadores(as)/ profissionais da educação, conselhos escolares e universitários, entre outros instrumentos de participação e deliberação.

 

751.  Do ponto de vista da educação nacional, faz-se necessário fortalecer e consolidar os espaços de decisão e deliberação coletivas, como: o Fórum Nacional de Educação; os fóruns estaduais, municipais e distrital de educação; a Conferência Nacional de Educação; o Conselho Nacional de Educação (CNE); os conselhos estaduais/ Distrital (CEEs, CDE) e os municipais (CMEs); os órgãos colegiados das instituições de educação superior e os conselhos escolares. O Plano Nacional de Educação, os planos estaduais e municipais de educação e demais planos também se constituem como espaços importantes de participação, deliberação e tomada de decisões coletivas. No âmbito das instituições educativas, pode-se citar a construção do projeto político- pedagógicos (PPP) e do plano de desenvolvimento institucional (PDI), na medida em que são elaborados de maneira participativa e vinculados à realidade social das instituições.

 

752.  Neste sentido, urge apresentar algumas condições subjetivas e objetivas que são essenciais e necessárias para se garantir e fortalecer esses órgãos, sendo:

 

753.  a) que esses órgãos tenham caráter normativo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas de âmbito federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

 

754.  b) que seja garantida a oferta de formação adequada e atualização constante dos membros dos conselhos, bem como espaço próprio e suporte técnico;

 

755.  c) que seja assegurado investimentos financeiros e condições de infraestrutura para a realização do trabalho desses órgãos e o seu pleno funcionamento;

 

756.  d) que essas condições sejam asseguradas, particularmente, por meio de Lei específica, em cada ente federado.

 

757.  A gestão democrática nas instituições de educação básica e superior se manifesta ainda, particularmente, por meio de seus processos de escolha de dirigentes, prioritariamente, por consulta pública à comunidade escolar, ou seja, por eleição direta com a nomeação do primeiro colocado, e pela garantia do respeito pelos governos às deliberações e as representações eleitas pela sociedade civil. Por isso, é preciso defender a instituição de legislação nacional (Diretrizes Nacionais para a Gestão Democrática), estadual, distrital e municipal que regulamente a gestão democrática, assegurando a participação da sociedade civil, da comunidade escolar, educacional e dos órgãos de controle. A efetiva regulamentação e materialização da gestão democrática pelos entes federados, por meio de leis específicas, é condição para democratização das estruturas de participação e de decisões em educação, básica e superior, nos segmentos público, privado e comunitário. Além disso, cabe elaborar resoluções e diretrizes nacionais, em articulação com os dispositivos constitucionais e demais legislações atinentes, visando à materialização da gestão democrática no âmbito federal e em todas unidades da federação.

 

758.  O princípio da autonomia, especialmente, a universitária, é emblemática de processos democráticos, visto como condição precípua para a vida acadêmica, administrativa e para a gestão financeira e patrimonial das instituições superiores de ensino, conforme estabelece o art. 207 da CF, de 1988. Nesta direção, a gestão democrática tem por pressuposto a liberdade de cátedra, do ensinar e aprender, da pluralidade de ideias e concepções, da autonomia das instituições educacionais, da participação ativa dos(as) estudantes, dos(as) servidores, docentes e da comunidade nas questões atinentes à educação. Na educação básica, é fundamental a garantia, como prevê a LDB, de 1996, de progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira.

 

759.  O PNE 2014/ 2024, em sua Meta 19, estabeleceu a gestão democrática da educação no âmbito das escolas públicas como objetivo a ser alcançado, no prazo de 2 anos. Porém, até o momento, 9 anos depois da aprovação da referida Lei, a gestão democrática não foi efetivada. Os dados disponibilizados pelo 4º Relatório de Monitoramento do PNE, divulgado pelo Inep, demonstram que o percentual de escolas públicas que selecionam diretores(as) por meio de processo seletivo e eleição com participação da comunidade escolar, em 2021, foi apenas de míseros 6%, sendo que o objetivo era o alcance de 100% até o final da vigência do PNE. A predominância ainda é a indicação por parte do poder executivo com 56,3%. Rever este cenário por meio da instituição de políticas para a garantia da efetivação da gestão democrática é fundamental.

 

760.  Em relação ao percentual de existência de colegiados intraescolares[10] (conselho escolar, associação de pais e mães e grêmio estudantil), os dados mostram que, em todo o país houve um crescimento da participação da comunidade escolar em órgãos colegiados intraescolares, embora de maneira muito lenta. Em 2019, início da série histórica, o percentual era de 37,6% e, em 2021, alcançou 39%, ou seja, um aumento de 1,4 p.p. (pontos percentuais). Esse crescimento lento pode ser verificado tanto na rede federal, como estadual e municipal e revela um indicador ainda difícil de ser alcançado, muitas vezes, em razão da existência de práticas conservadoras, patrimoniais, autoritárias e preconceituosas.


