LEIS VIGENTES DENTRO DA ZONA DE SEGURANÇA
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LEIS VIGENTES DENTRO DA ZONA DE SEGURANÇA
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Devido ao estado emergencial, a antiga legislação e jurisprudência americana não estão mais em vigência. Para substituí-las, a FEMA elaborou um novo código de leis, que é válido em todas as QZ. Além disso, o Comando de cada Quarantine Z. tem autonomia para criar normas internas conforme a necessidade.
Aqui, estão todas as normas em vigor na Quarantine Z. de Detroit, as quais estão fixadas no mural em frente ao White Building Hall.
LEI 001/23
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Também conhecido como ESTATUTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS ZONAS DE QUARENTENA, foi criado com o intuito de estabelecer uma Nova Constituição, que se aplica a todas as Zonas de Quarentena criadas e controladas pela FEMA. Seu objetivo é estabelecer as garantias fundamentais dos cidadãos, além de estabelecer funções e limites de poderes e penas aplicadas nas Zonas de Quarentena e, por extensão, a todos os cidadãos registrados.
ARTIGO 01. Todos os sobreviventes devem ser registrados junto à FEMA e integrados à uma Zona de Quarentena, determinada pela autoridade vigente, não sendo permitida a deserção.
ARTIGO 02. São direitos do cidadão americano:
I. Ser alocado junto à uma Zona de Quarentena junto ao seu núcleo familiar;
II. Possuir uma residência individual ou um núcleo familiar;
III. Acesso à alimentação e água potável em quantidade mínima necessária para a sobrevivência;
IV. Acesso à saúde básica gratuita dentro da Zona de Quarentena onde reside, bem como a transferência para uma unidade mais capacidade, em caso de necessidade;
V. Remuneração simbólica por todo serviço prestado pelo bem comum social;
ARTIGO 03. É proibido ao cidadão americano:
I. Mudança, transferência ou abandono da Zona de Quarentena sem autorização expressa do comando;
II. Possuir mais de uma residência;
III. Possuir, monopolizar e comercializar recursos de natureza essencial;
IV. Portar ou possuir arma de fogo sem autorização expressa do comando;
ARTIGO 04. São deveres e atribuições do FEMA:
I. Zelar pela paz e pela segurança dentro da Zona de Quarentena, combatendo ameaças internas e externas;
II. Regulamentar e fiscalizar as atividades profissionais dentro das Zonas de Quarentena, independente de sua natureza.
III. Organizar o racionamento e distribuição de suprimentos dentro das Zonas de Quarentenas, garantindo que todos os cidadãos possuam o mínimo necessário para a sobrevivência;
IV. Punir os transgressores das normas de segurança nacional e normas de segurança interna;
ARTIGO 05. São consideráveis crimes:
I. A posse ilegal de armas e outros materiais perigosos;
II. A saída da Zona de Quarentena sem autorização prévia e expressa do comando;
III. Desperdício, roubo e monopolização de suprimentos necessários para a sobrevivência e a manutenção da qualidade de vida dentro das Zonas de Segurança;
IV. Toda e qualquer conduta que coloque em risco a si, a outrem ou a existência da Zona de Quarentena ou da humanidade como um todo;
ARTIGO 06. Os crimes são punidos de acordo com a sua gravidade, sendo as medidas cabíveis:
I. Multa e/ou trabalho comunitário para infrações médias e leves;
II. Morte para infrações graves;
III. Menores de 12 (doze) anos serão punidos com a prisão até completarem a maioridade, recebendo uma segunda chance. A reincidência, independente da gravidade, é punida com pena de morte.
LEI 002/23
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Também conhecido como ESTATUTO DA REGULAMENTAÇÃO DAS PROFISSÕES A IMPLEMENTAÇÃO DAS ZONAS DE QUARENTENA, a lei foi criada com o objetivo de garantir o melhor funcionamento das unidades, bem como preservar conhecimentos úteis e imprescindíveis para o futuro da humanidade. Todas as profissões listadas neste Estatuto são reconhecidas pela FEMA, remuneradas de acordo com seu grau de importância para o bem estar geral. Profissões que não contribuem para o bem estar social serão rebaixadas ao status de hobby.
ARTIGO 01. Fica estabelecido pela FEMA que todas as profissões listadas neste Estatuto são reconhecidas e regulamentadas para o melhor funcionamento das Zonas de Quarentena em todo o território nacional.
ARTIGO 02. As profissões reconhecidas serão remuneradas de acordo com sua importância e grau de especialização, levando em conta a necessidade de preservação dos conhecimentos imprescindíveis para o futuro da humanidade. A remuneração é disposta na tabela de atividades, podendo ser atualizada sem aviso prévio.
