OLÁ, SOU CLEITON MACIEL. COMO POSSO AJUDAR?
O DISTRATO IMOBILIÁRIO É UMA SITUAÇÃ O QUE OCORRE QUANDO UM COMPRADOR DECIDE DESFAZER O CONTRATO DE COMPRA DE UM TERRENO ANTES DE SUA CONCLUSÃO.
O Consumidor pode fazer o distrato quando ele quiser ou porque não está conseguindo pagar as parcelas ou porque simplismente perdeu interesse e não quer continuar com o lote.
Antes de adentrarmos nas especificidades da devolução dos valores, é importante destacar que existem duas situações distintas a serem consideradas: contratos assinados antes e depois da nova lei do distrato imobiliário.
No caso de contratos assinados antes da entrada em vigor da nova lei, a devolução dos valores pagos pelo comprador em caso de distrato pode alcançar até 90% do total. Isso significa que a incorporadora ou loteadora deve restituir a maior parte do montante investido. Os 10% retidos nesses casos correspondem a uma multa pelo distrato imobiliário, visando compensar os custos e prejuízos causados pela rescisão do contrato.
Por outro lado, para os contratos firmados após a nova lei do distrato imobiliário, a devolução dos valores pagos é reduzida para 75% do montante total. Assim, as incorporadoras e loteadoras podem reter 25% dos valores como multa pelo distrato imobiliário.
Essa diferença nas porcentagens de devolução estabelecidas pela lei ocorre como forma de adequar as expectativas e equilibrar os interesses das partes envolvidas. Além disso, visa proporcionar maior segurança jurídica para compradores e vendedores.
Cabe destacar que a nova lei do distrato imobiliário trouxe maior clareza e regulamentação a essa questão, visando proteger os consumidores e estabelecer critérios objetivos para a devolução dos valores em caso de rescisão contratual.
É fundamental que os compradores estejam cientes dessas condições e das implicações financeiras envolvidas no distrato imobiliário antes de assinarem um contrato de compra de terreno.
CLEITON MACIEL ADVOGADO DO CONSUMIDOR IMOBILIÁRIO.
E-mail: cleiton.maciel@advdf.com.br