761.  Observa-se ainda que em boa parte das unidades da federação, os espaços como fóruns permanentes, conselhos de educação, conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb e conselhos de alimentação escolar estão em funcionamento - a despeito de estarem em funcionamento, as condições objetivas, em grande maioria, são insuficientes. A meta de 100% de oferta de infraestrutura e formação dos conselheiros ainda não foi alcançada. Os dados indicam que 79% dos conselhos estaduais possuem infraestrutura para seu funcionamento e ofertam cursos de formação para seus/as conselheiros/as, porém essa ainda não é a realidade de 21% desses órgãos de controle e monitoramento. O percentual alcançado, em 2021, de existência de colegiados extraescolares nos municípios foi de 83,9%. Dado que explicita que há ainda 16,1% dos municípios brasileiros que não possuem esses colegiados. Por último, verifica-se que a oferta de infraestrutura e formação dos conselhos de educação, de acompanhamento e controle social do Fundeb, de alimentação escolar nos municípios é de 60,4%. Ressalta-se, entretanto, que este índice dos municípios é inferior ao constatado no âmbito dos estados, especialmente no que diz respeito aos fóruns municipais de educação, que precisam ser ampliados e consolidados.

 

762.  Cabe, inclusive, destacar que os dados, referentes aos estados e municípios, demonstram as disparidades entre os entes federados, bem como, por suposto, entre as regiões e intra regiões, no que se refere à oferta de infraestrutura para funcionamento desses órgãos extraescolares e a possibilidade de formação oferecida aos seus membros, na medida em que os estados, de modo geral, resguardado as desigualdades já existentes, apresentam uma presença maior de espaços e órgãos coletivos e democráticos de participação e controle social, bem como condições mais adequadas para o seu funcionamento e oferta de formação aos(às) conselheiros(as), em comparação com os municípios.

 

763.  As desigualdades regionais e intrarregionais também se fazem presentes na análise de todos os cinco (05) indicadores da Meta 19, desenvolvidos pelo Inep, e revelam a dificuldade ainda do alcance da meta de efetivação e consolidação da gestão democrática nas escolas públicas do país, de modo geral. Evidentemente, realidade muito semelhante deve se constatar nas escolas privadas, embora não haja indicadores que permitam a aferição desse dado, visto que o PNE, em vigor, não incorporou a rede privada no escopo da Lei. Ressalta-se assim a importância da garantia da gestão democrática também para a rede de ensino privada, tanto de educação básica como superior, haja vista que a materialidade dessa concepção nas redes de ensino pública e privada é essencial para a garantia e a manutenção das ideias e processos democráticos.

 

764.  A avaliação da Meta 19 do atual PNE sugere, assim, a importância da repactuação, rompendo com a lógica meritocrática, e pela manutenção dessa meta na elaboração do novo PNE 2024/ 2034. Consequentemente, é necessária e urgente a implantação de legislação específica nos estados, Distrito Federal e municípios para aprovar a gestão democrática nas escolas públicas de educação básica como nas instituições de ensino superior do país (IES). Nesse sentido, é importante assegurar as condições legais e materiais para a efetivação e consolidação da gestão democrática.

 

765.  A sugestão de repactuação da Meta 19 se dá em razão da concepção anterior vincular a gestão democrática a critérios de “técnicos de mérito e desempenho”, apresentando limites, equívocos e reducionismos, secundarizando e minimizando, especialmente, o critério da consulta pública à comunidade escolar. Ainda, é preciso repactuar a Lei do Fundeb, Lei nº14.113, de 25 de dezembro de 2020, em seu artigo 14, que mudou a perspectiva, aditiva em termos de critérios técnicos e democráticos, para a adversativa, possibilitando, inclusive, que não haja eleição e que somente a perspectiva meritocrática seja considerada.

 

766.  Faz-se necessário ainda a criação de ações e programas voltados à formação de conselheiros(as) e de incentivo à oferta de condições de infraestrutura adequada para o funcionamento dos órgãos de controle e monitoramento como os fóruns e conselhos de educação. Seria necessário também a constituição de mecanismos legais para induzir a criação de fóruns de educação permanentes, conselhos municipais, entre outros, onde ainda não há.

 

767.  Do ponto de vista das 8 estratégias da Meta 19, defende-se a manutenção das mesmas, porém algumas com atualizações, como já destacado.

 

768.  Em relação à primeira estratégia, essa deve ser mantida, na medida em que atrela a transferência de recurso aos entes federados que atualizarem sua legislação sobre gestão democrática, visto ser necessário a adoção de legislação específica para efetivar a gestão democrática. No entanto, deve-se reforçar que a escolha de diretor(a) da escola deve ocorrer por meio de eleição direta, com efetiva participação social.

  

769.  A segunda estratégia também deve ser mantida, visto que se refere à ampliação da formação e apoio técnico aos conselheiros de órgãos de acompanhamento e controle social, além de oferecer garantias de condições de funcionamento. Os dados mencionados no Relatório do Inep reforçam a importância ainda dessa estratégia.

 

770.  A terceira estratégia, que diz respeito à constituição de fóruns permanentes de educação, com atribuições semelhantes às do Fórum Nacional, também deve ser mantida, porém, acrescida da indicação de que a composição desses fóruns tome como referência a composição do FNE, ou seja, que tenha ampla participação social de segmentos, entidades, associações, movimentos, organizações e órgãos, entre outros, atinentes à educação.

 

771.  A quarta estratégia, que atribui uma articulação orgânica dos grêmios e da associação de pais e mães com os conselhos escolares, visa a assegurar infraestrutura para seu funcionamento, e também deve ser consolidada porque esses espaços intraescolares têm apresentado certo crescimento, mas de maneira muito lenta e assimétrica. Assim, a garantia da infraestrutura e financiamento adequado e estável pode estimular e induzir a criação desses espaços de participação e deliberação coletiva.

