Desenvolvimento do sistema de relações da comunidade educativa

Compete ao SPO , no domínio do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade educativa, de acordo com o ponto 4, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 190/91:

a) Colaborar, na sua área de especialidade, com os órgãos de direcção, administração e gestão da escola em que se inserem;

b) Colaborar em todas as acções comunitárias destinadas a eliminar e prevenir a fuga à escolaridade obrigatória, o abandono precoce e o absentismo sistemático;

c) Articular a sua acção com outros serviços especializados, nomeadamente das áreas da saúde e da Segurança Social, de modo a contribuir para o correcto diagnóstico e avaliação sócio-médico-educativa de crianças e jovens com necessidades especiais e planear as medidas de intervenção mais adequadas;

d) Estabelecer articulações com outros serviços de apoio sócio-educativo necessários ao desenvolvimento de planos educativos individuais;

e) Colaborar em acções de formação e participar na realização de experiências pedagógicas;

f) Colaborar, na sua área de especialidade, com professores, pais ou encarregados de educação e outros agentes educativos, na perspectiva do seu aconselhamento psicossocial;

g) Propor a celebração de protocolos com diferentes serviços, empresas e outros agentes comunitários a nível local;

h) Na educação pré-escolar e nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, desenvolver acções de informação e sensibilização dos pais e encarregados de educação e da comunidade em geral no que respeita às condicionantes do desenvolvimento e da aprendizagem.



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