Registro Profissional

Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

(Lei Federal nº. 5194/1966)

Registro Profissional é o ato de inscrição, no CREA, dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea, no Estado onde pretendem exercer suas atividades. É o documento que habilita o exercício profissional, havendo dois tipos, a saber:

1 - Provisório: com validade por um ano, prorrogável por idêntico período, destinando-se ao profissional que ainda não obteve seu diploma. Para requerer o registro provisório basta apresentar declaração de conclusão do curso, a qual deve ser fornecida pela instituição de ensino.

2 - Definitivo: com validade indeterminada, destina-se ao profissional já diplomado. O registro somente o habilita para o exercício profissional no Estado onde é requerido. Para atuação em outra região do País é necessário obter, nela, o visto no Crea respectivo.

Interrupção do Registro

A interrupção do registro é o ato do afastamento temporário do exercício profissional, não havendo tempo mínimo ou máximo. Para o reingresso às atividades é necessário fazer o requerimento para esta finalidade, o que pode ser feito via online.


Registro de Empresa

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

(Lei Federal nº. 5194/1966)

Visto Profissional

Para atuar em outros estados o profissional precisa do “visto”. Esse procedimento permite a sua atuação na nova região para sempre, sem necessidade de renovação e pode ser solicitado sem a incidência de taxa. Essa é uma medida que pode mudar no futuro próximo, já que o Sistema Confea/Crea caminha para uma integração de todo o país e não vai haver necessidade de identificação regional.


"Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. "

Lei Federal 5.194/1966

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.

Ainda tem dúvidas?

Consulte a Coordenadoria de Educação e Atribuição Profissional do CREA Goiás

(62) 3221-6215 ou por email.