 

772.  A quinta estratégia deve ser mantida, pois trata de conselhos participativos e visa a estimular a criação de conselhos municipais de educação, bem como oferecer formação aos(às) conselheiros(as). Como ainda se verifica municípios em que não há conselhos municipais, é importante reforçar e estimular a criação desses espaços, bem como a oferta de formação.

 

773.  A sexta estratégia deve ser mantida para reforçar e fortalecer a proposta de participação dos(as) profissionais da educação, dos(as) estudantes e de seus familiares na elaboração do projeto político-pedagógico da escola e também por trazer a participação da comunidade na elaboração dos currículos escolares, dos planos de gestão escolar e do regimento interno da escola, bem como assegurar a participação dos pais e mães na avaliação de docentes e gestores(as) escolares.

 

774.  A sétima deve ser mantida, pois traduz o cerne da ideia da gestão democrática, ou seja, a defesa da autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira.

 

775.  Em relação à oitava estratégia, sugere-se a supressão no que se refere à exigência de “prova nacional para o cargo de direção”, no entendimento de que essa exigência se contrapõe à ideia de consulta à comunidade escolar. Todavia sugere-se manter a oferta de cursos de formação e atualização em gestão para os(as) diretores(as).

 

776.  Com base em estudos e análises do Inep, acerca dessa Meta 19, propõe-se a inclusão de novas estratégias como:

 

777.  a) considerar as especificidades e demandas da educação nas prisões, no campo, nas áreas remanescentes de quilombos e indígenas;

 

778.  b) criar portais de transparência sobre aplicação dos recursos financeiros e humanos da educação;

 

779.  c) estabelecer estratégia de valorização dos profissionais da educação, como jornada única em apenas uma unidade escolar; criar condições efetivas para liberação de docentes para participar de cursos de qualificação como mestrado e doutorado; incentivar a qualificação dos docentes;

 

780.  d) assegurar a avaliação, com informações mais contextualizadas, envolvendo as dimensões interna e externa das instituições e dos(as) trabalhadores(as)/ profissionais da educação;

 

781.  e) assegurar permanente acompanhamento que consolide o processo de avaliação das instituições educativas;

 

782.  f) estabelecer indicadores de avaliação institucional que considere o perfil dos(as) estudantes e dos(as) profissionais da educação, as condições de infraestrutura, os recursos pedagógicos e as características da gestão, ou seja, envolver, no processo avaliativo a avaliação institucional, autoavaliação, do processo de modo contextualizado, considerando tanto os fatores externos como internos no âmbito escolar e educacional.

  

783.  Por fim, a ideia é acrescentar estratégia que articule gestão democrática, qualidade e avaliação diagnóstica, formativa e emancipatória, mesmo que se estabeleça, posteriormente, metas e estratégias distintas para tratar destes outros dois importantes processos: avaliação e qualidade da educação.

 

784.  A concepção de qualidade da educação se vincula a uma formação emancipatória, que se assenta na ideia de construção de um projeto de sociedade, de Estado e de homem e mulher, a qual, por sua vez, se articula às finalidades da educação e, portanto, da gestão democrática. Por isso falar de qualidade da educação requer, de imediato, contemplar as questões que envolvem os sistemas e as instituições de educação básica e superior, os processos de organização e a gestão do trabalho educativo, bem como o currículo, as formas de ensinar e aprender, as formas de ingresso nas instituições educativas, a formação, os planos de carreira, os salários e a valorização docente e as políticas públicas para a diversidade e diferença na escola. Além disso, envolve, também, questões macroestruturais, de ordem social, econômica e política, como a superação das desigualdades econômicas, regionais e intrarregionais, entre cidade e campo, entre as raças e etnias, per capita e educacionais. Por fim, deve-se levar em consideração ainda as políticas públicas, por meio de seu arcabouço legal e de seus programas, projetos e ações.

 

785.  A qualidade da educação assim é um processo teórico-prático, abrangente e de múltiplas dimensões, que contribui efetivamente para o fortalecimento das instituições públicas, para melhoria da formação de professores(as), para a inclusão e a emancipação dos sujeitos sociais. Isso significa que a qualidade não se reduz apenas ao processo de ensino e aprendizagem e de desenvolvimento das crianças, dos(as) jovens, adultos(as) e idosos(as), ou seja, não se restringe aos aspectos intraescolares, isto é, aqueles aspectos do interior da escola, ou instituição educativa, ou da sala de aula.

 

786.  Entende-se, assim, a qualidade de educação em uma perspectiva social que tem como fim a formação de sujeitos críticos, emancipados, fraternos, inclusivos, éticos, políticos, ou seja, a formação de cidadãos que visam a transformação social, a superação das desigualdades e o respeito à diversidade, ao meio ambiente, aos direitos humanos e a manutenção da vida e do planeta.

