Nas entradas de AEHC e de álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira unidade da Federação do percurso (Art. 156, inciso I do Anexo X do Dec. 21.866/23). Devendo ser observado os seguintes pontos:
A Base de cálculo será o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela unidade Federada de destino (PMPF), prevalecendo o que for maior (Art. 156, inciso I do Anexo X do Dec. 21.866/23)
ÁLCOOL ETILÍCO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC): Com base no Art. 177-b do Anexo IV do Dec. nº 21.866/23, os produtores e distribuidores de AEHC tem direito a um crédito outorgado do ICMS, de modo que a carga tributária efetiva resulte em 15,96% (a partir de 01/04/2025).
Na prática, o que deve ser observado nos Postos Fiscais:
Se o destinatário da NFe for a distribuidora de combustível: verificar se a GNRE da diferença de ICMS foi paga considerando-se uma "alíquota interna"/ carga tributária efetiva de 15,96% (a partir de 01/04/2025).
Se o destinatário for um Posto de Combustível, cobrar a Substituição tributária através do produto "ALCOOL ETILICO HIDRATADO COMBUSTIVEL" (o sistema já está adaptado para considerar como alíquota interna o valor de 15,96%).
Atualizado em 17/10/2025