Perguntas frequentes
Uma denúncia pode ser feita por todos os trabalhadores do AEVPA, independentemente do seu vínculo contratual, bem como por todas as pessoas singulares que no âmbito da sua atividade profissional, de alguma forma, se relacionem com o AEVPA (ex: trabalhadores de empresas fornecedoras e/ou prestadoras de serviço, de cocontratantes e subcontratados, de entidades públicas,…), incluindo pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos de fiscalização ou supervisão, estagiários, candidatos em processo de recrutamento e concorrentes em processos de aquisição.
A denúncia pode ser feita, por escrito, de forma anónima ou não, através dos seguintes meios:
Online – registada através da plataforma que suporta o Canal de Denúncias, ou seja no website https://sites.google.com/avpa.pt/transparencia.
Correio regular ou presencialmente - consultar os procedimentos aqui.
O AEVPA, garante em todos os casos a confidencialidade e a proteção de dados do denunciante, nos termos definidos no RGPDI e RGPD.
Conter uma explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos e infração, incluindo:
informação sobre datas ou períodos em que ocorreram, identificação das pessoas e entidades visadas e montantes em causa, quando aplicável;
identificação de outras pessoas que têm conhecimento dos factos ou podem ajudar a esclarecê-los;
sempre que possível, prova documental ou outra;
eventuais anexos que visem provar os factos relatados na denúncia e, assim, auxiliar no tratamento/seguimento da mesma.
No caso de o denunciante ter manifestado intenção de anonimato, o mesmo deve assegurar-se que não transmite informações que possam revelar a sua identidade, nomeadamente apagando as propriedades (metadados) dos documentos anexos à denúncia.
Após a submissão da denúncia, online, através do Canal de Denúncias, o denunciante será:
imediatamente informado sobre a boa receção da denúncia pelo fornecimento do código de acesso à denúncia no momento de registo da denúncia na plataforma;
no prazo máximo de 7 dias, informado sobre os requisitos, autoridades competentes e forma de admissibilidade da denúncia externa, fazendo a consulta da denúncia na plataforma com o código de acesso fornecido no registo
contactado caso seja necessária informação adicional e não tenha solicitado anonimato;
no prazo máximo de 3 meses, informado das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação da mesma, fazendo a consulta da denúncia na plataforma com o código de acesso fornecido no registo;
no prazo máximo de 15 dias, após a respetiva conclusão, caso o requeira, do resultado da análise de denúncia, fazendo a consulta da denúncia na plataforma com o código de acesso fornecido no registo.
Utilizando outros meios de denúncia, o denunciante será informado:
no prazo máximo de 7 dias, da receção da denúncia, sobre os requisitos, autoridades competentes e forma de admissibilidade da denúncia externa;
no prazo máximo de 3 meses das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação da mesma;
contactado caso seja necessária informação adicional e não tenha solicitado anonimato;
no prazo máximo de 15 dias, após a respetiva conclusão, caso o requeira, do resultado da análise de denúncia.
Consideram-se infrações, no âmbito da Lei do Denunciante:
O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:
Contratação pública;
Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo;
Segurança e conformidade dos produtos;
Segurança dos transportes;
Proteção do ambiente;
Proteção contra radiações e segurança nuclear;
Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal;
Saúde pública;
Defesa do consumidor;
Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
Segurança da rede e dos sistemas de informação;
O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;
O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
Para efeitos do RGPC, constitui infração a ocorrência de atos de corrupção e infrações conexas, entendidos por crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
(cfr. artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021)
Podem ser denunciadas infrações já cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever.
Na sequência de denúncia interna, o AEVPA:
Informa, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia; com a notificação a denunciante é igualmente informado, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e dos artigos 12.º e 14.º;
Desenvolve as atividades adequadas à verificação das alegações contidas na denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia;
Contacta o denunciante, caso seja necessária informação adicional e este não tenha solicitado anonimato;
No prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.
Nota: Caso a denúncia seja registada, online, no Canal de Denúncias, o contacto com o denunciante é feito através da plataforma, pela consulta da denúncia com o código de acesso fornecido no registo.
Se a denúncia tiver sido submetida no Canal de Denúncias, após submeter a denúncia, é mostrado um código que deverá ser utilizado para consultar o estado da denúncia. O ecrã onde o código é mostrado permite o download de um documento em formato PDF com o código gerado na submissão.
Atenção: Este código é pessoal e confidencial e é o único meio para aceder e acompanhar o seu processo de denúncia (em caso de perda ou de esquecimento, não pode ser gerado novamente).
Através do botão “Consultar Denúncia” tem acesso à denúncia submetida, podendo acompanhar o estado do processo e a respetiva resposta à denúncia após analisada.
Caso a denúncia tiver sido submetida por outros meios, o denunciante poderá solicitar informação pela mesma via.
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, bem como a identidade de terceiros mencionados na denúncia, têm natureza confidencial e são de acesso restrito aos responsáveis pelo Canal de Denúncias.
A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
A divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
O Canal de Denúncias, em toda a sua extensão, está implementado conforme os requisitos previstos na Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, pelo que, a eSPap garante ao denunciante, o mesmo nível de proteção em qualquer dos âmbitos reportados, designadamente, assegura que não será alvo de atos de retaliação e, empregando os meios necessários e adequados, a fazer cessar qualquer ato dessa natureza que verifique, ou que tome conhecimento que se encontra a ser praticado contra o mesmo.
Todos os dados pessoais recolhidos serão tratados em conformidade com as disposições legais vigentes em matéria de Proteção de Dados Pessoais, estando protegidos de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, transposto para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 58/2019 e pela Lei n.º 59/2019, ambas de 8 de agosto.
O registo da denúncia, incluindo os dados pessoais nela contidos serão conservados pelo tempo estritamente necessário à tramitação da mesma.
O tratamento de dados pessoais tem como fundamento jurídico, o cumprimento de uma obrigação jurídica à qual as Entidades estão sujeitas.
A receção e seguimento das denúncias é efetuada de forma imparcial e independente, estando assegurados procedimentos de salvaguarda, em caso de eventual situação de conflito de interesses.
As denúncias recebidas são mantidas e conservadas durante o período de, pelo menos, cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais, administrativos ou disciplinares relacionados.
Direito à confidencialidade e anonimato da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
Direito a proteção jurídica nos termos gerais;
Proibição de atos de retaliação;
Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.
O AEVPA poderá recorrer a uma série de medidas distintas, necessárias a dar seguimento às denúncias apresentadas, nomeadamente:
• Abertura de processo de inquérito interno (realização de atos de averiguação, tais como requisição de documentos, inquirições, visitas/inspeções a espaços físicos, etc.) e decorrentes consequências;
• Implementação imediata de medidas internas que visem prevenir a infração ou cessar a mesma (emissão de ordens de serviço / despachos / reorganização de serviços ou recursos humanos, etc.)
• Comunicação a autoridade competente para efeitos de investigação da infração.
O tipo de medida a tomar, bem como a sua forma de atuação, estará dependente da denúncia apresentada, do tipo de infração, da quantidade de elementos disponibilizados pelo denunciante, pela existência (ou não) de denúncias anteriores sobre o mesmo tema, bem como de outros fatores considerados relevantes.
O tipo de medidas supra não coloca em causa a tomada de medidas posteriores que se venham a revelar necessárias, em caso de verificação da existência concreta da infração.