  

787.  A qualidade social da educação, nesse sentido, pode ser entendida como princípio constitucional e objetivo basilar, orientador de políticas de Estado e indutor da criação de mecanismos de avaliação e controle social, com vista a alcançar o padrão de qualidade almejado, a melhoria da qualidade social da educação e a democratização das relações educacionais. A conceituação de qualidade social da educação está assim intimamente vinculada à concepção de educação e de formação humana emancipatória, crítica e para a cidadania, considerando a educação em direitos humanos (EDH) e em educação ambiental, bem com o respeito e a valorização da diversidade, equidade e justiça social.

 

788.  No intuito de garantir a qualidade socialmente referenciada da educação básica e superior, deve-se garantir a existência, a permanência, ou a manutenção de alguns princípios, como:

 

789.  a) que as dimensões intra e extraescolares sejam consideradas na efetivação de políticas educacionais com objetivo de alcançar a qualidade da educação em todos os níveis, etapas e modalidades, para todos e todas;

 

790.  b) que as dimensões socioeconômica, de heterogeneidade e pluralidade sociocultural também sejam consideradas;

 

791.  c) que o Custo Aluno-Qualidade (CAQ), com foco na superação das desigualdades educacionais, socioeconômicas e culturais e daquelas relacionadas à condição de deficiência, consolide a ideia de educação como direito;

 

792.  d) que haja a oferta e a promoção de uma formação sólida, crítica, criativa, ética, política e solidária, em sintonia com as políticas públicas de inclusão, resgate social e do mundo do trabalho;

 

793.  e) que as práticas curriculares, os processos formativos, o planejamento pedagógico, os processos de participação e avaliação educacional e escolar sejam discutidos e repensados;

 

794.  f) que a relação de número de estudantes por turma seja enfrentada e qualificada, visando à melhoria dos processos formativos;

 

795.  g) que o financiamento público seja para a educação pública e que se respeite as especificidades de cada instituição e que contribua para superar as desigualdades educacionais;

 

796.  h) que a gestão democrática e a participação social sejam também asseguradas por legislação específica em todos os estados, municípios e Distrito Federal tanto para a rede pública como privada de ensino da educação básica e superior;

 

797.  i) que a livre organização sindical e estudantil sejam mantidas, garantidas e consolidadas com ampla participação;

 

798.  j) que sejam incentivadas, fortalecidas e reforçadas a criação, a manutenção de órgãos colegiados de monitoramento e controle social das práticas escolares, pedagógicas e administrativas, bem como haja infraestrutura para o funcionamento dos trabalhos desses órgãos e a oferta de formação para conselheiros(as).

 

799.  A busca pela qualidade da educação se transforma, assim, em elemento indutor de políticas educacionais voltadas a assegurar o padrão de qualidade de modo a alcançar a formação desejada. A prática avaliativa da educação, de modo geral, se alia à discussão sobre o padrão de qualidade necessário ao alcance das finalidades da formação oferecida na educação básica e superior e tem-se transformado em instrumento de aferir resultados, bem como de controle, ranqueamento, classificação e estandardização, particularmente, na educação básica.

 

800.  Com base no entendimento de qualidade social da educação como um processo que abrange dimensões intra e extraescolares, a avaliação não pode ser reduzida à aferição de resultados da prática escolar por meio, único e exclusivo, do desempenho dos(as) estudantes nos diferentes níveis e modalidades, ou dos índices de desempenho e de padrão de qualidade estabelecido nacionalmente, ou por critérios de avaliações externas, sem levar em conta as desigualdades socioeconômicas, regionais, educacionais, culturais, as especificidades escolares, institucionais, territoriais, a diversidade e a pluralidade cultural, entre outros fatores. Em outras palavras, não se pode apreender a qualidade da educação somente por meio da avaliação do desempenho do(a) estudante, como não se pode reduzir a aferição do processo ensino-aprendizagem ao desempenho escolar do(a) estudante. Faz-se necessário, portanto, contextualizar os dados aferidos pelos testes padronizados, trazendo informações sobre o perfil socioeconômico dos(as) estudantes, da realidade da escola e da formação dos professores, entre outros aspectos importantes para qualificar os dados quantitativos.


801.  Na prática avaliativa, os fatores externos e internos estão implicados no processo educacional e na formação discente. Nessa direção, destaca-se na nova lei do Fundeb, a criação do Índice de Nível Socioeconômico dos Educandos (NSE)[11], instrumento que pode contribuir para contextualizar o resultado do desempenho dos alunos, de modo a oportunizar uma compreensão mais abrangente daquela escola em específico e do seu alunado, e, consequentemente, na distribuição mais justa e igualitária dos recursos financeiros.

 

802.  Deste modo, entende-se a necessidade de implementação de uma avaliação diagnóstica, formativa e emancipatória, de criação de indicadores de qualidade social, associado à equidade, e ao Sistema Nacional de Avaliação. Nesta direção, o Sistema Nacional de Avaliação deve ser coordenado pela União, em regime de colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, e englobar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Sinaeb) e o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). No caso da pós-graduação, a avaliação é coordenada pela Capes no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

 

803.  O Sistema Nacional de Avaliação se apresenta por meio dos processos e mecanismos de avaliação e tem por objetivos: promover a qualidade da oferta educacional nas diferentes etapas, modalidades, instâncias e instituições educativas; assegurar a inclusão de todas as pessoas, a permanência e a aprendizagem de todos os(as) estudantes, garantir a melhoria dos processos educativos, incluindo ensino-aprendizagem, e a redução das desigualdades e assimetrias educacionais regionais e intrarregionais.