ARTIGO 03. As profissões regulamentadas são divididas em áreas, possuindo subcategorias de acordo com o grau de instrução e número de vagas disponível para cada profissão leva em consideração o número de moradores da Zona de Quarentena, os recursos disponíveis e as necessidades da população como um todo.
ARTIGO 05. As profissões reconhecidas pela FEMA e suas atribuições são:
I. MILITARES são considerados os trabalhadores vinculados à FEMA, independente de seu nível de hierarquia ou atribuição individual, podendo serem vinculados à segurança pública, pesquisas e ensino e treinamento na Academia Escolar;
II. MÉDICOS e ENFERMEIROS são os profissionais da área da saúde pública, os quais trabalham nos postos e centros médicos das Zonas de Segurança, e sua função está atrelada ao cuidado dos enfermos e administração dos recursos médicos disponíveis;
III. ENGENHEIROS são profissionais da área da Construção Civil, responsáveis pela criação e desenvolvimento dos projetos de expansão e melhorias na qualidade de vida dentro das Zonas de Seguranças, administrando também os recursos disponíveis;
IV. MECÂNICOS são profissionais capacitados na manutenção de carros e maquinários em geral, além de realizar reparos técnicos em estruturas metálicas e instalações elétricas em geral.
V. OPERÁRIOS são todos os trabalhadores que não possuem função pré estabelecida, podendo atuar em todo e qualquer tipo de serviço interno que não exija conhecimento técnico específico;
ARTIGO 06. Para ocupar um cargo profissional, é imprescindível que o cidadão possua capacitação (badge) para a função realizada, sob pena de estar cometendo crime de fraude.
ARTIGO 07. É imprescindível que os profissionais contratados das Zonas de Segurança estejam dispostos e aptos a realizar o treinamento de futuros profissionais, garantindo que o conhecimento seja repassado à futuras gerações;
ARTIGO 08. O profissional contratado da Zona de Segurança deve atender à todas as pessoas e todas as demandas sem distinções de nenhuma natureza;
LEI 003/23
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Também conhecido como LEI DE CONTROLE DA NATALIDADE NAS ZONAS DE QUARENTENA, foi criada com o intuito de controlar a taxa de natalidade dentro das Zonas de Quarentena, visando a preservação dos recursos naturais disponíveis, bem como garantir a distribuição justa e suficiente entre todos os moradores. com o intuito de estabelecer uma Nova Constituição, que se aplica a todas as Zonas de Segurança criadas e controladas pela FEMA. Seu objetivo é estabelecer as garantias fundamentais dos cidadãos, além de estabelecer funções e limites de poderes e penas aplicadas nas Zonas de Segurança e, por extensão, a todos os cidadãos registrados.
ARTIGO 01. Todos os indivíduos em idade reprodutiva, residentes na zona de quarentena, devem participar do programa de controle de natalidade estabelecido pela FEMA.
ARTIGO 02. O programa de controle de natalidade visa limitar o número de nascimentos a uma taxa sustentável que possa ser suportada pelos recursos disponíveis, evitando o esgotamento desses recursos e garantindo a sobrevivência da população.
ARTIGO 03. O controle de natalidade será realizado por meio de métodos contraceptivos fornecidos pela FEMA, que serão amplamente disponibilizados e acessíveis a todos os indivíduos em idade reprodutiva.
ARTIGO 04. É obrigatório que todas as mulheres em idade reprodutiva se submetam a um processo de triagem e obtenham autorização da FEMA antes de tentar conceber um filho.
ARTIGO 05. Aqueles que desejam ter filhos devem obter uma licença de procriação, emitida pela FEMA, após serem considerados elegíveis e capazes de criar e sustentar uma criança nas condições adversas da zona de quarentena.
ARTIGO 06. Qualquer tentativa de concepção sem a devida autorização será considerada uma violação desta lei e sujeita a punições definidas pela FEMA.
ARTIGO 07. Aqueles que não desejam ter filhos têm o direito de utilizar os métodos contraceptivos fornecidos pela FEMA e não serão penalizados por optarem por não procriar.
ARTIGO 08. O não cumprimento desta lei resultará em penalidades, que podem incluir restrições de recursos, perda de privilégios ou até mesmo a exclusão da zona de quarentena.
ARTIGO 09. É vetada a reprodução de menores de 21 anos, independente do gênero.
ARTIGO 10. A lei do controle de natalidade será periodicamente revisada e ajustada com base nas condições e necessidades da população e dos recursos disponíveis.