 

804.  O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Sinaeb) deve ser fonte de informação para a avaliação da qualidade e equidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino, além de instrumento para reforçar compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação básica, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia. De acordo com o Art. 11, do atual PNE, cabe ao Sinaeb produzir indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos(as) estudantes apurados em exames nacionais de avaliação e aos dados pertinentes apurados pelo Censo Escolar da Educação Básica; e também indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, técnico e discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. Cabe também elaborar e divulgar índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb, e que agregue os dados mencionados acima.

 

805.  Nesta perspectiva, o Sinaeb comporta duas dimensões: uma que se refere ao resultado das avaliações externas, ou seja, dos testes aplicados aos(às) estudantes, e outra que se refere aos dados sobre o perfil institucional, perfil do(a) estudante e de sua condição social e econômica, Os resultados dessas dimensões, nesta proposta, devem ser cruzados, além do que as informações institucionais e dos alunos devem ser instrumentos de crivo e balizador dos dados coletados pelos testes padronizados. A criação do (NSC) também deve ser, a partir de agora, incorporada ao processo avaliativo da Sinaeb, pois se apresenta como indicador muito importante para a melhoria da qualidade social da educação e superar as desigualdades. Esse entendimento do Sinaeb, portanto, se contrapõe à concepção de avaliação pautada na métrica, na quantificação, no ranqueamento e na classificação de instituições educativas.

 

806.  O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da lei, deve assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus(suas) estudantes. Concepção de avaliação que visa não apenas o diagnóstico da situação da educação superior, mas que os dados obtidos sinalizam as lacunas, os problemas, os obstáculos que devem ser compreendidos, analisados e superados, com vista a uma educação emancipatória.

 

807.  Assim, como definido em lei, o Sinaes deve ter por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional, visando à garantia do direito educacional, à melhoria dos processos educativos e à redução das desigualdades e assimetrias educacionais.

 

808.  Diferentemente do que se propõe, o que se verifica, no cenário atual do Brasil, não é uma política nacional de avaliação que congregue educação básica e superior, articulado às políticas de estado e dos respectivos entes federados, de acordo com suas competências, mas, ao contrário, o que se assiste é o incentivo da criação de instrumentos de medição e aferição cada vez mais eficientes e eficazes, associados as métricas das avaliações externas, para cada uma das etapas e modalidades, com foco, especialmente, no resultado do desempenho do(a) estudante. Na educação básica tem- se, por exemplo, o Saeb, Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), Ideb, Prova Brasil e na educação superior o Sinaes.

 

809.  Os instrumentos criados têm servido muito mais para o ranqueamento e classificação das escolas e instituições educativas tanto públicas como privadas do que para construir um processo avaliativo contínuo de caráter diagnóstico, formativo e emancipatório, com vista à melhoria dos processos educativos em todas as etapas, níveis e modalidades, consequentemente do alcance da tão almejada qualidade socialmente referenciada da educação, ou seja, da possibilidade de uma educação emancipatória. A ênfase na métrica, no resultado e não no processo avaliativo apresenta uma concepção que prioriza a quantificação em detrimento da qualidade, o produto final - nota do(a) estudante, ao invés de considerar todos os fatores envolvidos e que concorrem para o sucesso ou fracasso do(a) estudante. É preciso, assim, avançar para uma concepção de avaliação diagnóstica, formativa, inclusiva e emancipatória.

 

810.  Deste modo, a concepção de avaliação aqui defendida, se apresenta com caráter amplo, de natureza formativa, propositiva e emancipatória, assentada em questões sociais, econômicas, ético-políticas e educacionais, que visa proporcionar o repensar das concepções e práticas de ensinar e aprender, das formas de organização do currículo e da gestão, da formação de profissionais da educação, do projeto político- pedagógico, da participação social da comunidade escolar, dos modos de inclusão e exclusão, do financiamento público e, ao mesmo tempo, contribuir para a compreensão de que o fracasso e o sucesso educacional dos(as) discentes são fenômenos atrelados e resultantes dos fatores extra e intraescolares, que precisam ser compreendidos, analisados e superados.


811.   Em relação à Educação Superior, cabe mencionar a necessária e urgente avaliação e regulação da oferta de cursos de graduação a distância, principalmente na rede privada. É preciso rever a flexibilização regulatória da educação superior, principalmente da EaD, implementada nos anos mais recentes.

 

812.  Os dados do Censo da Educação Superior, de 2022, indicam que, em 2021, o número de alunos ingressantes em cursos de graduação a distância aumentou em 474%, enquanto em cursos presenciais diminuiu 23,4%. Informam, também, que a rede privada participa com 76,9% das matrículas e a rede pública participa com apenas 23,1%. A maioria dos cursos de graduação é referente ao grau académico de licenciatura e em sua maioria são ofertadas em EaD.

 

813.  Dados sugerem a urgência e a importância de políticas públicas que regulamentem não apenas a oferta, mas a permanência e a qualidade do ensino ofertado na educação superior, especialmente na modalidade em EaD, levando em consideração, entre outras, as condições de trabalho dos professores(as) e tutores(as), a infraestrutura, o apoio logístico e pedagógico dado aos(às) estudantes, a formação exigida dos professores(as) e demais profissionais.

 

814.  No bojo dessa discussão, faz-se necessário também uma breve análise do PNE 2014/2024, em particular, no que diz respeito à questão da qualidade e da avaliação. A Meta 7 é aquela que expressa a questão da qualidade, visto que se propõe a fomentar a qualidade em todas as etapas, níveis e modalidades, por meio da melhora do fluxo escolar e da aprendizagem dos(as) estudantes, de modo que possam alcançar as médias nacionais previstas no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb).

 

815.  A Meta 7 assim é vista como aquela que, de certa forma, traduz e fomenta a melhoria da qualidade da educação, na suposição de que o aumento no Índice de Desenvolvimento da Educação (Ideb) expressaria essa finalidade educativa. Para tanto, propõe assegurar que todos(as) os(as) estudantes(as) do ensino fundamental e ensino médio alcancem nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento em seu ano de estudo e 80% do nível desejado, conforme postula a estratégia 7.2. Por isso, essa meta elege, como principal referência para apreensão e medição do padrão da qualidade da educação básica, os dados apresentados pelos resultados do desempenho dos alunos nas avaliações do Ideb. Todavia, sem definir ou informar o que entende por “nível suficiente” e “nível desejado” de aprendizagem.

 

816.  Esse entendimento de avaliação, presente na Meta 7, de certo modo, se distancia do que está posto no art. 11 da lei do PNE atual que trata do Sinaeb, visto que tornou o resultado do desempenho dos(as) estudantes como uma única dimensão a ser considerada na avaliação da qualidade da educação, deixando de lado as informações sobre a instituição educativa, o perfil dos(as) estudantes, do corpo docente, da infraestrutura e das condições sociais e econômicas dos(as) estudantes. Neste sentido, pode ser considerada uma avaliação diagnóstica, mas não formativa e muito menos emancipatória.

 

817.  Fomentar a qualidade da educação em todos os níveis, etapas e modalidades é um enorme desafio em um país, como o Brasil, de tantas desigualdades socioeconômicas, regionais e educacionais. Porém, a Meta 7 ao atrelar a qualidade a uma compreensão de avaliação, que prioriza os testes estandardizados e elege o resultado do desempenho dos(as) estudantes como sinônimo de qualidade, não contribui para essa finalidade educativa.

 

818.  Essa concepção de avaliação da Meta 7 induz a se pensar que a questão do fracasso e do sucesso escolar é de responsabilidade, exclusivamente, dos fatores intraescolares, como por exemplo, do(a) estudante ou de sua família, da formação de professores(as), dos conteúdos e disciplinas escolares, dos materiais didáticos, das práticas e metodologias de ensino, entre outros. Induz a implementação de políticas públicas que visam mudanças centradas apenas no currículo, nos conteúdos escolares, como é o caso da imposição da Base Nacional Curricular Comum (BNCC) para a educação básica, ou em propostas de alteração da concepção, princípios da formação inicial e continuada de professores(as), como as Resoluções da BNCC-Formação - Resolução CNE/ CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, e Resolução CNE/ CP nº 1, de 27 de outubro de 2020, e mais recentemente com o Novo Ensino Médio, Lei 13.415, de 2017. Induz, ainda, a criação de ações e programas governamentais que focam apenas na aprendizagem dos conteúdos escolares da BNCC para que os(as) estudantes possam sair bem nas avaliações nacionais.

 

819.  Enquanto isso, questões que envolvem o perfil socioeconômico dos(as) estudantes, o financiamento público para a educação pública, a infraestrutura das escolas e instituições educativas, a gestão democrática, a contratação de profissionais da educação mediante concurso público, a formação e valorização dos profissionais da educação e as políticas educacionais efetivas que tratam de assegurar o acesso, a permanência, o ensino-aprendizagem e a inclusão de todas pessoas na escola não são consideradas no processo avaliativo que tem como horizonte o alcance da qualidade social da educação. Portanto, a ênfase na métrica e no resultado, proposto pela Meta 7, tem pouco contribuído efetivamente para a superação das desigualdades e oferta de uma educação e formação inclusiva e emancipatória.

 

820.  Dentre as 36 estratégias da Meta 7, pode-se avaliar que algumas já foram alcançadas como a 7.1, 7.5, 7.6, outras ainda não foram alcançadas, como a 7.2, 7.3, 7.4, 7.7, 7.8, 7.9 e 7.10, outras, ao contrário, estão em desenvolvimento, como 7.7 e a 7.10, 7.11, 7.17 e muitas delas têm sido avaliadas pelo Inep como difíceis de serem implementadas, em razão de imprecisão, ou por não terem sido elaboradas de maneira explícita ou muito genérica, dificultando seu monitoramento, como por exemplo a 7.25, entre outras.

 

821.  A estratégia 7.1 que propõe “implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) estudantes para cada ano do ensino fundamental e, respeitada a diversidade regional, estadual e local”, induziu a elaboração de uma base nacional comum dos currículos (BNCC). Contudo, cabe destacar que a base, em vigor, não foi resultado de um processo democráticos de discussão, deliberação e tomada de decisão, além de apresentar uma concepção de educação e ensino em uma perspectiva instrumental e pragmática, voltada para o desenvolvimento de competências e habilidades, que difere e se contrapõe à formação humana e emancipatória defendida historicamente pelos mais diversos segmentos, entidades, setores e atores sociais da educação.

 

822.  A estratégia 7.26 que orienta que seja estabelecido “políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar” também merece ser analisada, visto que apresenta uma concepção de avaliação estandardizada que induz, especialmente, a criação de políticas, programas e ações de caráter meritocrático, com foco no resultado final do desempenho do aluno para, ao fim e ao cabo, classificar e hierarquizar escolas e ainda atrelar esse resultado a liberação de recursos financeiros para as escolas com alto índice no Ideb, premiando gestão e corpo docente. Ação política que induz a competitividade, a individualidade, a responsabilização da gestão e do corpo docente, a contratação de serviços de consultoria e assessoria para melhorar o Ideb e concorre, portanto, para o aumento da desigualdade educacional entre as regiões, na maioria das vezes, dentro da mesma esfera governamental, visto que os dados não são contextualizados, ou seja, não considera os fatores extraescolares.

 

823.  Nessa direção, as estratégias 7.2, 7.3 e 7.4 que tratam de processo avaliativos mais amplos, indicando a necessidade de elaboração de indicadores que levem em consideração a avaliação institucional, com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das etapas de ensino; que visam induzir o processo contínuo e autônomo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos(as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática não foram ainda alcançadas. Portanto, essas três estratégias são fundamentais para uma compreensão mais ampla da qualidade social da educação, assentada em uma avaliação formativa e emancipatória.

 

824.  De modo geral, pode-se avaliar que a Meta 7 deve ser repactuada no novo PNE. Contudo, algumas das 36 estratégias precisam ser devidamente analisadas e revistas, bem como é necessário que o foco da avaliação não seja única e exclusivamente a aferição de dados quantitativos acerca do desempenho dos(as) estudantes. Que a nova meta adote uma concepção ampliada de avaliação com ênfase no processo, de caráter diagnóstico, formativo e emancipatório. A inserção do novo Índice sobre o perfil socioeconômico dos educandos (NSE) pode contribuir para contextualizar e qualificar o dado meramente quantitativo.

 

825.  Cabe, ainda, uma ressalva acerca da Meta 5, que trata da alfabetização das crianças e que também, por sua vez, elege o resultado do desempenho dos(as) estudantes ou a proficiência deles(as_ em língua portuguesa e em matemática, por meio do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), como parâmetro para definir a qualidade da educação. Compreensão que revela a mesma concepção de avaliação estandardizada, com foco no resultado e no dado meramente quantitativo, identificada na Meta 7.

 

826.  Por fim, cabe reforçar a importância e a necessária consolidação e efetivação do PNE, na medida em que muitas metas e estratégias ainda não foram alcançadas, bem como da implantação do Sistema Nacional de Educação, que abarque o Sistema Nacional de Avaliação, como principais estratégias para definição, indução e implementação de ações e políticas públicas para assegurar o direito constitucional do direito à educação, do acesso e permanência a uma escola e instituição educativa de qualidade socialmente referenciada, com foco na formação emancipatória, que conte com financiamento público para a educação pública, de maneira adequada e estável, e que tenha como objetivo a superação das desigualdades educacionais e regionais.

 

827.  Para tanto, torna-se fundamental a defesa intransigente da gestão democrática com participação social, da educação de qualidade socialmente referenciada e da avaliação formativa e emancipatória, na medida em que esses três princípios constituem a base da construção de um projeto de nação soberana e estado democrático de direito.

 

829.  PROPOSIÇÃO 1: APROVAR EM LEIS ESPECÍFICAS A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NO PRAZO DE 2 ANOS DA VIGÊNCIA DO PNE, VISANDO A ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL, EM ESPECIAL NA ELEIÇÃO DIRETA DE DIRIGENTES EDUCACIONAIS E NA COMPOSIÇÃO DE ESPAÇOS COLETIVOS E ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E TOMADA DE DECISÃO.

 

830.  ESTRATÉGIAS:

 

831.  1.1. Garantir que a nomeação de diretores(as) se dê mediante eleição direta e com a participação da comunidade escolar e educacional.

 

832.  1.2. Promover a formação para os(as) conselheiros(as) e fortalecimento dos conselhos, com destinação de recursos e oferta de condições de infraestrutura e de cursos de formação aos(às) conselheiros(as).

 

833.  1.3. Fortalecer e consolidar os fóruns permanentes de educação, tendo como função central o monitoramento, acompanhamento e a avaliação da execução do PNE.

 

834.  1.4. Garantir que os fóruns estaduais e fóruns municipais de educação tenham atribuições e composição semelhante ao do Fórum Nacional de Educação, respeitando as especificidades de cada esfera e região.

 

835.  1.5. Consolidar a participação coletiva por meio da criação e fortalecimento dos grêmios, diretórios acadêmicos, da associação de pais e mães e também dos conselhos escolares com dotação e local próprio de funcionamento.

 

837.  1.7. Garantir e respeitar a autonomia das instituições educativas, principalmente universitárias, institucional - acadêmica, financeira, reforçando a relevância da existência de espaços colegiados de deliberação e decisão coletiva.

 

838.  1.8. Criar mecanismos de transparência do uso dos recursos públicos, ou criação de portais eletrônicos de transparência para controle social dos recursos públicos.

 

839.  1.9. Criar condições objetivas e subjetivas para garantir a formação e valorização dos profissionais da educação, como: licença para qualificação, planos de carreira, jornada única de trabalho, pagamento de ⅓ hora-atividade, salários dignos e o pagamento do piso nacional.

 

840.  1.10. Assegurar que as especificidades e as demandas da educação oferecida nas prisões, no campo, nas áreas remanescentes de quilombolas e indígenas sejam consideradas pelas redes de ensino.

 

841.  1.11. Garantir a oferta, a inclusão e a permanência dos(as) jovens que cumprem medidas socioeducativas na escola, bem como garantir a oferta de educação nas prisões.

 

842.  1.12. Criar mecanismos de participação social dos povos indígenas e dos quilombolas no planejamento e acompanhamento da educação escolar indígenas e dos quilombolas.

 

836.  1.6. Fortalecer os conselhos estaduais e municipais,

 

843.  PROPOSIÇÃO 2 - IMPLEMENTAR A AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA, FORMATIVA E EMANCIPATÓRIA, QUE ENVOLVE AS DIMENSÕES INTRA E EXTRA ESCOLAR, VISANDO A GARANTIR A QUALIDADE SOCIAL DA EDUCAÇÃO EM TODOS OS NÍVEIS, ETAPAS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO, NO PRAZO DE UM ANO DE VIGÊNCIA DO PNE.

 

844.  ESTRATÉGIAS:

 

845.  2.1. Definir, em regime de colaboração, entre os entes federados, no prazo de um ano, o que seja “nível suficiente” e “nível adequado” de aprendizado.

 

846.  2.2. Garantir que, até o final da vigência do PNE, todos(as) os(as) estudantes do ensino fundamental e ensino médio tenham alcançado o nível suficiente de aprendizagem, correspondente ao ano/ série escolar, bem como tenham atingido o nível desejado.

 

847. 2.3. Utilizar os dados do Ideb para avaliar o desempenho dos(as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio.

 

848.  2.4. Adotar o novo indicador de Nível Socioeconômico dos Educandos (NSE) para balizar e contextualizar os dados do Ideb do ensino fundamental e ensino médio.

 

849.  2.5. Utilizar o percentual de estudantes alfabetizados(as) nas escalas de nível socioeconômico do nível 1 ao nível 9 para melhor aferição e compreensão do desempenho dos(as) discentes do ensino fundamental e do ensino médio.

 

850.  2.6. Recorrer aos dados contidos nos formulários preenchidos pelas redes de ensino e pelas unidades escolares, que envolvem questões sobre localidade da escola, infraestrutura, formação dos professores(as), vínculo empregatício dos professores(as) e gestores, material didático, pedagógico e programas estruturados, característica da gestão escolar, a existência de grêmios estudantis ou associação de pais, mães ou responsáveis, a criação de indicadores sociais capazes de apreender dados ao perfil dos(as) alunos(as), dos(as) professores(as) e gestores(as), bem como das condições físicas, pedagógicas e administrativas das escolas, visando a proporcionar a contextualização dos dados do Ideb do ensino fundamental e ensino médio.

 

851.  2.7. Desenvolver ações que promovam a autoavaliação dos estudantes, dos(as) docentes, dos(as) gestores(as) e dos(as) técnicos(as) administrativos(as).

 

852.  2.8. Desenvolver ações que promovam a avaliação institucional.

 

853.  2.9. Garantir que o processo avaliativo no ensino fundamental e ensino médio contemple as dimensões intra e extraescolares.

 

854.  2.10. Consolidar o processo de avaliação institucional das instituições educativas.

 

855.  2.11. Divulgar, socializar e estudar os resultados do processo avaliativo do ensino fundamental e do ensino médio, contextualizando esses resultados com o nível socioeconômico dos(as) estudantes, com as condições de infraestrutura, pedagógica e administrativa da cada escola.

 

856.  2.12. Ampliar os programas de combate à violência e ao uso de drogas na escola.

 

857.  2.13. Implementar nos currículos conteúdos escolares que tratam de educação ambiental e de direitos humanos.

 

858.  2.14. Assegurar o acesso e a permanência escolar de crianças e adolescentes que se encontram cumprindo medidas socioeducativas.

 

859.  2.15. Assegurar o acesso e a permanência escolar e educacional de pessoas que se encontram em situação de privação de liberdade.

 

860.  2.16. Consolidar a educação escolar de populações tradicionais, itinerantes e da comunidade indígena e quilombola.

 

861.  2.17. Criar indicadores de avaliação de aprendizagem da educação escolar indígena, específicos no âmbito do Sinaeb.

 

862. 2.18. Garantir que os municípios e os estados, que ofertam educação escolar indígena, implementem políticas de formação continuada de gestores(as) escolares e de formação de professores(as) indígena.

 

863.  2.19. Promover a articulação de políticas públicas educacionais com programas da área da saúde, assistência social, trabalho, esporte e cultura para assegurar a promoção da atenção às famílias e aos(às) estudantes.

 

864.  2.20. Criar mecanismos de monitoramento, avaliação e regulamentação das escolas e instituições educativas da rede privada, referentes à oferta da educação básica e superior.

 

865.  2.21. Criar mecanismo de acompanhamento, monitoramento, avaliação e regulamentação da modalidade de educação à distância ofertada pelas instituições públicas e privadas da educação básica e superior.